51999AP0096

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação dos regimes jurídicos de protecção das invenções por modelo de utilidade (COM(97) 0691 C4-0676/97 97/0356 (COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 175 de 21/06/1999 p. 0424


A4-0096/99

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação dos regimes jurídicos de protecção das invenções por modelo de utilidade (COM(97)0691 - C4-0676/97 - 97/0356 (COD))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Décimo considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que para facilitar a apresentação de pedidos de modelos de utilidade e abreviar o respectivo prazo de concessão em mais do que um Estado-Membro deveria instituir-se um «procedimento de balcão único», sem prejuízo das disposições nacionais aplicáveis em cada um dos Estados-Membros em causa;

(Alteração 2)

Décimo segundo considerando

>Texto original>

Considerando que convém excluir da protecção por modelo de utilidade não apenas as invenções habitualmente excluídas da patenteabilidade mas também as invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos, a fim de dar resposta às necessidades dos sectores industriais em causa, bem como as invenções que impliquem programas de computador;

>Texto após votação do PE>

Considerando que convém excluir da protecção por modelo de utilidade não apenas as invenções habitualmente excluídas da patenteabilidade mas também as invenções que incidam sobre substâncias ou processos;

(Alteração 3)

Décimo terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que o pedido de modelo de utilidade deve preencher condições próximas das exigidas em matéria de patente; que o pedido de modelo de utilidade implica, contudo, apenas uma verificação formal sem exame prévio da novidade nem do grau de inventividade; que apenas deverá ser objecto de um relatório de pesquisa sobre o estado da técnica a pedido do depositante;

>Texto após votação do PE>

Considerando que o pedido de modelo de utilidade deve preencher condições próximas das exigidas em matéria de patente; que o pedido de modelo de utilidade implica, contudo, apenas uma verificação formal sem exame prévio da novidade nem do grau de inventividade; que apenas deverá ser objecto de um relatório de pesquisa sobre o estado da técnica a pedido do depositante

ou de quaisquer terceiros interessados;

(Alteração 4)

Décimo sétimo considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que se deve proceder ao acompanhamento da aplicação da presente directiva e verificar a sua adequação por forma a garantir, no quadro dos modelos de utilidade, o bom funcionamento do mercado interno e a inovação das empresas da Comunidade; que a Comissão deveria propor as medidas que, na sua sequência, se revelem necessárias; que, entre estas medidas, deveria propor formas concretas para facilitar e reduzir o custo do registo do modelo de utilidade em mais de um Estado-Membro;

(Alteração 5)

Artigo -1 (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo -1

O disposto na presente directiva não irá ao arrepio das disposições do direito comunitário ou da legislação dos Estados-Membros interessados respeitantes aos direitos relativos a desenhos ou outros distintivos, aos direitos de autor, às patentes, aos caracteres tipográficos, à responsabilidade civil ou à concorrência desleal.

(Alterações 6+35)

Artigo 1°

>Texto original>

Para efeitos da presente directiva, entende-se por modelo de utilidade o direito registado que confere uma protecção exclusiva às invenções técnicas e que é reconhecido nos Estados-Membros sob as seguintes denominações:

>Texto após votação do PE>

1. De acordo com o disposto na presente directiva, são passíveis de protecção por modelo de utilidade as invenções novas que, implicando uma actividade inventiva e sendo susceptíveis de aplicação industrial, consistem em dar a um objecto ou instrumento, ou a uma parte do mesmo, uma configuração, uma estrutura ou um mecanismo de que resulte uma vantagem prática ou técnica para o seu uso ou fabrico ou outra vantagem para o utilizador, como por exemplo uma vantagem educativa ou um valor em termos de entretenimento.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. Terão as seguintes denominações nos Estados-Membros:

