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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia»

Jornal Oficial nº C 258 de 10/09/1999 p. 0024 - 0025


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia"

(1999/C 258/07)

Em 18 de Dezembro de 1998, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo relativo à Política Social, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida dos correspondentes trabalhos, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 15 de Junho de 1999, sendo relatora U. Engelen-Kefer.

Na 365.a reunião plenária de 7 e 8 de Julho de 1999 (sessão de 7 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou, por 99 votos a favor 1 voto contra e 10 abstenções, o presente parecer.

1. Observações na generalidade

Quanto à oportunidade da proposta apresentada pela Comissão "Proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia", há no Comité Económico e Social pontos de vista divergentes.

Para uns membros, essa proposta é incompatível com o princípio da subsidiariedade e colide com o princípio da proporcionalidade, por se imiscuir excessivamente na legislação nacional. Para outros, não obstante defenderem a necessidade de algumas melhorias, especialmente no que se refere à redução do limiar estabelecido e ao alargamento ao sector público, a mesma proposta colmata as lacunas das ordens jurídicas dos vários Estados-Membros, pelo facto de estabelecer um quadro de referência comum coerente que poderia resolver as carências da legislação comunitária no âmbito da informação e da consulta e criar assim um pressuposto para levar a bom termo o processo de mudança.

1.1. Independentemente destas divergências, o Comité Económico e Social observa o seguinte:

1.2. A Carta Social Europeia e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, reconhecem o direito social fundamental dos trabalhadores e dos seus representantes à informação e à consulta sobre assuntos que podem ter consequências ponderosas, como parte integrante do modelo comunitário europeu, no respeito das várias práticas dos Estados-Membros(1). Esse direito tem por base a percepção do papel activo dos trabalhadores e dos seus representantes no funcionamento da empresa. Neste contexto, é preciso ter também em linha de conta as pequenas empresas.

1.3. O reconhecimento e a promoção dos direitos sociais dos trabalhadores e dos seus representantes contribui grandemente para reforçar a dimensão social e para reduzir ao mínimo as distorções na concorrência provocadas pelas diferenças nas práticas nacionais. Esta componente social é o aval para melhorar o funcionamento do mercado interno.

1.4. Quer o Relatório Davignon(2) e o Livro Verde "Parceria para uma nova organização do trabalho"(3), quer o Relatório Gyllenhammar(4) constataram que a informação e a consulta podem ter um efeito positivo na disposição dos trabalhadores e dos seus representantes quando são colocados perante restruturações da economia. O Comité partilha inteiramente desta opinião. Uma mão de obra qualificada e motivada constitui um dos pressupostos elementares para garantir, de futuro, a competitividade da economia. A estratégia para o emprego definida no Conselho Europeu de Luxemburgo realçou, com justeza, o papel crucial dos parceiros sociais na modernização da organização do trabalho e a sua importante função na adaptabilidade das empresas.

1.5. A problemática da restruturação da economia apenas poderá ser abordada no sentido da garantia da competitividade se, nas empresas, houver uma política de emprego autêntica e efectiva, capaz de antecipar evoluções futuras. Mas a solução só pode ser encontrada com e não sem os trabalhadores e os seus representantes. A informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, conforme se encontra já consagrado na Directiva 92/56/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1992 que altera a Directiva 75/1219/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975, sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, na Directiva 98/50/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, bem como na Directiva do Conselho 94/45/CEE, de 22 de Setembro de 1994, sobre a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresa de dimensão comunitária, contribuirão para aumentar a receptividade dos trabalhadores e dos seus representantes e ajudá-los-ão a fazer face às mutações verificadas. Ao mesmo tempo, será estimulada a capacidade inovadora dos trabalhadores e consolidada a competitividade da empresa.

1.6. O procedimento de informação e consulta dos trabalhadores é tanto mais importante quanto poderá favorecer a realização dos objectivos da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, previstos pelo artigo 136.o do Tratado que institui a CE:

- promoção do emprego;

- melhoria das condições de vida e de trabalho, para conseguir a sua equiparação pela via do progresso;

- uma protecção social adequada;

- o diálogo entre parceiros sociais;

- o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro;

- luta contra as exclusões.

2. Observações na especialidade

Partindo das considerações anteriores, o Comité Económico e Social vê os princípios seguintes como base para o procedimento de informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes:

2.1. O reforço do diálogo social e outras formas de consulta subentende que os trabalhadores e os seus representantes sejam encarados e tratados como parceiros, na verdadeira acepção da palavra. Tal requer uma ampla política de informação e consulta, bem como a independência dos representantes dos trabalhadores, que devem contar com o apoio de peritos externos à empresa.

2.2. A informação terá de ser fornecida pelo nível de gestão competente com antecedência, continuidade e amplitude, devendo abranger particularmente todas as transformações no processo laboral inerentes ao desenvolvimento tecnológico, a organização e o funcionamento geral da empresa com consequências importantes para os trabalhadores e ainda as implicações para os trabalhadores e seus representantes das medidas ponderadas pela gestão da empresa. Além disso, seria oportuno alargar a informação e a consulta a outros domínios relacionados directamente com os direitos dos trabalhadores e com o seu futuro, como, por exemplo, a formação e o aperfeiçoamento contínuos, e medidas no contexto da igualdade de oportunidades e da segurança e saúde no trabalho.

2.3. Para uma informação e uma consulta eficientes, a empresa, antes de tomar qualquer decisão definitiva e no momento de determinar as suas opções, deverá ter em linha de conta o parecer dos representantes dos trabalhadores.

2.4. Para uma abordagem de parceria e de receptividade, a informação também se deverá concentrar no futuro desenvolvimento das actividades da empresa e na sua situação económica e financeira. Tal pressupõe igualmente a informação sobre investimentos de importância fundamental para o futuro da empresa e para os empregos a criar.

2.5. Uma vez que a informação e a consulta constituem um instrumento essencial para a eficácia da organização empresarial, existe , sobretudo ao nível da garantia dos postos de trabalho, da estrutura do emprego e da sua possível evolução na empresa, a necessidade de dar aos trabalhadores e seus representantes a oportunidade de apresentarem propostas. Nos casos em que a empresa tem de tomar decisões, também se deveria chegar a um acordo prévio.

2.6. Uma abordagem deste tipo permite, além disso, que a decisão seja concretizada da forma o menos conflituosa possível. Só assim, e graças à receptividade dos trabalhadores, se logrará dar à formação profissional e ao aperfeiçoamento profissional a dimensão que lhe é devida.

2.7. O Comité Económico e Social assinala que a aplicação efectiva do procedimento de informação e consulta, com práticas diferenciadas nos Estados-Membros, tem influência decisiva na gestão das mudanças.

Bruxelas, 7 de Julho de 1999.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

(1) Vide parecer do CES sobre "Os direitos sociais fundamentais comunitários" in JO C 126 de 23.5.1989, p. 4.

(2) Relatório final do grupo de peritos "European Systems of Worker Involvement", p. 5.

(3) COM(97) 128 final, p. 3 e seguintes.

(4) Relatório final do grupo de peritos de alto nível sobre as implicações económicas e sociais das mutações industriais, p. 9 e seguintes, p. 23 e seguintes.