51999AG0031

Posição Comum (CE) n° 31/1999, de 12 de Julho de 1999, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a decisão de base relativa ao programa Juventude para a Europa III para incluir a Turquia na lista dos países beneficiários

Jornal Oficial nº C 249 de 01/09/1999 p. 0004


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 31/1999

adoptada pelo Conselho em 12 de Julho de 1999

tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a decisão de base relativa ao programa "Juventude para a Europa III" para incluir a Turquia na lista dos países beneficiários

(1999/C 249/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.o 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa "Juventude para a Europa"(5); a Turquia não participa neste programa;

(2) A Turquia é um país associado cujas relações com a Comunidade foram substancialmente reforçadas com a entrada em vigor da fase definitiva da união aduaneira;

(3) É conveniente reforçar as relações económicas e comerciais instituídas pela união aduaneira, através de uma cooperação mais estreita no domínio da educação, da formação e da juventude;

(4) Devem-se prever prazos importantes entre a alteração da decisão que cria o programa, objecto da presente decisão, e que permite a sua abertura à Turquia, e a conclusão das negociações sobre as regras (nomeadamente financeiras) da participação desta, por um lado, e entre a conclusão daquelas negociações e a participação efectiva da Turquia, por outro;

(5) Todavia, uma abertura de princípio, para além de constituir um sinal tangível da vontade, várias vezes reiterada pela União Europeia, de desenvolver a cooperação sectorial com aquele país, permite adoptar medidas preparatórias e de sensibilização, tendo em vista uma participação completa no presente programa ou no futuro programa-quadro em curso de elaboração,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão n.o 819/95/CE, o segundo período do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"O programa está aberto à participação de Chipre, de Malta e da Turquia, com base em dotações suplementares segundo procedimentos a acordar com estes países e tomando como ponto de partida as regras aplicáveis aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do regulamento financeiro em vigor.."

Artigo 2.o

O objecto da presente decisão é a participação da Turquia no programa "Juventude para Europa" na sua forma actual, de modo total ou parcial, na medida em que as negociações o permitam, bem como o lançamento de medidas preparatórias ou de sensibilização na perspectiva dessa participação ou da prevista ao abrigo do futuro programa-quadro (2000-2004), no mais breve prazo possível.

Artigo 3.o

O objectivo da participação da Turquia no programa "Juventude para Europa" consiste em permitir verdadeiros intercâmbios entre os jovens de ambas as partes e o respectivo pessoal de enquadramento, sem prejuízo da sua diversidade linguística, educativa e cultural, nos termos do n.o 1 do artigo 149.o do Tratado, e no respeito dos direitos das minorias.

Artigo 4.o

O Parlamento Europeu será informado das diversas medidas tomadas em execução da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C 186 de 26.6.1996, p. 9.

(2) JO C 158 de 26.5.1997, p. 74.

(3) Parecer emitido em 3 de Junho de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Fevereiro de 1999 (JO C 153 de 1.6.1999, p. 21), posição comum do Conselho de 12 de Julho de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 87 de 20.4.1995, p. 1.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 14 de Maio de 1996, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de decisão que altera a decisão de base relativa ao programa "Juventude para a Europa III" para inserir a Turquia na lista dos países beneficiários(1). A proposta baseia-se no artigo 149.o do Tratado.

2. O Parlamento Europeu deu o seu parecer em 25 de Fevereiro de 1999(2).

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 20 de Março de 1997(3).

O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 3 de Junho de 1999(4).

3. Em 12 de Julho de 1999, o Conselho adoptou a sua posição comum em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.

II. OBJECTIVO DA PROPOSTA

4. A proposta tem por objectivo inserir a Turquia na lista dos países beneficiários do programa "Juventude para a Europa".

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

5. O Conselho aceitou a proposta da Comissão:

6. No seu parecer, o Parlamento Europeu propôs seis alterações. O Conselho decidiu aceitar integralmente as alterações n.os 7 a 10 e 12. Relativamente à alteração n.o 11, o Conselho pôde aceitá-la em parte, mas decidiu modificar a referência às minorias, por considerar, de acordo com a Comissão, que a fórmula proposta pelo Parlamento Europeu poderia deixar pressupor a criação de quotas específicas.

(1) JO C 186 de 26.6.1996, p. 9.

(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3) JO C 158 de 26.5.1997, p. 74.

(4) Ainda não publicado no Jornal Oficial.