51998PC0728

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas /* COM/98/0728 final - CNS 98/0347 */

Jornal Oficial nº C 016 de 21/01/1999 p. 0012


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (1999/C 16/11) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 728 final - 98/0347(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 16 de Dezembro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42.° e 43.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

(1) Considerando que o Regulamento CE n.° . . . do Conselho, de . . ., que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, define os objectivos gerais e as missões dos fundos estruturais, nomeadamente do instrumento financeiro de orientação da pesca, a seguir denominado «IFOP», a sua organização, os métodos de intervenção, a programação e a organização geral das contribuições dos fundos, assim como as disposições financeiras de carácter geral;

(2) Considerando que o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «garantia», a seguir denominado «FEOGA-garantia», contribui também para a reestruturação do sector em complemento das intervenções dos fundos estruturais; que é importante que o Conselho especifique as regras do recurso a este instrumento financeiro, atendendo, nomeadamente, ao Regulamento (CE) n.° . . . do Conselho, de . . ., relativo ao financiamento da política agrícola comum;

(3) Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), fixa os objectivos e as regras gerais da política comum da pesca; que se torna conveniente nomeadamente enquadrar a evolução da frota comunitária de pesca em aplicação das decisões que o Conselho deve tomar por força do seu artigo 11.°; que cabe à Comissão traduzir essas decisões em disposições bem determinadas ao nível de cada Estado-membro; que importa igualmente observar o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2);

(4) Considerando ainda que o Regulamento (CE) n.° . . . do Conselho, de . . ., [relativo às acções estruturais no sector da pesca ]8 define as missões específicas das acções estruturais no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, a seguir denominado «sector»; que, nos termos de seu artigo 5.°, o Conselho deve decidir, o mais tardar até . . ., as modalidades e condições da contribuição do IFOP e do FEOGA-garantia para a reestruturação do sector, a fim de assegurar que a reestruturação atinja os objectivos que lhe são atribuídos;

(5) Considerando que é conveniente fixar as disposições relativas à programação;

(6) Considerando que os programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca adoptados para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001 vigoram até à data do seu termo; que é conveniente prever as disposições adequadas para o período com início em 1 de Janeiro de 2002;

(7) Considerando que é conveniente especificar as disposições de acompanhamento e de execução dos programas de orientação plurianuais, nomeadamente no respeitante ao mecanismo das entradas e saídas da frota, bem como o enquadramento das ajudas públicas à renovação da frota, à modernização dos navios e à constituição de sociedades mistas;

(8) Considerando que a pequena pesca costeira beneficia de um estatuto específico em termos de objectivos de ajustamento do esforço de pesca; que é importante que esta especificidade seja traduzida em medidas concretas ao nível do presente regulamento;

(9) Considerando que são necessárias medidas socioeconómicas de acompanhamento para efeitos de execução da reestruturação das frotas de pesca;

(10) Considerando que é conveniente fixar as regras de concessão das ajudas à protecção dos recursos haliêuticos das zonas marinhas costeiras, à aquicultura, ao equipamento dos portos de pesca, à transformação, à comercialização, assim como à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

(11) Considerando que é adequado incluir nas intervenções estruturais certas acções em benefício das organizações de produtores actualmente desenvolvidas a título do Regulamento (CEE) n.° 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), assim como outras acções de interesse colectivo executadas pelos profissionais;

(12) Considerando que é conveniente fixar as regras de concessão de indemnizações e de compensações financeiras aos pescadores e aos proprietários de navios, em caso de cessação temporária das actividades ou de restrições técnicas aplicadas a certas artes ou métodos de pesca;

(13) Considerando que os programas devem prever os meios necessários para a execução de acções inovadoras e de assistência técnica;

(14) Considerando que, o equilíbrio durável entre os recursos haliêuticos e a sua exploração e de um modo mais geral os aspectos ambientais têm um interesse vital para o sector das pescas; que é conveniente, por conseguinte, prever para este efeito medidas adequadas tanto para a preservação dos elementos que constituem a cadeia trófica como para a aquacultura e a indústria de transformação;

(15) Considerando que, na medida em que as acções previstas não se limitam à concessão de uma contribuição comunitária, é conveniente, designadamente, enquadrar os regimes de ajudas estatais ao sector, sem prejuízo do disposto nos artigos 92.°, 93.° e 94.° do Tratado, e inserir, de forma coerente, a programação da reestruturação das frotas comunitárias de pesca no conjunto das acções estruturais;

(16) Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.° 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (4), bem como outras disposições; que, contudo, para efeitos de boa execução das ajudas, acções e projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1999, é conveniente que as disposições revogadas permaneçam aplicáveis para esse efeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Objectivos

1. O presente regulamento estabelece um quadro de referência política para o conjunto das acções estruturais no sector das pescas, executadas num território nacional, sem prejuízo das especificidades regionais.

2. A política estrutural no sector tem por objectivo orientar e acelerar a sua reestruturação. Inclui acções como o ajustamento das capacidades, a renovação, a racionalização e a modernização do instrumento de produção, assim como outras acções com efeito duradouro, que contribuam para cumprir as missões definidas no n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° . . . [relativo às acções estruturais no sector da pesca].

Artigo 2.°

Meios

1. O IFOP e o FEOGA-garantia podem, nas condições previstas no presente regulamento, contribuir para as acções definidas nos títulos II, III e IV, até ao limite do âmbito de aplicação da política comum da pesca, tal como definido no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92 e de acordo com as seguintes regras:

a) Nas regiões abrangidas pelo objectivo n.° 1, incluindo as regiões referidas no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos], todas as acções podem ser co-financiadas pelo IFOP exclusivamente e são sujeitas ao conjunto das regras do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos];

b) Nas zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2, com exclusão das zonas referidas no n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos], todas as acções, com excepção das acções referidas no título II do presente regulamento, e, se for caso disso, de certas acções que excedam o nível regional referidas nos títulos III e IV do presente regulamento, podem ser co-financiadas pelo IFOP exclusivamente e são sujeitas ao conjunto das regras do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos].

c) As acções não referidas nas alíneas a) e b) do presente número podem ser co-financiadas pelo FEOGA-garantia exclusivamente e são sujeitas às regras específicas do Regulamento (CE) n.° . . . [relativo ao financiamento da política agrícola comum], assim como às disposições adoptadas para efeitos da sua aplicação, sob reserva de disposições contrárias do presente regulamento.

2. O FEOGA-garantia pode financiar acções inovadoras e de assistência técnica em condições e segundo processos idênticos aos previstos nos artigos 21.° a 23.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos]. Contudo, as percentagens de 0,7 % e 0,3 % são substituídas por uma percentagem global de 2 %.

TÍTULO I PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 3.°

Disposições comuns relativas à programação

1. As definições do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos] são aplicáveis ao presente regulamento.

2. A programação dará cumprimento aos objectivos da política comum da pesca e às disposições dos programas de orientação plurianuais relativos às frotas de pesca a que se refere o artigo 5.°. Para o efeito, poderá ser revista, se necessário, nomeadamente no termo de cada período de aplicação dos programas de orientação plurianuais.

A programação abrange o conjunto dos domínios referidos nos títulos II, III e IV.

3. Os planos deverão fornecer prova de que as ajudas públicas são necessárias atendendo aos objectivos prosseguidos e, nomeadamente, de que, na falta de ajudas públicas, as frotas de pesca em causa se encontrariam na impossibilidade de se renovarem ou modernizarem e de que as medidas pretendidas não prejudicam o equilíbrio sustentável dos recursos haliêuticos.

O conteúdo dos planos é fixado no Anexo I.

4. No que diz respeito ao remanescente do período de programação ainda não abrangido por um programa de orientação plurianual aprovado pela Comissão, os elementos de programação serão meramente indicativos, devendo ser especificados pelos Estados-membros ao ser aprovado o novo programa de orientação plurianual, em função dos objectivos por ele prosseguidos.

