Resolução sobre as importações de alhos provenientes de países terceiros
Jornal Oficial nº C 219 de 30/07/1999 p. 0426
B4-0378/99/rev 2 Resolução sobre as importações de alhos provenientes de países terceiros O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2288/97 da Comissão, que fixa normas de comercialização aplicáveis aos alhos ((JO L 315 de 19.11.1997, p. 3.)), - Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1859/93 da Comissão, relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros ((JO L 170 de 13.7.1993, p. 10.)), alterado pelo Regulamento (CE) n° 1662/94 ((JO L 176 de 9.7.1994, p. 1.)), e o Regulamento (CE) n° 544/97 da Comissão, que instaura um certificado de origem para o alho importado de determinados países terceiros ((JO L 84 de 23.3.1997, p. 8.)), A. Considerando que a produção de alho se encontra particularmente concentrada em certas regiões, nas quais desempenha um importante papel social e económico; que esta produção mobiliza mais de 15.000 explorações agrícolas e que a mesma gera mais de 3,5 milhões de dias de trabalho em empregos directos, B. Considerando que o sistema de protecção estabelecido em 1993 não conseguiu evitar as graves perturbações que atingem o mercado comunitário do alho, devido a importações que representam mais de 20% da produção comunitária e a preços um terço mais baixos do que os preços comunitários, C. Considerando que a maioria das perturbações do mercado têm origem em operações triangulares que visam contornar o contingente anual de 12.000 toneladas aplicável às importações de alhos chineses e que, na maior parte dos países que participam nas operações triangulares, não existe produção de alho, D. Considerando que, em certos Estados-Membros, as práticas aduaneiras favorecem a não aplicação das disposições aplicáveis à comercialização e às trocas comerciais com os países terceiros, 1. Recorda aos governos dos Estados-Membros a obrigação de dotarem os pontos de entrada de importações dos meios humanos e materiais necessários para garantir a aplicação da regulamentação comunitária, 2. Insta os Estados-Membros a assegurarem, através dos seus serviços aduaneiros, a correcta classificação pautal das importações de alhos e a realizarem inspecções de carácter fitossanitário e de origem do produto; 3. Insta a Comissão a alargar o âmbito de aplicação do seu citado Regulamento (CE) n° 544/97, exigindo certificados de origem no que se refere às importações de alhos provenientes de países terceiros; 4. Insta a Comissão a propor medidas comerciais de represália aplicáveis aos países que participem em operações triangulares no que respeita a alhos provenientes da China; 5. Insta a Comissão a dar início ao procedimento destinado a estabelecer um contingente global máximo de 33.600 toneladas de alhos provenientes de países terceiros; 6. Insta a Comissão a dar início ao procedimento de desconsolidação pautal, a fim de aplicar um direito aduaneiro dissuasivo às importações que excedam o contingente global; 7. Insta a Comissão a apresentar propostas de compensação para as perdas de rendimentos dos produtores de alho até à entrada em vigor do contingente global e à desconsolidação pautal; 8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros e à OMC.