Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre um projecto de resolução do Conselho relativa à intercepção legal de telecomunicações no que respeita às novas tecnologias (10951/2/98 - C4-0052/99 99/0906(CNS)) (Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 279 de 01/10/1999 p. 0498
A4-0243/99 Projecto de resolução do Conselho relativa à intercepção legal de telecomunicações no que respeita às novas tecnologias (10951/2/98 - C4-0052/99 - 99/0906(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Antes da primeira citação, nova citação >Texto original> >Texto após votação do PE> Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, (Alteração 2) Primeira citação bis (nova) >Texto original> >Texto após votação do PE> Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. (Alteração 3) Ponto 3 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 3 bis. O propósito da presente resolução não consiste em instituir um enquadramento jurídico que obrigue os fornecedores de serviços Internet a estabelecerem-se fora da União em virtude dos encargos económicos por ele impostos em termos de competitividade; (Alteração 4) Ponto 3 ter (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 3 ter. O Conselho tenciona examinar, até 1 de Julho de 2000, em que medida os Estados-Membros transpuseram para o direito nacional a presente resolução, bem como a resolução do Conselho de 17 de Janeiro de 1995, relativa à intercepção legal de telecomunicações. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre um projecto de resolução do Conselho relativa à intercepção legal de telecomunicações no que respeita às novas tecnologias (10951/2/98 - C4-0052/99 - 99/0906(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta do Conselho (10951/2/98 - 99/0906(CNS)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do n° 2 do artigo K.6 (actual artigo 34°) do Tratado da União Europeia (C4-0052/99), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0243/99), 1. Aprova a proposta do Conselho, com as alterações que nela introduziu; 2. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a sua proposta; 3. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.