Artigo 4.°

Disposições específicas relativas às acções co-financiadas pelo FEOGA-garantia

1. A programação é feita de acordo com as seguintes regras:

a) Cada Estado-membro apresentará à Comissão um plano que abranja o conjunto das acções previstas.

O plano cobrirá um período de sete anos com início em 1 de Janeiro de 2000.

O plano será elaborado pela autoridade designada para o efeito pelo Estado-membro e será submetido pelo Estado-membro à Comissão, após parecer dos parceiros a que se refere o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos]. Cada parceiro emitirá o seu parecer num prazo que permita o respeito do prazo fixado no quarto parágrafo.

O plano será apresentado, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

b) A Comissão avaliará o plano proposto em função da sua coerência com o presente regulamento e com as orientações referidas no n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos]. Com base nesse plano, a Comissão estabelecerá o documento único de programação, de acordo com o Estado-membro em causa. Decidirá da participação do FEOGA-garantia de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos), no prazo de seis meses a contar da apresentação do plano, sempre que inclua o conjunto dos elementos referidos no Anexo I.

A decisão da Comissão será notificada ao Estado-membro em causa e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. A autoridade ou organismo designado pelo Estado-membro para a gestão da intervenção, denominado «autoridade de gestão» para efeitos do presente regulamento, é responsável pela eficácia e a regularidade da gestão e da execução das acções em causa.

O acompanhamento e a avaliação das acções em causa efectuam-se em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 33.° a 36.° e 39.° a 42.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos].

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos].

Estas definem nomeadamente:

a) A apresentação dos planos;

b) A revisão dos documentos de programação;

c) O planeamento orçamental, nomeadamente a fim de assegurar a disciplina orçamental e a participação no financiamento;

d) O acompanhamento e a avaliação.

Artigo 5.°

Programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca

1. Com base nos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas definidos pelo Conselho nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, a Comissão, agindo de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18.° do mesmo regulamento, adoptará os programas de orientação plurianuais por Estado-membro.

2. A decisão da Comissão referida no n.° 1 fixará, nomeadamente, um conjunto de objectivos, acompanhados do inventário dos meios necessários para a sua realização, que permita gerir o esforço de pesca, numa perspectiva de conjunto de carácter duradouro.

3. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2001, as informações constantes do Anexo II, com vista à elaboração dos programas de orientação plurianuais para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 6.°

Acompanhamento dos programas de orientação plurianuais

1. Para efeitos de acompanhamento dos progressos registados na execução dos programas de orientação plurianuais, os Estados-membros transmitirão anualmente à Comissão, até 1 de Abril, um documento de síntese sobre o estado de adiantamento do respectivo programa de orientação plurianual. No prazo de três meses a contar dessa data, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução dos programas de orientação plurianuais do conjunto dos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações relativas às características físicas dos navios e pesca e ao acompanhamento do esforço de pesca por segmento de frota e por pescaria, nomeadamente no respeitante à evolução das respectivas capacidades e actividades de pesca, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.os 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (5) e 2091/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais (6);

3. Por sua iniciativa ou a pedido do Estado-membro ou por força de disposições estabelecidas nos programas de orientação plurianuais, a Comissão pode reexaminar e, eventualmente, adaptar cada programa de orientação plurianual.

4. A Comissão decidirá da aprovação das adaptações referidas no n.° 3, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

5. Para efeitos de execução do presente artigo, os Estados-membros aplicarão o disposto no artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 2847/93.

TÍTULO II EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAIS PARA AS FROTAS DE PESCA

Artigo 7.°

Renovação das frotas e modernização dos navios de pesca

1. A renovação da frota e a modernização dos navios de pesca serão organizadas de acordo com as regras do presente artigo e as estabelecidas nos artigos 8.° a 13.°.

a) Cada Estado-membro apresentará à Comissão, para efeitos de aprovação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, um regime permanente de controlo da renovação da frota. O regime deve garantir que a capacidade de pesca seja mantida ou, se for caso disso, progressivamente reduzida até à obtenção dos objectivos intermédios e finais fixados pelo programa de orientação plurianual.

b) O regime incluirá medidas que permitam:

i) determinar, relativamente a cada entrada de nova capacidade na frota, a capacidade associada a retirar definitivamente; as modernizações que originem um aumento da capacidade são consideradas capacidades novas;

ii) garantir que as decisões que autorizem a construção ou a modernização de um navio de pesca, incluindo a substituição de navios totalmente sinistrados na sequência de acidente ou naufrágio, não conduzam a um aumento do esforço de pesca.

iii) Em relação ao segmento que inclui os navios com menos de doze metros de fora a fora, com exclusão dos arrastões, garantir que as decisões que autorizem a construção ou modernização não conduzam a um aumento da capacidade agregada para o segmento em causa.

c) Os indicadores quantificados relativos à frota de pesca nos planos, como previstos no Anexo I, n.° 2, alínea d) serão estabelecidos em conformidade com o regime.

2. Os Estados-membros certificar-se-ão de que os navios retirados sejam declarados abatidos aos registos de matrícula dos navios de pesca e ao ficheiro comunitário dos navios de pesca. Certificar-se-ão igualmente de que os navios declarados abatidos sejam definitivamente excluídos do exercício de actividades de pesca nas águas comunitárias.

A capacidade retirada associada à entrada de uma nova capacidade, na acepção da alínea b) i) do n.° 1 não pode ser transferida para outro Estado-membro, nem para um país terceiro.

Artigo 8.°

Ajustamento do esforço de pesca

1. Os Estados-membros adoptarão medidas de ajustamento do esforço de pesca destinadas a atingir os objectivos dos programas de orientação plurianuais previstos no artigo 5.°.

Na medida do necessário, os Estados-membros tomarão medidas de cessação definitiva ou de limitação das actividades de pesca dos navios, em conformidade com as disposições aplicáveis do Anexo III.

2. As medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios só podem dizer respeito a navios com mais de quinze anos. Podem incluir, nomeadamente:

a) A demolição do navio;

b) A transferência definitiva do navio para um país terceiro, após acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado, desde que essa transferência não seja contrária ao direito internacional, à conservação e gestão dos recursos haliêuticos ou a outros objectivos da política comum da pesca. Nesse âmbito, a transferência para certos países terceiros poderá ser excluída da ajuda pública; para esse efeito, os Estados-membros indicarão, nos planos referidos no artigo 3.° e no n.° 1 do artigo 4.°, a lista dos países terceiros em que prevejam transferências de navios de pesca;

c) A afectação definitiva do navio em questão, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca.

As capacidades dos navios que sejam objecto de uma medida de cessação definitiva das actividades na acepção do presente número não podem, em caso algum, ser substituídas. Os navios em causa ficarão sujeitos às condições estabelecidas no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 7.°.

3. As ajudas públicas à cessação definitiva, pagas aos beneficiários, não excederão os seguintes montantes:

a) Prémios à demolição

i) Navios com quinze anos: tabelas constantes dos quadros 1 e 2 do Anexo IV;

ii) Navios com quinze a vinte e nove anos: tabelas dos quadros 1 e 2, diminuídas de 1,5 % por cada ano além de quinze anos;

iii) Navios com trinta anos e mais; tabelas dos quadros 1 e 2, diminuídas de 22,5 %.

b) Prémios à transferência definitiva para um país terceiro: montantes máximos dos prémios à demolição referidos na alínea a), diminuídos de 50 %. Todavia, não será autorizada nenhuma ajuda pública a este título no respeitante aos navios com arqueação inferior a 25 TAB ou 27 GT ou com mais de trinta anos, excepto nas condições previstas no segundo parágrafo.

c) Prémios noutros casos de cessação definitiva das actividades de pesca: montantes máximos dos prémios à demolição referidos na alínea a), diminuídos de 50 %. Todavia, não será autorizada nenhuma ajuda pública a este título no respeitante aos navios com arqueação inferior a 25 TAB ou 27 GT ou com mais de trinta anos, excepto nas condições previstas no segundo parágrafo.

