Projecto de Regulamento (CE) do Conselho relativo às estatísticas da gestão de resíduos /* COM/99/0031 final - CNS 99/0010 */
Jornal Oficial nº C 087 de 29/03/1999 p. 0022
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às estatísticas da gestão de resíduos (1999/C 87/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1999) 31 final - 99/0010 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 27 de Janeiro de 1999) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213.°, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, (1) Considerando que a Comunidade necessita de estatísticas comunitárias periódicas sobre a produção e a gestão de resíduos provenientes das empresas e dos agregados familiares a fim de dar execução aos princípios de prevenção de resíduos, da maximização da recuperação e eliminação segura e da política de gestão de resíduos; (2) Considerando que devem definir-se os termos para a descrição de resíduos e de gestão de resíduos, por forma a obter resultados estatísticos comparáveis em matéria de resíduos; (3) Considerando que a política de gestão de resíduos levou ao estabelecimento de princípios a seguir pelas unidades produtoras de resíduos e da gestão de resíduos; e que tal implica que os resíduos devem ser objecto de vigilância em diversos pontos do fluxo de resíduos; produção, recolha e tratamento, e eliminação; (4) Considerando que o Regulamento (CE) n.° 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), constitui o quadro de referência das disposições do presente regulamento; (5) Considerando que, para garantir a comparabilidade dos resultados, as estatísticas sobre os resíduos devem ser elaboradas de acordo com uma discriminação determinada, de forma apropriada e dentro de um prazo fixado, a partir do final do ano de referência; (6) Considerando que, nos termos do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade prescritos no artigo 3.°B do Tratado, os objectivos da medida proposta, a saber, a fixação de um quadro para a produção de estatísticas comunitárias no que respeita à gestão de resíduos, não podendo ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, em virtude da necessidade da definição de termos para a descrição de resíduos e de gestão de resíduos, de forma a garantir a comparabilidade das estatísticas por eles apresentadas, podem sê-lo, em melhor medida, pela Comunidade; considerando que o presente regulamento se limita ao mínimo exigido para a consecução dos referidos objectivos, não ultrapassando o que é necessário para o referido efeito; (7) Considerando que os Estados-membros podem necessitar de um período de transição para a adaptação ou a criação das respectivas estatísticas sobre resíduos; (8) Considerando que a execução do presente regulamento e a sua adaptação ao progresso económico e técnico, exigem estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-membros no seio do Comité do Programa Estatístico; (9) Considerando que o Comité do Programa Estatístico foi consultado pela Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° 1. O fim do presente regulamento é a criação de um quadro para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre a produção e a gestão de resíduos. 2. Os Estados-membros e a Comissão, no âmbito da respectiva competência, elaborarão estatísticas comunitárias sobre a gestão de resíduos provenientes de empresas e agregados familiares. 3. As estatísticas abrangerão as seguintes áreas: a) Produção e recuperação de resíduos por actividades económicas, de acordo com o anexo I; b) Recolha de resíduos domésticos e similares por empresas e pelo sistema municipal de recolha, de acordo com o anexo II; c) Incineração, compostagem e eliminação de resíduos por empresas e entidades municipais, de acordo com o anexo III. Na compilação das estatísticas os Estados-membros e a Comissão observarão a equivalência entre o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), fixado pela Decisão 94/3/CE da Comissão (2) e a agregação baseada nas substâncias, tal como consta do anexo IV do presente regulamento. Artigo 2.° Para efeitos do presente regulamento, entende-se por a) «Resíduos»: quaisquer substâncias ou objectos das categorias estabelecidas no anexo I da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3), dos quais o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer; b) «Gestão»: a produção, a recolha, o transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão dessas operações e a reabilitação de locais de eliminação de resíduos; c) «Reciclagem»: o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos, para o propósito original ou para outros fins, incluindo a reciclagem orgânica e excluindo a recuperação de energia; d) «Recuperação»: qualquer operação de gestão de resíduos que permita obter um produto com um benefício económico ou ecológico potencial, incluindo a reciclagem e a recuperação de energia; e) «Eliminação»: qualquer operação de gestão de resíduos, para a preparação ou realização do seu tratamento final; f) «Resíduos perigosos»: quaisquer resíduos definidos por força do n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho (4) relativa aos resíduos perigosos, que constam da lista estabelecida pela Decisão 94/904/CE do Conselho (5), ou que os Estados-membros consideram que apresentam qualquer uma das características enunciadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE; g) «Resíduos não perigosos»: os resíduos não abrangidos pela alínea f); h) «Aterro»: uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural, incluindo as instalações de eliminação internas (isto é, os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção) e excluindo as instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de recuperação, tratamento ou eliminação, e para deposição temporária (isto é, por um período inferior a um ano) de resíduos, previamente à sua recuperação, tratamento ou eliminação. Artigo 3.