51999PC0141

Proposta de Regulamento do Conselho que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos de pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos /* COM/99/0141 final - CNS 99/0081 */

Jornal Oficial nº C 114 de 27/04/1999 p. 0009


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 30 de Março de 1998, o Conselho de Ministros adoptou o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos. Após a adopção e publicação deste regulamento, verificou-se que um certo número de dados e de evoluções, para que foi chamada a atenção da Comissão, deviam ser tidos em conta no regulamento em questão, nomeadamente:

a) a zona e o período em que ocorre a desova do designado arenque do Douglas Bank sofreram alterações;

b) não foi considerada a necessidade de estabelecer disposições específicas relativas à utilização de redes de cerco dinamarquesas na designada box da solha;

c) as condições definidas no âmbito do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos tornam aceitável a utilização, em determinadas condições, de redes de cerco com retenida na pesca de cardumes encontrados em associação com mamíferos marinhos;

d) as diferenças do tamanho máximo para duas espécies de pata-roxas requerem uma revisão da malhagem adequada das artes fixas utilizadas na pesca destas espécies.

A presente proposta de regulamento do Conselho pretende ter em conta estes dados e evoluções através da alteração do Regulamento (CE) nº 850/98.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

(1) JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(2) JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(3) JO C

Considerando que a zona e o período de desova de uma determinada unidade populacional de arenque sofreram alterações; que, em consequência, devem ser alteradas as disposições especiais relativas à pesca na referida zona e no referido período;

Considerando que o artigo 29º contém um certo número de isenções no respeitante à utilização de artes de pesca específicas; que essas isenções devem também ser aplicáveis à arte do tipo rede de cerco dinamarquesa; que, por lacuna, as isenções para esse tipo de arte não foram originariamente incluídas nesse artigo; que, em consequência, as redes de cerco dinamarquesas devem ser incluídas nas isenções do artigo 29º;

Considerando que o artigo 33º proíbe a utilização de redes de cerco com retenida na pesca de cardumes encontrados em associação com mamíferos marinhos; que a sua utilização é aceitável no caso dos navios de pesca que operam nas condições acordadas no âmbito do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, que a Comunidade decidiu aplicar provisoriamente pela Decisão .... ; que, para esse efeito, deve, pois, ser aditada uma cláusula de isenção ao artigo 33º;

Considerando que o Anexo VI estabelece categorias de malhagens para as artes fixas a utilizar na captura de determinadas espécies ou grupos de espécies; que, à luz dos dados à disposição da Comissão, devem ser revistas as categorias de malhagens para duas espécies de pata-roxas;

Considerando que deve, portanto, ser alterado o Regulamento (CE) nº 850/98 (4),

(4) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

O Regulamento (CE) nº 850/98 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1, alínea f), do artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

"f) i) De 21 de Setembro a 15 de Novembro, na parte da divisão CIEM VIIa delimitada pela costa da ilha de Man e linhas rectas traçadas consecutivamente entre as seguintes coordenadas:

- 54 20' 00'' de latitude norte, 04 25' 00'' de longitude oeste e 54 20' 00'' de latitude norte, 03 57' 02'' de longitude oeste,

- 54 20' 00'' de latitude norte, 03 57' 02'' de longitude oeste e 54 17' 05'' de latitude norte, 03 56' 08'' de longitude oeste,

- 54 17' 05'' de latitude norte, 03 56' 08'' de longitude oeste e 54 14' 06'' de latitude norte, 03 57' 05'' de longitude oeste,

- 54 14' 06'' de latitude norte, 03 57' 05'' de longitude oeste e 54 00' 00'' de latitude norte, 04 07' 05'' de longitude oeste,

- 54 00' 00'' de latitude norte, 04 07' 05'' de longitude oeste e 53 51' 05'' de latitude norte, 04 27' 08'' de longitude oeste,

- 53 51' 05'' de latitude norte, 04 27' 08'' de longitude oeste e 53 48' 05'' de latitude norte, 04 50' 00'' de longitude oeste,

- 53 48' 05'' de latitude norte, 04 50' 00'' de longitude oeste e 54 04' 00'' de latitude norte, 04 50' 00'' de longitude oeste,

ii) De 21 de Setembro a 31 de Dezembro, na parte da divisão CIEM VIIa delimitada pelas seguintes coordenadas:

- costa leste da Irlanda do Norte a 54 15' de latitude norte,

- 54 15' de latitude norte, 5 15' de longitude oeste,

- 53 50' de latitude norte, 05 50' de longitude oeste,

- costa leste da Irlanda a 53 50' de latitude norte;".

2. O nº 4 do artigo 29º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro travessão da alínea a), a expressão "são autorizados a pescar nas zonas referidas naquele número com redes de arrasto demersais com portas" é substituída pela expressão "são autorizados a pescar nas zonas referidas naquele número com redes de arrasto demersais com portas ou redes de cerco dinamarquesas".

b) Na alínea b), a frase liminar passa a ter a seguinte redacção: "Contudo, os navios cuja potência motriz seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto demersais com portas ou redes de cerco dinamarquesas e os navios de arrasto de parelha cuja potência motriz combinada exceda 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto demersais de parelha, desde que:".

3. No nº 5 do artigo 29º, a expressão "Nas zonas em que não seja autorizada a utilização de redes de arrasto de vara, redes de arrasto com portas ou redes de arrasto pelo fundo de parelha" é substituída pela expressão: "Nas zonas em que não seja autorizada a utilização de redes de arrasto de vara, redes de arrasto com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha ou redes de cerco dinamarquesas".

4. Ao artigo 33º, é aditado o seguinte número:

"3. Contudo, o nº 1 não é aplicável aos navios que operem nas condições acordadas no âmbito do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (Washington, 15 de Maio de 1998), assinado pela Comunidade em [data]. Os nomes e as características técnicas desses navios constarão de uma lista a elaborar pela Comissão em conformidade com o processo referido no artigo 48º."

5. O Anexo VI é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 Janeiro 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ANEXO VI

ARTES FIXAS: Regiões 1 e 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>