Em derrogação das alíneas b) e c), sempre que o navio seja definitivamente afectado à conservação do património histórico no território de um Estado-membro ou a actividades de investigação haliêutica por organismos públicos ou parapúblicos sob pavilhão de um Estado-membro ou ainda ao controlo das actividades de pesca, nomeadamente por um país terceiro, a ajuda pública será concedida nas condições estabelecidas na alínea a).

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, as medidas de restrição das actividades de pesca podem prever a limitação dos dias de pesca ou de mar autorizados por período determinado. Estas medidas não podem dar origem a qualquer ajuda pública.

Artigo 9.°

Sociedades mistas

1. Pode ser concedido um prémio complementar ao prémio à transferência definitiva pago a título do n.° 3, alínea b), do artigo 8.° para a realização de um projecto de sociedade comercial com um ou vários parceiros nacionais do país terceiro de registo do navio, a seguir denominada «sociedade mista».

2. Para além das condições enunciadas no artigo 8.° e no Anexo III relativas à concessão de um prémio à transferência definitivas, são aplicáveis as seguintes condições:

a) Criação e registo, de acordo com as leis do país terceiro, de uma sociedade comercial ou tomada de participação no capital social de uma sociedade já registada cujo objectivo seja uma actividade comercial no sector das pescas nas águas sob soberania ou jurisdição do país terceiro. A participação do parceiro comunitário deve ser significativa e, em regra geral, compreendida entre 25 % e 75 % do capital social; pelo menos metade do montante do prémio complementar previsto no n.° 1 deve ser investida em liquidez no capital social da sociedade mista;

b) Transferência da propriedade do navio exportado para a sociedade mista no país terceiro. Durante um período de cinco anos, o navio não poderá ser utilizado para actividades de pesca diferentes das autorizadas pelas autoridades competentes do país terceiro, nem por outros armadores.

3. Os prémios complementares à constituição de sociedades mistas serão concedidos de acordo com as seguintes regras:

a) Sempre que exista um acordo de pesca com o país terceiro em causa que preveja a constituição de sociedades mistas, o montante, do prémio complementar não poderá exceder 60 % do montante máximo do prémio à transferência definitiva referido no n.° 1. A totalidade do prémio complementar ficará a cargo do orçamento da Comunidade Europeia, mas não será incluído nos meios definidos no artigo 2.°;

b) Sempre que não existam nem acordo de pesca com o país terceiro em causa nem decisão do Conselho que autorize a Comissão a negociar um acordo, o montante do prémio complementar não poderá exceder 30 % do montante máximo do prémio à transferência definitiva referido no n.° 1. Contrariamente à alínea a), o prémio complementar será co-financiado pelo orçamento da Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 2.°.

c) Sempre que exista um acordo de pesca com o país terceiro em causa que não preveja a constituição de sociedades mistas, será suspensa a concessão de prémios complementares até que seja alterado o acordo de pesca por forma a prever a constituição de sociedades mistas. A partir desse momento, serão aplicáveis as regras da alínea a). Se o acordo de pesca não for alterado nesse sentido no prazo de dezoito meses a contar do pedido de prémio complementar, serão aplicáveis as regras da alínea b).

d) Sempre que, na falta de acordo de pesca com o país terceiro em causa, exista uma decisão do Conselho que autorize a Comissão a negociar um acordo de pesca que preveja a constituição de sociedades mistas, será suspensa a concessão de prémios complementares, até à conclusão de um tal acordo de pesca. A partir desse momento, serão aplicáveis as regras da alínea a). Se o acordo de pesca não for concluído no prazo de dezoito meses a contar do pedido de prémio complementar, serão aplicáveis as regras da alínea b).

4. A autoridade de gestão pagará 50 % do montante do prémio complementar ao requerente no momento da entrega do navio à sociedade mista, após o requerente ter fornecido prova da constituição de uma garantia bancária num montante igual ao pagamento inicial aumentado de 5 %.

5. O requerente apresentará à autoridade de gestão, todos os anos e durante cinco anos consecutivos a partir da data da constituição da sociedade mista ou da participação do parceiro comunitário no capital social da sociedade, um relatório sobre a execução do plano de actividade, acompanhado do balanço e do estado patrimonial da sociedade. A autoridade de gestão transmitirá o relatório à Comissão, para informação.

O saldo do prémio complementar será pago ao requerente após dois anos de actividade e recepção dos dois primeiros relatórios.

A garantia será liberada se estiverem preenchidas todas as condições no momento da aprovação do quinto relatório.

6. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos].

Artigo 10.°

Ajudas públicas à renovação da frota e à modernização dos navios

1. Sem prejuízo das condições previstas no n.° 3 do artigo 3.°, só serão concedidas ajudas públicas à renovação da frota e à modernização dos navios nas condições seguintes e nas condições estipuladas no Anexo III:

a) Se tiverem sido respeitados os objectivos globais anuais do programa de orientação plurianual, e nos segmentos em que os objectivos anuais foram também respeitados, um Estado-membro só pode conceder uma ajuda pública à entrada de uma nova capacidade de pesca, se, para cada projecto individual, a capacidade retirada associada à entrada da nova capacidade for, pelo menos, superior em 30 % à nova capacidade introduzida, tanto em termos de arqueação como potência;

b) Se tiverem sido respeitados os objectivos anuais no segmento do programa de orientação plurianual que inclui os navios de comprimento inferior a doze metros de fora a fora, com exclusão dos arrastões, um Estado-membro só pode conceder ajudas públicas à entrada de novas capacidades de pesca nesse segmento se as capacidades retiradas contabilizadas de forma agregada forem, pelo menos, iguais às novas capacidades introduzidas, tanto em termos de arqueação como de potência.

As novas capacidades de pesca podem nomeadamente incluir a modernização de navios para fins de melhoria da segurança e das condições de trabalho e/ou de melhoria da qualidade dos produtos pescados e conservados a bordo.

2. As despesas elegíveis a título das ajudas públicas a que se refere o n.° 1 não poderão exceder os seguintes montantes:

a) Construção de navios de pesca: tabelas do quadro 1 do Anexo IV, aumentadas de 92,5 %. Todavia, para os navios cujo casco não seja de aço nem de fibra de vidro, o coeficiente de aumento será de 37,5 %;

b) Modernização dos navios de pesca, incluindo, se for caso disso, o custo da nova medição da arqueação, em conformidade com o Anexo I da Convenção de 1969 (7): 50 % das despesas elegíveis a título das ajudas à construção a que se refere a alínea a).

3. Não poderá ser concedida nenhuma ajuda pública à capacidade retirada em associação com a entrada e uma nova capacidade.

Artigo 11.°

Disposições comuns relativas às frotas de pesca

1. As ajudas públicas à renovação da frota de pesca e à modernização dos navios, bem como a concessão de licenças para novos navios, não serão autorizadas se, nos prazos previstos, o Estado-membro:

a) Não tiver apresentado as informações previstas no artigo 6.°,

b) Não tiver adoptado as medidas adequadas para dar cumprimento ao Regulamento (CEE) n.° 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (8);

c) Não tiver adoptado as medidas adequadas necessárias para dar cumprimento aos objectivos dos programas de orientação plurianuais através do estabelecimento e da aplicação do regime previsto no n.° 1, alínea a), do artigo 7.°.

2. Nos casos enunciados no n.° 1, a Comissão pode tomar as medidas adequadas, incluindo nomeadamente:

a) O ajustamento dos objectivos de capacidade do programa de orientação plurianual, à luz das informações à sua disposição;

b) A suspensão da apresentação, aos países terceiros, de pedidos de licenças no âmbito dos acordos de pesca com os referidos países que beneficiam de uma contribuição financeira do orçamento comunitário.

