51999IP0117(01)

Resolução sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 1998-1999

Jornal Oficial nº C 219 de 30/07/1999 p. 0458


A4-0117/99

Resolução sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 1998-1999

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta os artigos 156° a 158° do seu Regimento, em especial o n° 5 do artigo 157°,

- Tendo em conta o Tratado da União Europeia e os artigos 8°-D e 138°-D do Tratado CE,

- Tendo em conta que o Tratado da União Europeia estabelece, no âmbito da cidadania da União, normas relativas ao direito de petição,

- Tendo em conta que o Tratado de Amesterdão confirma plenamente o direito de petição e o papel do Provedor de Justiça Europeu,

- Tendo em conta o relatório anual sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu,

- Tendo em conta as suas anteriores resoluções em matéria de petições, em especial o relatório anual sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 1997-1998 ((JO C 292 de 21.9.1998, p. 167.)),

- Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A4-0117/99),

A. Considerando que o instituto do direito de petição reforça o controlo político exercido pelo Parlamento Europeu, permitindo denunciar casos graves de incumprimento do Direito Comunitário,

B. Considerando o número de petições recebidas durante o período abrangido pelo relatório em que se insere a presente resolução, bem como o aumento significativo do número de petições desde a criação, em 1987, de uma comissão parlamentar específica para se ocupar desta matéria,

C. Considerando que ao direito de petição corresponde paralelamente a obrigação do Parlamento Europeu de tratar as petições da forma mais eficaz possível, com o apoio da Comissão e dos órgãos competentes do Parlamento,

D. Congratulando-se com a estreita colaboração que se estabeleceu entre o Parlamento e o Provedor de Justiça Europeu, no respeito recíproco das suas competências, que constitui uma condição do pleno acesso dos cidadãos europeus aos direitos fundamentais conferidos pela cidadania da União,

E. Considerando que é necessária uma estreita cooperação com as autoridades nacionais dos Estados-Membros para um tratamento eficaz das petições,

1. Reafirma a importância de que se reveste o direito de petição consagrado nos Tratados, não só para os cidadãos e os residentes da União mas também para as respectivas instituições, na medida em que permite que estas se mantenham em contacto com os cidadãos, os seus problemas e a sua vida quotidiana;

2. Salienta que o direito de petição reforça as possibilidades de uma maior participação e informação democrática dos cidadãos da União, o que implica igualmente a necessidade de as instituições europeias informarem os cidadãos acerca desse direito e assegurarem que os cidadãos que o exercem sejam plenamente informados do seguimento dado às suas petições;

3. Salienta que a existência de uma comissão parlamentar específica para apreciar as petições assume uma importância «constitucional», na medida em que permite ao Parlamento controlar mais facilmente o respeito da legislação comunitária por parte dos Estados-Membros e respectivos órgãos administrativos, nomeadamente os organismos de segurança social;

4. Chama a atenção para o facto de ser o Parlamento, no seu conjunto, quem, em virtude do seu papel político e das suas competências, garante, mediante a resposta directa ao cidadão, o direito de petição consagrado no Tratado da União Europeia;

5. Salienta a necessidade de as petições serem objecto de um tratamento tão eficaz e exaustivo quanto possível, por forma a que o Parlamento possa melhorar o seu controlo sobre a execução geral das políticas comunitárias, especialmente em matéria de segurança social e ambiente, bem como nos domínios relacionados com o exercício do direito à livre circulação;

6. Salienta que uma utilização acrescida das novas tecnologias da informação tornaria mais eficaz e mais rápido o tratamento das petições recebidas pelo Parlamento Europeu; assinala que a proposta relativa à recepção de petições via Internet, já aprovada pelo Parlamento, constitui uma iniciativa importante que visa facilitar o acesso dos cidadãos europeus aos seus direitos na União; encarrega os seus serviços competentes de assegurar a rápida instauração das correspondentes medidas administrativas e informáticas, nomeadamente a base de dados sobre petições destinada ao público;

