51999AP0183

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à incineração de resíduos (COM(98)0558 C4-0668/98 98/0289(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 219 de 30/07/1999 p. 0249


A4-0183/99

Proposta de directiva do Conselho relativa à incineração de resíduos (COM(98)0558 - C4-0668/98 - 98/0289(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Considerando 6

>Texto original>

(6) Considerando que a Resolução 97/C 76/01 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos salienta a importância de critérios comunitários para a utilização de resíduos, a necessidade de aplicação de normas adequadas de emissões às instalações de incineração, a necessidade de considerar medidas de monitorização das instalações de incineração existentes e a necessidade de a Comissão estudar alterações à legislação comunitária no que diz respeito à incineração de resíduos com recuperação de energia, a fim de evitar movimentos em grande escala de resíduos na Comunidade;

>Texto após votação do PE>

(6)

Considerando que a Resolução 97/C 76/01 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos, estabelece como primeira prioridade a prevenção de resíduos, expressando seguidamente a preferência pela reutilização e reciclagem dos materiais; que também salienta a importância de critérios comunitários para a utilização de resíduos, a necessidade de aplicação de normas adequadas de emissões às instalações de incineração, a necessidade de considerar medidas de monitorização das instalações de incineração existentes e a necessidade de a Comissão estudar alterações à legislação comunitária no que diz respeito à incineração de resíduos com recuperação de energia, a fim de evitar movimentos em grande escala de resíduos na Comunidade;

(Alteração 49)

Considerando 6 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(6 bis) Considerando que a Comissão deverá apresentar uma proposta de directiva relativa aos planos de gestão de resíduos, incluindo planos de pré-triagem de resíduos destinados a incineração, no intuito de complementar a estratégia comunitária em matéria de gestão de resíduos;

(Alteração 3)

Considerando 15 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(15 bis) Considerando que a ultrapassagem dos valores-limite implica prejuízos para a saúde, independentemente de se tratar de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação industrial de co-incineração;

(Alteração 4)

Considerando 15 ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(15 ter) Considerando que, de acordo com o princípio da precaução, deverá ser sempre atribuída prioridade à protecção da saúde, relativamente às considerações de ordem económica;

(Alteração 6)

Considerando 19 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(19 bis) Considerando que em 20 de Dezembro de 1994 foi celebrado um acordo relativo a um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as medidas de aplicação dos actos aprovados nos termos do procedimento descrito no artigo 189°-B do Tratado CE (1);

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

_________________

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

(Alteração 7)

Considerando 20 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(20 bis) Considerando que a distinção entre resíduos perigosos e não perigosos se baseia principalmente nas propriedades dos resíduos antes da incineração, e não nas diferenças de emissões; constatando que é imperativo criar uma directiva que abranja a incineração de resíduos perigosos e não perigosos, a qual deverá incluir os mesmos valores-limite de emissões; que a incineração de resíduos perigosos e não perigosos deverá obedecer aos mesmos valores-limite, sendo todavia conveniente manter medidas de controlo diferentes aquando da recepção dos resíduos;

(Alterações 70 + 8)

Artigo 1°

>Texto original>

1. A presente directiva tem por objectivo prevenir ou, quando tal não for possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana resultantes da incineração e co-incineração de resíduos e, para o efeito, estabelecer e manter condições de exploração e valores-limite de emissão adequados para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos na Comunidade.

>Texto após votação do PE>

1. A presente directiva tem por objectivo prevenir os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana resultantes da incineração e co-incineração de resíduos e, para o efeito, estabelecer e manter condições de exploração e valores-limite de emissão adequados para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos na Comunidade.

A presente directiva deverá contribuir para o objectivo global da política de gestão de resíduos europeia, particularmente no que respeita à hierarquia de gestão de resíduos: prevenção, reutilização, incineração com recuperação de energia e eliminação definitiva.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. A presente directiva será aplicada sem prejuízo de outros actos legislativos comunitários em vigor no domínio dos resíduos e da protecção da saúde e da segurança do pessoal das instalações de incineração.

(Alteração 9)

Artigo 2°, n° 2, alíneas a) e b)

>Texto original>

a) Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:

(i) resíduos no âmbito da Directiva 94/67/CE do Conselho (1),

(ii) madeira e produtos residuais agrícolas e silvícolas, com excepção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento,

>Texto após votação do PE>

a)

Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:

(i) madeira e produtos residuais agrícolas e silvícolas não tratados,

>Texto original>

(iii) resíduos excluídos do âmbito da Directiva 75/442/CEE, nos termos do n° 1 do seu artigo 2°,

(iv) resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações off-shore e incinerados a bordo,

b) Instalações onde sejam tratadas menos de 10 toneladas por ano de apenas resíduos não urbanos.