3. As seguintes disposições são aplicáveis em matéria de acumulação das ajudas públicas à frota:

a) As ajudas à modernização não são elegíveis nos cinco anos seguintes à concessão de uma ajuda pública à construção do navio em causa;

b) Os prémios à cessação definitiva das actividades na acepção do n.° 3 do artigo 8.° e os prémios complementares à constituição de sociedades mistas na acepção do artigo 9.° não podem ser cumulados com uma outra ajuda comunitária concedida no âmbito do presente regulamento ou dos Regulamentos (CEE) n.° 2908/83 (9), (CEE) n.° 4028/86 (10) e (CE) n.° 3699/93. Os prémios serão diminuídos:

i) de uma parte do montante anteriormente recebido, em caso de ajuda à modernização e/ou de prémio a uma associação temporária de empresas; essa parte será calculada pro rata temporis do período de cinco anos anteriores à cessação definitiva das actividades ou à constituição da sociedade mista.

ii) da totalidade do montante anteriormente recebido em caso de ajuda à cessação temporária das actividades na acepção do n.° 1 do artigo 17.° do presente regulamento e a título do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 3699/93 paga nos dois anos anteriores à cessação definitiva das actividades ou à constituição da sociedade mista.

Artigo 12.°

Pequena pesca costeira

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pequena pesca costeira» a pesca praticada por navios de comprimento inferior a doze metros de fora a fora, com exclusão dos arrastões.

2. Sem prejuízo das outras medidas estabelecidas pelo presente regulamento ou por outros regulamentos, os Estados-membros podem adoptar medidas complementares às medidas de melhoramento das condições da prática de pequena pesca costeira, nas condições fixadas no presente artigo.

3. Sempre que um grupo de proprietários de navios ou de agregados familiares de pescadores da pequena pesca costeira executem, num âmbito associativo, um projecto colectivo integrado ligado ao melhoramento estrutural da actividade de pesca, poderá ser concedido um prémio forfetário global, co-financiado pelo IFOP ou pelo FEOGA-garantia, aos participantes, sem prejuízo das outras ajudas previstas pelo presente regulamento ou pelos outros regulamentos dos fundos estruturais.

4. O montante máximo do prémio forfetário global é limitado a 150 000 EUR por projecto colectivo integrado. A autoridade de gestão modulará o montante do prémio efectivamente pago e a sua repartição pelos beneficiários em função da importância do projecto e dos esforços financeiros realizados por cada participante.

Artigo 13.°

Medidas de carácter socioeconómico

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pescador» qualquer pessoa que exerça a sua actividade profissional principal a bordo de um navio de pesca marítima em actividade.

2. Os Estados-membros podem tomar, a favor dos pescadores, medidas de carácter socioeconómico ligadas às medidas de reestruturação do sector da pesca na acepção do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

3. A contribuição financeira do IFOP ou do FEOGA-garantia apenas pode ser concedida para as seguintes medidas:

a) Co-financiamento de regimes nacionais de ajuda à pré-reforma dos pescadores, desde que:

i) a diferença entre a idade dos beneficiários da medida no momento em que cessam a sua actividade para efeitos de pré-reforma e a idade legal de reforma, na acepção da legislação em vigor no Estado-membro, não seja superior a dez anos, ou os beneficiários tenham pelo menos cinquenta e cinco anos de idade,

ii) os beneficiários comprovem pelo menos dez anos de exercício da profissão de pescador.

No entanto, as cotizações para o regime normal de reforma dos pescadores durante o período de pré-reforma não são elegíveis para a contribuição financeira do IFOP ou do FEOGA-garantia.

Em cada Estado-membro, durante o conjunto do período de programação, o número de beneficiários não pode exceder o número de postos de trabalho suprimidos a bordo de navios de pesca devido à cessação definitiva das actividades de pesca, na acepção do artigo 8.°;

b) Concessão de prémios forfetários individuais aos pescadores que comprovem pelo menos seis meses de exercício da profissão, com base num custo elegível limitado a 10 000 EUR por beneficiário individual, desde que o navio de pesca em que estejam embarcados os beneficiários da medida seja objecto de uma cessação definitiva das actividades de pesca na acepção do artigo 8.°;

c) Concessão de prémios forfetários individuais não renováveis aos pescadores que comprovem pelo menos cinco anos de exercício da profissão, com vista à sua reconversão ou à diversificação das suas actividades, fora da pesca marítima, no âmbito de um plano social ou colectivo, com base num custo elegível limitado a 50 000 EUR por beneficiário individual; um mesmo pescador pode cumular este prémio com o prémio previsto na alínea b); a autoridade de gestão modulará o montante individual em função da importância do projecto de reconversão e de diversificação e dos esforços financeiros realizados pelo beneficiário.

4. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para:

a) Que os beneficiários da medida referida na alínea a) do n.° 3 abandonem definitivamente a profissão de pescador;

b) Que um mesmo pescador não possa cumular a medida referida na alínea a) do n.° 3 com uma das medidas referidas nas alíneas b) e c) do n.° 3;

c) Que o prémio referido na alínea b) do n.° 3 seja reembolsado pro rata temporis, sempre que o beneficiário regresse à profissão de pescador num prazo inferior a um ano após o pagamento do prémio a seu favor;

d) Que o prémio referido na alínea c) do n.° 3 seja reembolsado pro rata temporis, sempre que o beneficiário regresse à profissão de pescador num prazo inferior a cinco anos após o pagamento do prémio a seu favor;

e) Se certificarem de que os beneficiários da medida referida na alínea c) do n.° 3 exercem efectivamente uma nova actividade.

TÍTULO III PROTECÇÃO DOS RECURSOS HALIÊUTICOS DAS ZONAS MARINHAS COSTEIRAS, AQUICULTURA, EQUIPAMENTO DOS PORTOS DE PESCA, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 14.°

Domínios abrangidos

1. Os Estados-membros podem, nas condições definidas no Anexo III, tomar medidas de incentivo aos investimentos materiais nos seguintes domínios:

a) Protecção dos recursos haliêuticos das zonas marinhas costeiras;

b) Aquicultura;

c) Equipamento dos portos de pesca;

d) Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

2. A contribuição financeira do IFOP ou do FEOGA-garantia apenas pode ser concedida para os projectos que:

a) Contribuam para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado;

b) Ofereçam uma garantia suficiente de viabilidade técnica e económica;

c) Evitem os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentárias;

d) Privilegiem a tomada em consideração dos interesses do conjunto do sector.

TÍTULO IV OUTRAS MEDIDAS

Artigo 15.°

Promoção e prospecção de novos mercados

1. Os Estados-membros podem, nas condições enunciadas no Anexo III, tomar medidas destinadas a beneficiar acções de carácter colectivo de promoção e de prospecção de novos mercados para os produtos da pesca e da aquicultura, que podem nomeadamente incluir:

a) Operações de certificação da qualidade, de etiquetagem, de racionalização das denominações e de normalização dos produtos;

b) Campanhas de promoção, incluindo as que tenham por objectivo a valorização da qualidade;

c) Inquéritos e acções-teste sobre o consumo;

d) A organização e participação em feiras, salões e exposições;

e) A organização de missões de estudo ou comerciais;

f) Estudos de mercado e sondagens, incluindo sobre as perspectivas de comercialização de produtos comunitários em países terceiros;

g) Campanhas destinadas a melhorar as condições de comercialização;

h) Consultoria e apoio à venda, prestação de serviços a grossistas e retalhistas.

2. Será conferida prioridade às acções que:

a) Visem assegurar o escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas;

b) Sejam realizadas por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CEE) n.° 3759/92;

c) Desenvolvam uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

d) Visem a promoção dos produtos obtidos de acordo com métodos respeitadores do ambiente.

