51999DC0657

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital /* COM/99/0657 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES - PRINCÍPIOS E ORIENTAÇÕES PARA A POLÍTICA AUDIOVISUAL DA COMUNIDADE NA ERA DIGITAL

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES

PRINCÍPIOS E ORIENTAÇÕES PARA A POLÍTICA AUDIOVISUAL DA COMUNIDADE NA ERA DIGITAL

RESUMO

As tecnologias digitais estão a provocar mudanças profundas no sector audiovisual, que, muito provavelmente, imporão a necessidade de adaptar os quadros jurídicos e os vários mecanismos de apoio àquele sector. É, pois, importante que os operadores e outras partes interessadas sejam informados da estratégia equacionada pela Comissão para os próximos cinco anos.

Está também previsto um rápido crescimento do sector audiovisual, o que implicará o aparecimento de conteúdos sob novas formas e de novos meios de os fornecer. O sector possui uma capacidade considerável para a criação de empregos altamente qualificados. É vital garantir que este crescimento beneficie a indústria audiovisual europeia e não redunde apenas num aumento do volume de importações. (O défice da Comunidade aos EUA no comércio audiovisual ascende já a 7 biliões de euros por ano.) Associado a este aspecto está o impacto cultural e social do sector. As televisões marcam presença em 98% dos lares europeus e o europeu médio passa três horas por dia a ver televisão. Os meios audiovisuais desempenham um papel crucial na transmissão de valores sociais e culturais e, portanto, estão em jogo interesses públicos fundamentais.

A política de regulamentação para o sector visa salvaguardar determinados interesses públicos, tais como a diversidade cultural e linguística, a protecção de menores e a defesa dos consumidores. Estes interesses não são postos em causa pelo desenvolvimento tecnológico. No entanto, na sequência de uma ampla consulta efectuada nos últimos anos, de futuro, afiguram-se necessárias novas abordagens e técnicas de regulamentação.

Neste domínio, a Comissão propõe abordagens separadas para a regulamentação das infra-estruturas de transmissão, por um lado, e de conteúdos, por outro: os serviços que fornecem conteúdos audiovisuais devem ser regulamentados em função da sua natureza e não dos seus meios de transmissão. A adaptação deve fazer-se por evolução, não por revolução. É igualmente necessária uma abordagem equilibrada para o serviço público de radiodifusão e os mecanismos de auto-regulação desempenharão um papel mais vasto na consecução dos objectivos de interesse público. À luz dos desenvolvimentos tecnológicos, a Comissão considera que determinados aspectos de regulamentação podem suscitar problemas no futuro próximo e, portanto, procede agora a uma reflexão mais aprofundada, que abrange a diversidade linguística e cultural, aspectos do acesso a conteúdos audiovisuais, a protecção de menores e a publicidade.

No que se refere aos mecanismos de apoio, devem ser aplicados os princípios de complementaridade entre a escala nacional e a escala europeia, da mais-valia comunitária e da adaptabilidade. Estes princípios estão integrados na proposta da Comissão para um novo programa MEDIA. A proposta do programa "MEDIA Plus" tem também em consideração os desafios e oportunidades criados pela era digital. Será assegurada a coordenação entre esta e outras acções da Comunidade, tais como o Quinto Programa-Quadro para a Investigação e o Desenvolvimento e a iniciativa "eEurope".

Nas relações externas, e no que respeita a futuras negociações comerciais no âmbito da OMC, é vital para a Comunidade e os Estados-Membros manterem a sua liberdade de acção no sector audiovisual, se a Europa pretende manter a sua diversidade linguística e cultural. Do mesmo modo, é importante que os países candidatos à adesão apliquem, plena e rapidamente, o acervo comunitário no sector audiovisual.

CALENDÁRIO DE ACÇÃO

Acção // Data de conclusão

Relatório de Avaliação relativo ao Efeitos da Recomendação sobre Protecção de Menores nos Serviços Audiovisuais e de Informação // Setembro de 2000

Relatório sobre a Aplicação da Directiva "Televisão Sem Fronteiras" // Dezembro de 2000

Possíveis Novas Orientações sobre o Auxílio de Estado à produção cinematográfica e televisiva // 2000

Comunicação relativa aos Aspectos Jurídicos relacionados com o cinema // 2000

Relatório Intercalar sobre a Infra-Estrutura de Informação Estatística Comunitária // Outubro de 2002

Estudo Independente sobre o Impacto dos Artigos 4º e 5º da Directiva "Televisão Sem Fronteiras" (Requisitos de Conteúdo) // Junho de 2002

Estudo sobre Novas Técnicas Publicitárias na Televisão // Junho de 2002

Revisão da Directiva "Televisão Sem Fronteiras" // Dezembro de 2002

Relatório Final sobre a Infra-Estrutura de Informação Estatística Comunitária // Abril de 2005

Programa MEDIA PLUS // Janeiro de 2001 - Dezembro de 2005

ÍNDICE

Introdução 6

1. O Sector Audiovisual - a sua importância 7

2. Objectivos e meios da política audiovisual da Comunidade 9

3. Princípios para a regulamentação do sector audiovisual na era digital 10

4. Acção no domínio da regulamentação 15

5. Princípios para o desenvolvimento de instrumentos comunitários de apoio 19

6. Acção no domínio dos mecanismos de apoio 20

7. A dimensão externa da política audiovisual da Comunidade 21

Conclusões 23

INTRODUÇÃO

Em consequência da introdução das tecnologias digitais, o sector audiovisual atravessa um momento de mudanças profundas, que, muito provavelmente, exigirão a adaptação do quadro legislativo e dos vários mecanismos de apoio àquele sector, tanto a nível nacional como comunitário. É, portanto, fulcral que os operadores neste sector desfrutem de um ambiente político claro e previsível, no qual possam programar investimentos e definir estratégias para as suas empresas. Este é um aspecto vital para obterem o máximo rendimento das oportunidades oferecidas pela radiodifusão e técnicas de produção digitais, pelas novas formas de distribuição e tipos de actividades, por exemplo, através da Internet.

Esta Comunicação pretende contribuir para essa previsibilidade enunciando as prioridades da Comissão Europeia para os próximos cinco anos, bem como os objectivos e princípios da política audiovisual da Comunidade num futuro a médio prazo, na sequência de uma ampla análise do sector efectuada pela Comissão nos últimos dois anos e da qual são dados pormenores na Secção 3. Mais ainda, o Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1999 adoptou as conclusões consagradas aos resultados da consulta sobre o Livro Verde relativo à Convergência [1], que assinalavam a importância destes resultados para o sector audiovisual, e saudava a intenção da Comissão de apresentar em nova comunicação um conjunto de princípios regulamentares mais pormenorizado para o sector.

[1] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social - A convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação e as suas implicações na regulamentação - Resultados da consulta pública sobre o Livro Verde (COM (1999) 108)

A tecnologia digital está já a provocar alterações significativas a nível social, cultural e educativo e, no futuro, provocará alterações ainda mais significativas. A digitalização significa não apenas um aumento exponencial na oferta de conteúdos audiovisuais e informação acessíveis aos utilizadores, mas abre também a possibilidade de que um largo espectro de novos operadores participe na produção e distribuição à escala mundial de conteúdos audiovisuais e informação. No sector audiovisual, estão já em curso grandes alterações: é possível que, dentro de uma década, a radiodifusão analógica tenha desaparecido em muitos Estados-Membros e sido inteiramente substituída pela radiodifusão digital. O impacto da digitalização pode ser facilmente ilustrado. Por exemplo, enquanto as cadeias de televisão por cabo que utilizam tecnologia de radiodifusão analógica só podem emitir entre 30 e 40 canais, as cadeias de televisão digital por cabo não só oferecem centenas de canais de televisão, mas também serviços interactivos, telefonia vocal e acesso rápido à Internet. Os serviços por satélite oferecerão em breve as mesmas possibilidades e até os telemóveis facultam o acesso à Internet e a serviços de correio electrónico. Os descodificadores que oferecem acesso à Internet por meio da televisão já estão disponíveis no mercado a um custo de algumas centenas de euros e, no futuro, os telespectadores poderão programar os seus próprios horários de visionamento, independentemente dos tempos de radiodifusão efectivos.