>Texto original>

Alemanha: Gebrauchsmuster

Áustria: Gebrauchsmuster

Bélgica: Brevet de courte durée/Octroii van korte duur

Dinamarca: Brugsmodel

Espanha: Modelo de utilidad

Finlândia: Hyödyllisyysmalli/

/Nyttighetsmodellagen

França: Certificat d'utilité

Grécia: Ðéóôïðïéçôéêü

õðïäåßãìáôïò ÷ñçóéìüôçôáò

Irlanda: Short-term patent

Itália: Brevetto per modelli di utilità

Países Baixos: Zesjarig octrooi

Portugal: Modelo de utilidade

>Texto após votação do PE>

Alemanha:

Gebrauchsmuster

Áustria: Gebrauchsmuster

Bélgica: Brevet de courte durée/Octroii van korte duur

Dinamarca: Brugsmodel

Espanha: Modelo de utilidad

Finlândia: Hyödyllisyysmalli/

/Nyttighetsmodellagen

França: Certificat d'utilité

Grécia: Ðéóôïðïéçôéêü

õðïäåßãìáôïò ÷ñçóéìüôçôáò

Irlanda: Short-term patent

Itália: Brevetto per modelli di utilità

Países Baixos: Zesjarig octrooi

Portugal: Modelo de utilidade

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

3. Entende-se por «procedimento de balcão único» um sistema que faculte a obtenção de modelos de utilidade em mais do que um Estado-Membro, no quadro de um procedimento coordenado e num único local, sem prejuízo das disposições nacionais aplicáveis em cada um dos Estados-Membros em causa.

(Alteração 34)

Artigo 3°, n° 2, alínea c)

>Texto original>

c) os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogos ou no domínio das actividades económicas;

>Texto após votação do PE>

c)

os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais ou no domínio das actividades económicas;

(Alteração 7)

Artigo 3°, n° 2 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 bis. O disposto no número anterior exclui a protecção por modelo de utilidade dos elementos nele mencionados apenas na medida em que o pedido do modelo de utilidade ou o modelo de utilidade digam respeito aos referidos elementos considerados como tal.

(Alteração 8)

Artigo 4°

>Texto original>

Os modelos de utilidade não podem ser concedidos relativamente a:

a) Invenções cuja execução seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo no entanto a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida, em todos os Estados-membros ou num ou vários Estados-membros, por uma disposição legislativa ou regulamentar;

>Texto após votação do PE>

Os modelos de utilidade não podem ser concedidos relativamente a:

a) Invenções cuja execução seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo no entanto a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida, em todos os Estados-membros ou num ou vários Estados-membros, por uma disposição legislativa ou regulamentar;

>Texto original>

b) As invenções que incidam sobre a matéria biológica;

>Texto após votação do PE>

b)

As invenções que incidam sobre a matéria biológica;

>Texto original>

c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos;

>Texto após votação do PE>

c)

As invenções que incidam sobre substâncias ou processos.

>Texto original>

d) As invenções que impliquem programas de computador.

>Texto após votação do PE>

Suprimido

(Alteração 9)

Artigo 5°, n° 3

>Texto original>

3. É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo de pedidos de modelos de utilidade tal como depositados, cuja data de depósito seja anterior à mencionada no n° 2 e que tenham sido objecto de uma publicação nessa data ou numa data posterior.

>Texto após votação do PE>

3. É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo de pedidos de modelos de utilidade

e de patentes tal como depositados, cuja data de depósito seja anterior à mencionada no n° 2 e que tenham sido objecto de uma publicação nessa data ou numa data posterior.

(Alteração 10)

Artigo 6°

>Texto original>

Para efeitos de aplicação da presente directiva, considera-se que uma invenção implica uma actividade inventiva se, no pedido de modelo de utilidade, o depositante indicar claramente e de forma conclusiva que a invenção apresenta, relativamente ao estado da técnica:

>Texto após votação do PE>

Para efeitos de aplicação da presente directiva, considera-se que uma invenção implica uma actividade inventiva se,

relativamente ao estado da técnica, ela não for muito evidente para um perito na matéria.