° 1. Os Estados-membros devem, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão, adquirir os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I, II e III, através de: - inquéritos obrigatórios, - utilização de outras fontes, - procedimentos de estimativa estatística, ou - uma combinação destes meios. Para reduzir os encargos com as respostas, as instâncias nacionais e comunitária, dentro dos limites e das condições fixados por cada Estado-membro, e pela Comissão, nos seus respectivos âmbitos de competência, terão acesso a fontes de dados administrativos. 2. Para reduzir os encargos de resposta das pequenas empresas, as empresas com menos de dez trabalhadores serão excluídas dos inquéritos obrigatórios. 3. Os Estados-membros produzirão resultados estatísticos, com base na discriminação fixada nos anexos I, II e III. 4. Os Estados-membros transmitirão os resultados, incluindo os dados confidenciais, ao Eurostat, em formato apropriado e num prazo fixado após o fim dos períodos de referência, conforme estabelecido nos anexos I, II e III. Artigo 4.° Durante um período transitório, que não pode ser superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão, mediante pedido dos Estados-membros, pode dispensar das disposições contidas nos anexos I, II, III, sempre que os sistemas estatísticos nacionais necessitarem de adaptações importantes. Artigo 5.° As medidas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo a adaptação ao progresso económico e técnico, serão determinadas nos termos do processo fixado no artigo 6.° As referidas medidas incluirão nomeadamente: a) A adaptação das especificações enumeradas nos anexos, em conformidade com o artigo 3.°; b) As medidas de execução necessárias para produzir resultados, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.°. Artigo 6.° 1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico. 2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá parecer sobre o projecto, no prazo que o presidente fixar em função da urgência do assunto. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado, no caso das decisões a tomar pelo Conselho com base em proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-membros no comité são ponderados da forma prevista no citado artigo. O presidente não vota. A Comissão adoptará medidas de execução imediata. Não obstante, se tais medidas não se ajustarem ao parecer emitido pelo comité, a Comissão comunicá-las-á imediatamente ao Conselho. Nesse caso, a Comissão adiará a execução das medidas que tenha decidido, por um período de três meses a partir da data da sua comunicação ao Conselho. O Conselho, por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, dentro do prazo previsto no parágrafo precedente. Artigo 7.° No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas em conformidade com o presente regulamento e, em especial, sobre a sua qualidade e os encargos que acarretam para as empresas. Artigo 8.° O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. (2) JO L 5 de 7.1.1994, p. 15. (3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. (4) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. (5) JO L 356 de 31.12.1994, p. 14. ANEXO I PRODUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS POR ACTIVIDADES ECONÓMICAS Secção 1 Âmbito Serão compiladas estatísticas relativas a todas as actividades classificadas nas secções C a Q, excepto a divisão 12, da NACE Rev.1. Estas secções abrangem todas as actividades económicas, excepto a agricultura, a caça, a silvicultura (secção A), a pesca (secção B) e a extracção de minérios de urânio e de tório (12), que se encontram fora do âmbito do presente anexo. Secção 2 Categorias de resíduos 1. As categorias de resíduos relativamente às quais serão compiladas estatísticas sobre produção e recuperação de resíduos derivam, como agregação, do Catálogo Europeu de Resíduos (CER). 2. Cada elemento do CER é atribuído à lista agregada de resíduos, baseada nas substâncias, que se apresenta no ponto 3 da presente secção. A tabela de transposição entre o CER e a agregação por substâncias consta do Anexo IV. 3. Deverão ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 3 Características das categorias de resíduos No quadro seguinte indicam-se as características relativamente às quais se devem compilar estatísticas. O requisito mínimo para a discriminação das características enumeradas é no nível de três dígitos. Todas as características se referem à lista de resíduos definida no ponto 3 da secção 2 do presente anexo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 4 Primeiro ano de referência e periodicidade 1. O primeiro ano de referência é o ano civil de 1999. 2. Os Estados-membros fornecerão os dados com uma periodicidade trianual. Secção 5 Transmissão de resultados ao Eurostat Os resultados deverão ser transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano de referência. Secção 6 Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas 1. Para cada grupo de actividades, enumeradas na secção 7, os Estados-membros deverão indicar em que percentagem essa actividade é abrangida pela recolha de dados. A cobertura pode ser estimada por meio de critérios externos, como, por exemplo, a utilização a que se destinam os dados, para as unidades estatísticas definidas na secção 7 do presente anexo. Se os Estados-membros desejarem utilizar critérios externos não relacionados com as unidades estatísticas definidas na secção 7 do presente anexo, deverão explicar o método utilizado no relatório de qualidade, de acordo com o ponto 3 da presente secção. O requisito mínimo de cobertura é de 90 % para cada grupo de actividades. 2. Em relação às características obrigatórias das categorias de resíduos perigosos e não perigosos, enumeradas na secção 3, os Estados-membros deverão elaborar um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. 3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 7.° do presente regulamento. Secção 7 Produção de resultados 1. Os resultados sobre as características enumeradas na secção 3 deverão ser recolhidos para os seguintes grupos da NACE Rev.1: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. As unidades estatísticas são unidades locais tal como definidas no Regulamento (CE) n.