51998PC0750

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Bulgária em programas comunitários nos domínios da formação profissional e da educação /* COM/98/0750 final - CNS 98/0352 */

Jornal Oficial nº C 010 de 14/01/1999 p. 0010


Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Bulgária em programas comunitários nos domínios da formação profissional e da educação (1999/C 10/06) COM(1998) 750 final - 98/0352(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 15 de Dezembro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126.° e 127.°, em conjugação com o n.° 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o Protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, foi concluído através da Decisão do Conselho e da Comissão de 4 de Dezembro de 1995;

Considerando que, nos termos do artigo 1.° do Protocolo complementar, a Bulgária pode participar nos programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitários, designadamente nos domínios da formação profissional e da educação e, nos termos do artigo 2.°, compete ao Conselho de Associação decidir sobre as modalidades e as condições dessa participação nas acções referidas no artigo 1.°,

Considerando que a Decisão 94/819/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, que estabelece um programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia (a seguir designado Leonardo da Vinci (1) e, nomeadamente, o n.° 1 do artigo 9.°, e a Decisão n.° 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, que cria um programa de acção comunitário no domínio da formação profissional e da educação (a seguir designado Sócrates (2) e, nomeadamente, o n.° 3 do artigo 7.°, prevêem a abertura desses programas à participação dos países da Europa Central e Oriental, de acordo com as condições definidas nos protocolos complementares dos acordos de associação relativas à participação em programas comunitários,

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, no que respeita à participação da Bulgária em programas comunitários nos domínios da formação profissional e da educação, figura no projecto de decisão do Conselho de Associação em anexo à presente decisão.

(1) JO L 340 de 29.12.1994.

(2) JO L 87 de 20.4.1995.

ANEXO I

Projecto de Decisão n.° . . ./98 do Conselho de Associação CE-Bulgária, de . . . de . . . de 1999, que adopta as modalidades e condições da participação da Bulgária em programas comunitários nos domínios da formação profissional e da educação

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro (1),

Tendo em conta o Protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, relativo à participação da Bulgária em programas comunitários (2) e, nomeadamente, os seus artigos 1.° e 2.°;

Considerando que, nos termos do artigo 1.° do Protocolo complementar, a Bulgária pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitários nos domínios da formação profissional e da educação;

Considerando que, nos termos do artigo 2.° do Protocolo complementar, as modalidades e as condições da participação da Bulgária nas acções referidas no artigo 1.° serão decididas pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1.°

A Bulgária participará nos programas da Comunidade Europeia Leonardo da Vinci e Sócrates, de acordo com as modalidades e as condições estabelecidas nos Anexos I e II que são parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.°

A presente decisão aplicar-se-á durante o período de execução dos programas Leonardo da Vinci e Sócrates.

Artigo 3.°

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

(1) JO L 358 de 31.12.1994.

(2) JO L 317 de 30.12.1995.

ANEXO II

Modalidades e condições de participação da Bulgária nos programas Leonardo da Vinci e Sócrates

1. Salvo disposições em contrário da presente decisão, a Bulgária participará em todas as acções dos programas Leonardo da Vinci e Sócrates (a seguir designados «os programas») em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos estabelecidos na Decisão n.° 818/94/CE do Conselho que estabelece um programa de acção para a aplicação de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia e na Decisão n.° 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um programa de acção da Comunidade Europeia (Sócrates).

2. - As modalidades e condições para a apresentação, avaliação e selecção das candidaturas por instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Bulgária serão as mesmas que as aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

- As acções de preparação e de formação profissional far-se-ão nas línguas oficiais da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais, podem ser aceites outras línguas, se a execução dos programas assim o exigir.

3. A fim de assegurar a dimensão comunitária dos programas, as acções e os projectos transnacionais propostos pela Bulgária devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Esse número será decidido no âmbito da execução dos programas, em função da natureza das várias actividades, do número de parceiros num dado projecto e do número de países participantes. Os projectos e as acções desenvolvidos exclusivamente entre a Bulgária e os Estados da EFTA ou do EEE, ou qualquer outro país terceiro, incluindo os países que tenham concluído acordos de associação com a Comunidade e aos quais esteja aberta a participação no programa, não poderão beneficiar do apoio financeiro da Comunidade.

4. Em conformidade com as disposições pertinentes das decisões que estabelecem os programas Leonardo da Vinci e Sócrates, a Bulgária criará as estruturas e os mecanismos necessários a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação e organização da execução dos programas a nível nacional.

5. A Bulgária pagará uma contribuição anual para o Orçamento Geral da União Europeia, destinada a cobrir os custos decorrentes da sua participação nos programas (ver Anexo III).

O Comité de Associação pode, sempre que necessário, adaptar o montante dessa contribuição.

6. Os Estados-membros da Comunidade e a Bulgária envidarão todos os esforços, no âmbito das actuais disposições, com vista a facilitarem a livre circulação e a estada, entre a Bulgária e os Estados-membros da Comunidade, de estudantes, docentes, gestores universitários e outras pessoas elegíveis para participarem nas acções abrangidas pela presente decisão.

7. Sem prejuízo das responsabilidades que incumbem à Comissão e ao Tribunal de Contas da Comunidade Europeia no que respeita ao acompanhamento e à avaliação dos programas, nos termos das decisões que estabelecem os programas Leonardo da Vinci e Sócrates (artigos 10.° e 8.°, respectivamente), a participação da Bulgária será objecto de controlo contínuo pela Bulgária e pela Comissão das Comunidades Europeias num regime de parceria. A Bulgária apresentará os relatórios necessários à Comissão e participará noutras actividades específicas organizadas pela Comunidade neste contexto.

8. Sem prejuízo dos procedimentos referidos no artigo 6.° da decisão relativa ao programa Leonardo da Vinci e no artigo 4.° da decisão relativa ao programa Sócrates, a Bulgária será convidada para reuniões de coordenação sobre questões relativas à execução da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias dos comités. A Comissão informará a Bulgária sobre os resultados dessas reuniões ordinárias.

9. Os processos das candidaturas, contratos, relatórios a apresentar e outros documentos administrativos relativos aos programas serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

ANEXO III

Contribuição financeira da Bulgária para os programas Leonardo da Vinci e Sócrates

1. A contribuição financeira da Bulgária destina-se a cobrir:

- as subvenções ou qualquer outra ajuda financeira dos programas concedidas aos participantes da Bulgária,

- o apoio financeiro do programa Leonardo da Vinci ao funcionamento da agência nacional;

- os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão dos programas incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Bulgária.

2. Para cada exercício orçamental, o montante global das subvenções ou de outras ajudas financeiras concedidas, no âmbito dos programas, aos beneficiários búlgaros e à agência nacional Leonardo da Vinci da Bulgária não deve exceder o montante da contribuição paga pela Bulgária, após dedução dos custos administrativos suplementares.

No caso de a contribuição da Bulgária para o Orçamento Geral da União Europeia exceder, após dedução dos custos administrativos suplementares, o montante global de subvenções ou de outra ajuda financeira concedidas, no âmbito dos programas, aos beneficiários búlgaros e à agência nacional Leonardo da Vinci da Bulgária, a Comissão das Comunidades Europeias transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte e deduzi-lo-á do montante da contribuição relativa a esse exercício. Se, após o termo do programa, esse saldo se mantiver, o montante correspondente será reembolsado à Bulgária.

3. Leonardo da Vinci

A contribuição da Bulgária para a sua participação em 1999 é de 1 114 000 ecus. Desta verba, um montante de 72 000 ecus cobrirá os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Bulgária.

4. Sócrates

A contribuição da Bulgária é de 4 140 000 ecus em 1999 para a sua participação integral nos programas Leonardo da Vinci e Sócrates, incluindo o Capítulo I (Erasmus). Desta verba, um montante de 270 000 ecus cobrirá os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Bulgária.

5. Aplicar-se-à, designadamente no que respeita à gestão da contribuição da Bulgária, o regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano, a Comissão enviará à Bulgária um aviso de pagamento de fundos de valor equivalente à contribuição para os custos referidos na presente decisão.

Essa contribuição será expressa em ecus e depositada numa conta bancária em ecus da Comissão.

O cálculo da contribuição anual baseia-se na participação durante todo o exercício orçamental. Caso a decisão do Conselho de Associação entre em vigor no decurso do ano, a contribuição para esse ano será adaptada em função da situação da execução dos programas nesse ano específico.

A contribuição da Bulgária para os custos anuais referida na presente decisão efectuar-se-à de acordo com o aviso de pagamento de fundos e, o mais tardar, três meses após a data de envio do mesmo. Qualquer atraso no pagamento da contribuição ocasionará o pagamento, pela Bulgária, de juros de mora a contar da data de vencimento. A taxa de juros corresponde à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para o mês da data de vencimento às suas operações em ecus (1), aumentada de 1,5 pontos percentuais.

6. A Bulgária suportará os custos administrativos suplementares referidos nos n.os 3 e 4 a partir do seu orçamento nacional.

7. Do montante remanescente da sua contribuição anual para o programa Leonardo da Vinci referida no n.° 3 a Bulgária contribuirá com 31 000 ecus a partir do seu orçamento nacional em 1999. Sob reserva dos procedimentos de programação habituais do PHARE, o montante de 1 011 000 ecus será coberto pelo Programa Nacional do PHARE de 1999 para a Bulgária.

Do montante remanescente da sua contribuição anual para o programa Sócrates, referida no n.° 4, Bulgária contribuirá com 116 000 ecus a partir do seu orçamento nacional em 1999. Sob reserva dos procedimentos de programação habituais do PHARE, o montante de 3 754 000 ecus será coberto pelo Programa Nacional do PHARE de 1999 para a Bulgária.

(1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias - Série C.