__________________

(1) JO L 365 de 31.12.1994, 34.

>Texto após votação do PE>

(ii) resíduos excluídos do âmbito da Directiva 75/442/CEE, nos termos do n° 1 do seu artigo 2°,

(iii) resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações off-shore e incinerados a bordo,

b) Instalações experimentais onde sejam tratadas menos de 10 toneladas por ano de apenas resíduos não urbanos no âmbito de trabalhos de investigação para melhorar a incineração de resíduos.

(Alteração 10)

Artigo 3°, ponto 3, primeiro parágrafo

>Texto original>

3. «Instalação de co-incineração», uma instalação que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como um combustível regular ou adicional.

>Texto após votação do PE>

3.

«Instalação de co-incineração», uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que submete os resíduos a tratamentos térmicos, com excepção dos destinados a recuperar os metais contidos nos resíduos e a limpar os instrumentos.

(Alteração 11)

Artigo 3°, ponto 4

>Texto original>

4. "Instalação de incineração ou de co-incineração existente¨, uma instalação em funcionamento e que obedece a toda a legislação nacional e comunitária relevante existente ou, de acordo com a legislação existente antes do termo do prazo referido no artigo 21°, uma instalação que está autorizada ou registada ou que, segundo a autoridade competente, é objecto de um pedido integral de autorização, desde que a instalação entre em funcionamento o mais tardar um ano após o termo do prazo referido no artigo 21°.

>Texto após votação do PE>

4.

"Instalação de incineração ou de co-incineração existente¨, uma instalação que obedece a toda a legislação nacional e comunitária relevante existente e está em funcionamento antes do termo do prazo referido no artigo 21°.

(Alteração 12)

Artigo 4°, n° 2, alínea a)

>Texto original>

a) a instalação seja concebida, equipada e explorada de modo a satisfazer os requisitos da presente directiva,

>Texto após votação do PE>

a)

a instalação seja concebida, equipada e explorada de modo a satisfazer os requisitos da presente directiva e da restante legislação comunitária sobre o ambiente, como a directiva-quadro 96/62/CE, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar (1),

(1) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

(Alteração 13)

Artigo 4°, n° 2, alínea b)

>Texto original>

b) todo o calor gerado pelo processo de incineração seja, tanto quanto possível, recuperado,

>Texto após votação do PE>

b)

todo o calor gerado pelo processo de incineração seja, tanto quanto possível, recuperado; nas instalações de incineração que entrarem em funcionamento após 31 de Dezembro de 2003, tal processo deverá incluir a co-geração de calor-energia, a produção de vapor útil ou o aquecimento à distância;

(Alteração 14)

Artigo 4°, n° 3, parágrafo único bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

A licença só será concedida se:

- existir um plano regional de gestão de recursos conforme com a Directiva 91/156/CEE, que altera a Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos (1);

- for obrigatória a recolha e a reciclagem nos termos das Directivas 94/62/CE, relativa às embalagens e resíduos de embalagens (2), e .../.../CE, relativa a veículos em fim de vida útil (3), bem como da futura directiva sobre resíduos electrónicos;

- a região tiver adoptado outras medidas com o objectivo de reduzir o volume de resíduos;

- existirem sistemas de triagem e eliminação progressiva de componentes perigosos e tiver sido estabelecida a triagem prévia;

- a capacidade planeada não ultrapassar a procura futura.

(1) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

(2) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(3) COM(97)0358.

(Alteração 15)

Artigo 4°, n° 4, alínea c bis) (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

c bis) indicará expressamente os tipos e quantidades de resíduos perigosos cuja incineração e co-incineração é permitida, bem como o débito mínimo e máximo desses resíduos perigosos, o valor calorífico mínimo e máximo dos mesmos, e ainda o teor máximo de poluentes tais como PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre e metais pesados.

(Alteração 16)

Artigo 4°, n° 4 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

4 bis. Se as normas de qualidade ambiental exigirem condições mais severas em matéria de libertação para a atmosfera ou para a água do que os valores-limite de emissão fixados na presente directiva, podem ser incluídas medidas adicionais na licença.

(Alteração 17)

Artigo 4°, n° 5 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

5 bis. Não serão concedidas novas licenças nas regiões onde existe a ameaça de ultrapassagem das normas de qualidade ambiental.

(Alteração 18)

Artigo 5°

>Texto original>

O operador da instalação de incineração ou de co-incineração tomará todas as precauções necessárias no que diz respeito à entrega e recepção de resíduos, de modo a prevenir ou, quando tal não for possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o ambiente, em especial a poluição da atmosfera, solo, águas superficiais e subterrâneas, bem como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana.