>Texto original>

a) Quer uma eficácia específica, tal como uma facilidade de aplicação ou de utilização;

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

b) Quer uma vantagem prática ou industrial.

>Texto após votação do PE>

(Alteração 11)

Artigo 8°, n° 1, intróito

>Texto original>

1. O pedido de modelo de utilidade deve conter:

>Texto após votação do PE>

1. O pedido de modelo de utilidade

deverá conter unicamente:

(Alteração 12)

Artigo 8°, n° 2

>Texto original>

2. O pedido de modelo de utilidade dá lugar ao pagamento de uma taxa de depósito e, se for caso disso, de uma taxa de pesquisa.

>Texto após votação do PE>

2. O pedido de modelo de utilidade dá lugar ao pagamento de uma taxa de

apresentação e, se for caso disso, de uma taxa de pesquisa. Todas as taxas incluirão uma redução de 50% para as PME, para os inventores individuais e para as universidades.

(Alteração 14)

Artigo 13°, n° 2

>Texto original>

2. O número de reivindicações deve ser circunscrito ao estritamente necessário, tendo em conta a natureza da invenção.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 15)

Artigo 15°, n° 1

>Texto original>

1. A autoridade competente junto da qual é depositado um pedido de modelo de utilidade verificará se o pedido de modelo de utilidade preenche as condições formais enunciadas nos artigos 8° e 10° e se o pedido contém uma descrição e um resumo.

>Texto após votação do PE>

1. A autoridade competente junto da qual é depositado um pedido de modelo de utilidade verificará se o pedido de modelo de utilidade preenche as condições formais enunciadas nos artigos 8°

, 9° e 10° e se o pedido contém uma descrição e um resumo. Também verificará se é aplicável alguma das disposições previstas no artigo 4°.

(Alteração 16)

Artigo 15°, n° 3

>Texto original>

3. A autoridade competente mencionada no n° 1 não procede ao exame das condições previstas nos artigos 5°, 6° e 7°.

>Texto após votação do PE>

3. A autoridade competente mencionada no n° 1 não procede ao exame

da existência de uma vantagem prática ou técnica, nem das condições previstas nos artigos 5°, 6° e 7°.

(Alteração 17)

Artigo 15° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 15° bis

Procedimento de balcão único

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1. Sempre que apropriado, a Comissão tomará as medidas necessárias para efeitos de aplicação de um «procedimento de balcão único» à concessão de modelos de utilidade em um ou mais do que um Estado-Membro. As informações sobre o funcionamento do «procedimento de balcão único» serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. O «procedimento de balcão único» deverá observar os seguintes requisitos:

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(a) ser acessível a todos os inventores que depositem um pedido de modelo de utilidade num ou mais Estados-Membros da Comunidade;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(b) os organismos a quem tenham sido inicialmente apresentados os pedidos transmiti-los-ão às autoridades competentes no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção oficial;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(c) as autoridades competentes informarão o requerente e os organismos a quem tenha sido inicialmente apresentado o pedido sobre a respectiva decisão de deferimento ou indeferimento, no prazo de sete dias úteis a contar da data da decisão;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(d) os artigos 17° e 18° aplicam-se aos pedidos depositados em conformidade com o «procedimento de balcão único»; a data de depósito a considerar no caso de pedidos apresentados mediante o «procedimento de balcão único» será a data de depósito do pedido junto dos organismos aos quais este último tenha sido inicialmente apresentado;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(e) os organismos junto dos quais podem ser depositados os pedidos informarão regularmente a Comissão sobre a aplicação do «procedimento de balcão único» e sobre os pedidos indeferidos.