A Internet é a melhor incarnação da revolução digital. A um custo cada vez mais reduzido, a Internet permite aceder a uma quantidade de conteúdos electrónicos praticamente infinita e potencialmente acessível de qualquer ponto do globo. Mais ainda, representa uma miríade de novas oportunidades para os fornecedores de conteúdos, incluindo criadores, produtores e distribuidores do sector audiovisual. Nesta vertente, é provável que a televisão digital desempenhe um papel crucial: os serviços de televisão digital, através de um descodificador ou de um aparelho digital integrado, podem constituir a principal porta para a entrada nos lares do comércio electrónico e da maioria dos conteúdos em linha. Estes desenvolvimentos podem ter consequências profundas sobre a política dos Estados-Membros e da Comunidade no sector audiovisual. Lançarão, em particular, novos desafios ao quadro jurídico e exigirão uma reavaliação dos métodos legislativos até aqui empregues para atingir objectivos de interesse público.

1. O SECTOR AUDIOVISUAL - A SUA IMPORTÂNCIA

Crescimento económico e empregos

O sector audiovisual tem capacidade para criar centenas de milhares de empregos altamente qualificados na Europa. Segundo um estudo realizado pela Comissão em 1997, as receitas globais da indústria cresceriam em cerca de 70% até ao ano 2005, crescimento que poderia acarretar a criação de até 350.000 empregos altamente qualificados [2]. Em 1995, o sector empregava directamente 950.000 pessoas na Europa e este número aumentara para 1.030.000 em 1997 [3].

[2] Norcontel: "As Implicações Económicas das Novas Tecnologias da Comunicação nos Mercados Audiovisuais" http://europa.eu.int/comm/dg10/avpolicy/key_doc/new_comm/index.html

[3] COM (98) 590 final: Relatório ao Conselho Europeu - Oportunidades de emprego na Sociedade da Informação: Explorar o potencial da revolução da informação

O crescimento potencial da indústria deve-se, em larga medida, ao desenvolvimento de serviços inovadores baseados em tecnologia digital. Por exemplo, o Relatório da Comissão sobre o Desenvolvimento do Mercado para os Serviços de Televisão na União Europeia assinala o rápido crescimento da televisão digital nos principais mercados de TV paga [4]. O mercado de Digital Video Disc (DVD) encontra-se também em rápida expansão, aspecto de particular interesse para a Europa dada a capacidade do DVD para facultar versões multilingues de uma mesma obra. Contudo, assume especial significado o facto de o desenvolvimento de novos serviços de fornecimento de conteúdos audiovisuais, tais como TV paga, pagamento por sessão (pay-per-view), Quase vídeo-a-pedido (NVOD - Near-Video-on-Demand), não se estar a processar em prejuízo dos meios existentes, como o cinema e o vídeo (em cassete e DVD). Entre os meios existentes de fornecimento de conteúdos audiovisuais parece estabelecer-se uma relação, não de substituição, mas de complementaridade.

[4] COM (1999) 540

O cinema, em particular, está a atravessar uma espécie de renascimento na Europa: o número total de entradas de cinema na Europa subiu de 760.45 milhões em 1997 para 814 milhões em 1998 [5] . Este aumento dever-se-á, pelo menos em parte, ao aumento do número de ecrãs de projecção na Europa (multiplex), bem como às melhorias nas infra-estruturas dos próprios cinemas. Paralelamente, o mercado de vídeo na Europa, sobretudo em relação à venda de videocassetes, continua a expandir-se. Acresce que o mercado de videojogos, jogados em PC ou em monitor, atravessa também uma fase de crescimento explosivo.

[5] Screen Digest, Setembro de 1999. Em 1988, o total de entradas na Europa descera para 592.72 milhões.

Este crescimento do sector lança dois desafios. Primeiro, importa garantir que o quadro jurídico permite ao sector audiovisual maximizar a sua capacidade para crescer e gerar empregos na Europa, do mesmo passo que continua a salvaguardar os objectivos de interesse público. Segundo, a Comunidade terá de maximizar a competitividade da indústria audiovisual europeia, de modo a garantir que a digitalização não redunda apenas no facto de os cidadãos europeus serem confrontados com quantidades de material importado ou de arquivo (repetido). A indústria audiovisual europeia tem de continuar a ser capaz de produzir conteúdos audiovisuais de qualidade, que se revistam de relevância e importância para os cidadãos europeus.

Neste contexto, importa lembrar o simples facto de que o mercado audiovisual europeu continua a ser dominado, de forma esmagadora, pela produção americana. O défice comercial anual da UE aos EUA neste sector ronda os sete biliões de euros [6]. A produção americana representa entre 60 e 90% dos mercados audiovisuais dos Estados-Membros (receitas resultantes da venda de entradas, da venda e aluguer de videocassetes e da venda de ficção para televisão), enquanto a quota europeia correspondente no mercado americano se situa na ordem dos 1 ou 2%. Estes números, independentemente do seu significado económico, têm também implicações a nível cultural. Preservar a diversidade cultural da Europa significa, entre outros aspectos, promover a produção e a circulação de conteúdos audiovisuais de qualidade que espelhem as identidades culturais e linguísticas europeias. Efectivamente, as audiências televisivas europeias demonstram uma clara preferência por conteúdos audiovisuais nas suas próprias línguas, quando estes são facultados, e que reflectem as suas próprias culturas e preocupações: o desafio reside, pois, em garantir que a programação desta natureza - que, normalmente, é mais dispendiosa do que o material importado - continuará a estar disponível.

[6] Este número reporta-se a biliões americanos, isto é, 7000 milhões de euros.

O impacto social, cultural e educativo do sector audiovisual

Embora os aspectos económicos e a capacidade de gerar empregos do sector, tal como referidos acima, sejam claramente elementos a levar em consideração na elaboração da política comunitária, é o papel social e cultural dos meios audiovisuais que constitui o ponto de partida para a definição de políticas. O impacto social destes meios é muito significativo: é a característica que melhor os define e, como tal, é central em qualquer política que lhes seja dirigida.

O papel da televisão basta para evidenciar o seu impacto social. Os índices de penetração dos aparelhos de televisão nos lares situam-se na ordem dos 98% e, em 1998, o europeu médio viu cerca de 205 minutos de televisão por dia, mais 6 minutos do que no ano anterior [7]. Para as crianças, o número é ainda mais elevado. A televisão é a principal fonte de informação e entretenimento nas sociedades europeias. No entanto, a importância continuada da rádio entre os meios de comunicação não deve ser menosprezada. Os europeus ouvem tanta rádio como vêem televisão e continuam a servir-se da rádio como uma importante fonte de informação: sintomaticamente, a rádio é considerada por muitos europeus como sendo mais fiável do que a televisão ou a imprensa escrita [8].

[7] Análise anual, IP, 1998

[8] Eurobarómetro 48, Outubro-Novembro 1997.

Os meios audiovisuais desempenham um papel central no funcionamento das modernas sociedades democráticas. Sem o fluxo livre de informação, estas sociedades não podem funcionar. Além disso, os meios audiovisuais desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e transmissão dos valores sociais, não apenas porque influenciam em grande medida os factos e imagens do mundo com que somos confrontados, mas também porque fornecem conceitos e categorias - políticas, sociais, étnicas, geográficas, psicológicas - que utilizamos na descodificação daqueles factos e imagens. Contribuem, portanto, para determinar não só aquilo que vemos do mundo, mas também a forma como o vemos.

