Proposta de Decisão do Conselho que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental /* COM/98/0769 final - SYN 98/0350 */
Jornal Oficial nº C 025 de 30/01/1999 p. 0020
Proposta de decisão do Conselho que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental (1999/C 25/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 769 final - 98/0350(SYN) (Apresentada pela Comissão em 16 de Dezembro de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 130.°S, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Considerando que a acção da Comunidade neste domínio desde 1978 permitiu o desenvolvimento progressivo da cooperação entre os Estados-membros no âmbito de um programa de acção comunitária; que a resolução e as decisões adoptadas desde 1978 (1) constituem a base dessa cooperação; Considerando que o sistema de informação comunitário tem servido para colocar à disposição das autoridades competentes dos Estados-membros os dados necessários para o controlo e redução da poluição causada pelos derrames de grandes quantidades de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas no mar; que o sistema de informação irá ser simplificado através da utilização de um sistema automático de processamento da informação; que para efeitos de rapidez e eficiência no intercâmbio de informação será necessário utilizar um regime linguístico apropriado; Considerando que a task force comunitária e outras acções do programa de acção comunitária forneceram assistência prática às autoridades operacionais durante os casos de emergência com poluição marinha, tendo contribuído para a promoção da cooperação e para a preparação de uma resposta eficiente aos acidentes; Considerando que o programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável (2), apresentado pela Comissão, prevê o aumento da actividade comunitária, em especial no domínio das emergências ambientais, o que inclui a poluição marinha acidental; Considerando que a cooperação comunitária no domínio da poluição marinha acidental contribui, através da acção em relação aos riscos existentes, para a realização dos objectivos do Tratado, promovendo a solidariedade entre Estados-membros e, nos termos do artigo 130.°R do Tratado, contribuindo para a preservação e protecção do ambiente, incluindo a saúde humana; Considerando que a criação de um quadro comunitário de cooperação que preveja medidas de apoio irá contribuir para o desenvolvimento ainda mais eficaz da cooperação no domínio da poluição marinha acidental; que tal quadro deve inspirar-se, em larga medida, na experiência já adquirida neste domínio deste 1978; Considerando que o quadro comunitário de cooperação também permitirá aumentar a transparência, para além de consolidar e reforçar as diferentes acções, na busca continuada da realização dos objectivos do Tratado; Considerando que qualquer acção que aumente o grau de informação e de preparação dos responsáveis e das pessoas envolvidas na resposta à poluição marinha acidental nos Estados-Membros será importante e aumentará o grau de preparação para os acidentes, para além de contribuir para a prevenção dos riscos; Considerando que será igualmente importante adoptar acções comunitárias para o melhoramento das técnicas e métodos de resposta às emergências, bem como de posterior reabilitação; Considerando que ficou demonstrado o valor significativo do fornecimento de apoio operacional aos Estados-membros em situações de emergência e de se facilitar a divulgação das experiências adquiridas nessas situações junto dos restantes Estados-membros; Considerando que, para efeitos da gestão do quadro de cooperação, a Comissão será assistida por um comité consultivo sobre a poluição marinha acidental; que a Comissão poderá ainda apresentar a esse comité qualquer outra questão relacionada com a poluição marinha acidental; Considerando que o disposto na presente decisão dá seguimento, em especial, ao programa de acção criado através da Resolução do Conselho de 26 de Junho de 1978 e ao sistema de informação comunitário criado através da Decisão do Conselho de 6 de Março de 1986; que essa decisão do Conselho deverá, portanto, ser revogada a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° 1. Pela presente decisão, é criado um quadro de cooperação no domínio da poluição marinha acidental (a seguir denominado «quadro de cooperação») para o período que decorre entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004. 2. Pretende-se com o quadro de cooperação apoiar e complementar os esforços dos Estados-membros a nível nacional, regional e local para a protecção do ambiente marinho, da saúde humana e da orla costeira contra os riscos decorrentes da poluição marinha acidental e contra os derrames ocorridos num quadro operacional. 3. O objectivo do quadro de cooperação é contribuir para o aumento da capacidade de resposta dos Estados-membros aos casos de acidentes que envolvam derrames ou a ameaça iminente de derrames de petróleo ou outras substâncias nocivas no mar, bem como contribuir para a prevenção dos riscos. O quadro de cooperação tem ainda o objectivo de criar as condições necessárias e de facilitar uma assistência mútua e cooperação eficientes entre os Estados-membros neste domínio. 4. No âmbito do quadro de cooperação, é criado um sistema de informação comunitário que se destina ao intercâmbio de dados respeitantes à preparação e à resposta à poluição marinha acidental, incluindo os derrames ocorridos num quadro operacional. Esse sistema conterá pelo menos um dos componentes definidos no Anexo I. Artigo 2.° 1. A Comissão dará execução às acções previstas ao abrigo do quadro de cooperação. 2. Para efeitos da execução deste quadro de cooperação, será estabelecido um plano evolutivo de três anos, a adoptar de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.°, nomeadamente com base nas informações prestadas pelos Estados-membros à Comissão, plano esse que será sujeito a revisões anuais. A Comissão poderá, quando necessário, organizar acções adicionais às previstas no quadro de cooperação. Essas acções adicionais devem ser avaliadas tendo em conta as prioridades definidas e os recursos financeiros disponíveis. 