51999IP0185

Resolução sobre o relatório do Conselho ao Conselho Europeu sobre as actividades realizadas durante a Presidência do Reino Unido em matéria de droga e outras questões conexas, incluindo os principais elementos de uma estratégia da UE em matéria de luta contra a droga após 1999 (7930/2/98 - C4- 0409/98))

Jornal Oficial nº C 219 de 30/07/1999 p. 0109


A4-0185/99

Resolução sobre o relatório do Conselho ao Conselho Europeu sobre as actividades realizadas durante a Presidência do Reino Unido em matéria de droga e outras questões conexas, incluindo os principais elementos de uma estratégia da UE em matéria de luta contra a droga após 1999 (7930/2/98 - C4-0409/98))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o relatório do Conselho (7930/2/98 - C4-0409/98),

- Tendo em conta o artigo 129° do Tratado CE (futuro artigo 152° do Tratado CE),

- Tendo em conta o Título VI do Tratado da União Europeia, em particular os n°s 4, 7, 8 e 9 do artigo K.1 e os artigos K.3 e K.6,

- Tendo em conta o novo Título VI, em particular os futuros artigos 29°, 30°, 31°, 34° e 39° do Tratado da União Europeia (novos),

- Tendo em conta as três convenções das Nações Unidas de 1961, 1971 e 1988 em matéria de droga,

- Tendo em conta a declaração política e o plano de acção adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, em 8 e 10 de Junho de 1998,

- Tendo em conta o plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (1995-1999) (COM(94)0234),

- Tendo em conta a Decisão n° 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária em matéria de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) ((JO L 19 de 22.1.1997, p. 25.)),

- Tendo em conta a acção comum de 17 de Dezembro de 1996 ((JO L 342 de 31.12.1996, p. 6.)) adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à aproximação das legislações e das práticas nos Estados-Membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e combate ao tráfico de droga,

- Tendo em conta a acção comum de 16 de Junho de 1997 ((JO L 167 de 25.6.1997, p. 1.)) adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas,

- Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 15 de Junho de 1995 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de acção da União

Europeia em matéria de luta contra a droga (1995-1999) ((JO C 166 de 3.7.1995, p. 116.)), a sua recomendação de 6 de Outubro de 1998 ao Conselho sobre a cooperação europeia em matéria de luta contra a droga por ocasião da sessão especial da Assembleia Geral da ONU ((JO C 328 de 26.10.1998, p. 43.)) e a sua Resolução de 12 de Maio de 1998 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o controlo das novas drogas sintéticas («designer drugs») ((JO C 167 de 1.6.1998, p. 29.)),

- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos (A4-0185/99),

A. Considerando que, por força do artigo K.6 do Tratado da UE e à luz do processo de co-decisão a que se refere o artigo 129° do TCE (futuro artigo 152° do TCE), o Parlamento Europeu deve ser informado com razoável antecedência de novas iniciativas do Conselho em matéria de droga,

B. Considerando que, para adquirir novas perspectivas e desenvolver políticas alternativas, a problemática da droga exige um intercâmbio de conhecimentos e de experiências entre os Estados-Membros, a fim de conseguir uma abordagem eficaz desta questão,

C. Considerando que o problema do consumo de droga exige uma abordagem multidisciplinar a nível local, regional, nacional e europeu,

D. Considerando que, em diversos Estados-Membros, a cooperação a nível da polícia, da justiça, da medicina e dos serviços e organizações de assistência a toxicodependentes produziu efeitos benéficos que permitem gerir de modo mais eficaz e flexível os fenómenos médicos, sociais e de ordem pública ligados à droga,

E. Considerando que existe um grande consenso entre os Estados-Membros da União Europeia relativamente ao acompanhamento social e à ajuda aos toxicodependentes,

F. Considerando que, paralelamente à diminuição da oferta e da procura de drogas, se dá actualmente cada vez maior atenção à limitação dos riscos para a saúde provocados pelo consumo de drogas,

G. Considerando que a informação e a educação se revestem de grande importância para a redução da procura de droga,

H. Considerando que o Conselho, aquando da elaboração da sua estratégia em matéria de droga após 1999, não pôde tomar em conta os resultados - que ainda se aguardam - do primeiro plano de acção relativo a 1995-1999 da Comissão,

I. Considerando que a estratégia da UE em matéria de droga após 1999, definida pelo Conselho, e o plano de acção anti-droga relativo a 2000-2005 da Comissão, que ainda se aguarda, cobrem o mesmo período de tempo, ao passo que não se esclarece claramente como é que estes documentos se relacionam mutuamente,

J. Considerando que o PNUCID dispõe de uma vasta experiência no domínio da substituição de culturas e da agricultura alternativa, mas que esses projectos não produziram os efeitos esperados em países com regimes não-democráticos, apesar de terem sido gastos montantes consideráveis meramente com a erradicação e a substituição de culturas,

K. Considerando que os fundos que a UE destina ao PNUCID não deveriam ser geridos directamente pelos Governos de Estados terceiros que não ofereçam garantias de boa e correcta gestão dos mesmos e que não respeitem os Direitos do Homem nem as liberdades fundamentais,

L. Considerando que o Parlamento Europeu exortou o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) a prosseguir os seus estudos sobre o controlo e a redução da oferta e da procura,