>Texto após votação do PE>

O operador da instalação de incineração ou de co-incineração tomará todas as precauções necessárias no que diz respeito à entrega e recepção de resíduos, de modo a prevenir os efeitos negativos para o ambiente, em especial a poluição da atmosfera, solo, águas superficiais e subterrâneas, bem como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana.

>Texto original>

O operador determinará a massa de cada categoria de resíduos, de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos, antes de os aceitar na instalação de incineração ou de co-incineração. As autoridades competentes poderão conceder isenções a instalações e empresas industriais que procedam apenas à incineração ou co-incineração dos seus próprios resíduos no respectivo local de produção, desde que seja atingido o mesmo nível de protecção e que esses valores não sejam necessários para os cálculos previstos noAnexo II.

>Texto após votação do PE>

1. Quanto aos resíduos não perigosos:

O operador determinará a massa de cada categoria de resíduos, de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos, antes de os aceitar na instalação de incineração ou de co-incineração.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. Quanto aos resíduos perigosos:

Antes de aceitar os resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração, o operador deve dispor de uma descrição dos resíduos cobrindo:

- a composição física e, tanto quanto possível, a composição química e o valor calorífico dos resíduos, bem como todas as informações necessárias para avaliar a sua adequação ao processo de incineração previsto;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- as características de perigosidade dos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a tomar na sua manipulação;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Devem seguir-se na operação pelo menos os seguintes procedimentos de recepção:

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- determinação da massa de cada categoria de resíduos, de acordo com Catálogo Europeu de Resíduos;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- controlo dos documentos requeridos pela Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos (1), e, se for caso disso, pelo Regulamento (CEE) n° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia (2), bem como pelas normas relativas ao transporte de mercadorias perigosas;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- a retirada de amostras representativas, a não ser que inapropriado, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com a descrição prevista no presente número através de controlos e para permitir às autoridades competentes identificar a natureza dos resíduos tratados. Estas amostras devem ser conservadas pelo menos um mês após a incineração.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

3. As autoridades competentes podem permitir excepções aos n°s 1 e 2 para instalações industriais e empresas que incinerem ou co-incinerem unicamente os resíduos que elas próprias produzem no local onde são produzidos, desde que seja mantido o mesmo nível de protecção e que os valores relevantes não sejam necessários para os cálculos mencionados no Anexo II.

(1) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(2) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(Alterações 19 + 54)

Artigo 6°, n° 1

>Texto original>

1. A exploração das instalações de incineração processar-se-á de modo a atingir um nível de incineração que permita que o carbono orgânico total (COT) das escórias e cinzas depositadas seja inferior a 3% do peso em seco do material. Caso necessário, serão utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.

>Texto após votação do PE>

1.

A exploração das instalações de incineração processar-se-á de modo a atingir um nível de incineração que permita que o carbono orgânico total (COT) das escórias e cinzas depositadas seja inferior a 3% do peso em seco do material ou que a perda de ignição não seja superior a 6%. Caso necessário, serão utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.

>Texto original>

Todas as instalações de incineração serão concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura mínima de 850°C, tal como medida próximo da parede interior da câmara de combustão, durante pelo menos dois segundos.

>Texto após votação do PE>

Todas as instalações de incineração serão concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura mínima de 850°C

como valor indicativo, tal como medida próximo da parede interior da câmara de combustão, com um teor em oxigénio de, no mínimo, 6%, durante pelo menos dois segundos.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

No caso da incineração ou co-incineração de resíduos perigosos com um teor de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, superior a 1%, a temperatura deve ser aumentada para, pelo menos, 1100°C.

>Texto original>

Todas as instalações de incineração serão equipadas com queimadores auxiliares. Estes queimadores devem ser activados automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores a 850°C. Estes queimadores serão também utilizados durante as operações de arranque e paragem, a fim de garantir a manutenção permanente da temperatura de 850°C, durante estas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.

>Texto após votação do PE>

Todas as instalações de incineração serão equipadas com queimadores auxiliares. Estes queimadores devem ser activados automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores a 850°C

ou 1100°C, respectivamente. Estes queimadores serão também utilizados durante as operações de arranque e paragem, a fim de garantir a manutenção permanente da temperatura de 850°C ou 1100°C, respectivamente, durante estas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.

>Texto original>

Durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850°C, os queimadores auxiliares não serão alimentados a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido no n° 1 do artigo 1° da Directiva 75/716/CEE do Conselho, de gás liquefeito ou de gás natural.

>Texto após votação do PE>

Durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850°C

ou 1100°C, respectivamente, os queimadores auxiliares não serão alimentados a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido no n° 1 do artigo 1° da Directiva 75/716/CEE do Conselho, de gás liquefeito ou de gás natural.

(Alteração 20)

Artigo 6°, n° 5, segundo parágrafo

>Texto original>

Todo o calor gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração será, tanto quanto possível, recuperado.

