51999AC0058

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao aquecimento do habitáculo dos veículos a motor»

Jornal Oficial nº C 101 de 12/04/1999 p. 0015 - 0016


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao aquecimento do habitáculo dos veículos a motor»

(1999/C 101/04)

Em 23 de Outubro de 1998, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100.°-A do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer com base no relatório introdutório de E. Bagliano em 9 de Dezembro de 1998.

Na 360.a reunião plenária (sessão de 27 de Janeiro de 1999), o Comité Económico e Social adoptou por 114 votos a favor, 3 contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A Directiva 78/584/CEE de 12 de Junho de 1978 trata dos sistemas de aquecimento dos habitáculos dos veículos a motor (veículos da categoria M-1), em particular dos sistemas que aproveitam o calor residual produzido pelos gases de escape ou pelo ar de arrefecimento dos motores.

1.2. As disposições previstas tinham por objectivo proteger os ocupantes dos veículos de dois perigos ligados a estes sistemas, isto é, respectivamente, a possibilidade de entrar em contacto com elementos que podem causar queimaduras e a entrada, no habitáculo, de ar mais poluído do que o ar exterior.

1.3. Actualmente, existem e são utilizados em alguns tipos de veículos aquecedores de combustão autónoma, geralmente alimentados a gasóleo, gasolina ou gás de petróleo liquefeito (GPL).

1.4. Estes dispositivos poderão apresentar inconvenientes idênticos aos referidos no ponto 1.2. Através da presente proposta de directiva, a Comissão tenciona impor prescrições técnicas relativas a estes dispositivos e à sua instalação nos veículos para protecção e defesa dos consumidores.

2. Síntese da proposta

2.1. Referindo-se à Directiva-Quadro 70/156/CEE sobre a homologação europeia dos veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos e às suas sucessivas alterações, a Comissão propõe alargar o campo de aplicação da Directiva 78/548/CEE a todos os veículos a motor a que se aplica esta directiva-quadro, ou seja alargar o campo de aplicação não só aos automóveis, mas também aos autocarros, às autocaravanas, aos veículos comerciais ligeiros e pesados e aos seus reboques.

2.2. Os aquecedores do veículo são divididos em cinco classes conforme utilizam o calor residual produzido pelo motor, utilizando, como meio de transmissão, a água, o ar ou o óleo, ou são aquecedores de combustão alimentados a combustível líquido ou gasoso.

2.3. Por conseguinte, a proposta da Comissão impõe normas técnicas sobre realização e instalação de tais aquecedores, e prescrições específicas para cada uma das classes referidas no ponto 2.2, com o objectivo de garantir que:

- quando em circulação, o condutor do veículo não possa entrar em contacto com partes do veículo ou ar sobreaquecido que possam causar-lhe queimaduras;

- o ar aquecido introduzido no habitáculo não possa apresentar-se mais poluído do que o ar no ponto de entrada do veículo;

- as emissões produzidas pelos aquecedores de combustão sejam mantidas dentro de limites aceitáveis.

2.4. A Comissão define assim as informações que os construtores dos veículos e dos aquecedores de combustão devem incluir no folheto informativo e no certificado de homologação CE.

2.5. A partir de 1 de Outubro de 2000, todos os novos modelos de veículos a motor devem ser homologados no que respeita ao sistema de aquecimento do interior do veículo, em conformidade com as prescrições da presente directiva. Em 1 de Outubro do ano seguinte, esta obrigação aplicar-se-á a todos os veículos e aquecedores de combustão colocados no circuito de comercialização.

3. Observações

3.1. A presente proposta da Comissão altera o âmbito de aplicação da Directiva 78/548/CEE, sendo por isso correcto que seja submetida à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, apesar de se tratar de argumentos essencialmente técnicos e processuais.

3.2. O Comité salienta a difusão cada vez maior dos dispositivos que tornam mais confortável a utilização dos veículos a motor, quer para os passageiros quer para o condutor, e concorda com a Comissão quanto à necessidade de uma harmonização da regulamentação, tendo em conta os vários tipos de veículos a que se destinam os dispositivos. Os sistemas de aquecimento devem efectivamente ser utilizados para aplicações que vão do aquecimento dos «compartimentos dos passageiros» dos veículos a motor e dos autocarros, aos «compartimentos de repouso» dos autocarros e autocaravanas, e aos «compartimentos de carga» dos autocarros e reboques destinados ao transporte de carga sensível a uma diminuição excessiva da temperatura.

3.3. No que respeita aos «compartimentos de carga» dos autocarros e reboques, o Comité recorda que existem disposições específicas sobre o transporte de mercadorias perecíveis e de animais com base no Acordo Internacional ATP () e propõe, por conseguinte, que a presente directiva faça uma referência oportuna a esta questão.

3.4. O Comité sublinha a importância dos aquecedores enquanto dispositivos que contribuem para o bem-estar e o conforto dos ocupantes dos veículos a motor e propõe, por conseguinte, acrescentar no final do terceiro «considerando»:

«que estes requisitos devem ter por objectivo favorecer o bem-estar dos ocupantes dos veículos a motor, inclusivamente para assegurar condições de condução óptimas tendo em vista a segurança».

3.5. O Comité considera que o Anexo II «Âmbito, definições e requisitos» deve passar a ser o Anexo I e preceder portanto todos os outros anexos, de modo a tornar mais fácil e imediata a leitura e, consequentemente, a compreensão do texto da directiva.

3.6. Também as instruções relativas à utilização, funcionamento e manutenção dos «dispositivos» de aquecimento devem ser apresentadas ao utilizador de modo claro e de fácil compreensão. Por conseguinte, o Comité propõe as seguintes alterações ao Anexo VII:

- Ponto 1.1:

«Todos os aquecedores devem ser acompanhados de instruções claras, de fácil leitura e compreensão, cuja legibilidade seja permanente no tempo, relativas ...»

- Ponto 2.1.4 (novo):

«Os veículos munidos de aquecedores de combustão devem ser acompanhados de instruções claras, de fácil leitura e compreensão, relativas à utilização, funcionamento e manutenção dos referidos dispositivos.»

3.7. O Comité teria preferido que a Comissão tivesse estabelecido uma distinção clara entre, por um lado, as disposições e os processos de homologação relativos ao «dispositivo» de aquecimento, e, por outro, as prescrições relativas à sua «instalação» no veículo, tornando assim o texto mais claro e preciso.

Bruxelas, 27 de Janeiro de 1999.

A Presidente do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

() Acordo sobre o Transporte Internacional de Mercadorias Perecíveis e sobre os Veículos Especiais Utilizados no Respectivo Transporte (Genebra, 1.9.1970).