Decisão relativa ao projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (3631/98 - C4- 0021/99 00/0169(COD) (Processo de co-decisão: terceira leitura)
Jornal Oficial nº C 128 de 07/05/1999 p. 0066
A4-0008/99 Decisão relativa ao projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (3631/98 - C4-0021/99 - 00/0169(COD) (Processo de co-decisão: terceira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações que se lhe referem (3631/98 - C4-0021/99 - 00/0169(COD)), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 291 de 20.11.1989, p. 58.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(88)0654 e COM(89)0576 ((JO C 336 de 30.12.1988, p. 7 e JO C 303 de 2.12.1989, p. 15.)), - Tendo em conta a sua decisão referente à posição comum ((JO C 80 de 16.3.1998, p. 130.)), - Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(98)0188 - C4-0214/98), - Tendo em conta o n° 5 do artigo 189°- B do Tratado CE, - Tendo em conta o n° 2 do artigo 77° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A4-0008/99), 1. Aprova o projecto comum; 2. Encarrega o seu Presidente de assinar o acto em questão, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n° 1 do artigo 191° do Tratado CE; 3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o referido acto pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.