>Texto após votação do PE>

Todo o calor gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração

deverá ser recuperado.

(Alteração 56)

Artigo 7°

>Texto original>

1. As instalações de incineração serão concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a não serem ultrapassados os valores-limite de emissão previstos no Anexo V relativamente aos gases de escape.

>Texto após votação do PE>

1.

As instalações de incineração serão concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a não serem ultrapassados os valores-limite de emissão previstos no Anexo V relativamente aos gases de escape.

>Texto original>

2. Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores-limite de emissão serão normalizados nas condições estabelecidas no artigo 11°.

>Texto após votação do PE>

2. As instalações de co-incineração serão concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a não serem ultrapassados os valores-limite de emissão previstos no Anexo II relativamente aos gases de escape.

>Texto original>

3. No caso de co-incineração de resíduos, serão aplicáveis os valores-limite de emissão previstos no Anexo II.

>Texto após votação do PE>

3.

Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores-limite de emissão serão normalizados nas condições estabelecidas no artigo 11°.

>Texto original>

4. No caso de co-incineração de resíduos urbanos mistos não tratados, não serão aplicáveis as disposições previstas no n° 3.

>Texto após votação do PE>

4.

No caso de co-incineração de resíduos urbanos mistos não tratados, não serão aplicáveis as disposições previstas no n° 2.

>Texto original>

5. No caso de resíduos abrangidos pela Directiva 94/67/CE serem sujeitos a incineração ou co-incineração, numa mesma instalação, juntamente com resíduos abrangidos pela presente directiva, serão aplicáveis os valores-limite de emissão dos Anexos II, IV e V da presente directiva, respectivamente, no que diz respeito à quantidade total de resíduos. Relativamente aos outros requisitos, serão aplicáveis as disposições mais rigorosas da Directiva 94/67/CE ou da presente directiva.

>Texto após votação do PE>

5. Se, numa instalação de co-incineração, mais de 40% da libertação de calor seja resultante de resíduos perigosos, serão aplicáveis os valores limites de emissão fixados no Anexo V da presente directiva.

>Texto original>

6. Não obstante o disposto nos n°s 3 e 5, serão aplicáveis os valores-limite de emissão fixados no Anexo V da presente directiva, caso mais de 40 % da libertação de calor resultante de uma instalação referida no n° 5 seja proveniente de resíduos abrangidos pela Directiva 94/67/CE.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 21)

Artigo 7°, n° 6 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

6 bis. Quando proceder à revisão do Anexo I da Directiva-quadro 96/62/CE sobre a gestão e avaliação da qualidade do ar, a Comissão deve tomar em consideração os poluentes atmosféricos emitidos especialmente pelas instalações de co-incineração e incineração.

(Alteração 22)

Artigo 8°, n° 2

>Texto original>

2. As descargas para o meio aquático de águas residuais resultantes da depuração de gases de escape serão, tanto quanto possível, limitadas.

>Texto após votação do PE>

2.

As descargas para o meio aquático de águas residuais resultantes da depuração de gases de escape serão, tanto quanto possível, limitadas através da utilização das melhores técnicas disponíveis e não poderão, em caso algum, constituir um obstáculo aos objectivos de qualidade ambiental.

(Alteração 57)

Artigo 8°, n° 5

>Texto original>

5. As autoridades competentes devem garantir que não possa, em caso algum, proceder-se a uma diluição das águas residuais através da mistura de diferentes fluxos de águas residuais ou por qualquer outro meio, excepto nos casos em que essa mistura faz parte de um processo devidamente autorizado ao abrigo da regulamentação relativa a licenças em matéria de gestão de resíduos.

>Texto após votação do PE>

5.

As autoridades competentes devem garantir que não possa, em caso algum, proceder-se a uma diluição das águas residuais através da mistura de diferentes fluxos de águas residuais ou por qualquer outro meio.

(Alteração 58)

Artigo 8°, n° 6, alínea b)

>Texto original>

b) fixará parâmetros de controlo operacional, pelo menos no que diz respeito à temperatura e ao fluxo;

>Texto após votação do PE>

b)

fixará parâmetros de controlo operacional, pelo menos no que diz respeito ao pH, à temperatura e ao fluxo;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

b bis) indicará o volume máximo de resíduos que podem ser descarregados, a fim de garantir que a concentração de metais pesados e furanos relativamente à quantidade de resíduos perigosos processados seja menor do que os que são lançados para a atmosfera;

(Alteração 23)

Artigo 9°, primeiro parágrafo

>Texto original>

Serão evitados ou, pelo menos, minimizados os resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de co-incineração, em termos de quantidade e de nocividade. Os produtos residuais serão, na medida do possível, reciclados directamente na instalação ou no exterior, de acordo com a legislação comunitária e as disposições nacionais relevantes.