3. As medidas não devem ser orientadas em função de marcas comerciais ou fazer referência a um país ou uma zona geográfica em especial, excepto no caso específico em que a origem geográfica de um produto ou de um processo de fabrico é concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (11). Estas referências só podem ser autorizadas a partir da data em que a denominação está inscrita no registo previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

Artigo 16.°

Acções desenvolvidas pelos profissionais

1. Os Estados-membros podem incentivar a constituição e facilitar o funcionamento das organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.° 3759/92:

a) Pode ser concedida uma ajuda às organizações de produtores constituídas após 1 de Janeiro de 2000, nos três anos seguintes à data do reconhecimento. O montante da ajuda não pode exceder a título do primeiro, do segundo e do terceiro ano, respectivamente:

i) 3 %, 2 % e 1 % do valor da produção comercializada no âmbito da organização de produtores;

ii) 60 %, 40 % e 20 % das despesas de gestão da organização de produtores;

b) Sem prejuízo das ajudas referidas na alínea a), pode ser concedida uma ajuda às organizações de produtores que tenham obtido o reconhecimento específico referido no n.° 1 do artigo 7.°A do Regulamento (CEE) n.° 3759/92 nos três anos seguintes à data do reconhecimento específico, a fim de facilitar a execução do seu plano de melhoramento da qualidade e da comercialização da sua produção. O montante da ajuda não pode exceder, a título do primeiro, do segundo e do terceiro ano, respectivamente:

i) 3 %, 2 % e 1 % do valor da produção dos produtos abrangidos pelo plano e comercializados no âmbito da organização de produtores beneficiária;

ii) 60 %, 50 % e 40 % das despesas efectuadas pela organização para a execução do plano;

c) As ajudas referidas nas alíneas a) e b) serão pagas aos beneficiários finais no ano seguinte ao ano para o qual foi concedida a ajuda e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2008.

2. Os Estados-membros podem incentivar acções de interesse colectivo com uma duração limitada, que excedam o âmbito normal da empresa privada, executadas com a contribuição activa dos próprios profissionais, e que contribuam para a realização dos objectivos da política comum da pesca.

As acções elegíveis dirão respeito, nomeadamente, aos seguintes temas:

a) Gestão e controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca e gestão das quotas;

b) Gestão do esforço de pesca;

c) Promoção de artes ou de métodos reconhecidos pela autoridade de gestão como mais selectivos;

d) Execução de medidas técnicas de conservação dos recursos;

e) Equipamentos aquícolas colectivos, reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas, tratamento colectivo dos efluentes aquícolas;

f) Erradicação dos riscos patológicos de cultura ou de parasitas nas bacias hidrográficas ou nos ecossistemas litorais;

g) Recolha de dados de base e/ou elaboração de modelos de gestão ambiental relativos ao sector das pescas e da aquicultura, com vista à preparação de planos de gestão integrada das zonas costeiras;

h) Organização do comércio electrónico e utilização de outras tecnologias de informação, com vista à divulgação de informações técnicas e comerciais;

i) Constituição de ninhos de empresas no sector e/ou pólos de agrupamento dos produtos da pesca e da aquicultura;

j) Acesso à formação, designadamente à formação à qualidade, organização da transmissão do know-how a bordo dos navios e em terra;

k) Concepção e aplicação de sistemas de melhoramento e de controlo da qualidade, das condições sanitárias, dos instrumentos estatísticos e do impacte no ambiente;

As despesas relacionadas com o processo normal de produção nas empresas não são elegíveis a título do presente número.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos].

Artigo 17.°

Cessação temporária das actividades e outras compensação financeiras

1. Os Estados-membros podem conceder indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, nas seguintes condições:

a) Em caso de circunstância não previsível resultante de causas nomeadamente biológicas, sendo o período máximo de concessão das indemnizações de dois meses por ano. A autoridade de gestão transmitirá, previamente, à Comissão os elementos científicos comprovativos pertinentes;

b) Em caso de não renovação de um acordo de pesca, relativamente às frotas comunitárias dependentes desse acordo; o período máximo de concessão das indemnizações é de seis meses, podendo ser prorrogado por seis meses se for aplicado um plano de reconversão da frota em causa, aprovado pela Comissão;

c) Em caso de aplicação de um plano de recuperação de um recurso ameaçado de esgotamento, decidido pela Comissão ou um ou vários dos Estados-membros; o período máximo de concessão das indemnizações é de dois anos, podendo ser prorrogado por um ano. As indemnizações podem ser alargadas, nos mesmos limites temporais, à indústria transformadora, desde que esta última dependa, para o seu abastecimento, do recurso objecto de um plano de recuperação. Antes da instituição do plano de recuperação, a autoridade de gestão comunicará à Comissão as justificações científicas e económicas pertinentes. A Comissão solicitará imediatamente o parecer do Comité previsto no artigo 16.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92 e comunicará imediatamente o parecer à autoridade de gestão.

2. Os Estados-membros podem conceder uma compensação financeira aos pescadores e proprietários de navios, em caso de restrição técnica aplicada a determinadas artes ou métodos de pesca na sequência de uma decisão do Conselho. O período de pagamento da ajuda, destinada a cobrir as despesas da adaptação técnica, é limitado a seis meses.

3. Para cada Estado-membro e para o conjunto do período 2000-2006 e de todos os programas, a contribuição do IFOP e do FEOGA-garantia, para as medidas referidas nos n.os 1 e 2, não pode exceder o mais elevado dos dois seguintes limites: 1 milhão de EUR ou 3 % da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-membro em causa.

A autoridade de gestão modulará o montante individual efectivo das indemnizações e compensações previstas nos n.os 1 e 2, atendendo aos parâmetros pertinentes, como, por exemplo o prejuízo real sofrido, a importância dos esforços de reconversão, o alcance do plano de recuperação, os esforços de adaptação técnica.

4. As medidas adoptadas para efeitos do presente artigo não podem, em caso nenhum, ser invocadas como contribuição para a realização dos objectivos do programa de orientação plurianual referido no artigo 5.°, nem ser motivadas por uma cessação sazonal recorrente, ligada à gestão normal das pescarias.

Artigo 18.°

Acções inovadoras e de assistência técnica

1. Os Estados-membros prevêem nos planos referidos no artigo 3.° e no 1.° do artigo 4.° os meios necessários para a execução de estudos, projectos-piloto e de demonstração, acções de formação, de assistência técnica, de intercâmbio de experiências e de publicidade ligadas à preparação, à execução, ao acompanhamento, à avaliação ou à adaptação dos programas operacionais e dos documentos únicos de programação.

2. Um projecto-piloto é um projecto, realizado por um operador económico ou por um organismo científico, cujo objectivo é testar, em condições próximas das condições reais do sector produtivo, a fiabilidade técnica e/ou a viabilidade económica de uma tecnologia inovadora, a fim de adquirir e, em seguida, divulgar conhecimentos (técnicos e/ou económicos) sobre a tecnologia testada. Incluirá sempre um acompanhamento científico cuja intensidade e duração sejam suficientes para obter resultados significativos e será obrigatoriamente objecto de relatórios científicos apresentados à autoridade de gestão. A referida autoridade transmiti-los-á imediatamente à Comissão, para informação.

Os projectos de pesca experimental serão elegíveis a esta título, desde que estejam ligados a um objectivo de conservação dos recursos haliêuticos e prevejam a execução de técnicas mais selectivas.

3. As acções referidas no n.° 1 podem, nomeadamente, dizer respeito aos temas referidos no n.° 2 do artigo 16.°, desde que sejam executadas por iniciativa de organismos públicos ou parapúblicos ou outros organismos designados para o efeito pela autoridade de gestão.

Podem ainda incluir a construção ou a transformação de navios, desde que esses navios sejam exclusivamente destinados a actividades de investigação haliêutica, executadas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-membro.

4. Além disso, as acções referidas no n.° 1 podem incluir a promoção da igualdade, face ao emprego, entre os homens e as mulheres que trabalham no sector.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCEIRAS

Artigo 19.°

Observância das condições de intervenção

A autoridade de gestão certificar-se-á da observância das condições especiais e intervenção constantes do Anexo III.

Antes da concessão das ajudas, certificar-se-á igualmente da capacidade técnica dos beneficiários e da viabilidade económica das empresas.