A indústria audiovisual é, pois, uma indústria à parte e não se limita a produzir artigos para serem vendidos no mercado como quaisquer outros artigos. Trata-se, na verdade, de uma indústria cultural por excelência. Exerce uma grande influência sobre o que os cidadãos sabem, acreditam e sentem e desempenha um papel crucial na transmissão, desenvolvimento e até construção das identidades culturais. Esta asserção é verdadeira sobretudo para as crianças.

2. OBJECTIVOS E MEIOS DA POLÍTICA AUDIOVISUAL DA COMUNIDADE

É por estas razões que o sector da radiodifusão, um dos vectores principais de conteúdos audiovisuais, tem sido sujeito, desde os seus primórdios, a uma regulamentação específica no que respeita ao interesse público. Esta regulamentação baseou-se nos mesmos princípios, que, por sua vez, assentam em valores comuns, tais como a liberdade de expressão e o direito de resposta, o pluralismo, a protecção dos autores e das suas obras, a promoção da diversidade cultural e linguística, a protecção de menores e da dignidade humana e a defesa dos consumidores. Todos os Estados-Membros impuseram obrigações de serviço público, que são cumpridas em especial pelas emissoras de serviço público. A regulamentação do sector compete, de forma cada vez mais acentuada, a organismos e instituições independentes dos governos. Além disso, os Estados-Membros lançaram instrumentos de apoio financeiro e outros com o objectivo de promover a criação, produção e distribuição de obras audiovisuais.

A política audiovisual da Comunidade Europeia assimilou estes princípios e objectivos comuns e desenvolveu os seus próprios instrumentos, de acordo com a sua competência específica, designadamente no que respeita à liberdade de fornecer serviços e às medidas de apoio à indústria.

A nível legislativo, a Directiva "Televisão sem Fronteiras" [9] estabeleceu o quadro jurídico que garante a liberdade de fornecer serviços de radiodifusão televisiva na Comunidade, levando em consideração determinados interesses gerais bem delimitados (em particular: a protecção de menores, a promoção da diversidade cultural e a defesa do consumidor). Em termos de medidas de apoio a nível europeu, os programas Media I e Media II complementaram e desenvolveram acções empreendidas pelos Estados-Membros apoiando a formação, o desenvolvimento de projectos e a distribuição de obras europeias. Por último, a Comunidade sempre conferiu a maior importância à promoção da inovação tecnológica no sector audiovisual, por exemplo, através da Directiva 95/47/CE relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão [10], que visava instituir um regime jurídico adequado para a fase de lançamento de novos serviços de televisão digital. Do mesmo modo, o Plano de Acção para a promoção da Televisão de Grande Ecrã (16/9) [11] contribuiu para a abertura deste mercado, e, no âmbito dos programas Media I e Media II foram lançadas acções específicas sobre novas tecnologias.

[9] Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; JOCE L 202/60 de 30.7.1997.

[10] Ver nota 4

[11] Decisão 93/424/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre um plano de acção para a introdução de serviços avançados de televisão na Europa, JOCE L 196/48 de 5.8.1993

Se a revolução digital lança novos desafios à política audiovisual da União Europeia, os objectivos fundamentais desta política mantêm-se, nomeadamente, incentivar a produção e distribuição de trabalhos europeus, pela definição de um quadro jurídico firme e estável para garantir a liberdade de prestar serviços audiovisuais, por um lado, e através de mecanismos de apoio adequados, por outro.

Contudo, os desenvolvimentos no sector exigem que os princípios e os objectivos da Comunidade sejam consignados de forma mais pormenorizada. Mais ainda, doravante, a política da Comunidade terá de mobilizar mais elementos do que os tradicionais agentes de mercado (cinema, rádio e televisão): há novos intervenientes, cujo contributo será importante, se se pretende que a revolução digital beneficie o cidadão europeu. À colação são chamados, por exemplo, os produtores de novas formas de conteúdo audiovisual, em particular para fins informativos, educativos e de promoção da diversidade cultural.

3. PRINCÍPIOS PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SECTOR AUDIOVISUAL NA ERA DIGITAL

A ampla revista da política audiovisual recentemente levada a cabo incluiu uma série de importantes exercícios consultivos e analíticos, nomeadamente:

· Livro Verde relativo à convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação e às suas implicações na regulamentação, publicado em Dezembro de 1997 [12]. O documento foi objecto de uma ampla consulta em duas fases e os resultados são sintetizados numa Comunicação da Comissão [13].

[12] Livro Verde relativo à convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação e às suas implicações na regulamentação, COM (97) 623, 03.12.1997

[13] Ver nota 1.

· A Conferência Europeia do Audiovisual, uma organização conjunta da Comissão e da Presidência Britânica da UE, realizada em Birmingham, em Abril de 1998 [14].

[14] Ver http://europa.eu.int/eac/bg-intro_en.html para pormenores relativos à conclusão da Conferência.

· A constituição pelo Comissário Marcelino Oreja de um Grupo de Alto Nível para a política audiovisual em 1997. O Grupo publicou o seu relatório, intitulado "A Era Digital", em Outubro de 1998. [15]

[15] "A Era Digital: Relatório do Grupo de Alto Nível para a Política Audiovisual" Gabinete de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo (ISBN 92-828-4690-3) http://europa.eu.int/comm/dg10/avpolicy/key_doc/hlg_en.html

Em 10 de Novembro de 1999, a Comissão lançou também uma análise aprofundada do quadro jurídico para as infra-estruturas das comunicações electrónicas. Na sua Comunicação "Para um novo quadro das infra-estruturas das comunicações electrónicas e serviços conexos: Análise das Comunicações - 1999" [16], a Comissão propõe um novo quadro para abranger todas as infra-estruturas de comunicações e serviços conexos para o acesso a essa infra-estrutura. Esta Comunicação, que não se debruça sobre questões relativas aos conteúdos audiovisuais, postula cinco princípios gerais para a acção legislativa. Segundo esses princípios, a regulamentação deve:

[16] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões "Para um novo quadro das infra-estruturas das comunicações electrónicas e serviços conexos: Análise das Comunicações - 1999" COM (1999) 539 Final, 10.11.99

· Basear-se em objectivos políticos claramente definidos;

· Limitar-se ao mínimo necessário para atingir os objectivos;

· Reforçar a segurança jurídica num mercado dinâmico;

· Procurar ser tecnologicamente neutra [17], e;

[17] A convergência tecnológica significa que os serviços que anteriormente eram prestados por um número limitado de redes de comunicação podem agora ser prestados por várias redes, competindo entre si. Isto requer uma neutralidade tecnológica na regulamentação: serviços idênticos deverão, em princípio, ser regulamentados da mesma forma, independentemente dos seus meios de transmissão.

· Ser aplicada tão próximo quanto possível das actividades que abrange.

Estes princípios são válidos também no domínio da regulamentação dos conteúdos audiovisuais. Contudo, deverá ser tida em consideração a natureza específica do sector da forma que a seguir se enuncia.

(1) O princípio da proporcionalidade

Os princípios da necessidade e da proporcionalidade, tal como definidos no Tratado e desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu no que se refere à liberdade de prestar serviços, constituem a base dos instrumentos de regulamentação comunitária para o sector audiovisual e, em termos mais genéricos, para a Sociedade da Informação. O princípio da proporcionalidade requer que o grau da intervenção de regulamentação não ultrapasse os limites do necessário para atingir o objectivo pretendido. Deste princípio constituem exemplos os instrumentos comunitários pertinentes: os serviços de radiodifusão televisiva são abrangidos pela Directiva "Televisão sem Fronteiras" e por outros instrumentos relativos à propriedade intelectual e à protecção dos serviços codificados [18], enquanto outros serviços de audiovisual e de informação, que não os serviços de radiodifusão, são agora abrangidos pelo mecanismo regulamentar de transparência adoptado em 1998 [19] e que em breve será complementado por uma directiva relativa ao comércio electrónico [20].