>Texto após votação do PE>

Serão evitados ou, pelo menos, minimizados os resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de co-incineração, em termos de quantidade e de nocividade. Os produtos residuais serão, na medida do possível, reciclados directamente na instalação ou no exterior, de acordo com a legislação comunitária e as disposições nacionais relevantes

e utilizando as melhores técnicas disponíveis.

(Alteração 59)

Artigo 9°, segundo parágrafo

>Texto original>

O transporte e o armazenamento intermédio de produtos residuais secos sob a forma de poeiras como, por exemplo, poeiras das caldeiras e produtos residuais secos provenientes do tratamento dos gases de combustão, serão efectuados, nomeadamente, em recipientes fechados.

>Texto após votação do PE>

O transporte e o armazenamento intermédio de produtos residuais secos sob a forma de poeiras como, por exemplo, poeiras das caldeiras e produtos residuais secos provenientes do tratamento dos gases de combustão, serão efectuados

, por exemplo, em recipientes fechados, por forma a que a dispersão no meio ambiente seja contrariada.

(Alteração 24)

Artigo 11°, n°s 1 e 2

>Texto original>

1. Os Estados-Membros, quer através de especificação nas condições da licença, quer através de regras gerais vinculativas, velarão pelo cumprimento dos n°s 2 a 12, no que respeita à atmosfera, e dos n°s 14 a 17, no que respeita à água.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-Membros, quer através de especificação nas condições da licença, quer através de regras gerais vinculativas, velarão pelo cumprimento dos n°s 2 a 12, no que respeita à atmosfera, e dos n°s

8 a 12 e 14 a 17, no que respeita à água.

>Texto original>

2. Nos termos do disposto no Anexo III, serão efectuadas nas instalações de incineração e de co-incineração as seguintes medições de poluentes atmosféricos:

>Texto após votação do PE>

2. Nos termos do disposto no Anexo III, serão efectuadas nas instalações de incineração e de co-incineração as seguintes medições de poluentes atmosféricos:

>Texto original>

a) Medições contínuas das seguintes substâncias: CO, poeiras totais, COT, HCl, HF, SO2, NOx;

>Texto após votação do PE>

a)

Medições contínuas das seguintes substâncias: CO, poeiras totais, COT, HCl, HF, SO2, NOx;

>Texto original>

b) Medições contínuas dos seguintes parâmetros operacionais do processo: temperatura próximo da parede interna da câmara de combustão, concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos gases de escape;

>Texto após votação do PE>

b)

Medições contínuas dos seguintes parâmetros operacionais do processo: temperatura próximo da parede interna da câmara de combustão, concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos gases de escape;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

b bis) Medições mensais de NH3;

>Texto original>

c) Um mínimo de duas medições por ano dos metais pesados, dioxinas e furanos; serão, todavia, efectuadas medições trimestrais nos primeiros 12 meses de funcionamento;

>Texto após votação do PE>

c)

Um mínimo de duas medições por ano dos metais pesados, dioxinas e furanos; serão, todavia, efectuadas medições trimestrais nos primeiros 12 meses de funcionamento. No caso de as medições darem resultados anormais, deve ser considerada a realização de medições contínuas de amostras de dioxinas e furanos, em complemento das exigências supramencionadas.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

As medições periódicas devem ser feitas nas condições de funcionamento menos favoráveis.

(Alteração 25)

Artigo 11°, n° 6

>Texto original>

6. A autoridade competente pode autorizar medições periódicas, conforme estabelecido na alínea c) do n° 2, de HCl, HF, e SO2, em lugar de medições contínuas em instalações de incineração ou de co-incineração, caso o operador possa provar que as emissões desses poluentes não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos.

>Texto após votação do PE>

Suprimido

(Alteração 26)

Artigo 11°, n° 7, alínea c)

>Texto original>

c) Quando os resíduos são incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto;

>Texto após votação do PE>

c)

Quando os resíduos são incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições devem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto;

(Alteração 60)

Artigo 11°, n° 7, alínea d bis) (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

d bis) A normalização das instalações de incineração e de co-incineração só terá lugar se o teor em oxigénio medido no mesmo período que o poluente em questão ultrapassar o teor em oxigénio relevante;

(Alteração 28)

Artigo 11°, n° 9, alíneas a) a c)

>Texto original>

a) nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na alínea e), primeiro travessão, do Anexo V e na alínea a) do Anexo V da presente directiva;

>Texto após votação do PE>

a)

nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na alínea e), primeiro travessão, do Anexo V e na alínea a) do Anexo V da presente directiva ou no Anexo II para as instalações de co-incineração;

>Texto original>

b) nenhum dos valores médios a intervalos de 30 minutos ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na alínea b) do Anexo V da presente directiva;