Artigo 20.°

Notificação dos regimes de ajuda

1. Os Estados-membros notificarão a Comissão dos regimes de ajuda previstos nos planos referidos no artigo 3.° e no n.° 1 do artigo 4.°, em conformidade com os artigos 92.°, 93.° e 94.° do Tratado.

2. Limitados ao âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-membros podem tomar medidas de ajuda complementares, subordinadas a condições ou regras diferentes das estabelecidas no presente regulamento, ou ainda que incidam sobre um montante superior aos montantes máximos previstos no anexo IV, desde que tais medidas estejam em conformidade com os artigos 92.°, 93.° e 94.° do Tratado.

Artigo 21.°

Conversão monetária

Para os Estados-membros que não façam parte da zona «euro», os montantes em euros fixados pelo presente regulamento serão convertidos em moedas nacionais de acordo com a taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

A conversão será efectuada à taxa aplicável em 1 de Janeiro do ano da decisão da autoridade de gestão relativa à concessão de prémios ou de ajudas.

Artigo 22.°

Disposições específicas relativas às acções co-financiadas pelo FEOGA-garantia

1. A contribuição comunitária a favor das acções co-financiadas pelo FEOGA-garantia é objecto de um planeamento financeiro e de uma contabilidade anual. O planeamento financeiro é integrado na programação.

2. A Comissão fixará uma dotação inicial atribuída aos Estados-membros, repartida por anos, com base em critérios objectivos, atendendo às situações específicas, às necessidades e aos esforços a realizar, designadamente em matéria de reestruturação da frota.

3. A dotação inicial será adaptada em função das despesas reais e das previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-membros, atendendo aos objectivos dos programas, na medida dos recursos disponíveis e em conformidade com a intensidade da ajuda fixada pelo presente regulamento.

4. A participação financeira da Comunidade nas acções co-financiadas pelo FEOGA-garantia realizar-se-á em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 28.°, 29.°, 37.° e 38.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos]. Todavia,

a) A participação financeira da Comunidade não excederá 50 % do custo total elegível e cobrirá, regra geral, pelo menos 25 % das despesas públicas elegíveis;

b) Serão aplicáveis as taxas fixadas no n.° 4, alínea a) ii) e iii) e alínea b) ii) e iii), do artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos].

5. O n.° 1, quinto parágrafo, do artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos] é aplicável aos pagamentos.

6. As contribuições financeiras concedidas pelo FEOGA-garantia podem revestir a forma de adiantamentos a título da execução do programa ou de pagamentos relativos a despesas realmente efectuadas.

Artigo 23.°

Regras de execução

A forma dos mapas das despesas e dos relatórios anuais de execução é determinada pela Comissão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos].

Artigo 24.°

Disposições transitórias

São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000:

- o Regulamento (CE) n.° 3699/93,

- os n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.° e o artigo 7.°B do Regulamento (CE) n.° 3759/92,

- o Regulamento (CEE) n.° 3140/82 (12).

Contudo, as disposições revogadas permanecerão aplicáveis às ajudas, acções e projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1999.

Todas as remissões para os regulamentos e os artigos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 25.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 686/97 (JO L 102 de 19.4.1997, p. 1).

(3) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

(4) JO L 386 de 31.12.1993. p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 25/97 (JO L 6 de 10.1.1997, p. 7).

(5) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

(6) JO L 266 de 1.10.1998, p. 36.

(7) Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, estabelecida em Londres, em 1969, sob a égide Organização Marítima Internacional (OMI).

(8) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(9) Regulamento (CEE) n.° 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, relativo a uma acção comunitária de reestruturação, modernização e desenvolvimento do sector da pesca e de desenvolvimento da aquicultura (JO L 290 de 22.10.1983, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3733/85 (JO L 361 de 31.12.1985, p. 78).

(10) Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3946/92 (JO L 401 de 31.12.1992, p. 1).

(11) JO L 208 de 27.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1068/97 (JO L 156 de 13.6.1997).

(12) Regulamento (CEE) n.° 3140/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à concessão e ao financiamento das ajudas concedidas pelos Estados-membros às organizações de produtores no sector dos produtos da pesca (JO L 331 de 26.11.1982, p. 7).

ANEXO I

CONTEÚDO DOS PLANOS

1. Descrição quantificada da situação actual para cada um dos domínios referidos nos títulos II, III e IV

a) Pontos fortes e pontos fracos;

b) Balanço das acções empreendidas e impacte dos recursos financeiros mobilizados nos anos anteriores;

c) Necessidades do sector, nomeadamente face às limitações impostas pelo programa de orientação plurianual das frotas.

2. Estratégia de reestruturação do sector

a) Resultados das consultas e das medidas adoptadas para associar as autoridades e os organismos competentes, assim como os parceiros socioeconómicos, aos níveis adequados;

b) Objectivos

i) Objectivos gerais no âmbito da política comum da pesca;

ii) Prioridades estabelecidas;

iii) Objectivos específicos de cada domínio de intervenção, quantificados, se o seu carácter o permitir.

c) Prestação da prova de que as ajudas públicas são necessárias atendendo aos objectivos prosseguidos; disposições adoptadas para evitar os efeitos perversos, nomeadamente em termos de criação de sobrecapacidades;

d) No respeitante à frota:

i) indicadores sobre a evolução da frota relativamente aos objectivos do programa de orientação plurianual;

ii) técnicas e artes de pesca a privilegiar em caso de reorientação das actividades de pesca;

e) impacte previsto (em termos de empregos, produção, etc.).

3. Meios previstos para atingir aos objectivos

a) Medidas previstas (jurídicas, financeiras ou outras), em cada domínio, para executar os planos, nomeadamente os regimes de ajuda;

b) Quadro financeiro indicativo que abranja todo o período de programação e indique os recursos financeiros comunitários e nacionais, regionais ou outros, previstos para cada domínio;

c) Necessidades em termos de estudos, projectos-piloto e de demonstração, acções de formação, de assistência técnica e de publicidade ligadas à preparação, à execução, ao acompanhamento, à avaliação ou à adaptação das medidas em causa.

4. Execução

a) Autoridade de gestão designada pelo Estado-membro;

b) Disposições tomadas a fim de assegurar uma execução eficaz e adequada, incluindo em matéria de acompanhamento e de avaliação; definição dos indicadores quantificados;

c) Disposições relativas aos controlos, às sanções e às medidas de publicidade;

d) No respeitante à frota:

i) Métodos previstos para acompanhar a evolução dos recursos haliêuticos, especialmente dos recursos vulneráveis;

ii) No caso das artes passivas, dispositivo de acompanhamento do esforço de pesca, incluindo da evolução do número e das dimensões das artes.

ANEXO II

CONTEÚDO MÍNIMO DOS PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAIS RELATIVOS À FROTA DE PESCA PARA O PERÍODO 2002-2006

1. Actualização da descrição da situação prevista no Anexo I

Esta actualização consiste em descrever a evolução da situação das pescarias, da frota e dos empregos correspondentes desde a data de entrega dos documentos de programação referidos no artigo 3.° e no n.° 1 do artigo 4.°.

2. Resultados do programa anterior

a) Comunicar e comentar os níveis de realização dos objectivos fixados nos programas 1997/2001;

b) Analisar as condições gerais administrativas e socioeconómicas da sua execução e em especial, se for caso disso, as condições de aplicação das medidas de redução da actividade;

c) Especificar e comentar, por segmento da frota, os meios financeiros comunitários, nacionais e regionais utilizados para alcançar os resultados observados.

