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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia»

Jornal Oficial nº C 368 de 20/12/1999 p. 0016 - 0017


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia"

(1999/C 368/06)

Em 3 de Agosto de 1999, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 29 de Setembro de 1999 (relator único: Vasco Cal).

Na 367.a reunião plenária de 20 e 21 de Outubro de 1999 (sessão de 20 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou, por 109 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o parecer seguinte.

1. A proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, apresentada pela Comissão em Julho de 1999, dá seguimento às decisões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março sobre o financiamento da União Europeia para o período de 2000 a 2006.

1.1. No que respeita aos recursos próprios as decisões essenciais do Conselho foram:

- a da redução da taxa máxima de mobilização do recurso IVA (de 1 % para 0,75 % em 2002 e 2003 e para 0,5 % de 2004 em diante);

- de aumento da percentagem dos "recursos próprios tradicionais" retida pelos Estados-Membros a título de custos de cobrança (de 10 % para 25 %);

- ajustamentos técnicos à correcção dos desequilíbrios em favor do Reino Unido (para tomar em consideração os resultados destas decisões do Conselho Europeu e os futuros custos do alargamento);

- redução para 25 % da parte de financiamento da Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia relativa à correcção em favor do Reino Unido;

- e o convite para que a Comissão examine o funcionamento do sistema de recursos próprios, incluindo os efeitos do alargamento, a correcção em favor do Reino Unido e a redução concedida aos quatro Estados-Membros citados, no financiamento da correcção em favor do Reino Unido, incluindo a questão da criação de novos recursos próprios autónomos para a UE antes de 1 de Janeiro de 2006.

2. O CES teve oportunidade de examinar estes problemas no parecer de iniciativa que elaborou em 24 e 25 de Março de 1999 sobre "O financiamento da União Europeia"(1), com vista ao Conselho Europeu da mesma data. Neste parecer, o CES reconheceu as dificuldades em adoptar algumas das propostas em discussão, como a da criação de novos recursos próprios e pronunciou-se favoravelmente quanto a algumas das medidas que vieram a ser adoptadas pelo Conselho Europeu e que são hoje objecto da proposta de decisão do Conselho, nomeadamente: a aplicação mais generalizada do recurso PNB e redução da taxa máxima de mobilização do recurso IVA, aumento da retenção a título de custos de cobrança e tomada em consideração dos custos de alargamento na correcção em favor do Reino Unido.

2.1. Tendo em conta que os custos e os prazos do alargamento ainda não podem ser determinados de forma realista, o CES considerou no seu parecer sobre o "financiamento da União" que, antes de 2006, seria necessário reexaminar toda a problemática dos recursos próprios, incluindo os desequilíbrios orçamentais em relação a alguns Estados-Membros e, por isso, congratula-se com o convite dirigido pelo Conselho Europeu à Comissão para que reexamine o funcionamento do sistema de recursos próprios.

2.2. A necessidade deste re-exame é evidente quando se analisam os desequilíbrios orçamentais actuais e quando se projectam nas diversas rubricas orçamentais as despesas que poderão decorrer do alargamento cujo custo para o orçamento comunitário é "fortemente subestimado".

2.3. Mas a questão de fundo que o CES levantou no seu Parecer vai mais longe e considera que as medidas pontuais e positivas não são suficientes para garantir um sistema de recursos próprios "equitativo, transparente, eficaz e simples" como o Conselho Europeu fez questão de sublinhar. Para a nova situação que será criada pelo alargamento seria necessário introduzir a partir de 2005/2006, data em que se realizarão os primeiros alargamentos um mecanismo geral de regulamentação que fixe um quadro em torno do novo sistema de recursos próprios, um mecanismo que relacione directamente a prosperidade nacional (medida pelo nível do PNB por habitante) com os saldos líquidos de cada Estado-Membro. Por consequência, será necessário garantir um nível global de recursos próprios que permita manter e reforçar o papel da União Europeia.

2.3.1. A curva que expressa graficamente este mecanismo não poderia ultrapassar os limites que se vierem a fixar no que respeita aos saldos líquidos.

A relação directa entre as duas variáveis não deveria ser expressa por uma linha mas sim por uma zona sombreada em torno da linha, de forma que o mecanismo de correcção intervenha quando a situação líquida de um Estado-Membro caia fora da zona em consideração e se afaste sensivelmente da situação líquida dos outros Estados-Membros com o mesmo nível de prosperidade. A relação entre o desequilíbrio orçamental, medido em relação ao PNB per capita, e os saldos orçamentais operacionais requer uma fórmula que permita variações anuais nas contribuições para o orçamento. Conceptualmente, os mecanismos acordados deverão considerar uma margem de variação que seja aceitável quando medida num período superior a um ano. A escala desta margem deveria ser suficiente para permitir encontrar um melhor equilíbrio entre a estabilidade e previsibilidade do nível das receitas e as correcções a introduzir nos saldos líquidos, quando estes saiam fora do grau aceitável de variação. Desta forma, evitam-se as correcções generalizadas todos os anos.

2.4. O Comité considera que o Relatório sobre o "funcionamento dos recursos próprios e, em especial, sobre os efeitos do alargamento sobre o funcionamento do orçamento" (artigo 9.o da proposta de decisão do Conselho), Relatório que a Comissão deve apresentar antes de 1 de Janeiro de 2006, deve ser antecedido de um amplo debate em todas as Instituições e nos Estados-Membros sobre a autonomia financeira da União Europeia, a diminuição a que se assiste do peso relativo dos recursos próprios tradicionais e a questão dos recursos próprios suficientes para manter e reforçar o papel da União Europeia. Este amplo debate permitirá criar um consenso alargado, que facilitará a apresentação de propostas concretas por parte da Comissão Europeia.

Bruxelas, 20 de Outubro de 1999.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

(1) JO C 138 de 18.5.1999.