>Texto após votação do PE>

b)

nenhum dos valores médios a intervalos de 30 minutos ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na alínea b) do Anexo V da presente directiva ou no Anexo II para as instalações de co-incineração;

>Texto original>

c) nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores-limite de emissão estabelecidos nas alíneas c) e d) do Anexo V;

>Texto após votação do PE>

c)

nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores-limite de emissão estabelecidos nas alíneas c) e d) do Anexo V ou no Anexo II para as instalações de co-incineração;

(Alteração 30)

Artigo 12°

>Texto original>

Sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313/CEE do Conselho, e na Directiva 96/61/CE, os pedidos de novas licenças serão postos à disposição do público durante um período adequado de tempo, a fim de lhe permitir apresentar observações sobre esses pedidos antes de a autoridade competente emitir uma decisão. Essa decisão, incluindo, pelo menos, uma cópia da licença e quaisquer actualizações subsequentes, será também posta à disposição do público.

>Texto após votação do PE>

1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313/CEE do Conselho, e na Directiva 96/61/CE, os pedidos de novas licenças para instalações de incineração e de co-incineração serão afixados para consulta num ou mais locais acessíveis ao público, como as câmaras municipais ou as bibliotecas, durante um período adequado de tempo, a fim de lhe permitir apresentar observações sobre esses pedidos antes de a autoridade competente emitir uma decisão. Essa decisão, incluindo, pelo menos, uma cópia da licença e quaisquer actualizações subsequentes, será também posta à disposição do público.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. Sem prejuízo do disposto no n° 1, as instalações de incineração e de co-incineração publicarão anualmente um relatório sobre o ambiente onde, pelo menos, se dará conta do desenrolar do processo e das emissões para a atmosfera e o meio aquático, em comparação com as normas de emissões constantes da presente directiva.

(Alteração 31)

Artigo 13°, terceiro parágrafo

>Texto original>

Em circunstância alguma, se continuará a proceder à incineração de resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração ou na linha de incineração durante um período superior a quatros horas ininterruptas, caso os valores-limite de emissão sejam ultrapassados; além disso, a duração cumulativa do funcionamento nessas condições ao longo de um ano deverá ser inferior a 60 horas.

>Texto após votação do PE>

Em circunstância alguma, se continuará a proceder à incineração de resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração ou na linha de incineração durante um período superior a quatros horas ininterruptas, caso os valores-limite de emissão sejam ultrapassados; além disso, a duração cumulativa do funcionamento nessas condições ao longo de um ano deverá ser inferior a

48 horas.

(Alteração 32)

Artigo 15°

>Texto original>

Os relatórios sobre a aplicação da presente directiva serão elaborados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5° da Directiva 91/692/CEE do Conselho. O primeiro relatório abrangerá todo o primeiro período de três anos após o termo do prazo referido no artigo 21°.

>Texto após votação do PE>

Os relatórios sobre a aplicação da presente directiva serão elaborados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5° da Directiva 91/692/CEE do Conselho. O primeiro relatório abrangerá todo o primeiro período de três anos após o termo do prazo referido no artigo 21°.

Este relatório será apresentado ao Parlamento Europeu. A Comissão informará ainda o Parlamento Europeu, de três em três anos, sobre a aplicação da directiva, bem como sobre as adaptações necessárias, na acepção do artigo 16°.

(Alteração 33)

Artigo 16°

>Texto original>

A Comissão alterará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17°, os artigos 10° a 12° e os Anexos I a V, a fim de os adaptar ao progresso técnico ou a novos dados relativos a benefícios para a saúde decorrentes da redução das emissões.

>Texto após votação do PE>

A Comissão alterará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17°, os artigos 10°

, 11° e 13° e os Anexos I a V, a fim de os adaptar ao progresso técnico ou a novos dados relativos a benefícios para a saúde decorrentes da redução das emissões.

(Alteração 34)

Artigo 17°

>Texto original>

1. Para efeitos de aplicação da presente directiva, a Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 16° da Directiva 94/67/CE.

>Texto após votação do PE>

1.

Para efeitos de aplicação da presente directiva, a Comissão será assistida por um comité de carácter consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

>Texto original>

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

>Texto após votação do PE>

2.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa, se necessário por votação.

>Texto original>

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

>Texto após votação do PE>

O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro terá o direito de solicitar que a sua posição conste da mesma.

>Texto original>

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

>Texto após votação do PE>

A Comissão tomará na melhor consideração o parecer emitido pelo comité e informa-lo-á da forma como o tiver feito.