7. Manifesta, em particular, o seu apreço pelo papel desempenhado na apreciação das petições pela Comissão, a qual, manifestando uma visão saudável das relações interinstitucionais e cumprindo as suas obrigações decorrentes do Tratado, tem, no que respeita às petições que lhe são submetidas, cooperado de forma globalmente satisfatória e fiável através das respostas escritas enviadas à Comissão das Petições e da participação nos trabalhos desta; exorta a Comissão a desenvolver todos os esforços para prosseguir essa tarefa e a agir com maior celeridade; solicita à Comissão que especifique claramente no seu relatório anual sobre a aplicação do Direito Comunitário os casos em que petições deram origem a processos por infracção (antigo artigo 169° do Tratado);

8. Deplora que o Conselho continue a ignorar a maior parte das comunicações da Comissão das Petições sobre casos graves de incumprimento do Direito Comunitário, bem como o pedido que formulou no sentido de os funcionários do Conselho participarem regularmente nas reuniões da comissão;

9. Salienta que este facto é revelador de uma atitude negativa em relação ao direito de petição dos cidadãos europeus e contraria o espírito do artigo 5° do Tratado, o qual estabelece que "Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade...»;

10. Salienta a necessidade de os Estados-Membros responderem de forma cabal e atempada aos pedidos de informação e de acção que lhes são dirigidos pela Comissão no que respeita a petições;

11. Recomenda vivamente a adopção de um código de conduta interinstitucional relativo ao seguimento das petições por parte do Conselho em representação dos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a adoptarem, a nível do Conselho, um código de conduta comum no que respeita às suas práticas administrativas com os cidadãos da União Europeia;

12. Encarrega a sua Direcção-Geral «Informação e Relações Públicas» e solicita à Direcção-Geral «Informação, Comunicação, Cultura e Audiovisual» da Comissão que, em cooperação, criem em cada Estado-Membro uma «linha azul» europeia que permita aos cidadãos exercerem melhor os seus direitos europeus;

13. Salienta uma vez mais que o direito de petição permite aos cidadãos darem conhecimento de casos de incumprimento do Direito Comunitário; solicita à Comissão que intensifique a sua acção de controlo, em conformidade com o artigo 169° do Tratado; insiste em que os Estados-Membros devem ter uma intervenção mais incisiva em relação aos casos que configuram infracções;

14. Regista com agrado o facto de as comissões parlamentares seguirem as orientações, estabelecidas em 14 de Julho de 1998, relativas ao tratamento das petições pelas comissões competentes, e examinarem as petições que lhes são transmitidas para informação, para parecer ou para seguimento, e solicita às mesmas que ponderem a possibilidade de incluir essas petições no seu programa de trabalho, tendo em vista procurar soluções gerais para os problemas nelas expostos;

15. Salienta ser indispensável garantir que o funcionamento da Comissão das Petições seja reforçado e se processe sem entraves, dado ser esta a comissão competente do Parlamento Europeu que garante aos cidadãos a possibilidade de exercício do seu direito de apresentação de petições, direito este previsto no Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) e consagrado no Tratado de Amesterdão;

16. Reconhece que a Comissão das Petições tem dado mostras da sua especial capacidade para apreciar petições na qualidade de comissão parlamentar permanente, centrando a maior parte da sua actividade no exame das petições, em vez de distribuir as suas competências pelas restantes comissões; não obstante, reconhece que é necessário rever profundamente os seus métodos de trabalho para que seja possível, enquanto comissão especializada e permanente, apreciar com maior eficácia e rapidez as petições apresentadas pelos cidadãos e residentes da União Europeia;

17. Propõe-se alterar o seu Regimento por forma a que a Comissão das Petições seja designada como a comissão competente para apreciar os relatórios do Provedor de Justiça;

18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como o relatório que lhe serviu de base, à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às respectivas comissões de petições ou outras comissões competentes na matéria, ao Provedor de Justiça Europeu e aos provedores de justiça ou entidades equivalentes dos Estados-Membros.