[18] A Directiva relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (Directiva 93/83/CEE do Conselho, JO L 248 de 6.10.1993, pág.15) e a Directiva relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 320 de 28.11.1998, págs. 54-57)

[19] A Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE que determina o procedimento para disposições de normas e regulamentações técnicas.

[20] Posição Comum adoptada em 7 de Dezembro de 1999

A aplicação do teste da proporcionalidade exige uma análise em profundidade do serviço em questão. Por exemplo, deve ser tido em consideração o nível de controlo e as possibilidades de escolha reservados ao utilizador em relação aos conteúdos recebidos. Isto significa que, por exemplo, em termos de horários de um serviço de televisão gratuito, a regulamentação relativa à protecção de menores implicaria uma abordagem diversa da de um serviço codificado de pagamento por sessão que exige a identificação do utilizador e uma forma de pagamento directo.

Tendo em consideração os resultados das consultas efectuadas até à data, a Comissão considera que a Comunidade, longe de ter de reinventar um novo quadro regulamentar para os conteúdos audiovisuais, pode gerir melhor as actuais mudanças com base nos instrumentos e princípios existentes e, sempre que adequado, pela promoção de iniciativas de auto-regulação.

(2) Separação da regulamentação de transporte e conteúdos

O processo de análise e, em particular, de consulta sobre o Livro Verde relativo à Convergência revelou um consenso quanto à necessidade de adoptar abordagens distintas para a regulamentação do transporte dos sinais electrónicos e respectivas infra-estruturas, por um lado, e a regulamentação dos conteúdos, incluindo os audiovisuais, por outro. Na perspectiva da Comissão, esta distinção implica:

· A necessidade de garantir que a regulamentação de conteúdos está em conformidade com as características específicas de determinados serviços de conteúdos e com os objectivos políticos associados a esses serviços;

· A necessidade de garantir que a regulamentação de conteúdos responde à especificidade do sector audiovisual, baseando-se nas estruturas existentes;

· A aplicação de um regime jurídico adequado aos novos serviços audiovisuais, que reconheça as incertezas do mercado e a necessidade de grandes investimentos iniciais ligados ao seu lançamento, mantendo, ao mesmo tempo, mecanismos adequados de salvaguarda dos consumidores.

Ao fazer-se a distinção entre transporte e conteúdo, deverá conferir-se especial atenção às questões relacionadas com o acesso dos consumidores aos conteúdos, por exemplo, no que se refere aos GEP e normas de "obrigação de transporte" [21].

[21] Ver secção 4.2.

(3) Objectivos de interesse geral e a regulamentação a nível europeu

Os princípios e metodologia do direito comunitário são altamente pertinentes para o desenvolvimento de um quadro regulamentar estável e juridicamente firme. Este aspecto constitui condição sine qua non para o bom funcionamento e desenvolvimento do mercado de conteúdos audiovisuais na Comunidade. Aquele quadro deverá também garantir uma protecção eficaz dos interesses gerais da sociedade, designadamente a liberdade de expressão e o direito de resposta, a protecção dos autores e das suas obras, o pluralismo, a defesa do consumidor, a protecção de menores e da dignidade humana, bem como a promoção da diversidade linguística e cultural.

A Comissão considera que a revolução digital não põe em causa a necessidade de uma política audiovisual que identifique os interesses gerais pertinentes e, sempre que necessário, os proteja pelo processo de regulamentação. Contudo, os progressos tecnológicos impõem uma avaliação permanente dos meios e métodos utilizados para garantir que continuam a ser proporcionais aos objectivos pretendidos.

A política audiovisual prende-se com os serviços que fornecem conteúdos audiovisuais destinados ao público: estes serviços constituem "comunicação com o público" [22] e podem afectar determinados interesses gerais associados ao conjunto dos meios de comunicação (por exemplo, no que respeita ao direito de autor e direitos conexos, à protecção da integridade de obras artísticas, à protecção de menores, da diversidade cultural, à defesa dos consumidores, etc.).

[22] O conceito de "comunicação com o público" já se encontra na legislação comunitária, por exemplo, nas várias directivas relativas ao direito de autor. A definição de radiodifusão televisiva constante do artigo 1º, alínea a), da Directiva Televisão Sem Fronteiras baseia-se no conceito de "programas televisivos destinados ao público". Por outro lado, os serviços que se destinam essencialmente a possibilitar a correspondência privada (como o correio electrónico) não afectam, regra geral, interesses gerais e a protecção da privacidade apenas pode ser legitimamente limitada quando estiverem em causa actividades proibidas pelo direito penal (por exemplo, em relação à difusão de pornografia infantil).

Se os meios de distribuição (seja ponto para multiponto, como a radiodifusão, seja ponto para ponto, como o vídeo a pedido) continuam a ser um aspecto crucial, alguns novos tipos de serviços podem exigir que, na avaliação da necessidade e proporcionalidade da regulamentação, sejam levados em consideração outros factores.

Será necessária uma abordagem regulamentar gradual para lidar com os interesses gerais afectados por cada tipo de serviço. Na base desta regulamentação deverá estar a incapacidade, real ou potencial, do mercado para atingir aqueles objectivos (excepto em determinados casos, tais como a protecção de menores ou do direito de autor, já que as leis do mercado não estão adaptadas ao cumprimento destes objectivos). Deverão ser tidos em consideração a natureza comercial ou não comercial das transacções e o nível de controlo e possibilidades de escolha reservados aos utilizadores.

(4) Reconhecimento do serviço público de radiodifusão e a necessidade de transparência no seu financiamento

O serviço público de televisão desempenha um papel importante nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, nomeadamente ao nível da diversidade cultural e linguística, na programação educativa, na informação objectiva da opinião pública, na garantia do pluralismo e no fornecimento, numa base de acesso gratuito, de programação de qualidade. A integração do serviço público de radiodifusão no novo ambiente audiovisual digital exige uma abordagem equilibrada. O futuro do duplo sistema de radiodifusão, compreendendo empresas públicas e privadas, depende de uma conciliação do papel das empresas de serviço público com as considerações de uma concorrência leal e o funcionamento de um mercado livre, de acordo com o Tratado, tal como interpretado pelo Protocolo n° 32, relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros. Isto significa que:

- os Estados-Membros são livres de confiarem, definirem e organizarem a missão de serviço público e de proverem ao financiamento das empresas radiodifusoras de serviço público (seja por taxa de licença, financiamento público, financiamento misto, etc.);

- a missão de serviço público, tal como definida pelos Estados-Membros, será consentânea com o interesse comunitário no atinente aos interesses económicos gerais (tal como avaliados pela Comissão);

- regime de financiamento, tal como decidido pelos Estados-Membros, respeitará o princípio da proporcionalidade e não afectará as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, em conformidade com o nº 2 do artigo 86º do Tratado, na interpretação que lhe foi dada pelo Protocolo, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, e será tido em consideração o cumprimento da missão desse serviço público;

- embora a definição da missão de serviço público e do seu regime de financiamento seja da responsabilidade dos Estados-Membros, a Comissão tem o dever de garantir a sua compatibilidade com o Tratado, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal, no que respeita às normas que regem os auxílios de Estado e a liberdade de fornecer serviços.

