51999DC0371

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - Estudo sobre o Controlo Parental dos Programas de Televisão /* COM/99/0371 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL : Estudo sobre o Controlo Parental dos Programas de Televisão

Introdução

Nos termos do nº 2 do artigo 22º-B da versão alterada da Directiva "Televisão Sem Fronteiras" [1], a Comissão deveria realizar um estudo sobre as possíveis vantagens e inconvenientes de novas medidas destinadas a facilitar o controlo exercido pelos pais e outros educadores sobre os programas acessíveis aos menores. Esse estudo deveria incidir, entre outros aspectos, sobre a oportunidade:

[1] Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva do Conselho 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva; JO CE L202/60 de 30.7.1997.

- da exigência de que os novos aparelhos de televisão incluam um dispositivo técnico que permita aos pais e outros educadores filtrarem determinados programas;

- da instauração de sistemas de classificação adequados [2];

[2] Os sistemas de classificação avaliam a adequação dos conteúdos dos meios de comunicação (neste caso a televisão) a determinados grupos etários.

- de incentivos às políticas de visionamento em família e outras medidas educativas e de sensibilização;

- da consideração da experiência adquirida neste domínio na Europa e fora dela, bem como das opiniões das partes interessadas, tais como organismos de radiodifusão televisiva, produtores, pedagogos, especialistas dos media e associações visadas.

A realização deste estudo, que está agora concluído, constitui uma obrigação jurídica para a Comissão. A presente comunicação tem por objectivo apresentar os principais resultados e recomendações desse estudo, bem como as primeiras reacções da Comissão.

Antecedentes

Na sequência de um concurso público, o contrato para a realização do estudo em causa foi atribuído ao centro de estudos sócio-jurídicos da Universidade de Oxford em 24 de Julho de 1998. O respectivo relatório foi publicado na Internet em 19 de Março de 1999. [3] A Comissão congratula-se com a elevada qualidade do referido estudo, que considera um importante contributo para o debate e para o conhecimento da questão da protecção dos menores no que respeita à radiodifusão televisiva.

[3] http://europa.eu.int/comm/dg10/avpolicy/key_doc/parental_control/index.html.

A Comissão atribui grande importância à protecção dos menores no que respeita aos conteúdos audiovisuais potencialmente nocivos. Na sequência da publicação do Livro Verde da Comissão sobre a Protecção dos Menores e da Dignidade Humana nos Serviços Audiovisuais e de Informação [4], a Comunidade adoptou, em 24 de Setembro de 1998, uma Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação [5]. Com base numa proposta da Comissão, o Conselho adoptou igualmente, em 25 de Janeiro de 1999, um Plano de Acção para fomentar uma utilização mais segura da Internet [6].

[4] COM (96) 483 final.

[5] Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (Jornal Oficial L 270, de 07.10.1998, p.48).

[6] Decisão 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um Plano de Acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais.

O estudo recentemente concluído reafirma a importância atribuída pela Comissão à protecção dos menores e confirma o ponto de vista segundo o qual a protecção das crianças relativamente ao visionamento de programas televisivos de excessiva violência e de outros programas potencialmente lesivos é uma questão de interesse público importante. As crianças são consideradas diferentes dos adultos, sendo mais vulneráveis e menos aptas a exercer juízos de valor e incorrendo em maiores riscos.

Principais conclusões do estudo

- O tempo que os membros de uma família gastam a ver televisão juntos tem vindo a diminuir e essa tendência acentuar-se-á numa era digital caracterizada por um número crescente de canais e de televisores por agregado familiar. Esta evolução ocorre paralelamente à explosão do número de canais televisivos acessíveis na Europa, muitos dos quais são canais transnacionais, o que dificulta o controlo por parte das autoridades reguladoras do modo como os organismos de radiodifusão cumprem as normas de programação assentes nas diversas sensibilidades culturais.

- A adopção de tecnologia "V-chip" (dispositivo anti-violência) utilizada nos Estados Unidos e no Canadá não é tecnicamente viável na Europa. Além disso, uma vez que a radiodifusão televisiva já iniciou o processo de transição de um sistema de transmissão analógico para um sistema de transmissão digital, as medidas de regulamentação na Europa devem basear-se nas oportunidades e potencialidades decorrentes da tecnologia digital, que possibilita o desenvolvimento de sistemas de filtragem mais fidedignos, sofisticados e seguros.

- A mera aplicação de medidas técnicas não pode, pelo menos num futuro próximo, substituir totalmente a responsabilidade que incumbe aos organismos de radiodifusão em matéria de protecção de menores. Esta asserção aplica-se especialmente à radiodifusão televisiva de acesso livre. Há que manter, por conseguinte, os níveis actuais de responsabilidade dos organismos de radiodifusão e, neste contexto, a aplicação de métodos tais como a "linha de demarcação" (watershed) [7] continua a revelar-se eficaz. Contudo, no que respeita aos serviços cifrados, tais como pay-TV (televisão por assinatura), pay-per-view (pagamento por visualização) e video on demand (vídeo a pedido), etc., a existência de dispositivos técnicos poderia constituir um precioso contributo para evitar que os menores sejam expostos a conteúdos lesivos. Assegurar o funcionamento eficaz desses sistemas implica também a responsabilidade dos organismos de radiodifusão [8].

