51999PC0190(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade, do novo Anexo V à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, do Apêndice 3 correspondente e do acordo sobre o significado de certos conceitos que figuram no novo anexo /* COM/99/0190 final - CNS 99/0095 */

Jornal Oficial nº C 158 de 04/06/1999 p. 0001


Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade, do novo anexo V à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, do apêndice 3 correspondente e do acordo sobre o significado de certos conceitos inscritos no novo anexo

(1999/C 158/01)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(1999) 190 final - 99/0095 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 26 de Abril de 1999)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4, do artigo 130.oR e o n.o 2, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

(1) Considerando que a Comunidade é parte contratante na Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico (Convenção OSPAR) em virtude da Decisão 98/249/CE do Conselho(1);

(2) Considerando que é objectivo da convenção prevenir e eliminar a poluição e proteger a zona marítima contra os efeitos nocivos das actividades humanas e que a mesma entrou em vigor em 25 de Março de 1998;

(3) Considerando que o órgão executivo da Convenção OSPAR (a Comissão OSPAR) pode adoptar alterações à convenção, incluindo novos anexos e apêndices, e que a referida comissão adoptou um novo anexo V, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, bem como o apêndice 3 dele decorrente, e um acordo sobre o significado de certos conceitos inscritos no anexo V, sendo o conjunto de ora em diante designado "anexo V";

(4) Considerando que a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, incluindo a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens e a protecção da biodiversidade, constituem um objectivo essencial de interesse geral da Comunidade, conforme prevê o artigo 130.oR do Tratado, e que o novo anexo V à Convenção OSPAR pode contribuir para a realização desse objectivo;

(5) Considerando que a Comunidade adoptou medidas no domínio que é objecto do anexo V e que lhe compete assumir compromissos a nível internacional nesse domínio;

(6) Considerando que os objectivos do anexo V complementam os objectivos da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979(2), relativa à conservação das aves selvagens, e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1992(3), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens; que estas directivas constituem um quadro comunitário para a protecção dos habitats e das espécies na zona geográfica em que se aplicam; que a adopção do anexo V pela Comunidade não prejudica a aplicação dessas directivas;

(7) Considerando que a Comunidade participou na negociação do anexo V em conformidade com as conclusões do Conselho relativas às directrizes de negogiação para a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;

(8) Considerando que é conveniente que a Comunidade aprove a presente decisão,

DECIDE:

Artigo único

1. O anexo V à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (incluindo o apêndice 3 correspondente e o acordo sobre certos conceitos inscritos no anexo V) é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do referido anexo é anexado à presente decisão.

2. A Comissão é autorizada a notificar esta aprovação à Comissão OSPAR.

Feito em ...

Pelo Conselho

...

O Presidente

(1) JO L 104 de 3.4.1998, p. 1.

(2) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

A PROTECÇÃO E A CONSERVAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA DA ZONA MARÍTIMA

RECORDANDO o parágrafo em que, na declaração final da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, realizada em 21 e 22 de Setembro de 1992, os ministros se congratulam pela possibilidade oferecida pela Convenção OSPAR 1992 de tratar as questões relativas à protecção do meio marinho, além da prevenção e da eliminação da poluição, bem como a possibilidade de tomar todas as medidas necessárias no tocante a estas questões através da adopção ulterior de novos anexos à dita convenção,

RECORDANDO os considerandos da Convenção OSPAR de 1992,

RECORDANDO OS ARTIGOS 16.o e 18.o da referida convenção, que fixam as disposições aplicáveis à proposta, adopção e entrada em vigor de novos anexos e apêndices à convenção,

RECORDANDO a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente, as disposições relativas à navegação e à exploração dos recursos naturais,

RECORDANDO as disposições de outros acordos mundiais e regionais relativos à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica do meio marinho,

RECORDANDO a importância que revestem a coordenação e a harmonização dos trabalhos efectuados nas diversas instâncias que se dedicam à protecção das espécies marinhas e dos seus habitats,

RECORDANDO que, nas diversas regiões e sub-regiões regidas pela convenção, existem diferenças sensíveis:

i) Entre as condições ecológicas presentes na zona marítima;

ii) Entre os impactos das actividades humanas que influenciam essas condições,

RECORDANDO que algumas partes contratantes não são Estados litorais ribeirinhos da zona marítima,

AS PARTES CONTRATANTES NA CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO MEIO MARINHO DO ATLÂNTICO NORDESTE ADOPTAM O ANEXO V E O APÊNDICE 3 À CONVENÇÃO

E DECIDEM AINDA:

a) Que é conveniente que, nos programas ou medidas adoptados em aplicação do presente e novo anexo, seja evitada toda e qualquer duplicação relativamente a acções já prescritas por outras convenções internacionais e que são objecto de medidas eficazes estabelecidas por outras organizações internacionais; e

b) Que antes da adopção de qualquer programa ou medida em aplicação do presente e novo anexo, se pondere a questão de saber se seria preferível que a acção fosse adoptada no contexto do outro dispositivo ou convenção internacional.

ANEXO V

relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima

Artigo 1.o

Para efeitos do presente anexo e do apêndice 3, as definições de "diversidade biológica", "ecossistema" e "habitat" são as que figuram na Convenção de 5 de Junho de 1992 sobre a diversidade biológica.