(Alteração 18)

Artigo 15° ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 15° ter

Procedimento de oposição

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1. Nos três meses seguintes à publicação da decisão de concessão do modelo de utilidade, qualquer pessoa com um interesse legítimo poderá opor-se ao modelo de utilidade concedido junto da autoridade competente. Poderá invocar qualquer dos requisitos estabelecidos para essa concessão, incluindo a falta de novidade ou de actividade inventiva ou a insuficiência da descrição. No entanto, não poderá invocar a falta de legitimidade do depositante para solicitar a protecção do modelo de utilidade, sobre a qual só os tribunais poderão pronunciar-se.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. O acto de oposição deverá ser acompanhado dos correspondentes documentos probatórios. Se a oposição for admissível, a autoridade competente concederá um prazo para que o titular corrija os defeitos de forma.

(Alteração 19)

Artigo 16°, n° 1

>Texto original>

1. Se tiver sido atribuída uma data de depósito a um pedido de modelo de utilidade e se o pedido não for considerado retirado, a autoridade competente junto da qual o pedido tiver sido depositado elaborará, a pedido do depositante, um relatório de pesquisa relativo ao estado da técnica pertinente, com base nas reivindicações, tomando devidamente em consideração a descrição e, se for caso disso, os desenhos existentes.

>Texto após votação do PE>

1. Se tiver sido atribuída uma data de depósito a um pedido de modelo de utilidade e se o pedido não for considerado retirado, a autoridade competente junto da qual o pedido tiver sido depositado elaborará, a pedido do depositante

ou de qualquer pessoa interessada e a suas expensas, um relatório de pesquisa relativo ao estado da técnica pertinente, com base nas reivindicações, tomando devidamente em consideração a descrição e, se for caso disso, os desenhos existentes.

(Alteração 20)

Artigo 16°, n° 3

>Texto original>

3. Uma vez elaborado, o relatório de pesquisa é notificado ao requerente; o relatório deverá ser acompanhado de cópias de todos os documentos citados.

>Texto após votação do PE>

3. Uma vez elaborado, o relatório de pesquisa é notificado ao requerente; o relatório deverá ser acompanhado de cópias de todos os documentos citados.

O relatório de pesquisa será colocado à disposição do público como parte da documentação que acompanha a concessão do modelo de utilidade.

(Alteração 21)

Artigo 16°, n° 4

>Texto original>

4. Nas disposições que adoptarem para dar cumprimento à presente directiva, os Estados-Membros podem prever a obrigatoriedade de elaboração de um relatório de pesquisa nos casos de acções judiciais destinadas a invocar os direitos conferidos pelo modelo de utilidade.

>Texto após votação do PE>

4. Nas disposições que adoptarem para dar cumprimento à presente directiva, os Estados-Membros

deverão prever a obrigatoriedade de elaboração de um relatório de pesquisa nos casos de acções judiciais destinadas a invocar os direitos conferidos pelo modelo de utilidade, a menos que este tenha sido objecto de um relatório de pesquisa anterior.

(Alteração 22)

Artigo 19°, n° 2

>Texto original>

2. Seis meses antes do termo do período indicado no n° 1, o titular pode apresentar à autoridade competente um pedido de prorrogação do modelo de utilidade por um período de dois anos.

>Texto após votação do PE>

2. Seis meses antes do termo do período indicado no n° 1, o titular pode apresentar à autoridade competente um pedido de prorrogação do modelo de utilidade por um período de dois anos.

Esta prorrogação não será concedida se a invenção não tiver sido objecto de um pedido de relatório de pesquisa.

(Alteração 23)

Artigo 20°, n° 2

>Texto original>

2. Nos casos em que o objecto do modelo de utilidade for um processo, o modelo de utilidade registado confere ao seu titular o direito de proibir a qualquer terceiro, sem o consentimento do titular do modelo de utilidade, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins pelo menos do produto obtido directamente através desse processo.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 24)

Artigo 20°, n° 3, intróito

>Texto original>

3. Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade em conformidade com os n°s 1 e 2 não abrangem:

>Texto após votação do PE>

3. Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade em conformidade com o n° 1 não abrangem:

(Alteração 25)

Artigo 20°, n° 4

>Texto original>

4. O titular de um modelo de utilidade tem o direito de ceder e transmitir por via sucessória o modelo de utilidade e de concluir contratos de licença.