>Texto original>

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido ao Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 50)

Artigo 18°

>Texto original>

As Directivas 89/369/CEE e 89/429/CEE serão revogadas cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

>Texto após votação do PE>

As Directivas 89/369/CEE

, 89/429/CEE e 94/67/CE serão revogadas cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(Alteração 62)

Anexo II, definição de Vresíduos

>Texto original>

Vresíduos: O volume dos gases de escape resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas na presente directiva.

>Texto após votação do PE>

Vresíduos:

O volume dos gases de escape resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico médio medido especificado na licença e normalizado nas condições fixadas na presente directiva.

(Alteração 35)

Anexo II, definição de Cresíduos

>Texto original>

Cresíduos: Valores-limite de emissão fixados para instalações destinadas apenas à incineração de resíduos (pelo menos os valores-limite de emissão para os poluentes e o monóxido de carbono).

>Texto após votação do PE>

Cresíduos: Valores-limite de emissão fixados

no Anexo V para instalações destinadas apenas à incineração de resíduos (pelo menos os valores-limite de emissão para os poluentes e o monóxido de carbono).

(Alteração 36)

Anexo II, ponto 1.1, quadro

>Texto original>

Poluente C

Poeiras totais 30

HCl 10

HF 1

NOx 800

Cd + Tl 0,05

Hg 0,05

Sb, As, Pb, Cr, Co, Cu, Mn, Ni, V 0,5

Dioxinas e furanos 0,1

>Texto após votação do PE>

Poluente

C

Poeiras totais 10

HCl 10

HF 1

NOx 500

Cd + Tl 0,05

Hg 0,05

Sb+As+Pb+Cr+Co+Cu+Mn+Ni+V 0,5

Dioxinas e furanos 0,1

NH3 10

(Alteração 43)

Anexo II, ponto 1.1, após o quadro , novo parágrafo

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Relativamente a instalações de cimento existentes que operem um forno de processo húmido, a autoridade competente poderá autorizar isenções, que deixarão de ser aplicáveis o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007, até um máximo de 1200 mg/Nm3 de NOx, desde que se possa demonstrar à autoridade competente que o tratamento térmico dos resíduos nessas instalações resulta numa redução significativa das emissões de NOx.

(Alteração 37)

Anexo II, ponto 2

>Texto original>

Texto proposto pela Comissão

>Texto original>

II.2Disposições especiais para grandes instalações de combustão

II.2.1Cproc:

Cproc para combustíveis sólidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%):

>TABLE>

>Texto original>

Cproc para biomassa (conforme definido na Directiva 88/609/CEE do Conselho, na sua forma alterada), expresso in mg/Nm3 (teor em O2 de 6%):

>TABLE>

>Texto original>

Cproc para combustíveis líquidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 3%):

>TABLE>

>Texto original>

Alterações do Parlamento

>Texto original>

II.2Disposições especiais para instalações de combustão

Valores por meia-hora

II.2.1Cproc:

Cproc para combustíveis sólidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%):

>TABLE>

>Texto original>

Cproc para biomassa (conforme definido na Directiva 88/609/CEE do Conselho, na sua forma alterada), expresso in mg/Nm3 (teor em O2 de 6%):

>TABLE>

>Texto original>

Cproc para combustíveis líquidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 3%):

>TABLE>

(Alteração 64)

Anexo II, ponto 2.2

>Texto original>

Texto proposto pela Comissão

>Texto original>

II.2.2C - Valores-limite de emissões totais:

C expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:

>Texto original>

Poluente

>Texto após votação do PE>

C

>Texto original>

Cd + Tl

>Texto após votação do PE>

0,05

>Texto original>

Hg

>Texto após votação do PE>

0,05

>Texto original>

Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V

>Texto após votação do PE>

0,5

>Texto original>

C expresso em ng/Nm3 (teor em O2 de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:

>Texto original>

Poluente

>Texto após votação do PE>

C

>Texto original>

Dioxinas e furanos

>Texto após votação do PE>

0,1

>Texto original>

Alterações do Parlamento

>Texto original>

II.2.2C - Valores-limite de emissões totais:

C expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:

>Texto original>

Poluente

>Texto após votação do PE>

C

>Texto original>

Cd + Tl

>Texto após votação do PE>

0,05

>Texto original>

Hg

>Texto após votação do PE>

0,05

>Texto original>

Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V

>Texto após votação do PE>

0,5

>Texto original>

HCl

>Texto após votação do PE>

10

>Texto original>

HF

>Texto após votação do PE>

1

>Texto original>

TOC

>Texto após votação do PE>

10

>Texto original>

NH3

>Texto após votação do PE>

10

>Texto original>

As autoridades competentes fixarão valores-limite mais baixos para os metais pesados se o valor Cproc for inferior ao valor-limite total de emissões previsto na tabela.