É fundamental assegurar este equilíbrio a nível nacional e europeu, sobretudo para permitir que as empresas radiodifusoras de serviço público explorem plenamente todas as potencialidades oferecidas pelas novas tecnologias da informação e também para que cumpram de forma mais eficaz as respectivas obrigações de serviço público, que, em qualquer circunstância, deverão ser definidas pelos Estados-Membros.

(5) A auto-regulação: um processo complementar

A definição de um quadro jurídico estável num meio em rápida evolução implica uma reflexão mais profunda sobre o papel que a auto-regulação pode desempenhar como complemento dos quadros regulamentares definidos pelas entidades públicas. Até agora, da discussão resultaram os seguintes ensinamentos [23]:

[23] A Presidência Alemã promoveu um importante seminário sobre auto-regulação nos meios de comunicação em Saarbrücken, nos dias 20 e 21 de Abril de 1999.

· Embora a definição dos objectivos de interesse público, o estabelecimento de exigências relativos ao nível de protecção desses objectivos e a adopção dos regulamentos necessários para este efeito sejam da competência dos governos e entidades públicas, os operadores e utilizadores podem, no entanto, contribuir para o cumprimento desses mesmos objectivos de interesse público pela aplicação de medidas de auto-regulação no âmbito do quadro jurídico global.·Estas medidas podem obviar a necessidade de uma regulamentação pormenorizada.

· A auto-regulação a nível nacional e da Comunidade pode constituir um bom exemplo da aplicação do princípio da subsidiariedade, desde que não leve à fragmentação do Mercado Interno. Em contrapartida, importa incentivar a criação de códigos de conduta a nível comunitário.

· A auto-regulação adequa-se melhor a determinados campos do que a outros. Os direitos de autor será um exemplo de caso em que a auto-regulação será, provavelmente, menos desejável e exequível, já que neste domínio os investimentos financeiros atingem tais proporções que os detentores dos direitos continuarão a necessitar de protecção jurídica.

· Não se poderá permitir que a auto-regulação seja utilizada em operações dos grandes grupos para definir "as regras do jogo" que melhor se adequam aos seus próprios interesses, em detrimento de concorrentes de menor envergadura e/ou recém-chegados ao mercado.

(6) Instâncias de regulamentação

As várias consultas efectuadas a nível europeu levam a Comissão a enunciar determinadas orientações comuns para um desenvolvimento das instâncias de regulamentação do sector audiovisual:

· as instâncias de regulamentação devem ser independentes de governos e operadores;

· as questões de conteúdo são, essencialmente, de cariz nacional, estando directa e intimamente relacionadas com as necessidades culturais, sociais e democráticas de uma sociedade específica; portanto, em consonância com o princípio da subsidiariedade, a regulamentação dos conteúdos é, fundamentalmente, uma responsabilidade dos Estados-Membros;

· a convergência tecnológica exige uma intensificação da cooperação entre as instâncias de regulamentação envolvidas (infra-estruturas de comunicações, sector audiovisual, concorrência);

· as autoridades de regulamentação podem contribuir para o desenvolvimento e aplicação da auto-regulação. Em relação a este aspecto, a Comissão irá ponderar a utilidade de instituir um fórum específico para a cooperação a nível europeu entre legisladores, operadores e consumidores para o sector audiovisual.

4. ACÇÃO NO DOMÍNIO DA REGULAMENTAÇÃO

Com base nestes princípios, a Comissão tenciona avançar com as seguintes acções.

4.1. A Directiva "Televisão Sem Fronteiras"

Adoptada em 1989, a Directiva foi alterada em 1997 para levar em consideração a evolução da tecnologia e do mercado. O prazo para a transposição da Directiva pelos Estados-Membros era até 30.12.98 e a prioridade imediata da Comissão, em consonância com o seu papel de guardiã dos Tratados, é garantir a transposição correcta e a aplicação rigorosa da Directiva.

A Directiva forneceu, desde a sua adopção, um quadro jurídico estável e firme para os serviços de radiodifusão na Comunidade. Embora as futuras evoluções da tecnologia e do mercado possam exigir uma revisão das suas disposições, hoje, a Directiva permanece como um instrumento eficaz para a comunicação ponto-para-multiponto e está bem adaptada à situação actual do mercado e dos progressos tecnológicos.

No fim do ano 2000 deverá ser elaborado um relatório sobre a aplicação da Directiva. De acordo com o disposto no artigo 26º da Directiva, deverá ser elaborado um segundo relatório dois anos mais tarde, o que permitirá ter em consideração os progressos tecnológicos no sector, bem como os resultados dos estudos efectuados para a Comissão sobre protecção de menores e publicidade dirigida a menores [24]. Qualquer revisão da Directiva que seja necessária será proposta neste contexto. A alínea (a) do artigo 25º da Directiva prevê também a realização de um estudo independente, que deverá ser levado a cabo até Junho de 2002, sobre o impacto das disposições da Directiva em relação à promoção de obras europeias. Isto fornecerá dados para o relatório que deverá ser apresentado no fim de 2002. Mais ainda, proporcionará o ensejo de analisar globalmente os instrumentos de regulamentação e mecanismos de apoio à promoção da diversidade cultural e linguística no sector audiovisual.

[24] Estudo do Controlo dos Pais sobre a Radiodifusão Televisiva, Março de 1999 http://europa.eu.int/comm/dg10/avpolicy/key_doc/parental_control/index.html Convite à apresentação de propostas para um Estudo do Impacto da Publicidade Televisiva e Televenda sobre Menores JO 99/S 139-102855

4.2. Acesso a conteúdos audiovisuais

Tradicionalmente, o sector audiovisual tem sido sujeito a um conjunto de normas que visam garantir o acesso a determinados conteúdos que, pelo funcionamento do mercado, poderão nem sempre estar disponíveis. No futuro, à luz da evolução da tecnologia e do mercado, estas normas podem requerer adaptações.

Em relação às redes por cabo, por exemplo, as denominadas normas de obrigação de transporte obrigaram os operadores a disponibilizarem determinados canais de televisão. Na maioria dos casos, estes canais são geridos por empresas radiodifusoras de serviço público. Dada a capacidade limitada do cabo num cenário análogo, as normas de obrigação de transporte envolveram um equilíbrio delicado entre o cumprimento de objectivos importantes de interesse geral (pluralismo, programação em línguas minoritárias, etc.) e a preservação de uma margem de manobra para que o cabo faculte acesso a outros serviços. Este aspecto é abordado na Análise de Comunicações - 1999 [25].

[25] Ibid. nota 16, secção 4.2.4

Num ambiente de radiodifusão digital, o acesso a conteúdos audiovisuais não se reduz à questão dos conteúdos acessíveis, porquanto também se coloca a questão de serem imediatamente acessíveis. Para navegar na imensa oferta de conteúdos num meio de radiodifusão digital, o telespectador exigirá um Guia Eletrónico de Programas (EPG - Electronic Programme Guide), que não só permitirá ao espectador "navegar" através dos canais e serviços disponíveis, como também faculta apresentações de programas de televisão e facilita o acesso a serviços de pagamento por sessão e serviço de vídeo-a-pedido. Permitirá também publicitar e apoiar sistemas de filtragem sofisticados e fiáveis para a protecção de menores. A concepção e funcionamento dos GEP podem claramente influenciar a apresentação e disponibilidade de conteúdos audiovisuais. Assim, os GEP suscitam questões importantes relacionadas com o pluralismo, a diversidade cultural e outros objectivos de interesse geral. Do mesmo modo, a Interface de Programas de Aplicações (API - Application Programme Interface) [26] desempenha aqui um papel importante: cabe à API decidir quais os GEP que podem ser instalados em descodificadores e televisores digitais [27]. Contudo, existe a possibilidade de os progressos técnicos conduzirem a uma situação em que os telespectadores possam escolher dentro de uma gama de GEP: se for este o caso, a regulamentação deverá ser reexaminada de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Nesta fase inicial, em que o mercado e os progressos tecnológicos são imprevisíveis, a Comissão não propõe qualquer acção específica para o sector audiovisual, mas assinala que esta é um domínio que deverá ser atentamente acompanhado.

