Proposta de Regulamento do Conselho que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos de pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos /* COM/99/0141 final - CNS 99/0081 */
Jornal Oficial nº C 114 de 27/04/1999 p. 0009
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 30 de Março de 1998, o Conselho de Ministros adoptou o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos. Após a adopção e publicação deste regulamento, verificou-se que um certo número de dados e de evoluções, para que foi chamada a atenção da Comissão, deviam ser tidos em conta no regulamento em questão, nomeadamente: a) a zona e o período em que ocorre a desova do designado arenque do Douglas Bank sofreram alterações; b) não foi considerada a necessidade de estabelecer disposições específicas relativas à utilização de redes de cerco dinamarquesas na designada box da solha; c) as condições definidas no âmbito do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos tornam aceitável a utilização, em determinadas condições, de redes de cerco com retenida na pesca de cardumes encontrados em associação com mamíferos marinhos; d) as diferenças do tamanho máximo para duas espécies de pata-roxas requerem uma revisão da malhagem adequada das artes fixas utilizadas na pesca destas espécies. A presente proposta de regulamento do Conselho pretende ter em conta estes dados e evoluções através da alteração do Regulamento (CE) nº 850/98. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (1) JO C Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), (2) JO C Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (3) JO C Considerando que a zona e o período de desova de uma determinada unidade populacional de arenque sofreram alterações; que, em consequência, devem ser alteradas as disposições especiais relativas à pesca na referida zona e no referido período; Considerando que o artigo 29º contém um certo número de isenções no respeitante à utilização de artes de pesca específicas; que essas isenções devem também ser aplicáveis à arte do tipo rede de cerco dinamarquesa; que, por lacuna, as isenções para esse tipo de arte não foram originariamente incluídas nesse artigo; que, em consequência, as redes de cerco dinamarquesas devem ser incluídas nas isenções do artigo 29º; Considerando que o artigo 33º proíbe a utilização de redes de cerco com retenida na pesca de cardumes encontrados em associação com mamíferos marinhos; que a sua utilização é aceitável no caso dos navios de pesca que operam nas condições acordadas no âmbito do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, que a Comunidade decidiu aplicar provisoriamente pela Decisão .... ; que, para esse efeito, deve, pois, ser aditada uma cláusula de isenção ao artigo 33º; Considerando que o Anexo VI estabelece categorias de malhagens para as artes fixas a utilizar na captura de determinadas espécies ou grupos de espécies; que, à luz dos dados à disposição da Comissão, devem ser revistas as categorias de malhagens para duas espécies de pata-roxas; Considerando que deve, portanto, ser alterado o Regulamento (CE) nº 850/98 (4), (4) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 O Regulamento (CE) nº 850/98 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1, alínea f), do artigo 20º passa a ter a seguinte redacção: "f) i) De 21 de Setembro a 15 de Novembro, na parte da divisão CIEM VIIa delimitada pela costa da ilha de Man e linhas rectas traçadas consecutivamente entre as seguintes coordenadas: - 54 20' 00'' de latitude norte, 04 25' 00'' de longitude oeste e 54 20' 00'' de latitude norte, 03 57' 02'' de longitude oeste, - 54 20' 00'' de latitude norte, 03 57' 02'' de longitude oeste e 54 17' 05'' de latitude norte, 03 56' 08'' de longitude oeste, - 54 17' 05'' de latitude norte, 03 56' 08'' de longitude oeste e 54 14' 06'' de latitude norte, 03 57' 05'' de longitude oeste, - 54 14' 06'' de latitude norte, 03 57' 05'' de longitude oeste e 54 00' 00'' de latitude norte, 04 07' 05'' de longitude oeste, - 54 00' 00'' de latitude norte, 04 07' 05'' de longitude oeste e 53 51' 05'' de latitude norte, 04 27' 08'' de longitude oeste, - 53 51' 05'' de latitude norte, 04 27' 08'' de longitude oeste e 53 48' 05'' de latitude norte, 04 50' 00'' de longitude oeste, - 53 48' 05'' de latitude norte, 04 50' 00'' de longitude oeste e 54 04' 00'' de latitude norte, 04 50' 00'' de longitude oeste, ii) De 21 de Setembro a 31 de Dezembro, na parte da divisão CIEM VIIa delimitada pelas seguintes coordenadas: - costa leste da Irlanda do Norte a 54 15' de latitude norte, - 54 15' de latitude norte, 5 15' de longitude oeste, - 53 50' de latitude norte, 05 50' de longitude oeste, - costa leste da Irlanda a 53 50' de latitude norte;". 2. O nº 4 do artigo 29º é alterado do seguinte modo: a) No primeiro travessão da alínea a), a expressão "são autorizados a pescar nas zonas referidas naquele número com redes de arrasto demersais com portas" é substituída pela expressão "são autorizados a pescar nas zonas referidas naquele número com redes de arrasto demersais com portas ou redes de cerco dinamarquesas". b) Na alínea b), a frase liminar passa a ter a seguinte redacção: "Contudo, os navios cuja potência motriz seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto demersais com portas ou redes de cerco dinamarquesas e os navios de arrasto de parelha cuja potência motriz combinada exceda 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto demersais de parelha, desde que:". 3. No nº 5 do artigo 29º, a expressão "Nas zonas em que não seja autorizada a utilização de redes de arrasto de vara, redes de arrasto com portas ou redes de arrasto pelo fundo de parelha" é substituída pela expressão: "Nas zonas em que não seja autorizada a utilização de redes de arrasto de vara, redes de arrasto com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha ou redes de cerco dinamarquesas". 4. Ao artigo 33º, é aditado o seguinte número: "3. Contudo, o nº 1 não é aplicável aos navios que operem nas condições acordadas no âmbito do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (Washington, 15 de Maio de 1998), assinado pela Comunidade em [data]. Os nomes e as características técnicas desses navios constarão de uma lista a elaborar pela Comissão em conformidade com o processo referido no artigo 48º." 5. O Anexo VI é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 Janeiro 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ANEXO VI ARTES FIXAS: Regiões 1 e 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA>