51999AP0085

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa plurianual de promoção das fontes de energia renováveis na Comunidade - ALTENER II (COM(97)0550 C4-0071/98 97/0370 (SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 175 de 21/06/1999 p. 0262


A4-0085/99

Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa plurianual de promoção das fontes de energia renováveis na Comunidade - ALTENER II (COM(97)0550 - C4-0071/98 - 97/0370 (SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que, na sua reunião de 29 de Outubro de 1990, o Conselho anunciou o seu objectivo de estabilização das emissões totais de CO2, até ao ano 2000, aos níveis de 1990 na Comunidade no seu conjunto; que, nas suas reuniões de Março e Junho de 1997, o Conselho adoptou como posição de negociação com vista à reunião de Kioto, no âmbito da Convenção sobre as Alterações Climáticas, uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de 7,5%, até ao ano 2005, e de 15%, até ao ano 2010, em relação ao nível das emissões de 1990;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, na sua reunião de 29 de Outubro de 1990, o Conselho anunciou o seu objectivo de estabilização das emissões totais de CO2, até ao ano 2000, aos níveis de 1990, na Comunidade no seu conjunto;

que a UE assumiu o compromisso, no Protocolo de Kioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas, de alcançar uma redução de 8% das emissões de gases com efeito de estufa para os anos 2008 a 2012 em relação ao nível das emissões de 1990;

(Alteração 2)

Quarto considerando

>Texto original>

Considerando que, para que se alcancem reduções significativas das emissões de CO2 na Comunidade, importa desenvolver um esforço complementar, designadamente porque se considera das as emissões de CO2 devidas ao consumo de energia poderão aumentar 5 a 8%

>Texto após votação do PE>

Considerando que, para que se alcancem reduções significativas das emissões de CO2 na Comunidade,

à luz do referido compromisso de Kioto, importa desenvolver um esforço complementar, designadamente porque se considera das as emissões de CO2 devidas ao

>Texto original>

entre 1995 e o ano 2000, caso se verifique um crescimento económico normal; que é, portanto, indispensável adoptar medidas complementares;

>Texto após votação do PE>

consumo de energia poderão aumentar 5 a 8% entre 1995 e o ano 2000, caso se verifique um crescimento económico normal; que é, portanto, indispensável adoptar medidas complementares;

que, entre as poucas medidas realmente eficazes para atingir esse fim, se destaca uma utilização muito mais intensiva das energias renováveis e a eficiência energética, tal como foi confirmado na reunião dos Ministros do Ambiente da UE, realizada em Graz (Áustria) de 17 a 19 de Julho de 1998;

(Alteração 3)

Oitavo considerando

>Texto original>

Considerando que, na sua Resolução de 4 de Julho de 1996 (1), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a implementar um plano de acção comunitário para a promoção das energias renováveis;

(1) A4-0188/96-PE 251.039

>Texto após votação do PE>

Considerando que, na sua Resolução de 4 de Julho de 1996 sobre um plano de acção para a promoção das energias renováveis

(1), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a adoptar um plano de acção comunitário para a promoção das energias renováveis em conformidade com a proposta da Conferência de Madrid de 1994;

(1) JO C 211 de 22.7.1996, p. 27.

(Alteração 4)

Nono considerando

>Texto original>

Considerando que, no Livro Verde de 20 de Novembro de 1996 «Energia para o Futuro: Fontes de energia renováveis», a Comissão deu início a um processo de desenvolvimento e implementação de uma estratégia e de um plano de acção da Comunidade no domínio das fontes de energia renováveis (FER);

>Texto após votação do PE>

Considerando que, no Livro Verde de 20 de Novembro de 1996 , intitulado «Energia para o Futuro: Fontes renováveis de energia», a Comissão deu início a um processo de desenvolvimento e implementação de uma estratégia e de um plano de acção da Comunidade no domínio das fontes de energia renováveis (FER)

, estabelecidos, juntamente com uma campanha de lançamento, no seu Livro Branco com o mesmo título, de 26 de Novembro de 1997 (1);

(1) COM(97)0599, de 26.11.1997.

(Alteração 5)

Nono considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 15 de Maio de 1997 (1) sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Energia para o Futuro: Fontes Renováveis de Energia - Livro Verde para uma estratégia comum», insta expressamente a Comissão a adoptar rapidamente um programa ampliado ALTENER II, e que, na sua resolução de 18 de Junho de 1998 (2) sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Energia para o futuro: fontes de energia renováveis - Livro Branco para uma Estratégia e um Plano de Acção comunitários», considera necessário um aumento substancial da dotação financeira correspondente ao programa ALTENER no Programa-Quadro da Energia;

(1) JO C 167 de 2.6.1997, p. 160.

