Decisão referente à posição comum (CE) n° 54/98 adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (8956/98 - C4-0537/98 96/0200(COD))(Processo de co-decisão: segunda leitura)
Jornal Oficial nº C 150 de 28/05/1999 p. 0166
A4-0020/99 Decisão referente à posição comum (CE) n° 54/98, adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas (8956/98 - C4-0537/98 - 96/0200(COD))(Processo de co-decisão: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho 8956/98 - C4-0537/98 - 96/0200(COD) ((JO C 360 de 23.11.1998, p. 1.)), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 222 de 21.7.1997, p. 26.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(96)0347) ((JO C 283 de 26.9.1996, p. 1.)), - Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 72° do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0020/99), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto no n° 2, alínea d), do artigo 189°-B do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 1) Artigo 20° >Texto original> As alterações necessárias para a adaptação ao progresso técnico dos anexos da presente directiva serão adoptadas com base no processo previsto no n° 4, alínea a), do artigo 29° da Directiva 67/548/CEE. >Texto após votação do PE> As alterações necessárias para a adaptação ao progresso técnico dos anexos da presente directiva serão adoptadas com base no processo previsto no n° 4, alínea a), do artigo 29° da Directiva 67/548/CEE. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. >Texto original> >Texto após votação do PE> O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148° do Tratado CE para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participará na votação. >Texto original> >Texto após votação do PE> A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. >Texto original> >Texto após votação do PE> Caso as medidas projectadas não sejam conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. >Texto original> >Texto após votação do PE> Se, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto tiver sido submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. (Alteração 2) ANEXO III, Parte C, quarto parágrafo >Texto original> Além disso, os ensaios devem ser efectuados nas três espécies previstas no Anexo VI da Directiva 67/548/CEE (algas, Daphnia e peixes), salvo se os resultados do ensaio efectuado numa das espécies implicarem de imediato a atribuição da classificação de perigo mais elevada à preparação em questão, no que respeita a toxicidade aguda em ambiente aquático. >Texto após votação do PE> Além disso, os ensaios devem ser efectuados em cada uma das três espécies previstas no Anexo VI da Directiva 67/548/CEE (algas, Daphnia e peixes), salvo se os resultados do ensaio efectuado numa das espécies implicarem de imediato a atribuição da classificação de perigo mais elevada à preparação em questão, no que respeita a toxicidade aguda em ambiente aquático ou se ainda não existirem resultados de ensaios antes da entrada em vigor da presente directiva. (Alteração 3) ANEXO V, Parte B, n° 9, indicação >Texto original> «Contém (nome da substância sensibilizante em questão). Pode desencadear uma reacção alérgica nas pessoas sensibilizadas.» >Texto após votação do PE> «Contém (nome da substância sensibilizante em questão). Pode desencadear uma reacção alérgica.»