3. As acções abrangidas pelo quadro de cooperação e as disposições financeiras respeitantes à concessão da contribuição comunitária constam do Anexo II. Artigo 3.° 1. Do plano evolutivo de execução do quadro de cooperação deverão constar as diversas acções a empreender. 2. A selecção das acções basear-se-á, antes de mais, nos seguintes critérios: a) contribuição para o aumento do grau de informação e de preparação dos responsáveis e das pessoas envolvidas na resposta à poluição marinha acidental e aos derrames num quadro operacional nos Estados-membros, por forma a aumentar o seu grau de preparação e a contribuir para a prevenção dos riscos; b) contribuição para o aperfeiçoamento das técnicas e métodos de intervenção e de reabilitação após a ocorrência de situações de emergência; c) contribuição para o fornecimento de apoio operacional através da mobilização de peritos, fundamentalmente pertencentes à task force comunitária, para situações de emergência nos Estados-membros e para a divulgação da experiência adquirida nessas situações nos restantes Estados-membros; 3. Todas as acções específicas deverão ser executadas em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-membros competentes ao nível nacional, regional e local. Artigo 4.° Para efeitos da execução das acções do presente quadro, a Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das acções específicas a realizar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. Esse parecer constará das actas; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração. A Comissão poderá igualmente recorrer ao comité consultivo relativamente a qualquer questão respeitante à poluição marinha acidental. Artigo 5.° A Comissão avaliará o estado de execução do quadro de cooperação a meio da sua duração prevista e antes da sua conclusão, devendo apresentar relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu respectivamente até 31 de Setembro de 2002 e 31 de Março de 2004. Artigo 6.° A Decisão do Conselho de 6 de Março de 1986 que institui um sistema de informação comunitário para o controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos e de outras substâncias perigosas no mar, conforme alterada, é revogada a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. Artigo 7.° A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. Artigo 8.° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. (1) JO L 162 de 8.7.1978, p. 1; JO L 355 de 10.12.1981, p. 52; JO L 77 de 22.3.1986, p. 33; JO L 158 de 25.6.1988, p. 32. (2) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5. ANEXO I COMPONENTES DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO COMUNITÁRIO O sistema de informação comunitário utilizará um sistema moderno de processamento automático de dados. O site Internet irá conter informações de carácter geral a nível comunitário numa página comunitária e, em páginas nacionais, informações relativas aos recursos de intervenção disponíveis em cada país. Parte do sistema será mantida em separado de forma a poder ser impressa e utilizada como um folheto operacional comunitário com informações sobre a gestão das situações de crise nos diferentes Estados-membros. 1. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, cada Estado-membro deverá: a) nomear a ou as autoridades responsáveis pela gestão da parte nacional do sistema e informar a Comissão a esse respeito, b) abrir um endereço Internet, que deverá ser ligado ao sistema global através da página comunitária de acesso. 2. A Comissão, por sua parte, abrirá um endereço Internet que irá funcionar como página de acesso geral ao sistema e será responsável pela manutenção da página comunitária 3. Cada Estado-membro incluirá na sua página nacional, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, pelo menos a seguinte informação: a) análise concisa das estruturas nacionais e das ligações entre as autoridades existentes a nível nacional no domínio da poluição marinha acidental, b) inventário dos principais meios de resposta a emergências e de limpeza, públicos e privados. Esse inventário incluirá informações sobre: - o número de efectivos e as habilitações do pessoal especializado, - os recursos mecânicos disponíveis para a recuperação de hidrocarbonetos descarregados no mar e para evitar e combater a poluição costeira, bem como o pessoal especializado na utilização desses mesmos recursos mecânicos, - os recursos químicos e biológicos disponíveis para o combate à poluição marinha e para a limpeza das costas, bem como o pessoal especializado na utilização desses mesmos recursos mecânicos, - as equipas de emergência, - navios e aeronaves equipados para o combate contra a poluição, - recursos móveis para o armazenamento temporário de hidrocarbonetos reciclados e de outras substâncias nocivas, - sistemas utilizados para retirar a carga de petroleiros, c) localização dos armazéns e equipamentos, d) condições para a oferta de assistência a outros Estados-membros. 4. Cada Estado-membro deverá actualizar a sua página nacional na Internet, definida no n.° 3, logo que ocorra qualquer alteração ou, pelo menos, em Janeiro de cada ano. 5. Cada Estado-membro deverá fornecer à Comissão as informações que pretenda ver incluídas no folheto comunitário sobre a gestão operacional de emergências, incluindo os procedimentos operacionais de mobilização e os pontos de contacto operacionais, com as respectivas referências, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. 6. Cada Estado-membro notificará à Comissão, tão cedo quanto possível, qualquer alteração que possa influenciar as informações contidas no folheto comunitário. 7. A Comissão colocará uma cópia do folheto à disposição de todos os Estados-membros e comunicará aos mesmos ocorrência de qualquer actualização. ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>