M. Considerando que a cooperação com os países candidatos à adesão deve ser considerada como uma das prioridades da estratégia de pré-adesão, a fim de a integrar progressiva mas rapidamente no acervo da UE, no interesse recíproco dos países candidatos e dos Estados-Membros da UE,

N. Considerando que as organizações não-governamentais prestam um importante contributo na procura de soluções para os problemas relacionados com a droga,

Faz as seguintes recomendações:

Na generalidade

1. Exorta o Conselho a informar contínua e atempadamente o Parlamento sobre as suas iniciativas ao abrigo do artigo K.6 do Tratado da UE e do ex-artigo 129° do TCE (futuro artigo 152° do TCE) a fim de permitir que, no futuro, o parecer do Parlamento possa ser tomado em consideração na planificação e tomada de decisões;

Aspectos institucionais

2. Exorta o Conselho e a Comissão a coordenarem melhor as suas iniciativas relacionadas com a droga e preferencialmente a reunirem essas iniciativas num único documento, a fim de facilitar a tarefa do Parlamento e aumentar o grau de esclarecimento dos cidadãos europeus interessados;

3. Exorta, além disso, a uma melhor cooperação institucional e coordenação entre as instâncias comunitárias competentes, tendo sempre em conta que a droga é um problema que não se enquadra num único pilar;

4. Recomenda ao Conselho que confie a coordenação de todas as iniciativas relacionadas com a droga a um único Comissário;

5. Considera que o Conselho poderá recorrer em mais larga escala ao OEDT de Lisboa se os seus conhecimentos e experiências forem melhorados e desenvolvidos e se puderem ser criados produtos aceitáveis do ponto de vista científico para todos os Estados-Membros;

6. Salienta a importância de assegurar que a informação fornecida pelos centros nacionais ao OEDT assente numa base comum, de molde a tornar válidas as comparações;

7. Entende, além disso, que o OEDT deveria desenvolver e facilitar a compreensão das suas actividades por parte do Parlamento, bem como a participação positiva do mesmo, da forma mais eficaz possível;

Acções interdisciplinares

8. Considera que o documento do Conselho não reconhece suficientemente os efeitos sinergéticos de uma melhor coordenação das diversas actividades relacionadas com a droga e o seu consumo - tais como o acompanhamento, a assistência aos toxicodependentes, a política social, a investigação, a formação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências orientados para a diminuição das consequências prejudiciais para a saúde do consumidor e a saúde pública em geral, a diminuição da procura e as actividades de prevenção; recomenda por isso aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão que explorem melhor este potencial nas respectivas opções programáticas;

9. Concorda com a intenção de promover uma cooperação mais efectiva mediante a utilização plena de informações confidenciais coordenadas entre a polícia, as alfândegas e as autoridades encarregadas da aplicação da lei, a fim de desta forma, apreender as receitas obtidas com o crime, e solicita que os fundos reunidos desta forma sejam utilizados em programas e projectos relacionados com o consumo de droga;

10. Salienta que uma análise meticulosa, objectiva e quantificada dos perigos decorrentes de todos os tipos de consumo de droga pode contribuir não só para eliminar o carácter ideológico do debate sobre a droga na Europa mas também para uma abordagem orientada e eficaz dos problemas associados a este fenómeno;

Saúde pública

11. Constata que o relatório do Conselho não se refere expressamente à avaliação dos métodos de tratamento de toxicodependentes introduzidos recentemente em alguns Estados-Membros, nem ao desenvolvimento, produção e distribuição de alternativas à metadona que geram um menor grau de dependência;

12. Constata que o Conselho, no seu plano estratégico, apenas dá atenção à prevenção e ao esclarecimento como instrumentos para reduzir a procura de droga, e exorta a que se incluam neste plano estratégico as experiências alcançadas neste domínio pelos Estados-Membros e também durante a semana europeia de prevenção da droga (Novembro de 1998);

13. Solicita ao Conselho que, em cooperação com o OEDT, indique aos Estados-Membros institutos de investigação - se tal ainda não foi feito - que estão em condições, do ponto de vista toxicológico, de testar regularmente novas drogas sintéticas, a fim de reduzir os riscos para a saúde dos consumidores;

Aplicação da legislação, controlo e redução da oferta

14. Manifesta a sua decepção pela abordagem pouco criativa adoptada no documento estratégico do Conselho relativamente à manutenção da ordem pública e à redução da oferta de droga; exorta o Conselho a explorar as possibilidades oferecidas pela directiva, que se aguarda, em matéria de lavagem de dinheiro;

15. Exorta o Conselho a acompanhar de perto a utilização dos fundos que a UE destina à cooperação Norte-Sul para a luta anti-droga, a fim de avaliar se os objectivos visados são efectivamente atingidos, prestando maior atenção, no contexto mais amplo da política de desenvolvimento, a uma abordagem integrada e participativa das suas culturas de substituição;

Cooperação internacional

16. Exorta a actual e as futuras presidências a divulgarem as experiências positivas conseguidas na União Europeia e nos Estados-Membros relativamente ao acolhimento e tratamento de toxicodependentes, à prevenção, à limitação da influência prejudicial na saúde e à cooperação entre as instâncias encarregadas da aplicação da lei nos órgãos internacionais competentes (nomeadamente, o PNUCID), e a incluirem as mesmas na estratégia comunitária de luta anti-droga;

17. Solicita ao Conselho e à Comissão que acelerem os procedimentos necessários para uma participação efectiva dos países candidatos à adesão nas actividades do OEDT;

18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.