(2) JO C 210 de 6.7.1998, p. 215.

(Alteração 6)

Nono considerando ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 14 de Novembro de 1996(1) sobre o Livro Branco da Comissão intitulado «Uma política energética para a União Europeia», exorta a Comissão a estabelecer um programa de ajudas económicas destinado a fomentar as energias sustentáveis; que, na sua citada resolução de 15 de Maio de 1997 , o Parlamento Europeu solicita que se tenha em conta a coordenação das políticas e iniciativas no âmbito da economia e da eficiência energética para desenvolver as potenciais sinergias existentes e evitar, na medida do possível, uma duplicidade de esforços, e que, na sua citada resolução de 18 de Junho de 1998, se pede o estabelecimento de uma carta das energias renováveis (EURENEW);

(1) JO C 362 de 2.12.1996, p. 279.

(Alteração 7)

Décimo considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que o artigo 8° da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (1), proporciona aos Estados-Membros a possibilidade de promoverem a penetração no mercado de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, conferindo-lhes prioridade;

(1) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(Alteração 8)

Décimo sexto considerando

>Texto original>

Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu as suas propostas relativas ao 5° programa-quadro de IDT;

>Texto após votação do PE>

Considerando

ainda que o V Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, no seu programa específico intitulado «A conservação do ecossistema», presta especial atenção às tecnologias energéticas renováveis e eficientes, e que o programa ALTENER II deverá ser mais uma vez um precioso instrumento complementar do referido programa-quadro de IDT;

(Alteração 9)

Décimo oitavo considerando

>Texto original>

Considerando que o programa ALTENER II reforçado constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento do potencial das fontes de energia renováveis;

>Texto após votação do PE>

Considerando que o programa ALTENER II reforçado constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento do potencial das fontes de energia renováveis

e que estas deverão representar uma parte razoável do mercado energético interno europeu, por forma a que se disponha de um aprovisionamento mais diversificado, autóctone e limpo;

(Alteração 10)

Décimo nono considerando

>Texto original>

Considerando que importa assegurar, no quadro da implementação do programa, uma estreita cooperação com outros programas e acções da Comunidade também relacionados com a promoção das energias renováveis;

>Texto após votação do PE>

Considerando que importa assegurar, no quadro da implementação do programa, uma estreita cooperação com outros programas e acções da Comunidade também relacionados com a promoção das energias renováveis

, valorizando além disso uma eventual complementaridade com acções no âmbito de outras tecnologias energéticas eficientes e limpas;

(Alteração 11)

Décimo nono considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, para garantir um adequado desenvolvimento da estratégia comunitária em matéria de tecnologias e fontes energéticas limpas e renováveis, é necessário que a Comissão disponha de mecanismos adequados de acompanhamento e avaliação das acções;

(Alteração 12)

Décimo nono considerando ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que o desenvolvimento de fontes de energia renováveis pode contribuir para criar um sistema energético competitivo para toda a Europa e desenvolver uma indústria europeia das energias renováveis, com enormes possibilidades no que se refere à exportação de know-how e aos investimentos em países terceiros, com a participação da Comunidade.

(Alteração 13)

Artigo 1°, n° 1, primeiro parágrafo, alínea a)

>Texto original>

a) Contribuir para a criação das condições necessárias à implementação de um plano de acção da Comunidade no domínio das fontes de energia renováveis, e, em especial, das condições de carácter jurídico, socioeconómico e administrativo;

>Texto após votação do PE>

a)

Contribuir para a criação das condições necessárias para aplicar a estratégia e o plano de acção comunitários e para impulsionar a respectiva campanha da lançamento, tal como se advoga no citado Livro Branco da Comissão de 26 de Novembro de 1997, intitulado «Energia para o futuro: Fontes de energia renováveis», e, em especial, das condições de carácter jurídico, socioeconómico e administrativo;

(Alteração 15)

Artigo 1°, n° 1, primeiro parágrafo, alínea b bis) (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

b bis) Cimentar as bases para o desenvolvimento de novos instrumentos e mecanismos que permitam uma penetração no mercado, acelerada e coordenada, de todas as tecnologias energéticas sustentáveis;

(Alteração 14)

Artigo 1°, n° 1, segundo parágrafo

>Texto original>

Estes dois objectivos contribuem para a concretização dos seguintes objectivos globais da Comunidade: limitação das emissões de CO2, aumento da quota das fontes de energia renováveis no balanço energético, redução da dependência face às importações de energia, segurança do aprovisionamento, desenvolvimento económico, coesão económica e social e desenvolvimento regional e local.