[26] A Interface de Programas de Aplicações (API) pode ser comparada a um sistema operativo de computador: define o modo como são geridas e mostradas as aplicações de software.

[27] Normas de obrigação de transporte, API e GEP levantam também questões significativas em relação ao acesso a infra-estruturas e serviços associados com o fornecimento desse acesso. Consulte-se a Revista de Comunicações de 1999 (ibid. nota 16) e o Relatório da Comissão sobre o Desenvolvimento do Mercado para Serviços de Televisão Digital na União Europeia (ibid. nota 4) para uma análise destes aspectos.

O acesso aos conteúdos pode também suscitar questões relacionadas com a acessibilidade financeira: sempre que se verifique o perigo de exclusão social (resultantes, numa sociedade da informação, do "ter" ou "não ter"), os consumidores devem ter acesso aos conteúdos em questão a preços comportáveis. A Directiva "Televisão sem Fronteiras", por exemplo, permite aos Estados-Membros que assegurem a difusão pelo serviço de televisão gratuito de acontecimentos de grande relevância para a sociedade.

4.3. Protecção dos Direitos de Autor e o Combate à Pirataria

A Internet possibilita novas formas e meios de distribuir conteúdos audiovisuais, e a tecnologia digital possibilita a reprodução perfeita desses conteúdos, o que significa que a protecção dos direitos de autor e direitos conexos, bem como o combate contra a pirataria, devem constituir elementos nucleares da política audiovisual. A pirataria atingiu proporções tais que pode causar sérios prejuízos económicos aos detentores de direitos de obras audiovisuais. Contudo, as medidas legais contra a pirataria a nível nacional não bastam para combater eficazmente o problema [28]. Terá de se recorrer a um quadro europeu e/ou internacional para garantir que os direitos de propriedade intelectual são respeitados na Internet, assegurando ao mesmo tempo o bom funcionamento do Mercado Interno (por exemplo, a proposta de directiva da Comissão relativa a certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação [29] que garante a protecção dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores fonográficos no ambiente digital e aplica o Tratado da OMPI sobre direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, adoptado em Dezembro de 1996). A Comissão considera que a adopção da proposta de Directiva relativa ao direito de autor e direitos conexos na Sociedade da Informação é de primordial importância.

[28] Isto tornou-se evidente, por exemplo, na sessão organizada pela Comissão em Munique, em Março de 1999, dedicada ao Livro Verde sobre Contrafacção e Pirataria no Mercado Interno.

[29] COM (97) 628 final.

4.4. A Protecção de Menores

Em alguns casos, a tecnologia digital pode tornar obsoletas as abordagens tradicionais para protecção de menores. Por exemplo, os receptores digitais com discos duros integrados tornarão a hora de transmissão (o watershed) um método menos eficaz para a protecção de menores, sobretudo numa altura em que aumenta o número de crianças que têm televisão e computador nos seus próprios quartos. A Internet, claro, permite aceder em qualquer altura a todos os conteúdos na World Wide Web, bem como a grupos de informação e conversação.

Parece, pois, que, de futuro, as tecnologias de filtragem e de bloqueio terão de desempenhar um papel mais amplo na protecção de menores contra conteúdos audiovisuais perniciosos [30]. Isto não implica de forma alguma uma redução na responsabilidade da empresa radiodifusora nem, de facto, uma redução nas responsabilidades de qualquer outra parte envolvida. Verifica-se também a necessidade de uma maior transparência e coerência na forma como as classificações etárias são aplicadas aos conteúdos audiovisuais: actualmente, os critérios explícitos e transparentes para as classificações etárias primam mais pela ausência. Finalmente, importa referir a este respeito o papel da sensibilização e da educação: os adultos necessitam de informação sobre os efeitos de conteúdos perniciosos sobre as crianças e dos meios que têm à sua disposição para as proteger. As crianças, por seu turno, podem ser melhor educadas na utilização que fazem dos meios de comunicação, aprendendo a discernir os conteúdos benéficos e a melhor forma de lidar com os conteúdos perniciosos.

[30] Para mais informações e discussão desta questão, consulte-se o "Estudo do Controlo Parental Sobre a Radiodifusão Televisiva", http://europa.eu.int/comm/dg10/avpolicy/key_doc/parental_control/index.html Ver também o Plano de Acção Comunitária para a Utilização Segura da Internet. http://www2.echo.lu/iap/

Em alguns aspectos, nem sempre a regulamentação é a forma mais eficaz de atingir os objectivos referidos. Os códigos de conduta e medidas de auto-regulação semelhantes podem ser mais eficazes, dada a sua maior flexibilidade e adaptabilidade. No entanto, a experiência revela que a auto-regulação é mais eficaz quando inserida num quadro jurídico global.

Neste contexto, a Recomendação do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana [31] ilustra a complementaridade entre a regulamentação e a auto-regulação e fornece uma base para ensaiar na prática esta abordagem. A Recomendação, que abrange os serviços de radiodifusão, bem como os serviços de audiovisual e de informação, nomeadamente os disponíveis na Internet (serviços em linha), insta os Estados-Membros, a indústria e as outras partes envolvidas a definirem quadros de auto-regulação que complementem os quadros jurídicos existentes.

[31] Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana. (Jornal Oficial L 270 de 07.10.1998, p.48).

Tal como previsto na própria Recomendação, a Comissão apresentará um relatório de avaliação sobre o seu impacto ao Parlamento Europeu e ao Conselho no último trimestre de 2000.

4.5. Publicidade e patrocínio

A Directiva "Televisão sem Fronteiras" contém determinadas disposições relativas a publicidade que servem para proteger os consumidores, bem como a integridade de obras audiovisuais e a independência editorial. Por exemplo, o volume total de publicidade por hora é limitado e determinados tipos de programa não podem ser interrompidos para compromissos publicitários. A publicidade deve também estar claramente separada da restante programação e é proibida a publicidade clandestina [32].

[32] Também se aplicam outros instrumentos jurídicos da Comunidade à publicidade no sector audiovisual, designadamente, a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 para incluir a publicidade comparativa (JO L 290 de 23.10.1997, págs. 18-23)

Aqui, os progressos tecnológicos levantam novas questões, em relação, por exemplo, à denominada "publicidade virtual", que permite que os painéis publicitários em eventos desportivos sejam "substituídos" digitalmente por outros, sem que o telespectador se aperceba. Levantam-se também questões quanto ao modo de lidar com a publicidade que é transmitida em simultâneo com um programa televisivo e ocupa apenas uma parte do ecrã.

Efectivamente, a tecnologia digital criará uma vasta gama de possibilidades de publicidade e marketing, muitas das quais não podem ser previstas hoje. Os serviços audiovisuais na Internet em particular apresentam uma infinidade de possibilidades e suscitam, consequentemente, toda uma série de questões quanto à forma de garantir a observância de níveis adequados de defesa do consumidor. Tanto no que se refere à televisão digital como à Internet, a intenção não é restringir o desenvolvimento de novas técnicas publicitárias, mas assegurar que princípios fundamentais, tais como a proibição da publicidade clandestina e a necessidade de uma separação clara entre a publicidade e o restante material, continuam a ser aplicados. Portanto, a Comissão realizará um estudo sobre novas técnicas publicitárias com vista a uma possível avaliação futura do impacto das disposições da Directiva "Televisão Sem Fronteiras", sobretudo no que respeita à interactividade e à colocação de produtos, de modo a analisar os meios de garantir uma distinção clara entre publicidade e outros conteúdos.

