Proposta de Regulamento (CE) do Conselho sobre medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento /* COM/99/0036 final - SYN 99/0020 */
Jornal Oficial nº C 047 de 20/02/1999 p. 0010
Proposta de regulamento (CE) do Conselho sobre medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento (1999/C 47/06) COM(1999) 36 final - 1999/0020(SYN) (Apresentada pela Comissão em 28 de Janeiro de 1999) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 130.°S e 130.°W, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 189.°C do Tratado, (1) Considerando que o esgotamento dos recursos naturais e a degradação do ambiente têm consequências directas no desenvolvimento económico e, em especial, nas condições de vida das comunidades locais, contrariando desse modo a luta contra a pobreza através do desenvolvimento sustentável; (2) Considerando que os actuais padrões de produção e de consumo têm indubitavelmente consequências transfronteiras e mundiais, em especial em relação à atmosfera, à hidrosfera e à diversidade biológica; (3) Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros são signatários da Declaração do Rio e do programa de acção Agenda 21 e estão empenhados na implementação da Resolução da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Programa destinado a prosseguir a aplicação da Agenda 21»; (4) Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros são parte nos acordos multilaterais em matéria de ambiente, designadamente a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção-Quadro sobre Alterações Climáticas e a Convenção de Combate à Desertificação; que estão, pois, empenhados em ter em conta as responsabilidades comuns mas diferenciadas das partes desenvolvidas e das partes em desenvolvimento nestas matérias; (5) Considerando que é importante integrar os aspectos internos e externos da política da Comunidade Europeia em matéria de ambiente a fim de dar uma resposta coerente aos desafios identificados no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (CNUCED) e nos seus processos de acompanhamento; (6) Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros estão empenhados na estratégia do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE «Shaping the 21st Century» que preconiza o apoio à aplicação de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável em todos os países até 2005, por forma a assegurar a efectiva inversão das actuais tendências de perda dos recursos ambientais tanto a nível mundial como nacional até 2015; (7) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 24 de Setembro de 1998 (1), a decisão relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e de acção em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável «Em direcção a um desenvolvimento sustentável», que preconiza um reforço do papel da Comunidade na cooperação internacional em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável; (8) Considerando que o Conselho Europeu de Cardiff, de Junho de 1998, se congratulou com a Comunicação da Comissão «Parceria para a Integração» que define uma estratégia para a integração do ambiente nas políticas da União Europeia e aprovou o princípio de que as principais propostas em matéria de política devem ser acompanhadas de uma avaliação do respectivo impacto ambiental; (9) Considerando que o Conselho e os Estados-membros adoptaram, em 15 de Julho de 1996, uma resolução sobre a avaliação ambiental no âmbito da cooperação para o desenvolvimento; (10) Considerando que o desenvolvimento sustentável assenta na real integração de uma dimensão ambiental no processo de desenvolvimento; (11) Considerando que, uma vez que os recursos são limitados, a criação de políticas, estratégias e instrumentos adequados e a aplicação de acções experimentais constituem elementos essenciais de tal integração na cooperação económica e na cooperação para o desenvolvimento; (12) Considerando que os instrumentos financeiros de que a Comunidade dispõe para promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento poderiam ser complementados de uma forma útil; (13) Considerando que o Regulamento (CE) n.° 722/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo a acções realizadas nos países em desenvolvimento no domínio do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável (2) estabeleceu o enquadramento da assistência comunitária destinada a permitir que os países em desenvolvimento integrem a dimensão ambiental no seu processo de desenvolvimento; que o Regulamento (CE) n.° 722/97 é aplicável até 31 de Dezembro de 1999; que a experiência adquirida durante a aplicação do Regulamento (CE) n.° 722/97 se deveria reflectir no presente regulamento; (14) Considerando que é necessário adoptar medidas destinadas a financiar as acções abrangidas pelo presente regulamento; (15) Considerando que é conveniente definir as regras pormenorizadas de aplicação e, em especial, a forma de acção, os beneficiários da ajuda e o processo de decisão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° 1. A Comunidade prestará ajuda financeira e assistência técnica a fim de apoiar os esforços dos países em desenvolvimento no sentido de integrarem a dimensão ambiental nos seus processos de desenvolvimento. 2. A ajuda e a assistência facultadas a título do presente regulamento são complementares e reforçam a ajuda e a assistência fornecidas a título de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento. Ao reforçarem a dimensão ambiental da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica da Comunidade por forma a que as considerações de natureza ambiental sejam plenamente tidas em conta nas políticas e programas comunitários, essa ajuda e assistência beneficiam de forma directa e indirecta os interessados dos países em desenvolvimento. Artigo 2.