51998PC0644

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão de 19 de Dezembro de 1996 que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2000») /* COM/98/0644 final - COD 98/0314 */

Jornal Oficial nº C 396 de 19/12/1998 p. 0013


Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a decisão de 19 de Dezembro de 1996 que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2000») (98/C 396/07) COM(1998) 644 final - 98/0314(COD)

(Apresentada pela Comissão em 12 de Novembro de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

(1) Considerando que a Decisão nº 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2000») (1), criou um quadro comum de objectivos que fundamenta a acção da Comunidade no domínio aduaneiro com vista a melhorar a eficácia e a homogeneidade da acção aduaneira no âmbito do mercado único;

(2) Considerando que o funcionamento dos sistemas de troca de informações a nível comunitário no domínio aduaneiro provou a utilidade da informática para garantir a aplicação correcta dos mecanismos aduaneiros em todo o território aduaneiro da Comunidade e a protecção dos recursos próprios da Comunidade, reduzindo simultaneamente ao mínimo os encargos administrativos; que os referidos sistemas se revelaram instrumentos de cooperação essenciais entre as administrações aduaneiras da União Europeia;

(3) Considerando que é conveniente criar sistemas de comunicação e de troca de informações e garantir a evolução das necessidades dos sistemas aduaneiros com vista a assegurar a continuação da cooperação;

(4) Considerando que é necessário um elevado nível de formação, com qualidade equivalente em toda a Comunidade, para a execução dos objectivos do presente programa; que, para reforçar a coerência do esforço comunitário com vista a melhorar a eficácia e a homogeneidade da acção aduaneira na Comunidade, é conveniente desenvolver a formação profissional dos funcionários das administrações aduaneiras dos Estados-membros, tal como instituída no âmbito do programa Matthaeus, criado pela Decisão 91/341/CEE do Conselho (2) no âmbito do programa Alfândega 2000;

(5) Considerando que, a fim de assegurar a coerência da acção comunitária para ajudar as administrações nacionais a melhorarem a eficácia e a homogeneidade da acção aduaneira no âmbito do mercado único, é indispensável assegurar uma unidade de perspectiva na realização dessas acções;

(6) Considerando que a melhor maneira de assegurar essa unidade de perspectiva é integrar o conjunto das acções relativas aos métodos de trabalho, à informatização e à formação dos funcionários das administrações aduaneiras num único instrumento jurídico e assegurar o respectivo financiamento através de uma única rubrica orçamental;

(7) Considerando que o programa deveria ser aberto à participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental assim como a Chipre e Malta;

(8) Considerando que a União Europeia propôs que a Turquia pudesse participar, em certos casos, em determinados programas comunitários de acordo com as mesmas condições aplicadas aos países associados da Europa Central e Oriental;

(9) Considerando que, a fim de permitir que a presente alteração atinja todos os seus efeitos, é conveniente prolongar o período de execução do programa até 31 de Dezembro de 2002;

(10) Considerando que, a fim de assistir a Comissão na gestão do programa e permitir adoptar as respectivas regras de execução, é necessário instituir um comité, paralelamente às instâncias de parceria criadas pela Decisão 210/97/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 210/97/CE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 1º é alterado do seguinte modo:

Substituir a expressão «31 de Dezembro de 2000» pela expressão «31 de Dezembro de 2002»

2. É inserido um novo artigo 14º:

«Artigo 14º

Sistemas de comunicação e de troca de informações, manuais e guias

1. A Comissão e os Estados-membros assegurarão o funcionamento dos sistemas de comunicação e de troca de informações, manuais e guias existentes, tidos como necessários por aquelas entidades e identicamente criarão e manterão em funcionamento os novos sistemas de comunicação e de troca de informações, manuais e guias que considerem necessários.

2. Os elementos comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações abrangem o respectivo equipamento, os programas informáticos e as ligações em rede, que deverão ser comuns a todos os Estados-membros, a fim de garantir a conexão e a interoperatividade dos sistemas, quer se encontrem localizados nas instalações da Comissão, quer nas dos Estados-membros (ou nas de eventuais subcontratantes das mesmas entidades).