>Texto após votação do PE>

4. O titular de um modelo de utilidade tem o direito de transmitir

por todas as vias reconhecidas na lei o modelo de utilidade e de concluir contratos de licença.

(Alteração 26)

Artigo 20°, n° 6 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

6 bis. O direito conferido pelo modelo de utilidade produzirá todos os seus efeitos a partir da concessão da protecção.

(Alteração 27)

Artigo 22°, n° 2

>Texto original>

2. Os Estados-Membros podem prever que se considera que um modelo de utilidade deixa de produzir os seus efeitos após a concessão e publicação de uma patente de invenção relativamente à mesma invenção.

>Texto após votação do PE>

2. Um modelo de utilidade deixa de produzir os seus efeitos após a concessão e publicação de uma patente de invenção relativamente à mesma invenção.

(Alteração 28)

Artigo 22°, n° 3

>Texto original>

3. Os Estados-Membros que não utilizarem a faculdade prevista no número anterior tomarão as medidas adequadas para que o titular não possa iniciar acções sucessivas ao abrigo dos dois regimes de protecção, no caso de os seus direitos serem lesados.

>Texto após votação do PE>

3. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para que o titular não possa iniciar acções sucessivas ao abrigo dos dois regimes de protecção, no caso de os seus direitos serem lesados.

(Alteração 29)

Artigo 24°, n° 1, alínea a)

>Texto original>

a) O objecto do modelo de utilidade não é susceptível de protecção nos termos dos artigos 3° a 7° da presente directiva;

>Texto após votação do PE>

a)

O objecto do modelo de utilidade não é susceptível de protecção nos termos do n° 1 do artigo 1° e dos artigos 3° a 7° da presente directiva;

(Alteração 30)

Artigo 24°, n° 1, alínea d bis) (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

d bis) O titular do modelo de utilidade não tinha direito a obtê-lo em conformidade com o disposto no n° 4 do artigo 20°.

(Alteração 31)

Artigo 24°, n° 2

>Texto original>

2. Se os motivos de nulidade só afectarem parcialmente o modelo de utilidade, a nulidade é pronunciada sob forma de uma limitação correspondente do modelo de utilidade. A limitação pode ser efectuada sob forma de uma modificação das reivindicações, da descrição ou dos desenhos.

>Texto após votação do PE>

2. Se os motivos de nulidade só afectarem parcialmente o modelo de utilidade, a nulidade é pronunciada sob forma de uma limitação correspondente do modelo de utilidade.

Se as legislações nacionais o permitirem, a limitação pode ser efectuada sob forma de uma modificação das reivindicações, da descrição ou dos desenhos.

(Alteração 32)

Artigo 24° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 24° bis

Aplicação subsidiária

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Na falta de normas expressamente aplicáveis aos modelos de utilidade, estes serão regidos pelas disposições estabelecidas para as patentes de invenções, desde que não sejam incompatíveis com a especificidade daqueles.

(Alteração 33)

Artigo 24° ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 24° ter

No prazo de três anos a contar da adopção pelos Estados-Membros das disposições necessárias ao cumprimento da presente directiva, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados da sua aplicação e se convém adaptá-la por forma a garantir, no quadro dos modelos de utilidade, o bom funcionamento do mercado interno e a inovação das empresas da Comunidade. Proporá também as medidas que julgue necessárias para a sua melhoria.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação dos regimes jurídicos de protecção das invenções por modelo de utilidade (COM(97)0691 - C4-0676/97 - 97/0356 (COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho COM(97)0691 - 97/0356(COD) ((JO C 36 de 3.2.1998, p. 13.)),

- Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE e o artigo 100°-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0676/97),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0096/99),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta alterada;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.