>Texto após votação do PE>

Estes dois objectivos contribuem para a concretização dos seguintes objectivos globais da Comunidade: limitação das emissões de CO2,

participação no equilíbrio energético mediante a realização do objectivo de, no ano 2010, representar pelo menos 15% da actual procura de energias primárias na União Europeia, aumento da quota das fontes de energia renováveis no balanço energético, redução da dependência face às importações de energia, segurança do aprovisionamento, criação de novos postos de trabalho, desenvolvimento económico, coesão económica e social e desenvolvimento regional e local.

(Alteração 16)

Artigo 2°, alínea a)

>Texto original>

a) Estudos e outras acções destinados a implementar e complementar as medidas comunitárias adoptadas para o desenvolvimento do potencial das fontes de energia renováveis, tais como o desenvolvimento de estratégias sectoriais e de mercado, o desenvolvimento de normas, as aquisições agrupadas, a análise das condições jurídicas, socioeconómicas e administrativas que sejam mais favoráveis à penetração das energias renováveis e a preparação de legislação adequada;

>Texto após votação do PE>

a)

Estudos e outras acções destinados a implementar e complementar as medidas comunitárias, dos Estados-Membros e dos países associados da Europa Central e Oriental adoptadas para o desenvolvimento do potencial das fontes de energia renováveis, tais como o desenvolvimento de estratégias sectoriais, de mercado e de consciencialização, o desenvolvimento de normas inovadoras, tendo em conta as necessidades das pequenas e médias empresas, as aquisições agrupadas, a realização de análises comparativas de projectos no que se refere aos efeitos sobre o ambiente e à evolução a longo prazo dos custos consoante se utilizem energias convencionais ou renováveis, a análise das condições jurídicas, sócio-económicas e administrativas que sejam mais favoráveis à penetração das energias renováveis e a preparação de legislação adequada, a elaboração de mecanismos que incrementem a sua competitividade e facilitem o acesso às redes e canais comerciais de distribuição, e, em especial, o desenvolvimento de métodos mais aperfeiçoados para a avaliação dos custos e benefícios derivados da sua utilização que não se repercutam nos preços de mercado;

(Alteração 17)

Artigo 2°, alínea b), travessões terceiro a quinto

>Texto original>

- novos instrumentos financeiros e de mercado,

- informação,

- ensino e formação.

>Texto após votação do PE>

-

novos produtos financeiros e instrumentos de mercado.

(Alteração 18)

Artigo 2°, alínea c)

>Texto original>

c) Medidas propostas pela Comissão para fomentar o intercâmbio de experiência e de saber-fazer, a fim de melhorar a coordenação entre as actividades internacionais, comunitárias, nacionais, regionais e locais; criação de um sistema centralizado para recolha e divulgação de informação no domínio das fontes de energia renováveis.

>Texto após votação do PE>

c) Medidas destinadas a desenvolver as estruturas da informação, do ensino e da formação; medidas para fomentar o intercâmbio de experiência e de saber-fazer, a fim de melhorar a coordenação entre as actividades internacionais, comunitárias, nacionais, regionais e locais; criação de um sistema centralizado para recolha e divulgação de informação no domínio das fontes de energia renováveis.

(Alteração 19)

Artigo 2°, alínea d)

>Texto original>

d) Medidas para fomentar o intercâmbio de experiência e de saber-fazer, propostas por qualquer entidade que não a Comissão.

>Texto após votação do PE>

Suprimida.

(Alteração 20)

Artigo 2°, alínea e), primeiro parágrafo

>Texto original>

e) Acções orientadas para facilitar a penetração das fontes de energia renováveis e incentivar o investimento através do apoio à preparação e apresentação de projectos e à respectiva implementação.

>Texto após votação do PE>

e)

Acções orientadas para facilitar a penetração das fontes de energia renováveis e incentivar o investimento através do apoio à preparação e apresentação de projectos e à respectiva implementação, em especial acções de apoio à fase de transição entre a demonstração e a comercialização.