[7] Difusão de certos programas a horas tardias ou durante a noite.

[8] No que respeita aos sistemas de acesso condicional, a Comissão chama igualmente a atenção para a importância da prevenção e repressão da pirataria. Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Novembro de 1998 relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320, de 28/11/1998, pp. 54-57).

- Devem ser promovidas normas técnicas interoperáveis abertas para televisores e descodificadores, uma vez que isso permitiria aos pais e outros educadores escolher entre um leque de programas de filtragem que reflectem diferentes culturas e sistemas de valores. É igualmente importante elaborar um protocolo técnico normalizado para a transmissão de informações sobre a classificação de certos programas. Deste modo, os programas de filtragem que reflectem valores culturais específicos poderiam ser utilizados para filtrar serviços de radiodifusão paneuropeus. Tendo em conta a transição para a transmissão digital, o estudo recomenda, por conseguinte, uma abordagem pluralista dos sistemas de filtragem e de classificação.

- A grande diversidade cultural que caracteriza o mercado audiovisual europeu exclui a hipótese de uma abordagem harmonizada para classificar os conteúdos audiovisuais. Contudo, a definição de critérios descritivos comuns possibilitaria a descrição dos conteúdos audiovisuais em termos semelhantes, deixando simultaneamente a avaliação desses conteúdos às entidades nacionais e regionais competentes. Essa definição facilitaria a comparabilidade entre os sistemas de classificação em vigor nos Estados-membros e permitiria que os dispositivos técnicos filtrassem os canais de televisão transnacionais de acordo com normas culturais específicas, mas com base nas mesmas informações (descritivas) sobre cada programa. O estudo refere igualmente que, na medida do possível, os juízos de valor devem ser baseados em critérios transparentes para que os telespectadores possam compreender a razão de ser de certas classificações.

- É necessário aproximar e tornar mais coerentes os sistemas de classificação utilizados nos diferentes media - cinema, televisão, jogos vídeo e Internet. As crianças utilizam cada vez mais estes media e, embora as técnicas destinadas a proteger os menores possam ser diferentes, deve existir um nível adequado de protecção contra conteúdos lesivos.

- O estudo destaca igualmente a importância de medidas educativas e de consciencialização, especialmente a educação no domínio dos media e a promoção de uma abordagem crítica em relação aos programas televisivos, destinadas tanto aos pais como às crianças.

Conclusões e medidas de acompanhamento

Este estudo constitui um importante contributo para a avaliação da aplicação da Directiva "Televisão Sem Fronteiras" na sua versão alterada, cujo Artigo 26º determina que essa avaliação deve estar concluída em 31 de Dezembro de 2000 (podendo ser acompanhada de propostas adequadas de alteração da directiva).

Além disso, no quadro dos seus contactos periódicos com o Projecto Europeu de Radiodifusão Vídeo Digital (Digital Video Broadcasting - DVB), a Comissão procederá a um debate sobre os resultados deste estudo. Inicialmente criado na Europa, o Grupo para a Radiodifusão Vídeo Digital (DVB) transformou-se num consórcio mundial com mais de 220 membros - radiodifusores, industriais, operadores de rede e órgãos reguladores - provenientes de mais de 30 países do mundo inteiro. Desenvolvido pelos operadores no mercado num contexto de autoregulação, os sistemas DVB de transmissão digital televisiva estão a ser utilizados no mundo inteiro. O seu êxito mundial deve muito à própria diversidade da Europa, que permite ao DVB incluir todas as possíveis necessidades dos utilizadores e as correspondentes especificações técnicas. O DVB está actualmente a desenvolver uma arquitectura de recepção aberta de televisão digital de segunda geração, intitulada "Multimedia Home Platform".

As trocas de impressões entre a Comissão e o DVB incidirão na viabilidade técnica e comercial da aplicação dos conceitos apresentados no estudo, nomeadamente as especificações operacionais dos dispositivos técnicos destinados a facilitar o controlo exercido pelos pais e outros educadores dos programas que são vistos por menores. Tal como no início da actividade do DVB, será importante desenvolver especificações de utilização que abranjam todas as necessidades a nível europeu. Por último, a Comissão prosseguirá o debate com os organismos competentes (comissões de classificação de filmes, radiodifusores, operadores Internet, sector do vídeo, Estados-membros, telespectadores e utilizadores, etc.) com o objectivo de promover o desenvolvimento de sistemas de classificação descritivos adaptados ao contexto digital na Europa. Nesta perspectiva, a Comissão discutirá igualmente a questão de saber até que ponto e de que forma deverão ser tomadas no futuro medidas educativas e de consciencialização no que respeita aos programas televisivos.