3. Novas orientações

Em função dos elementos de resposta fornecidos nos pontos 1 e 2, indicar a orientação desejável para os diferentes segmentos da frota no período 2002-2006, nomeadamente no âmbito das seguintes acções:

a) Renovação da frota: critérios para as entradas e saídas da frota por segmento e meios financeiros associados. Disposições legislativas ou administrativas de controlo, pelo Estado-membro, dos fluxos de entrada/saída de navios da sua frota. Dispositivo do Estado-membro que garanta que, por segmento de frota, as ajudas públicas concedidas às acções de renovação e de ajustamento do esforço de pesca não podem ter efeitos contrários aos objectivos dos programas.

b) Ajustamento do esforço de pesca: evolução pretendida até 31 de Dezembro de 2006 do esforço de pesca, por segmento, expressa em relação aos objectivos fixados por segmento para 31 de Dezembro de 2001. Disposições legislativas, regulamentares ou administrativas associadas. Regimes de gestão das actividades de pesca. Importância dos meios administrativos e financeiros a utilizar para atingir os novos objectivos assim fixados.

ANEXO III

CONDIÇÕES ESPECIAIS E CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO

1. Execução dos programas de orientação plurianuais (título II)

1.0. Idade dos navios

Para efeitos do presente regulamento, a idade de um navio é um número inteiro definido como a diferença entre o ano da decisão, pela autoridade de gestão, de concessão de um prémio ou ajuda e o ano da construção do referido navio (ou na sua falta, o ano de entrada em serviço).

1.1. Cessação definitiva (n.° 2 do artigo 8.°)

a) Só podem ser objecto de cessação definitiva das actividades de pesca os navios que tenham estado pelo menos 75 dias no mar em actividades de pesca em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores ao pedido de cessação definitiva ou, se for caso disso, que tenham exercido actividades de pesca durante pelo menos 80 % dos dias de mar autorizados pela regulamentação nacional em vigor para o navio em causa. No mar Báltico, o número de setenta e cinco dias é reduzido para sessenta dias no respeitante aos navios registados nos portos situados a norte de 59° 30' de latitude norte.

b) Devem ser satisfeitas as seguintes condições:

i) Antes da cessação definitiva, o navio deve estar inscrito no ficheiro comunitário da frota;

ii) O navio deve estar operacional no momento da decisão de concessão do prémio;

iii) Após a cessação definitiva, a licença de pesca deve ser anulada e o navio deve ser declarado definitivamente cancelado do ficheiro comunitário;

iv) Em caso de transferência definitiva para um país terceiro, o navio deve ser imediatamente inscrito no registo do país terceiro, sendo o seu regresso às águas comunitárias definitivamente proibido.

c) Em caso de sinistro total do navio entre a decisão de concessão do prémio e a cessação definitiva efectiva, a autoridade de gestão efectuará uma correcção financeira correspondente à indemnização paga pelo seguro.

d) Um navio que seja transferido para um país terceiro para fins de substituição de um navio sinistrado numa sociedade mista, na acepção do artigo 9.°, não poderá beneficiar de ajudas públicas na acepção do artigo 8.°.

1.2. Sociedades mistas (artigo 9.°)

a) Para além das condições requeridas para a transferência definitiva de um navio para um país terceiro, na acepção do n.° 2, alínea b), do artigo 8.° e do ponto 1.1 do presente anexo, o navio deverá satisfazer as seguintes condições:

i) ter exercido actividades, pelo menos nos cinco últimos anos, sob pavilhão de um Estado-membro da Comunidade, nas águas comunitárias e/ou nas águas de um país terceiro que tenha concluído um acordo de pesca com a Comunidade;

ii) no prazo de seis meses a contar da decisão de concessão do prémio complementar, estar equipado com as instalações técnicas que lhe permitam operar nas águas do país terceiro nas condições indicadas na autorização de pesca emitida pelas autoridades do país terceiro; estar em conformidade com as prescrições comunitárias em matéria de segurança e adequadamente assegurado, como determinado pela autoridade de gestão;

b) No momento da apresentação do pedido de prémio complementar, o beneficiário deve prestar as seguintes informações à autoridade de gestão:

i) descrição do navio, incluindo nomeadamente o número interno, o número de registo, a arqueação e a potência, bem como ano de entrada em serviço;

ii) nos cinco últimos anos: serviço e actividades do navio (e condições de exercício das actividades); indicação das zonas de pesca (águas comunitárias/outras); eventuais ajudas anteriormente obtidas, ao nível comunitário e/ou ao nível nacional ou regional;

iii) demonstração da viabilidade económica do projecto, incluindo nomeadamente:

- um plano financeiro que indique, nomeadamente, as contribuições dos vários accionistas em natureza/liquidez; limiares de participação dos parceiros comunitários/do país terceiro;

- um plano de actividade para um período mínimo de cinco anos, que indique, nomeadamente, as previsões relativas às zonas de pesca, zonas de desembarque e destino final das capturas;

iv) cópia do contrato de seguro.

c) O beneficiário deverá respeitar as seguintes condições durante um período de cinco anos a contar do ingresso do navio na sociedade mista:

i) qualquer alteração das condições de exploração do navio (nomeadamente mudança de parceiro, alteração do capital social da sociedade mista, mudança de pavilhão) no limite das condições referidas no n.° 2 do artigo 9.° será sujeita à autorização prévia da autoridade de gestão;

ii) Os navios totalmente sinistrados devido a naufrágio devem ser substituídos por navios equivalentes, no prazo de um ano a partir da data do pagamento da indemnização pelo seguro, na sequência do sinistro.

d) Se não forem preenchidas as condições referidas nas alíneas a) e b) no momento da apresentação do pedido de prémio complementar, a ajuda pública será limitada ao prémio à transferência definitiva referido no n.° 3, alínea b), do artigo 8.°;

e) Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 29.° e no artigo 38.° do Regulamento (CE) n.° . . . [geral dos fundos], a autoridade de gestão efectuará uma correcção financeira nos seguintes casos:

i) se o beneficiário notificar a autoridade de gestão de uma alteração das condições de exploração que tenha por consequência o não respeito das condições referidas no n.° 2 do artigo 9.° do presente regulamento, incluindo em caso de venda do navio ou de retirada do armador comunitário da sociedade mista, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente a uma parte do montante do prémio complementar; essa parte será calculada pro rata temporis do período de cinco anos;

ii) se se verificar, aquando de um controlo, que não são respeitadas as condições referidas no n.° 2 do artigo 9.° do presente regulamento e na alínea c) do presente número, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente ao prémio complementar;

iii) se o beneficiário não apresentar os relatórios de actividade referidos no n.° 5 do artigo 9.° do presente regulamento, proceder-se-á, após notificação do beneficiário pela autoridade de gestão, a uma correcção financeira de uma parte do montante do prémio complementar; essa parte será calculada pro rata temporis do período de cinco anos;

iv) em caso de sinistro total do navio e não substituição, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente ao valor assegurado.

1.3. Renovação da frota (artigo 10.°)

a) a construção dos navios deve respeitar os regulamentos e directivas em matéria de higiene e de segurança, bem como as disposições comunitárias sobre a medição dos navios e o controlo das actividades de pesca. Os navios serão inscritos no segmento adequado do ficheiro comunitário.

b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.° e 9.°, a transferência de propriedade de um navio de pesca não dá origem a uma ajuda comunitária.

1.4. Modernização de navios (artigo 10.°)

a) Os navios devem ser inscritos no ficheiro comunitário dos navios de pesca e a sua medição deve dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 2930/86, aquando dos trabalhos de modernização.

b) Os investimentos devem incidir:

i) na racionalização das operações de pesca, nomeadamente pela utilização de artes e métodos mais selectivos,

e/ou

ii) no melhoramento da qualidade dos produtos pescados e conservados a bordo, através da utilização de melhores técnicas de pesca e de conservação das capturas e da aplicação das disposições sanitárias legislativas e regulamentares,

e/ou

iii) no melhoramento das condições de trabalho e de segurança.

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 17.°, a substituição das artes de pesca não é considerada uma despesa elegível.

c) As operações só podem incidir em navios com menos de trinta anos. Este limite de idade não é aplicável aos investimentos referidos na alínea b) iii).

