51998PC0788

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca altravés de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos /* COM/98/0788 final - CNS 98/0359 */

Jornal Oficial nº C 011 de 15/01/1999 p. 0009


Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 30 de Março de 1998, o Conselho de Ministros adoptou o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos. Os Anexos X e XI desse regulamento dizem respeito às regras de utilização de combinações de malhagens, mas encontram-se neste momento "para memória". No nº 1 do artigo 47º, o Conselho compromete-se a decidir do estabelecimento de regras relativas à utilização de combinações de malhagens, o mais tardar até 4 de Maio de 1999.

A presente proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 850/98 estabelece disposições relativas à utilização de combinações de malhagens através da redacção dos textos dos Anexos X e XI. Aquando da elaboração destas disposições, afigurou-se conveniente, a fim de assegurar a eficácia do controlo e da execução das referidas disposições, alargar a utilização obrigatória dos diários de bordo a navios até à data isentos dessa obrigação. Estas considerações tornaram, por sua vez, necessária a revisão dos artigos 4º e 15º do Regulamento (CE) nº 850/98.

Afigurou-se ainda pertinente tratar da questão das pescarias transzonais, colocada desde há longa data. Para assegurar a eficácia do controlo e do acompanhamento das actividades de pesca que, aquando de uma só saída de pesca, sejam exercidas em mais do que uma região ou zona geográfica nas águas comunitárias, propõe-se alargar a utilização obrigatória dos diários de bordo a navios até à data isentos dessa obrigação.

Proposta de

REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO

que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o nº 1 do artigo 47º do Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, estipula que, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do referido regulamento, o Conselho decidirá, com base numa proposta da Comissão, do estabelecimento de regras de utilização de combinações de malhagens aplicáveis a partir da data de aplicação do mesmo regulamento;

Considerando que, para assegurar a eficácia do controlo, do acompanhamento e da execução destas regras relativas à utilização de combinações de malhagens e às saídas de pesca efectuadas em mais do que uma região ou zona geográfica, se deveria alargar a utilização obrigatória dos diários de bordo a navios até à data isentos dessa obrigação;

Considerando que é, pois, necessária uma revisão extensa dos artigos 4º e 15º do Regulamento (CE) nº 850/98;

Considerando que deve, portanto, ser alterado o Regulamento (CE) nº 850/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 850/98 é alterado do seguinte modo:

1. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 4º passam a ter a seguinte redacção:

"2. a) Em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos Anexos I e II, é proibido utilizar, em qualquer saída de pesca, qualquer conjunto de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares de mais do que uma categoria de malhagem, a não ser que as malhagens das artes utilizadas estejam em conformidade, no máximo, com uma das combinações de categorias de malhagens estabelecidas nos Anexos VIII e IX.

b) Em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos III, IV e V e, se for caso disso, em função do período em causa, é autorizada a utilização, em qualquer saída de pesca, de qualquer conjunto de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares de qualquer combinação de categorias de malhagens especificada no anexo pertinente.

c) Os capitães de navios de pesca que, aquando de qualquer saída de pesca, não preencham um diário de bordo, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2874/93, não poderão, aquando dessa saída de pesca, utilizar, nas águas comunitárias, qualquer conjunto de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares de mais do que uma categoria de malhagem. As condições da presente alínea não são aplicáveis às saídas de pesca nas águas comunitárias nas regiões 4, 5, 6, 7, ou 8.

d) Os navios são autorizados a manter a bordo, aquando de qualquer saída de pesca, qualquer conjunto de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares de categorias de malhagens que não respeitem as condições estabelecidas nas alíneas a) ou b), desde que essas redes, que não respeitam tais condições, estejam amarradas e arrumadas em conformidade com o nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

"3. Os capitães de navios de pesca que não preencham um diário de bordo, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2874/93, não poderão, aquando de qualquer saída de pesca, pescar em mais do que uma das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos I a V.