° 1. As acções a realizar a título do presente regulamento têm por objectivo a elaboração e a promoção de políticas, estratégias, instrumentos e tecnologias tendo em vista o desenvolvimento sustentável. 2. Essas acções dizem respeito: - a questões ambientais globais, designadamente as que são objecto de acordos multilaterais em matéria de ambiente, como as alterações do clima, a desertificação e a conservação da diversidade biológica; - a questões ambientais transfronteiras, designadamente a poluição do ar e da água; - a impactos ambientais relacionados com a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial; - a impactos ambientais das políticas macroeconómicas e sectoriais nos países em desenvolvimento; - à gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e ambientais em todos os sectores produtivos da economia; - à conservação da diversidade biológica, à utilização sustentável dos seus componentes e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos; - a questões ligadas ao sector da água; - à gestão das zonas costeiras; - à desertificação; - aos problemas ambientais urbanos, designadamente, os resíduos sólidos e líquidos, a poluição do ar e o ruído e a qualidade da água potável; - à produção e utilização sustentáveis da energia; - a padrões sustentáveis de produção e consumo; - ao apoio aos processos multilaterais. 3. As acções elegíveis para financiamento incluem: - projectos-piloto no terreno, incluindo projectos que utilizam tecnologias ecologicamente correctas adaptadas aos condicionalismos e às necessidades locais; - acções, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a criação de capacidades institucionais e operacionais dos intervenientes no processo de desenvolvimento, isto é, o governo, as ONG, o sector privado, a sociedade civil; - a elaboração de políticas, planos e estratégias de desenvolvimento sustentável; - a formulação de orientações e a elaboração de manuais operacionais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e a integração da dimensão ambiental; - o apoio ao desenvolvimento e a aplicação de instrumentos de avaliação ambiental na preparação e execução de políticas, estratégias, programas e projectos; - inventários e trabalhos de contabilidade e de estatística com o objectivo de melhorar os dados e os indicadores de natureza ambiental; - a sensibilização das populações locais e dos principais intervenientes no processo de desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento no que respeita às implicações do desenvolvimento sustentável, em especial através de campanhas de informação e de acções de formação. 4. Será conferida uma especial atenção: - à articulação com o objectivo geral de luta contra a pobreza; - a iniciativas locais que impliquem medidas inovadoras tendo em vista o desenvolvimento sustentável; - à participação e apoio activos das populações locais, incluindo as comunidades indígenas; - ao papel, conhecimentos, perspectivas e contribuição específicos das mulheres na gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais, com base numa análise das questões de género; - às potencialidades de integração no contexto mais amplo das políticas e programas comunitários de cooperação para o desenvolvimento; - à internalização dos custos ambientais, incluindo através de instrumentos económicos. 5. A experiência adquirida e a divulgação dos resultados das actividades realizadas constituirão elementos essenciais da aplicação do presente regulamento. Artigo 3.° Os beneficiários da ajuda e os parceiros da cooperação incluem não só os Estados e regiões, mas também as organizações internacionais, os serviços descentralizados, os organismos regionais, os organismos públicos, as comunidades tradicionais e locais, as indústrias e os operadores privados, incluindo as cooperativas, as ONG e as associações representativas das populações locais. Artigo 4.° 1. O financiamento comunitário pode abranger estudos, assistência técnica, acções no domínio da educação e da formação ou outros serviços, fornecimentos e obras, constituição de fundos para pequenas subvenções, bem como avaliações, auditorias e missões de avaliação e acompanhamento. O financiamento comunitário pode abranger tanto as despesas de investimento ligadas a programas ou projectos específicos, com excepção da aquisição de edifícios, como as despesas recorrentes (incluindo as despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento). No entanto, com excepção dos programas de formação, de ensino e de investigação, tais despesas só poderão, em geral, ser abrangidas durante a fase de arranque, devendo os montantes abrangidos diminuir de forma gradual. 2. Para cada acção de cooperação procurar-se-á obter uma contribuição dos parceiros definidos no artigo 3.°. Essa contribuição será requerida de acordo com os seus meios e a natureza da acção em questão. 3. Poderão procurar-se possibilidades de co-financiamento com outros dadores, especialmente com os Estados-membros e com as organizações internacionais interessadas. Nestes casos, procurar-se-á estabelecer uma coordenação com as medidas tomadas pelos demais dadores. 4. Serão tomadas as medidas necessárias por forma a realçar o carácter comunitário da ajuda prestada a título do presente regulamento. 5. A fim de atingir os objectivos de coerência e complementaridade previstos no Tratado e de garantir a máxima eficácia de todas as acções em questão, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, designadamente as seguintes: a) O estabelecimento de um sistema de intercâmbio e análise sistemáticos das informações sobre as acções financiadas ou susceptíveis de financiamento por parte da Comunidade e dos Estados-membros; b) Coordenação no local de execução destas acções, através da realização de reuniões periódicas e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país beneficiário e os representantes dos países beneficiários. 