51999PC0151

Proposta reexaminada de Directiva do Conselho relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis /* COM/99/0151 final - SYN 97/0011 */


Proposta reexaminada de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto na alinea d), do artigo 189 -C do tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 8 de Janeiro de 1997, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de Directiva relativa a equipamentos sob pressão transportáveis (COM(96)674 final - SYN 97/0011 (1)).

(1) JO C 95 de 24.03.1997, p. 2.

Em 10 de Julho de 1997 (2), o Comité Económico e Social emitiu um parecer favorável.

(2) JO C 296 de 26.09.1997, p. 6.

Em 19 de Fevereiro de 1998 (3), o Parlamento Europeu emitiu um parecer sobre a proposta em primeira leitura.

(3) JO C 80 de 16.03.1998, p. 217.

Em 12 de Maio de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta alterada (COM(1998)286 final - SYN 97/0011 (4)).

(4) JO C 186 de 16.06.1998, p. 11.

Em 10 de Março de 1999, o Parlamento Europeu alterou a posição comum do Conselho, de 30 de Novembro de 1998, relativa à proposta acima mencionada (5).

(5) JO C 18 de 22.01.1999, p. 1.

Nos termos da alínea d) do artigo 189º-C do Tratado CE, a Comissão reexaminou a sua proposta e incorporou a alteração nº 2, que introduz a notificação obrigatória da Comissão em caso de marcação indevida.

A Comissão não pôde aceitar as outras alterações propostas pelo Parlamento Europeu pelas seguintes razões:

- a alteração nº 1 é rejeitada porque a reavaliação de um receptáculo existente por um organismo aprovado é apenas uma possibilidade. Os Estados-Membros que vão permitir essa possibilidade, são aqueles que já têm uma grande experiência com organismos aprovados e apenas autorizarão alguns desses organismos específicos para as actividades de reavaliação. Nessas circunstâncias, e tendo também em conta que um organismo notificado já tinha previamente reavaliado a conformidade do tipo, não são necessárias visitas não anunciadas de um organismo notificado;

- a alteração nº 3 é rejeitada dado que esse relatório não é necessário porque as adaptações ao progresso técnico são estabelecidas por directiva da Comissão e publicadas no Jornal Oficial;

- a alteração nº 4 é rejeitada dado que essa alteração é uma consequência da alteração nº 1, também rejeitada.

Consequentemente, o texto da proposta reexaminada da Comissão é agora o seguinte:

Proposta reexaminada de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

Posição comum // Proposta reexaminada

(Alteração nº 2)

Artigo 12º

Sem prejuízo do disposto no artigo 11º, quando um Estado-Membro chegar à conclusão que a marcação de conformidade descrita no Anexo VII foi aposta indevidamente, o proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, o detentor, ou o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, serão obrigados a tornar o equipamento sob pressão transportável conforme com o disposto em termos de marcação e a pôr fim à infracção de acordo com as condições impostas pelo Estado-Membro.

Caso a não conformidade se mantenha, o Estado-Membro deverá tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado, o transporte ou a utilização do equipamento em questão para garantir a sua retirada do mercado ou da circulação de acordo com o procedimento previsto no artigo 11º. // Sem prejuízo do disposto no artigo 11º, quando um Estado-Membro chegar à conclusão que a marcação de conformidade descrita no Anexo VII foi aposta indevidamente, o proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, o detentor, ou o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, serão obrigados a tornar o equipamento sob pressão transportável conforme com o disposto em termos de marcação e a pôr fim à infracção de acordo com as condições impostas pelo Estado-Membro.

Caso a não conformidade se mantenha, o Estado-Membro deverá informar imediatamente a Comissão e tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado, o transporte ou a utilização do equipamento em questão para garantir a sua retirada do mercado ou da circulação de acordo com o procedimento previsto no artigo 11º.