(Alteração 21)

Artigo 2°, alínea f), travessões

>Texto original>

- monitorização da implementação da estratégia e do plano de acção da Comunidade para desenvolvimento das fontes de energia renováveis;

- apoio a iniciativas adoptadas no âmbito da implementação do plano de acção, especialmente com vista à promoção de uma melhor coordenação e de uma maior sinergia entre acções, incluindo todas as actividades financiadas pela Comunidade;

- monitorização dos progressos obtidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros no que respeita ao desenvolvimento das fontes de energia renováveis;

- avaliação do impacto e da relação custo-eficácia das acções e medidas adoptadas no âmbito deste programa. Esta avaliação tomará também em consideração os aspectos ambientais e sociais.

>Texto após votação do PE>

-

monitorização da implementação da estratégia e do plano de acção da Comunidade para desenvolvimento das fontes de energia renováveis;

- apoio a iniciativas adoptadas no âmbito da implementação do plano de acção, especialmente tendo em vista a promoção de uma melhor coordenação e de uma maior sinergia entre acções (sobretudo entre as que implicam outras tecnologias energéticas sustentáveis), incluindo todas as actividades financiadas pela Comunidade e por outros órgãos de financiamento, como o Banco Europeu de Investimento;

- monitorização dos progressos obtidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros no que respeita ao desenvolvimento das fontes de energia renováveis e melhoria dos mecanismos de acompanhamento, para permitir a distribuição entre os Estados-Membros dos objectivos comunitários e dos requisitos financeiros correspondentes;

- avaliação do impacto e da relação custo-eficácia das acções e medidas adoptadas no âmbito deste programa. Esta avaliação tomará também em consideração os aspectos ambientais e sociais, em especial as repercussões sobre o emprego.

(Alteração 22)

Artigo 2°, alínea f), quarto travessão bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- promoção significativa da exportação de tecnologias por meio das energias renováveis e de uma maior inclusão destas nos domínios da política externa, da energia e da cooperação, reforçando o Conselho Europeu para a Exportação de Energias Renováveis.

(Alteração 30)

Artigo 2°, alínea f), quarto travessão ter (novo travessão)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- controlo dos progressos alcançados pela Comunidade e respectivos Estados-Membros na exploração de energias renováveis, em particular no que se refere à tributação, custos, facilidade de venda destas formas de energia e acesso às redes de distribuição, bem como simplificação das formalidades administrativas e outros incentivos ou obstáculos à sua exploração que decorram das normas ou hábitos existentes nos Estados-Membros.

(Alteração 23)

Artigo 3°, n° 1

>Texto original>

1. Todos os custos relacionados com as acções e medidas referidas nas alíneas a), c) e f) do artigo 2° ficam a cargo da Comunidade.

>Texto após votação do PE>

1. Todos os custos relacionados com as acções e medidas referidas nas alíneas a), c) e f) do artigo 2° ficam a cargo da Comunidade.

Caso qualquer entidade distinta da Comissão proponha medidas mencionadas na alínea c), a participação financeira da Comunidade será, no máximo, de 50% do custo total da referida medida; o financiamento do saldo restante poderá efectuar-se a partir de fundos públicos ou privados ou de uma combinação de ambos.

(Alteração 24)

Artigo 3°, n° 2

>Texto original>

2. A participação financeira a título deste programa nas acções e medidas referidas nasalíneas b) e d) do artigo 2° não pode exceder 50% do seu custo total, devendo o restante ser assegurado por fundos públicos ou privados, ou por uma combinação de ambos.

>Texto após votação do PE>

2. A participação financeira ao abrigo deste programa nas acções e medidas referidas

naalínea b) do artigo 2° não pode exercer 50% do seu custo total, devendo o restante ser assegurado por fundos públicos ou privados, ou por uma combinação de ambos.

(Alteração 26)

Artigo 5°, parágrafos único bis e ter (novos)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

O comité deverá responder à prioridade atribuída no conjunto do programa-quadro às acções destinadas a incrementar a contribuição das tecnologias energéticas sustentáveis, especialmente as que fomentem uma utilização energética eficiente e de origem renovável, devido ao seu potencial de protecção do ambiente e de criação de emprego.

Para esse efeito, o comité deverá ter em conta as directrizes e recomendações do grupo de trabalho composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros previsto no Livro Branco da Comissão «Energia para o futuro: Fontes renováveis de energia» e do órgão similar (ou combinado) que resulte do desenvolvimento da estratégia proposta pela Comissão em matéria de eficiência energética.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa plurianual de promoção das fontes de energia renováveis na Comunidade - ALTENER II (COM(97)0550 - C4-0071/98 - 97/0370 (SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho ((COM(97)0550 - 97/0370(SYN)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do n° 1 do artigo 130°-S e do artigo 189°-C do Tratado CE (C4-0071/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0085/99),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.