Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Eslovénia em programas comunitários nas áreas da formação, da juventude e da educação /* COM/99/0071 final - CNS 99/0052 */
Jornal Oficial nº C 089 de 30/03/1999 p. 0048
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Eslovénia em programas comunitários nas áreas da formação, da juventude e da educação (1999/C 89/06) COM(1999) 71 final - 99/0052(CNS) (Apresentada pela Comissão em 22 de Fevereiro de 1999) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126.° e 127.°, em conjugação com o n.° 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1999; Considerando que, em conformidade com o artigo 106.° do Acordo Europeu e com o seu anexo XI, a Eslovénia pode participar em programas-quadro, programas, projectos ou outras acções específicas da Comunidade, designadamente nas áreas da formação, da juventude e da educação e que o Conselho de Associação define os termos e as condições da participação da Eslovénia nas referidas actividades; Considerando que a Decisão 94/819/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, que estabelece um programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «Leonardo da Vinci»), e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 9.°, a Decisão n.° 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa» (2), e, nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 7.°, e a Decisão n.° 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, que cria o programa de acção comunitário Sócrates (3) e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 7.°, prevêem que estes programas sejam abertos à participação dos países associados da Europa Central, em conformidade com as condições estabelecidas nos protocolos adicionais dos acordos de associação, relativos à sua participação em programas comunitários, DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, no que respeita à participação da Eslovénia em programas comunitários nas áreas da formação, da juventude e da educação, corresponde ao projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo. Feito em . . . Pelo Conselho O Presidente . . . (1) JO L 340 de 29.12.1994. (2) JO L 87 de 20.4.1995. (3) JO L 87 de 20.4.1995. Projecto de DECISÃO n.° . . ./99 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-ESLOVÉNIA de . . . que adopta os termos e as condições para a participação da Eslovénia em programas comunitários nas áreas da formação, da juventude e da educação O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 106.°, Considerando que, em conformidade com o artigo 106.° do Acordo Europeu e o seu anexo XI, a Eslovénia pode participar em programas-quadro, programas, projectos ou outras acções específicas da Comunidade, designadamente nas áreas da formação, da juventude e da educação; Considerando que, nos termos do mesmo artigo, os termos e as condições para a participação da Eslovénia nas referidas actividades são decididos pelo Conselho de Associação, DECIDE: Artigo 1.° A Eslovénia participará nos programas da Comunidade Europeia «Leonardo da Vinci», «Juventude para a Europa» e «Sócrates», de acordo com os termos e as condições que figuram nos anexos I e II que são parte integrante da presente decisão. Artigo 2.° A presente decisão aplicar-se-á durante o período de vigência dos programas «Leonardo da Vinci», «Juventude para a Europa» e «Sócrates». Artigo 3.° A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua adopção pelo Conselho de Associação. Feito em . . . Pelo Conselho de Associação O Presidente . . . (1) JO L 51 de 26.2.1999, p. 3. ANEXO I Termos e condições para a participação da Eslovénia nos programas Leonardo da Vinci, Juventude para a Europa e Sócrates 1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Eslovénia participará em todas as actividades dos programas Leonardo da Vinci, Juventude para a Europa e Sócrates (a seguir designados «os programas»), em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão 94/819/CE do Conselho, que estabelece um programa de acção para a execução de uma política em matéria de formação profissional da Comunidade Europeia, na Decisão n.° 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à adopção da terceira fase do programa Juventude para a Europa, e na Decisão n.° 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o programa de acção comunitário Sócrates. 2. Os termos e as condições para a apresentação, avaliação e selecção dos pedidos de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Eslovénia serão os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade. As acções de preparação e de formação linguísticas dizem respeito às línguas oficiais da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais, podem ser aceites outras línguas quando a execução dos programas assim o exigir. 3. A fim de assegurar a dimensão comunitária dos programas, as acções e os projectos transnacionais propostos pela Eslovénia devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Este número mínimo será decidido no âmbito da execução dos programas, tendo em conta a natureza das diversas actividades, o número de parceiros de um dado projecto e o número países participantes no programa. Os projectos e as acções desenvolvidos exclusivamente entre a Eslovénia e os Estados da EFTA que são partes do EEE ou qualquer outro país terceiro, incluindo os países que tenham acordos de associação com a Comunidade e aos quais está aberta a participação nos programas, não serão elegíveis para o apoio financeiro da Comunidade. 4. Em conformidade com as disposições pertinentes das decisões relativas aos programas Leonardo da Vinci, Juventude para a Europa e Sócrates, a Eslovénia providenciará as estruturas e mecanismos adequados a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação e organização, a nível nacional, da execução dos programas. 5. A Eslovénia pagará uma contribuição anual para o orçamento da Comunidade, destinada a cobrir os custos decorrentes da sua participação nos programas (ver anexo II). O Comité de Associação pode adaptar o montante dessa contribuição, sempre que tal se revele necessário. 