"4. a) Para cada saída de pesca, a percentagem mínima de espécies-alvo capturadas por qualquer categoria de malhagem utilizada, em cada uma das zonas mencionadas nos anexos I a V, e mantidas a bordo respeitarão as respectivas condições especificadas nos referidos anexos.

b) Em derrogação da alínea a), para cada saída de pesca em que é utilizado qualquer conjunto de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares de mais do que uma categoria de malhagem, não serão autorizados desembarques sempre que:

i) as capturas forem efectuadas nas regiões 1 e 2, com excepção do Skagerrak e Kattegat, e qualquer uma das artes utilizadas pertencer a uma categoria de malhagem igual ou superior a 100 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes estabelecidas no anexo Xa;

ou

ii) as capturas forem efectuadas no Skagerrak e Kattegat e qualquer uma das artes utilizadas pertencer a uma categoria de malhagem igual ou superior a 90 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes estabelecidas no anexo Xb;

ou

iii) as capturas forem efectuadas na região 3, com excepção da divisão CIEM IXa a leste de 7º 23' 48'' de longitude oeste, e qualquer uma das artes utilizadas pertencer a uma categoria de malhagem igual ou superior a 70 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes estabelecidas no anexo XIa;

ou

iv) as capturas forem efectuadas na divisão CIEM IXa a leste de 7º 23' 48'' de longitude oeste, e qualquer uma das artes utilizadas pertencer a uma categoria de malhagem igual ou superior a 55 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes estabelecidas no anexo XIb."

2. Ao artigo 4º, é aditado o seguinte número:

"6. Antes de 31 de Maio de 2001, os Estados-membros apresentarão um relatório à Comissão sobre a aplicação das condições estabelecidas no presente artigo."

3. O nº 1 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"1. As quantidades de organismos marinhos capturadas que excedam as percentagens autorizadas indicadas nos anexos I a VII, X e XI não podem ser desembarcadas e devem ser devolvidas ao mar antes do regresso ao porto."

4. Ao artigo 15º, é aditado o seguinte número:

"4. Sempre que, aquando de uma saída de pesca, um navio entre novamente numa das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos I a V, a percentagem mínima de espécies-alvo, fixada nos Anexos I a VII, X e XI, capturadas e mantidas a bordo provenientes da região geográfica ou zona em que foi anteriormente exercida a pesca aquando da mesma saída de pesca deverá ser atingida no prazo de duas horas."

5. O Anexo X é substituído pelo Anexo I do presente regulamento.

6. O Anexo XI é substituído pelo Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

"Anexo Xa

Condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens nas regiões 1 e 2, excepto Skagerrak e Kattegat

1. Combinação de malhagens: 16 a 31mm + >= 100mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50%, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. e Palaemon spp.).

2. Combinação de malhagens: 32 a 54mm + >= 100mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 25%, por qualquer mistura de camarões (Crangon spp., Pandalus spp., Palaemon spp., Parapenaeus longirostris);

ou

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50%, por qualquer mistura de lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae) e em 15%, no máximo, por qualquer mistura das espécies assinaladas no Anexo I com o símbolo "ÿ".

3. Combinação de malhagens: 70 a 79mm + >=100mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 25%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no Anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 70 e 79 mm.

4. Combinação de malhagens: 80 a 99mm + >=100mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 60%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no Anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 80 e 99 mm.

Anexo Xb

Condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens no Skagerrak e Kattegat

Combinação de malhagens >=90mm + = 70mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 40%, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. e Palaemon spp.) e caranguejo.

ou

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no Anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 16 e 31 mm, excepto os camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. and Palaemon spp.) e caranguejo.

2. Combinação de malhagens: 32 a 54mm + >= 70mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no Anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 32 e 54 mm, excepto os camarões (Pandalus spp., Crangon spp. and Palaemon spp.).

3. Combinação de malhagens: 55-59mm + >= 70mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 20%, por qualquer mistura de camarões (Pandalus spp., Crangon spp., Palaemon spp., Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris).

4. Combinação de malhagens: 60 a 69mm + >= 70mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 60%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no Anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 60 e 69 mm.

Anexo XIb

Condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens na divisão CIEM IXa a leste de 7 23' 48'' de longitude oeste

Combinação de malhagens 40-54mm + >=55mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no Anexo III como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 40 e 54 mm."