3. Os elementos não comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações abrangem as bases de dados nacionais incluídas nos sistemas, as ligações em rede entre os elementos comunitários e não comunitários e os programas e equipamento informático que cada Estado-membro considere apropriados com vista à plena utilização dos sistemas pela sua administração.».

3. O artigo 14º passa a artigo 15º e é alterado do seguinte modo:

- no nº 1, suprimir a expressão «à Decisão 91/341/CEE e»,

- suprimir o nº 5.

4. É inserido um novo artigo 16º:

«Artigo 16º

Intercâmbios de funcionários, seminários

1. A Comissão e os Estados-membros organizarão intercâmbios de funcionários. Cada intercâmbio será consagrado a uma actividade profissional específica e será objecto de uma preparação suficiente, bem como de uma avaliação posterior pelos funcionários e pelas administrações em causa.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os funcionários participem de maneira eficaz nas actividades da administração do país de acolhimento; para tal, estes serão autorizados a desempenhar as tarefas relacionadas com as funções que lhes forem confiadas pela administração do país de acolhimento em conformidade com a sua ordem jurídica.

Durante o intercâmbio, a responsabilidade civil do funcionário no exercício das suas funções será assimilada à dos funcionários nacionais da administração do país de acolhimento. Os funcionários objecto de intercâmbio estarão sujeitos às mesmas regras em matéria de sigilo profissional que os funcionários nacionais.

2. A Comissão e os Estados-membros organizarão seminários nos quais participarão funcionários das administrações dos Estados-membros e da Comissão e, se necessário, representantes dos meios económicos e universitários.»

5. Os artigos 15º e 16º passam a ser os artigos 17º e 18º, respectivamente.

6. É inserido um novo artigo 19º:

«Artigo 19º

Participação dos países candidatos

O programa será aberto aos países candidatos da Europa Central e Oriental, em conformidade com as disposições dos acordos europeus relativas às modalidades e condições de participação nos programas comunitários e na medida em que a legislação comunitária em matéria aduaneira o permita. O programa será também aberto à participação de Chipre, da Turquia no contexto da união aduaneira, na medida em que a legislação comunitária em matéria aduaneira o permita assim, como de Malta.»

7. É inserido um novo artigo 20º:

«Artigo 20º

Comité

A Comissão será assistida por um comité de carácter consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá um parecer sobre o referido projecto no prazo fixado pelo presidente em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação.

O parecer será exarado em acta; para além disso, cada Estado-membro tem direito a solicitar que a sua posição figure na acta.

A Comissão terá na maior conta a parecer emitido pelo comité e informá-lo-á do modo como teve em conta esse parecer.»

8. O artigo 17º passa a ser o artigo 21º e é alterado do seguinte modo:

1. (inalterado)

«2. Os Estados-membros transmitirão à Comissão:

- o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999, um relatório intercalar, e

- o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, um relatório final sobre a execução do presente programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

- o mais tardar em 30 de Junho de 2000, um relatório intercalar sobre a execução do presente programa,

- o mais tardar em 30 de Junho de 2001, uma comunicação sobre a conveniência de continuar o presente programa, acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada,

- o mais tardar em 30 de Junho de 2003, um relatório final sobre a execução do presente programa.

Estes relatórios serão igualmente transmitidos, para informação, ao Comité Económico e Social.»

9. O artigo 18º passa a ser o artigo 22º e o seu nº 1 é alterado do seguinte modo:

«1. Sem prejuízo das acções cujo financiamento se encontra previsto no âmbito de outros programas comunitários, o enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2002, é fixado em 136 milhões de ecus.

As dotações anuais serão autorizadas dentro dos limites das perspectivas financeiras.».

10. O anexo é suprimido.

Artigo 2º

A Decisão 91/341/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus), é revogada a partir da data da publicação da presente decisão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

(1) JO L 33 de 4.2.1997, p. 24.

(2) JO L 187 de 13.7.1991, p. 41.