4.6. O auxílio de Estado à produção cinematográfica e televisiva: o quadro jurídico para o sector do cinema

Na sua decisão de 9 de Junho de 1998 relativa ao regime francês de apoio à produção cinematográfica, a Comissão definiu um conjunto de critérios específicos com base nos quais pretendia avaliar os auxílios de Estado à produção cinematográfica e televisiva ao abrigo da derrogação cultural prevista no nº3, alínea (d), do artigo 87º do Tratado CE. Na mesma decisão, a Comissão comprometia-se a rever os regimes de auxílio pertinentes em todos os Estados-Membros ao abrigo dos critérios supramencionados. Após a conclusão desta análise, a Comissão avaliará em 2000 a necessidade de definir orientações mais precisas quanto ao tratamento dos auxílios de Estado à produção cinematográfica e televisiva. Além disso, no decurso de 2000, a Comissão apresentará também uma Comunicação sobre os aspectos jurídicos relacionados com o sector do cinema, debruçando-se sobre questões como a definição de uma obra europeia.

5. PRINCÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INSTRUMENTOS COMUNITÁRIOS DE APOIO

O advento da era digital oferece novas oportunidades a produtores e distribuidores. Lança também novos desafios, sobretudo quanto à fragmentação dos mercados e o consequente efeito sobre o financiamento da produção.

Neste contexto, os mecanismos de apoio existentes tanto a nível nacional como da Comunidade desempenham um papel crucial na preservação da diversidade da criação europeia e na melhoria da competitividade do sector. A globalização significa que os produtores e distribuidores europeus não podem deixar de levar em consideração a dimensão internacional do mercado audiovisual. Os mecanismos de apoio europeus devem, portanto, permitir, entre outros aspectos, uma melhor exploração do mercado, a nível europeu e mundial.

Sem perder estes aspectos de vista, a acção da União deve guiar-se por três princípios:

5.1. Complementaridade entre mecanismos nacionais e mecanismos comunitários

Embora ambas as vertentes contribuam para a consolidação da indústria audiovisual europeia, os mecanismos de apoio nacionais e comunitários têm frequentemente objectivos distintos. A nível nacional, a tónica recai sobre o incentivo à criação e produção, enquanto os mecanismos de apoio a nível europeu visam permitir à indústria uma melhor exploração das possibilidades oferecidas pelo Mercado Interno. Posto isto, os sistemas nacionais assimilam gradualmente as realidades económicas do sector, sobretudo no âmbito de mecanismos de apoio automáticos [33].

[33] Os regimes automáticos prevêem a concessão automática de apoio financeiro (sob qualquer forma - subsídios, empréstimos, etc.) a um produtor (ou a um distribuidor), filme a filme ou com base num pacote de filmes (ou programas), assentando num conjunto objectivo de critérios. Um exemplo simples: se um dado filme atingir um milhão de entradas vendidas e o regime conceder, digamos, um apoio de 1 Ecu por entrada, a empresa produtora/distribuidora receberá um milhão de Ecus para investir na produção do seu próximo filme. Os regimes automáticos recompensam o sucesso.

Verifica-se a necessidade de aprofundar a reflexão a nível europeu, envolvendo todas as partes, quanto ao modo de reforçar a complementaridade dos vários mecanismos de apoio, no sentido de desenvolver uma abordagem coerente.

5.2. A mais-valia comunitária

O apoio da Comunidade ao sector tem-se concentrado na distribuição (incluindo a promoção), no desenvolvimento de projectos e de empresas de produção, bem como na formação profissional. Estas prioridades foram amplamente confirmadas pela avaliação do Programa MEDIA II. Ao levarem a intervenções a montante e a jusante da produção, as prioridades asseguram também a complementaridade com as iniciativas nacionais e um elevado valor acrescentado.

A mais-valia comunitária poderá também contribuir para uma sinergia mais eficaz entre os vários instrumentos orientados para a promoção de conteúdos na Sociedade da Informação (multimédia audiovisuais, informativos e educativos, conteúdos que reflictam a diversidade cultural e linguística, etc.), bem como todos aqueles que se destinam a apoiar directamente pequenas e médias empresas neste sector.

5.3. Adaptabilidade e flexibilidade dos instrumentos de apoio

A emergência de novos tipos de conteúdos e de novas formas de exploração de obras audiovisuais, juntamente com a rápida evolução do sector, exige que qualquer programa de apoio possua flexibilidade bastante para levar aqueles factores em consideração. Deve ser possível, por exemplo, lançar projectos-piloto, por exemplo, e adaptar os mecanismos de apoio da Comunidade com base nas conclusões deles retiradas.

6. ACÇÃO NO DOMÍNIO DOS MECANISMOS DE APOIO

Com base nestes princípios, a Comissão tenciona desenvolver as suas acções nos seguintes domínios:

6.1. Diversidade Linguística e Cultural

Tal como assinalado anteriormente nesta Comunicação, a diversidade cultural e linguística é um objectivo fundamental da política comunitária para o sector audiovisual. À medida que o sector se desenvolve, verificar-se-á a necessidade de avaliar os meios para atingir este objectivo.

O ambiente digital parece exigir uma abordagem, a nível nacional e comunitário, que acompanhe não apenas a evolução no sector da radiodifusão (sobretudo a orientação para um modelo em que os telespectadores disponham de uma escolha de canais muito mais vasta e um controlo muito maior sobre os horários de visionamento), mas também das novas formas de conteúdos audiovisuais.

Nesta fase em que o rumo de desenvolvimentos futuros ainda não é claro, seria prematuro enveredar por qualquer abordagem específica. Importa aprofundar a análise e informação nesta matéria. Em relação a este aspecto, é de vital importância a execução oportuna e efectiva da Decisão do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos [34].

[34] Decisão 1999/297/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos, JO L 117 de 05.05.1999, págs. 39-41

Contudo, o objectivo da Comissão é claro: importa assegurar a diversidade cultural e linguística da Europa e, portanto, deve constituir parte integrante do desenvolvimento da Sociedade da Informação.

6.2. O novo programa "Media Plus"

O actual programa "Media II" vigora até ao fim do ano 2000. A Comissão propõe-se avançar com a revisão e reforço deste instrumento para tomar em consideração os desafios e oportunidades criados pelas tecnologias digitais. A proposta da Comissão para um novo programa "Media Plus" é exposta na sua Comunicação de ........ O programa Media é crucial para o futuro da indústria audiovisual europeia. Em todos os domínios de acção (formação, desenvolvimento, distribuição, promoção), o novo programa "Media Plus" levará em conta o novo ambiente digital. Quanto ao princípio da flexibilidade, abrirá perspectivas para projectos-piloto que podem ser realizados e avaliados no decurso do programa.

6.3. A iniciativa "eEurope"

Para responder aos desafios da Sociedade da Informação - acesso a capitais de investimento, formação, investigação, para referir apenas alguns - o Presidente da Comissão, R. Prodi, lançou "eEurope", uma iniciativa de grande envergadura destinada à Sociedade da Informação na Europa. É evidente que a palavra "Sociedade" é, pelo menos, tão importante como a palavra "Informação". Por este motivo, a iniciativa "eEurope" enfrentará também o desafio de garantir o acesso dos europeus a conteúdos audiovisuais - em todas as suas formas - que satisfaçam as suas necessidades e reflictam a diversidade cultural e linguística da Europa.

6.4. Investigação e Desenvolvimento

No Quinto Programa-Quadro para a Investigação e Desenvolvimento, determinados vectores de acção são relevantes para o sector audiovisual. Por exemplo, a acção "Conteúdos e Ferramentas Multimédia" [35] aborda a edição electrónica interactiva e os conteúdos culturais digitais, as tecnologias pedagógicas e formativas associadas à linguagem oral e escrita e questões ligadas ao acesso a conteúdos. Aprofundar a investigação desta natureza será essencial para o crescimento futuro do sector.