° 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (1). (1) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. ANEXO II RECOLHA DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E SIMILARES POR EMPRESAS E PELO SISTEMA MUNICIPAL DE RECOLHA Secção 1 Âmbito 1. Deverão ser compiladas estatísticas para todas as Unidades de Actividade Económica (UAE), definidas no Regulamento (CEE) n.° 696/93, dentro do âmbito da divisão 90, da classe 51.57 e da secção I da NACE Rev.1. Estas secções abarcam as actividades de transportes armazenagem e comunicações (I), comércio por grosso de desperdícios e sucata (51.57) e actividades de saneamento, higiene pública e actividades similares (90). 2. A recolha de resíduos inclui resíduos domésticos, públicos e similares, mistos e classificados, de acordo com a lista que figura na secção seguinte. 3. A recolha de resíduos inclui, além disso, a recolha tradicional de resíduos por parte dos municípios ou a recolha realizada por empresas, por conta daqueles. Secção 2 Categorias de resíduos 1. As categorias de resíduos em relação às quais deverão ser compiladas estatísticas são listadas a seguir. As categorias listadas deverão ser mantidas separadamente. 2. Lista de categorias de resíduos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 3 Características 1. Para cada categoria de resíduos listada no ponto 2 da secção 2, deverão compilar-se as características estabelecidas no quadro a seguir apresentado. 2. Características dos dados relativos à recolha de resíduos domésticos, públicos e similares: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. A nível regional, há que compilar as características enumeradas no quadro seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 4 Primeiro ano de referência e periodicidade 1. O primeiro ano de referência para o qual se deverão compilar estatísticas é o ano civil de 1999. 2. Os Estados-membros fornecerão os dados com uma periodicidade trianual. Secção 5 Transmissão de resultados ao Eurostat Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano civil do período de referência. Secção 6 Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas 1. Para a característica «população servida pelo sistema municipal de recolha» da secção 3, a compilar para o nível NUTS 2, os Estados-membros deverão fornecer um relatório sobre a qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. 2. Para as demais características enumeradas na secção 3 a compilar para o nível NUTS 1 ou a nível nacional, os Estados-membros deverão indicar a cobertura estimada da recolha de dados para cada categoria de resíduos. O requisito mínimo de cobertura é de 90 % para cada categoria de resíduos. 3. Os Estados-membros entregarão um relatório sobre a qualidade, no que se refere às características enumeradas na secção 3, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. 4. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 7.° do presente regulamento. Secção 7 Apresentação de resultados 1. Deverão apresentar-se os resultados relativos a todas as características, excepto 2 00, através de uma discriminação pelas três secções da NACE: transportes (I), comércio por grosso de desperdícios e sucata (51.57) e saneamento, higiene pública e actividades similares (90). 2. As unidades estatísticas para todas as características são as Unidades de Actividade Económica (UAE), tal como se encontram definidas no Regulamento (CEE) n.° 696/93. Para as características a apresentar ao nível NUTS 1 ou NUTS 2, poderão utilizar-se as UAE locais como unidades estatísticas (facultativo). ANEXO III INCINERAÇÃO, COMPOSTAGEM E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS POR EMPRESAS E ENTIDADES MUNICIPAIS Secção 1 Âmbito Deverão compilar-se estatísticas sobre todas as actividades económicas Secção 2 Categorias de resíduos A lista de categorias de resíduos relativamente às quais há que compilar estatísticas é a agregação do CER baseada nas substâncias, de acordo com a definição do ponto 3 da secção 2 do anexo I. Secção 3 Características 1. As características relativamente às quais há que compilar estatísticas estão indicadas no quadro a seguir apresentado. 2. Lista de características para as operações de incineração, compostagem e eliminação: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 4 Primeiro ano de referência e periodicidade 1. O primeiro ano de referência para o qual se deverão compilar estatísticas é o ano civil de 1999. 2. Os Estados-membros fornecerão os dados anualmente. Secção 5 Transmissão de resultados ao Eurostat Os resultados deverão ser transmitidos num prazo de 12 meses após o final do ano civil do período de referência. Secção 6 Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas 1. Para cada tipo de operação enumerado no ponto 2 da secção 7, os Estados-membros deverão indicar em que percentagem esta actividade é abrangida pela recolha de dados. A cobertura poderá ser calculada por meio de critérios externos, como a utilização ou a quantidade de entrada de resíduos. O requisito mínimo de cobertura é de 90 % para cada tipo de operação. 2. Para as características enumeradas no ponto 2 da secção 3, os Estados-membros deverão entregar um relatório sobre a qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. 3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 7.° do presente regulamento. Secção 7 Apresentação de resultados 1. Os resultados relativos às características enumeradas na secção 3 deverão ser compilados para as operações de incineração, compostagem e eliminação. 2. Lista de operações de incineração, compostagem e eliminação; os códigos referem-se aos códigos dos anexos da Directiva 75/442/CEE, adaptada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (1): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. As unidades estatísticas são as Unidades de Actividade Económica (UAE). (1) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32. ANEXO IV TABELA DE TRANSPOSIÇÃO: AGREGAÇÃO POR SUBSTÂNCIAS - CATÁLOGO EUROPEU DE RESÍDUOS (CER) >POSIÇÃO NUMA TABELA>