C expresso em ng/Nm3 (teor em O2 de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:

>Texto original>

Poluente

>Texto após votação do PE>

C

>Texto original>

Dioxinas e furanos

>Texto após votação do PE>

0,1

(Alteração 39)

Anexo II, ponto 3

>Texto original>

Texto proposto pela Comissão

>Texto original>

II.3 Disposições especiais para outros sectores industriais

II.3.1C - Valores-limite de emissões totais:

C expresso em ng/Nm3.Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:

>Texto original>

Poluente

>Texto após votação do PE>

C

>Texto original>

Dioxinas e furanos

>Texto após votação do PE>

1

>Texto original>

C expresso em ng/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:

>Texto original>

Poluente

>Texto após votação do PE>

C

>Texto original>

Cd + Tl

>Texto após votação do PE>

5

>Texto original>

Hg

>Texto após votação do PE>

5

>Texto original>

Alterações do Parlamento

>Texto original>

II.3

>Texto após votação do PE>

Outros sectores industriaisnão cobertos pelo Anexo II.1 e II.2 devem observar o disposto no Anexo V

(Alteração 40)

Anexo IV, quadro

>Texto original>

Texto da Comissão

>Texto original>

Valores-limite de emissão para descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases de escape

>Texto original>

Substâncias poluentes

>Texto após votação do PE>

Valores-limite de emissão expressos em concentrações ponderais

>Texto original>

1 - Total de sólidos em suspensão, conforme definido na Directiva 91/271/CEE

>Texto após votação do PE>

20 mg/l

>Texto original>

2 - Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg)

>Texto após votação do PE>

0,02 mg/l

>Texto original>

3 - Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd)

>Texto após votação do PE>

0,05 mg/l

>Texto original>

4 - Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl)

>Texto original>

5 - Antimónio e seus compostos, expressos em antimónio (Sb)

>Texto após votação do PE>

5 mg/l

>Texto original>

6 - Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As)

>Texto original>

7 - Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb)

>Texto original>

8 - Crómio e seus compostos, expresso em crómio (Cr)

>Texto original>

9 - Cobalto e seus compostos, expressos em cobalto (Co)

>Texto original>

10 - Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu)

>Texto original>

11 - Manganês e seus compostos, expressos em manganês (Mn)

>Texto original>

12 - Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni)

>Texto original>

13 - Vanádio e seus compostos, expressos em vanádio (V)

>Texto original>

14 - Dioxinas e furanos, definidos como a soma das dioxinas e furanos individuais avaliados de acordo com o Anexo I

>Texto após votação do PE>

0,5 ng/l

>Texto original>

Alterações do Parlamento

>Texto original>

Valores-limite de emissão para descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases de escape

>Texto original>

Substâncias poluentes

>Texto após votação do PE>

Valores-limite de emissão expressos em concentrações ponderais

>Texto original>

1 - Total de sólidos em suspensão, conforme definido na Directiva 91/271/CEE (1)

>Texto após votação do PE>

20 mg/l

>Texto original>

2 - Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg)

>Texto após votação do PE>

0,02 mg/l

>Texto original>

3 - Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd)

>Texto após votação do PE>

total 0,05 mg/l

>Texto original>

4 - Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl)

>Texto original>

5 - Antimónio e seus compostos, expressos em antimónio (Sb)

>Texto após votação do PE>

total 5 mg/l

>Texto original>

6 - Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As)

>Texto original>

7 - Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb)

>Texto original>

8 - Crómio e seus compostos, expresso em crómio (Cr)

>Texto original>

9 - Cobalto e seus compostos, expressos em cobalto (Co)

>Texto original>

10 - Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu)

>Texto original>

11 - Manganês e seus compostos, expressos em manganês (Mn)

>Texto original>

12 - Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni)

>Texto original>

13 - Vanádio e seus compostos, expressos em vanádio (V)

>Texto original>

13bis - Estanho e seus compostos, expressos em estanho (Sn)

>Texto original>

13ter - Total de nitrogénio

>Texto após votação do PE>

25 mg/l

>Texto original>

14 - Dioxinas e furanos, definidos como a soma das dioxinas e furanos individuais avaliados de acordo com o Anexo I

>Texto após votação do PE>

0,5 ng/l

(Alteração 66)

Anexo IV, após o quadro, nova frase

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

O valor pH (acidez) das águas residuais situa-se entre 6 e 8.

(Alteração 41)

Anexo V, alínea a), quadro, última rubrica (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Amoníaco (NH3) 10 mg/m3

(Alteração 42)

Anexo V, alínea c), quadro, última rubrica (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Estanho e seus compostos, expressos em estanho (Sn)

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à incineração de resíduos (COM(98)0558 - C4-0668/98 - 98/0289(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0558 - 98/0289(SYN)) ((JO C 372 de 2.12.1998, p. 11.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 189°-C e do n° 1 do artigo 130°-S do Tratado CE (C4-0668/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0183/99),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.