51998PC0797

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos faróis para veículos automóveis que emitem um feixe de cruzamento (médio) assimétrico ou um feixe de estrada (máximo) ou os dois em simultâneo e estão equipados com lâmpadas de incandescência /* COM/98/0797 final - AVC 99/001 */

Jornal Oficial nº C 032 de 06/02/1999 p. 0009


Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos faróis para veículos automóveis que emitem um feixe de cruzamento (médio) assimétrico ou um feixe de estrada (máximo) ou os dois em simultâneo e estão equipados com lâmpadas de incandescência (1999/C 32/10) COM(1998) 797 final - 1999/001(AVC)

(Apresentada pela Comissão em 7 de Janeiro de 1999)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (1) e, nomeadamente, o n.° 2, segundo travessão, do seu artigo 4.°,

(1) Considerando que, quando um projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a anexar ao Acordo revisto de 1958, é apresentado para votação do Comité de Administração instaurado em aplicação das disposições do n.° 2 do artigo 1.° do referido Acordo, esse projecto deve ser aprovado pelo Conselho antes que a Comunidade possa votar a favor da adopção de tal projecto de regulamento;

(2) Considerando que o projecto de regulamento relativo à homologação dos faróis para veículos automóveis que emitem um feixe de cruzamento (médio) assimétrico ou um feixe de estrada (máximo) ou os dois em simultâneo e estão equipados com lâmpadas de incandescência eliminará os entraves técnicos ao comércio dos veículos a motor entre as Partes Contratantes no que diz respeito aos faróis para veículos automóveis que emitem um feixe de cruzamento (médio) assimétrico ou um feixe de estrada (máximo) ou os dois em simultâneo e estão equipados com lâmpadas de incandescência; que as prescrições uniformizadas do referido regulamento asseguram um elevado grau de segurança e de protecção do ambiente;

(3) Considerando que esse regulamento será integrado no sistema de homologação dos veículos e completará assim a legislação em vigor na Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Comunidade Europeia emitirá um voto favorável sobre o projecto de regulamento da CEE/NU relativo à homologação dos faróis para veículos automóveis que emitem um feixe de cruzamento (médio) assimétrico ou um feixe de estrada (máximo) ou os dois em simultâneo e estão equipados com lâmpadas de incandescência, que constitui o documento TRANS/WP.29/1998/41, aquando da votação na reunião do Comité de Administração que se realiza em 10 de Março de 1999 por ocasião da 117.° reunião do «Grupo de Trabalho sobre a Construção dos Veículos» da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou, se for caso disso, quando for apresentado para votação aquando de uma reunião posterior.

(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.