6. A fim de obter o maior impacto possível tanto a nível mundial como nacional, a Comissão, em articulação com os Estados-membros, tomará todas as iniciativas necessárias por forma a assegurar uma coordenação adequada e uma estreita colaboração com os países beneficiários e as entidades financiadoras e outros organismos internacionais envolvidos, em especial os que integram o sistema das Nações Unidas. Artigo 5.° O apoio financeiro a título do presente regulamento assumirá a forma de subvenções. Artigo 6.° 1. A Comissão é responsável pela avaliação, selecção e gestão das acções abrangidas pelo presente regulamento, em conformidade com o procedimento orçamental e outros procedimentos em vigor, designadamente, os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. 2. As decisões relativas a subvenções que excedam 2 milhões de EUR por acção, a financiar a título do presente regulamento, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.°. A Comissão comunicará de forma sucinta ao Comité referido no artigo 7.° quaisquer decisões de financiamento que tencione tomar no que respeita a projectos e programas de valor inferior a 2 milhões de EUR. As informações serão comunicadas, o mais tardar, uma semana antes de a decisão ser tomada. 3. A Comissão pode aprovar, sem solicitar o parecer do Comité referido no artigo 7.°, quaisquer autorizações suplementares necessárias para cobrir eventuais custos adicionais, previstos ou efectivamente incorridos, relacionados com as acções em causa, desde que o excedente ou o montante adicional necessário seja inferior ou igual a 20 % da autorização inicialmente fixada na decisão de financiamento. 4. Todos os acordos ou contratos de financiamento concluídos a título do presente regulamento devem prever a realização de verificações no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com os procedimentos habituais estabelecidos pela Comissão ao abrigo das regras em vigor, em especial os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. 5. Sempre que as acções sejam objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, tais acordos devem prever que o pagamento de impostos, direitos ou outros encargos não será suportado pela Comunidade. 6. A participação em concursos e a adjudicação de contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do país beneficiário. Tal participação pode ser alargada a outros países em desenvolvimento. 7. Os fornecimentos serão originários dos Estados-membros, do país beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, em que as circunstâncias o justifiquem, os fornecimentos poderão ser originários de outros países. 8. Será conferida especial atenção aos seguintes elementos: - à procura de rentabilidade e de um impacto sustentável das acções; - a uma definição precisa dos objectivos e dos indicadores de resultados de todas as acções, bem como ao respectivo acompanhamento. Artigo 7.° 1. O representante da Comissão será assistido pelo comité geográfico competente em matéria de desenvolvimento. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas de natureza geral a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. O parecer será exarado na acta. Além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na máxima consideração o parecer emitido pelo Comité. A Comissão comunicará ao Comité em que medida o seu parecer foi tido em consideração. Artigo 8.° Anualmente, proceder-se-á a uma troca de pontos de vista, com base numa apresentação das orientações gerais que deverão presidir às acções a realizar no ano seguinte efectuada pelo representante da Comissão, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no n.° 1 do artigo 7.°. Artigo 9.° 1. No final de cada exercício, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que conterá um resumo das acções financiadas durante aquele ano, bem como uma avaliação da aplicação do presente regulamento durante o mesmo período. O resumo fornecerá designadamente informações sobre a natureza e o número de projectos financiados, bem como sobre as entidades com as quais foram celebrados contratos. O relatório também precisará, se for caso disso, o número de avaliações externas efectuadas relativamente a actividades específicas. 2. A Comissão procederá regularmente à avaliação das acções financiadas pela Comunidade com vista a determinar se os objectivos das referidas acções foram ou não alcançados e a definir orientações destinadas a melhorar a eficácia das futuras acções. A Comissão apresentará ao comité referido no artigo 7.° um resumo das avaliações efectuadas que poderão, se for caso disso, ser analisadas pelo Comité. Os relatórios de avaliação serão facultados aos Estados-membros que os solicitem. 3. A Comissão comunicará aos Estados-membros, o mais tardar, um mês após a sua decisão, as acções e projectos aprovados, indicando o respectivo custo e natureza, o país beneficiário e os parceiros. 4. O guia financeiro que especifica as orientações e os critérios aplicáveis à selecção dos projectos será publicado e comunicado às partes interessadas pelos serviços da Comissão, incluindo as delegações da Comissão nos países beneficiários. Artigo 10.° 1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade a título do presente regulamento, bem como sugestões respeitantes ao futuro do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) Decisão n.° 2179/98/CE (JO L 275 de 10.10.1998, p. 5). (2) JO L 108 de 25.4.1997, p. 1.