Artigo 2.o

Cumprindo as obrigações que lhes incumbem, por força da presente convenção, de tomarem, individual ou conjuntamente, as medidas necessárias à protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas, de modo a proteger a saúde humana e preservar os ecossistemas marinhos e, quando tal for possível, recuperar as zonas marinhas que sofreram tais efeitos prejudiciais, bem como a obrigação que lhes incumbe por força da Convenção de 5 de Junho de 1992 sobre a diversidade biológica de elaborarem estratégias, planos ou programas tendentes a assegurar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, as partes contratantes:

a) Adoptarão as medidas necessárias para proteger e conservar os ecossistemas e a diversidade biológica da zona marítima e recuperar, sempre que tal seja possível, as zonas marinhas que tenham sofrido efeitos prejudiciais; e

b) Cooperarão, para este efeito, na adopção de programas e medidas de controlo das actividades humanas identificadas através da aplicação dos critérios previstos no apêndice 3.

Artigo 3.o

1. Para efeitos do presente anexo, à Comissão incumbe, nomeadamente:

a) Elaborar programas e medidas de controlo das actividades humanas identificadas através da aplicação dos critérios previstos no apêndice 3;

b) Para isso, deve:

i) recolher e estudar as informações relativas às ditas actividades e seus efeitos nos ecossistemas e na diversidade biológica,

ii) conceber meios, em conformidade com o direito internacional, para instaurar medidas de protecção, conservação, restauração ou prevenção em zonas ou locais específicos ou visando espécies e habitats particulares,

iii) sob reserva das disposições do artigo 4.o do presente anexo, tomar em consideração os aspectos das estratégias e directrizes nacionais relativas à utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica da zona marítima, na medida em que afectem as várias regiões e sub-regiões da referida zona,

iv) sob reserva das disposições do artigo 4.o do presente anexo, procurar aplicar uma abordagem por ecossistema integrada;

c) Deve ter também em conta os programas e medidas adoptados pelas partes contratantes com vista à protecção e conservação dos ecossistemas nas águas sob sua soberania ou jurisdição.

2. Quando da adopção dos referidos programas e medidas, a questão da aplicação de um determinado programa ou medida quer na totalidade, quer numa parte da zona marítima, deverá ser devidamente analisada.

Artigo 4.o

1. Em conformidade com o penúltimo parágrafo do preâmbulo da convenção, não poderão ser adoptados em virtude do presente anexo quaisquer programas ou medidas relacionados com a gestão das pescas. Contudo, se a Comissão considerar que é desejável empreender uma acção sobre um aspecto relacionado com este domínio, deverá chamar a atenção da autoridade ou organismo internacional com competência na matéria. Quando for desejável que a Comissão tome medidas que completem ou reforcem as de outras autoridades ou organismos, a Comissão deverá esforçar-se por cooperar com estes últimos.

2. Se a Comissãao considerar que, em virtude do presente anexo, é conveniente intervir num domínio relacionado com o transporte marítimo, deverá chamar a atenção da Organização Marítima Internacional para essa questão. As partes contratantes que sejam membros da Organização Marítima Internacional deverão esforçar-se por cooperar no âmbito dessa organização, a fim de obterem a reacção pretendida, incluindo, se necessário, o acordo da OMI relativamente a uma acção regional ou local, tendo em conta as directrizes eventualmente elaboradas pela referida organização quanto à designação de zonas especiais, à determinação das zonas particularmente vulneráveis e a outras questões.

Apêndice 3

Critérios de identificação das actividades humanas para efeitos do anexo V

1. Na identificação das actividades humanas para efeitos do anexo V, deverão ser aplicados os critérios a seguir enumerados, tendo, todavia, em conta as diferenças regionais:

a) Amplitude, intensidade e duração da actividade humana considerada;

b) Efeitos prejudiciais, reais e potenciais, da actividade humana nas diversas espécies, comunidades e habitats;

c) Efeitos prejudiciais, reais e potenciais, da actividade humana nos diversos processos ecológicos;

d) Irreversibilidade ou persistência desses efeitos.

2. No exame de uma dada actividade, estes critérios não serão necessariamente limitativos nem assumirão todos igual importância.

Acordo OSPAR sobre o significado de determinados conceitos inscritos no anexo V da Convenção OSPAR 1992 relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima

A OSPAR decidiu que, no anexo V da Convenção OSPAR 1992, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, as referências aos "assuntos relativos à gestão das pescas" são referências às questões que podem ser objecto de medidas adoptadas ao abrigo de instrumentos como:

a) A política comum de pescas da Comunidades Europeia;

b) A legislação correspondente das partes contratantes não pertencentes à União Europeia; ou

c) A legislação correspondente em vigor nas ilhas Faroé, na Gronelândia, nas ilhas anglo-normandas e na ilha de Man;

d) A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste e a Comissão do Salmão do Atlântico Norte;

independentemente de tais medidas terem ou não sido adoptadas.

A fim de evitar eventuais dúvidas no âmbito da Convenção OSPAR, a gestão das pescas inclui também a gestão dos mamíferos marinhos.