[35] http://europa.eu.int/comm/dg12/rtdinf21/en/key/09.html

6.5. Coordenação dos instrumentos comunitários pertinentes

A Comissão deverá zelar por que, nos programas comunitários existentes e em vias de elaboração, os vectores de acção que, potencialmente, poderão beneficiar os operadores do sector audiovisual evitam a duplicação e maximizam a complementaridade. Deve conferir-se especial ênfase à distribuição de informação relevante e em tempo útil às partes interessadas e à adaptação dos vectores de acção relacionados com as realidades do sector.

6.6. Troca de experiências entre os Estados-Membros

A Comissão propiciará o intercâmbio de informação e experiências entre os responsáveis pelos mecanismos nacionais de apoio, com vista à promoção das melhores práticas e à optimização da complementaridade com os mecanismos comunitários. Num primeiro momento, isto exigirá a constituição de um grupo informal de representantes dos Estados-Membros para a troca de informações sobre o funcionamento e avaliação dos mecanismos nacionais. Este grupo poderá, posteriormente, continuar a discutir questões de interesse comum, sobretudo no que se refere à articulação entre os mecanismos e sistemas de apoio nacionais e comunitários.

7. A DIMENSÃO EXTERNA DA POLÍTICA AUDIOVISUAL DA COMUNIDADE

O desenvolvimento da dimensão externa da política audiovisual da Comunidade apresenta dois elementos centrais: o alargamento da União Europeia e a nova ronda de negociações comerciais multilaterais, no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Mais ainda, importa abordar a questão da cooperação no sector audiovisual entre a Comunidade e os países terceiros ou organizações regionais.

· Alargamento da União Europeia

O alargamento da União oferece muitas oportunidades para a indústria audiovisual europeia e, mais genericamente, para a diversidade cultural e linguística na Europa. Na actual fase de pré-adesão, a questão central consiste na aplicação do 'acervo comunitário' pelos países candidatos, sobretudo a Directiva "Televisão sem Fronteiras" e as directivas relacionadas com a propriedade intelectual. Em causa está a criação de um "espaço" audiovisual comum para 500 milhões de cidadãos, em que se garante a liberdade de fornecer serviços de televisão.

Mais ainda, os actuais progressos em relação à adopção do 'acervo comunitário' constituem argumentos em favor da abertura do futuro programa "MEDIA Plus" à participação plena de todos os países candidatos. A salvaguarda e o desenvolvimento das indústrias audiovisuais nacionais e o fomento dos intercâmbios audiovisuais e culturais entre a União Europeia e os países candidatos implicam prioridades culturais e industriais. A Comissão analisará até que ponto a situação de cada país candidato no domínio audiovisual poderá justificar a aplicação de medidas específicas no âmbito dos instrumentos de pré-adesão.

A par destes aspectos fundamentais da estratégia de pré-adesão, importa estreitar a cooperação com os países candidatos e reforçar o diálogo internacional com todas as partes interessadas naqueles países. A Comissão equacionará as iniciativas a realizar para fomentar a troca de experiências entre administrações, autoridades de regulamentação e indústrias dos Estados-Membros, por um lado, e os países candidatos, por outro.

· As negociações comerciais multilaterais

Os resultados das negociações do Uruguay Round para o sector audiovisual podem ser sintetizadas do seguinte modo:

· Os serviços audiovisuais estão abrangidos pelo GATS;

· A Comunidade e os seus Estados-Membros não firmaram qualquer compromisso no que respeita aos serviços audiovisuais no GATS. A grande maioria dos parceiros comerciais na OMC adoptou a mesma posição.

· A Comunidade e os seus Estados-Membros introduziram cinco derrogações à aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF). (Estão previstas agora 8 derrogações que abrangem medidas nacionais e comunitárias para os 15 Estados-Membros).

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros mantiveram, portanto, a sua liberdade de acção relativamente a medidas presentes ou futuras a nível nacional ou comunitário. Esta liberdade de acção afigura-se tanto mais necessária quanto, neste momento, não é possível prever as questões e desafios que, indubitavelmente, se irão colocar, em consequência do rápido desenvolvimento da Internet.

Importa vincar que esta abordagem, que visa preservar e promover a diversidade cultural, não tem redundado de forma alguma no fechamento do mercado europeu a serviços ou conteúdos não europeus. Ao invés, o mercado europeu continua a ser um dos mais abertos do mundo e as indústrias audiovisuais de países terceiros estão a beneficiar substancialmente do seu crescimento.

A Comissão preparou-se para as próximas negociações comerciais no seio da OMC, em especial para o GATS 2000, através de uma consulta circunstanciada aos sectores envolvidos. Organizações e empresas do sector audiovisual foram convidadas a manifestar os seus interesses e posições por meio de um questionário que abarcava aspectos comerciais dos serviços audiovisuais. Os contributos recebidos até agora evidenciam um desejo claro de manutenção do espaço de manobra negociado no Uruguay Round, tanto no atinente a medidas presentes como a desenvolvimentos futuros.

A Comissão prosseguirá com este diálogo e alargá-lo-á, se necessário, de modo a incluir outros domínios que possam afectar o sector audiovisual, tais como o investimento ou subsídios.

· O desenvolvimento da cooperação no sector audiovisual

No sector audiovisual, existe ainda uma margem considerável para reforçar a cooperação entre a Comunidade e os países terceiros, organizações regionais e internacionais.

Será concedida especial atenção à cooperação entre a União Europeia e o Conselho da Europa, no sentido de garantir o desenvolvimento harmonioso e o bom funcionamento do sector audiovisual europeu fora das fronteiras da União Europeia. A Comissão analisará a oportunidade de a Comunidade e os seus Estados-Membros se tornarem signatários de determinados instrumentos do Conselho da Europa (tais como as convenções sobre co-produção cinematográfica ou sobre televisão transfronteiras).

Mais ainda, a cooperação bilateral ou regional com os países terceiros que partilham a perspectiva da União Europeia quanto à especificidade do sector audiovisual e que têm políticas comuns para a promoção da diversidade linguística e cultural pode revelar-se benéfica a vários níveis. Pode resultar em intercâmbios produtivos sobre formas de salvaguardar e desenvolver a diversidade cultural num contexto de globalização. A Comissão analisará as formas de intensificar esta cooperação, nomeadamente por meio de programas comunitários pertinentes.

· Diálogo internacional

Dada a actual tendência para a globalização, cresce no seio da Comunidade a necessidade de desenvolver o diálogo com a indústria e os consumidores a nível internacional. Fóruns como o Diálogo Empresarial Global sobre o Comércio Electrónico (DEGe) e outras instâncias de diálogo da indústria e dos consumidores entre a UE e países terceiros podem propiciar o enquadramento adequado para este diálogo.

CONCLUSÕES

A Comissão reitera os princípios fundamentais que estão no cerne da política audiovisual da Comunidade. A Comunidade deverá desenvolver esta política com base nos instrumentos de regulamentação e mecanismos de apoio existentes. A evolução da tecnologia e do mercado terá de ser acompanhada de perto para garantir que os instrumentos pertinentes sejam adaptados à medida das necessidades. A este respeito, e ao longo dos próximos cinco anos, os aspectos particulares a merecerem atenção passam pela Directiva "Televisão sem Fronteiras", que garante o acesso a conteúdos audiovisuais que reflictam a diversidade cultural e linguística, a protecção de menores e a defesa dos consumidores na publicidade. Os mecanismos comunitários de apoio para o sector audiovisual terão de ser reforçados e adaptados às necessidades e aos desenvolvimentos em curso.