2. Investimentos nos domínios referidos no título III

2.0. Generalidades

a) Os projectos nas empresas podem dizer respeito a investimentos materiais destinados à produção e à gestão (construção, equipamento e modernização de instalações).

b) A transferência de propriedade de bens ligados à actividade produtiva não dá origem a uma ajuda comunitária.

2.1. Protecção dos recursos haliêuticos das zonas marinhas costeiras

As despesas elegíveis para contribuição do IFOP ou do FEOGA-garantia dizem respeito exclusivamente à instalação de elementos fixos ou móveis destinados a delimitar zonas submarina protegidas, bem como o acompanhamento científico dos projectos; estes últimos devem:

a) Apresentar um interesse colectivo,

b) Ser realizados por organismos públicos ou parapúblicos, organizações profissionais reconhecidos ou outros organismos designados para o efeito pela autoridade de gestão,

c) Não ter efeitos negativos no meio marinho.

Cada projecto deve prever o acompanhamento científico da acção durante, pelo menos, cinco anos, designadamente a avaliação e o controlo de evolução dos recursos haliêuticos da zona marinha em causa; A autoridade de gestão comunicará, todos os anos à Comissão, para informação, os relatórios de acompanhamento científico.

2.2. Aquicultura

a) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «aquicultura» a exploração ou cultura de organismos aquáticos que aplique técnicas (cultura, nutrição, protecção contra os predadores, etc.) com vista a aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; estes permanecem, durante toda a fase de exploração ou cultura até, inclusive, à sua colheita, propriedade de uma pessoa singular ou colectiva.

b) Os donos de obra de projectos de piscicultura intensiva comunicarão à autoridade de gestão, juntamente com o pedido de ajuda pública, as informações previstas no Anexo IV da Directiva 85/337/CEE (1). A autoridade de gestão determinará se o projecto deve ser submetido a avaliação em conformidade com os artigos 5.° a 10.° da referida directiva. Se a ajuda pública for concedida, os custos relativos à recolha das informações sobre o impacte ambiental e os eventuais custos da avaliação serão elegíveis para contribuição do IFOP ou do FEOGA-garantia.

c) São elegíveis os investimentos relativos a obras de instalação ou de melhoramento da circulação hidráulica no interior das empresas aquícolas e nos navios de serviços.

d) São elegíveis os investimentos materiais destinados a melhorar as condições em matéria de higiene ou de saúde humana ou animal, a aperfeiçoar a qualidade dos produtos ou a reduzir os efeitos nocivos para o ambiente.

e) Em derrogação do disposto no Anexo IV, ponto 2.1, quadro 3, grupo 2, sempre que os investimentos digam respeito à utilização de técnicas que reduzam substancialmente os efeitos no ambiente, a participação dos beneficiários privados (C) pode ser limitada a 30 % das despesas elegíveis nas regiões dos objectivos n.° 1 e 50 % nas outras regiões, em vez de 40 % e 60 % respectivamente.

2.3. Equipamento dos portos de pesca

Os investimentos devem apresentar um interesse para o conjunto da colectividade dos pescadores utilizadores do porto e contribuir para o desenvolvimento geral do porto e a melhoria dos serviços oferecidos aos pescadores. Dirão nomeadamente respeito às instalações e equipamentos destinados a:

a) Melhorar as condições de desembarque, tratamento e armazenagem dos produtos da pesca nos portos,

b) Apoiar a actividade dos navios de pesca (abastecimento em combustível e gelo, alimentação em água, manutenção e reparação dos navios de pesca),

c) Ordenar os cais, de modo a melhorar as condições de segurança no embarque e desembarque dos produtos.

São elegíveis os investimentos materiais destinados a melhorar as condições em matéria de higiene ou de saúde humana ou animal, a aperfeiçoar a qualidade dos produtos ou a reduzir os efeitos nocivos para o ambiente.

2.4. Transformação e comercialização

a) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura» o conjunto das operações da cadeia de manutenção, tratamento, produção e distribuição entre o momento do desembarque e o estádio de produto final.

b) Não são elegíveis os investimentos relativos:

i) aos produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano, excepto se se tratar de investimentos destinados exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização de resíduos de produtos da pesca e da aquicultura,

ii) ao comércio retalhista.

São elegíveis os investimentos materiais destinados a melhorar as condições em matéria de higiene ou de saúde humana ou animal, a aperfeiçoar a qualidade dos produtos ou a reduzir os efeitos nocivos para o ambiente.

c) Em derrogação do disposto no Anexo IV, ponto 2.1, quadro 3, grupo 2, sempre que os investimentos digam respeito a instalações colectivas ou técnicas que reduzam substancialmente os efeitos no ambiente, a participação dos beneficiários privados (C) pode ser limitada a 30 % das despesas elegíveis nas regiões do objectivo n.° 1 e 50 % nas outras regiões, em vez de 40 % e 60 % respectivamente.

3. Promoção e prospecção de novos mercados (artigo 15.°)

a) As despesas elegíveis abrangerão, nomeadamente:

i) as despesas de agências de publicidade e outros prestadores de serviços implicados na preparação e realização das acções,

ii) a compra ou locação de espaços nos meios de comunicação, a criação de slogans ou de outro material de promoção a utilizar durante as acções,

iii) as despesas de edição de material, pessoal externo, instalações e veículos necessários às acções.

b) Não são elegíveis as despesas de funcionamento do beneficiário (pessoal, material, veículos, etc.).

(1) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

ANEXO IV

TABELAS E TAXAS DE PARTICIPAÇÃO

1. Tabelas relativas às frotas de pesca (título II)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A partir de 1 de Janeiro de 2000 para os navios com mais de 24 metros entre perpendiculares e a partir de 1 de Janeiro de 2004 para todos os navios, só passará a ser aplicável o quadro 1.

2. Taxas de participação

Em relação a todas as acções referidas nos títulos II, III e IV, os limites de participação comunitária (A), do conjunto das participações públicas (nacionais, regionais e outras) do Estado-membro em causa (B) e, se for caso disso, da participação dos beneficiários privados (C) ficam sujeitos às condições seguintes, expressas em percentagem das despesas elegíveis:

Grupo 1: prémios de cessação das actividades (artigo 8.°), prémios complementares à constituição de sociedades mistas co-financiados pelo IFOP ou pelo FEOGA-garantia (artigo 9.°), pequena pesca costeira (artigo 12.°), medidas de carácter socioeconómico (artigo 13.°), protecção dos recursos haliêuticos das zonas marinhas costeiras (artigo 14.°), equipamentos dos portos de pesca sem participação de beneficiários privados (artigo 14.°), promoção e prospecção de novos mercados sem participação de beneficiários privados (artigo 15.°), acções executadas pelos profissionais (artigo 16.°), prémios à cessação temporária das actividades e outras compensações financeiras (artigo 17.°), acções inovadores e de assistência técnica, excepto projectos-piloto (artigo 18.°).

Grupo 2: Renovação das frotas e modernização dos navios de pesca (artigo 10.°).

Grupo 3: aquicultura (artigo 14.°), equipamentos dos portos de pesca com participação de beneficiários privados (artigo 14.°), transformação e comercialização (artigo 14.°), promoção e prospecção de novos mercados com participação de beneficiários privados (artigo 15.°).

Grupo 4: projectos-piloto (artigo 18.°)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em relação ao grupo 1, a autoridade de gestão pode, se for caso disso, exigir uma participação financeira do sector privado, nomeadamente no respeitante à protecção dos recursos haliêuticos das zonas marinhas costeiras ou às acções executadas pelos profissionais. As despesas elegíveis serão reduzidas proporcionalmente.

No caso dos investimentos nas pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação da Comissão n.° 96/280/CE (1), as taxas (A) dos grupos 2 e 3 podem ser objecto de um aumento proporcional à utilização de formas de financiamento diferentes das ajudas directas, não podendo esse aumento exceder 10 % do custo total. A participação do beneficiário privado é proporcionalmente reduzida.

(1) Recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (96/280/CE) (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).