6. Os Estados-membros da Comunidade e a Eslovénia envidarão todos os esforços, no âmbito das disposições existentes, para facilitar a livre circulação e a estadia, entre a Eslovénia e os Estados-membros da Comunidade, de estudantes, docentes, gestores universitários, jovens e outras pessoas elegíveis para participarem nas acções abrangidas pela presente decisão. 7. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão das Comunidades Europeias e do Tribunal de Contas da Comunidade Europeia no que respeita ao acompanhamento e à avaliação dos programas em conformidade com as decisões Leonardo da Vinci, Juventude para a Europa e Sócrates (artigos 10.°, 9.° e 8.°, respectivamente), a participação da Eslovénia nos programas será objecto de um acompanhamento contínuo numa base de parceria entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Eslovénia. A Eslovénia apresentará à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas criadas pela Comunidade neste contexto. 8. Sem prejuízo dos procedimentos referidos no artigo 6.° da decisão relativa ao programa Leonardo da Vinci, no artigo 6.° da decisão relativa ao programa Juventude para a Europa e no artigo 4.° da decisão relativa ao programa Sócrates, a Eslovénia será convidada a participar em reuniões de coordenação sobre quaisquer questões relacionadas com a execução da presente decisão que se realizarão antes das reuniões ordinárias dos comités. A Comissão informará a Eslovénia sobre os resultados destas reuniões ordinárias. 9. A língua a utilizar nos pedidos, nos contratos, nos relatórios a apresentar e em todos os outros documentos administrativos dos programas é uma das línguas oficiais da Comunidade. ANEXO II Contribuição financeira da Eslovénia para os programas Leonardo da Vinci, Sócrates e Juventude para a Europa 1. A contribuição financeira da Eslovénia cobrirá: - as subvenções ou qualquer outro apoio financeiro concedidos aos participantes eslovenos no âmbito dos programas, - o eventual apoio financeiro dos programas ao funcionamento de agências nacionais se for caso disso, - os custos administrativos complementares relacionados com a gestão dos programas pela Comissão decorrentes da participação da Eslovénia. 2. Em relação a cada exercício orçamental, o montante global de subvenções ou de qualquer outro apoio financeiro recebidos no âmbito dos programas pelos beneficiários eslovenos e as agências nacionais da Eslovénia não deve exceder a contribuição paga pela Eslovénia, após dedução dos custos administrativos complementares. No caso de a contribuição paga pela Eslovénia para o orçamento geral da União Europeia, após dedução dos custos administrativos complementares, ser superior ao montante global de subvenções ou de outro apoio financeiro recebidos pelos beneficiários eslovenos e as agências nacionais da Eslovénia no âmbito dos programas, a Comissão das Comunidades Europeias transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte, e deduzi-lo-á do montante da contribuição do ano seguinte. Se esse saldo se mantiver após a conclusão dos programas, o montante correspondente será reembolsado à Eslovénia. 3. Leonardo da Vinci A contribuição anual da Eslovénia é de 1 006 000 euros a partir de 1999. Desta verba, um montante de 66 000 euros cobrirá os custos administrativos complementares relacionados com a gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Eslovénia. 4. Sócrates A contribuição anual da Eslovénia é de 856 000 euros em 1999. Desta verba, um montante de 56 000 euros cobrirá os custos administrativos complementares relacionados com a gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Eslovénia. 5. Juventude para a Europa A contribuição anual da Eslovénia é de 321 000 euros em 1999 pela sua participação em todas as acções do programa, com excepção da acção. Desta verba, um montante de 21 000 euros em 1999 cobrirá os custos administrativos complementares relacionados com a gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Eslovénia. 6. O regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia aplicar-se-á, designadamente, à gestão da contribuição da Eslovénia. Após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão enviará à Eslovénia um pedido de pagamento dos fundos correspondentes à sua contribuição para os custos prevista na presente decisão. Essa contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária em euros da Comissão. O cálculo da contribuição anual será baseado na participação ao longo de um exercício orçamental completo. No caso de a decisão relativa ao Conselho de Associação entrar em vigor no decurso de um ano, a contribuição relativa a esse ano será adaptada em função do estado de realização dos programas nesse ano. A Eslovénia efectuará o pagamento da sua contribuição para os custos anuais ao abrigo da presente decisão em conformidade com o referido pedido de pagamento, o mais tardar três meses após a data de envio do pedido. Qualquer atraso verificado no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Eslovénia sobre o montante em falta a partir da data prevista para o pagamento. A taxa de juros corresponde à taxa aplicada pelo BCE, para o mês da data prevista para o pagamento, no que se refere às suas operações em euros (1), aumentada em 1,5 pontos percentuais. 7. A Eslovénia pagará os custos administrativos complementares referidos nos n.os 3, 4 e 5 a partir do seu orçamento nacional. 8. Dos custos remanescentes da sua contribuição anual para o programa Leonardo da Vinci, referida n.° 3, a Eslovénia pagará 470 000 euros em 1999 do seu orçamento nacional. Sob reserva dos procedimentos de programação habituais Phare, será pago o montante de 470 000 euros pelo programa anual Phare para a Eslovénia de 1999. Dos custos remanescentes da sua contribuição anual para o programa Sócrates, referida no n.° 4, a Eslovénia pagará 400 000 euros em 1999 do seu orçamento nacional. Sob reserva dos procedimentos de programação habituais Phare, será pago o montante de 400 000 euros pelo programa anual Phare de 1999 para a Eslovénia. Dos custos remanescentes da sua contribuição anual para o programa Juventude para a Europa, referida no n.° 5, a Eslovénia pagará 150 000 euros em 1999 do seu orçamento nacional. Sob reserva dos procedimentos de programação habituais Phare, será pago o montante de 150 000 euros pelo programa anual Phare para a Eslovénia de 1999. (1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.