51999PC0159

Proposta de Regulamento do Conselho que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja /* COM/99/0159 final - ACC 99/0089 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No contexto da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV:6 do GATT, foi assinado um Acordo com os Estados Unidos da América sobre o regime de importação comunitário de cereais e arroz. De acordo com os termos desse Acordo:

"Os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia acordam em que, no decurso do primeiro trimestre de 1996, e posteriormente a pedido de qualquer das partes, o Governo dos Estados Unidos da América e a Comissão das Comunidades Europeias procederão ao exame do funcionamento do sistema de "preços representativos" para os cereais e o arroz. Se uma das partes considerar que o funcionamento do sistema constitui um sério entrave ao comércio entre as partes, a Comissão, em consulta com o Governo dos Estados Unidos da América, analisará rapidamente os problemas identificados, a fim de aplicar as medidas adequadas."

Tais problemas foram identificados relativamente à cevada para o fabrico de cerveja em 1996, 1997 e 1998 tendo sido abertos contingentes pautais de 30 000 toneladas para o período de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1996 e de 50 000 toneladas para os anos 1997 e 1998. Os problemas identificados em 1996, 1997 e 1998 persistem, pelo que se propõe a abertura de um contingente pautal anual de 50 000 toneladas para 1999 e 2000.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade se comprometeu, na conclusão das negociações do artigo XXIV:6 do GATT, a examinar os problemas identificados no caso em que o funcionamento do sistema do "preço representativo" dos cereais se viesse a revelar um entrave ao comércio; que algumas remessas de cevada destinada ao fabrico de cerveja deram já origem a dificuldades;

Considerando que, com vista a remediar estes entraves, convém abrir, para 1999 e 2000, um contingente pautal comunitário para a cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja;

Considerando que as normas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o artigo 23º do Regulamento (CEE) n 1766/92, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulameto alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (JO L 126 de 24.5.1996, p. 37).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo premier

1. É aberto para 1999 e 2000 um contingente pautal comunitário de 50 000 toneladas de cevada de qualidade superior do código NC 1003 00, destinada à produção de malte a utilizar no fabrico de uma determinada cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia.

2. O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente é de 50% do direito total em vigor, sem redução aplicável à importação de malte destinado ao fabrico de cerveja, no dia de importação.

Artigo 2

A Comissão adoptará as normas de execução do presente regulamento em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23º do Regulamento (CEE) n 1766/92, nomeadamente:

i) as disposições que garantam a qualidade da cevada e, se necessário, as disposições relativas à aceitação do documento que permita verificar essa garantia;

ii) as disposições que garantam que a cevada é utilizada para a produção de malte destinado ao fabrico de cerveja em depósitos que contenham madeira de faia.

Artigo 3

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>