Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho no que se refere à rotulagem de determinadas substâncias perigosas na Áustria e na Suécia /* COM/98/0561 final - COD 98/0290 */
Jornal Oficial nº C 374 de 03/12/1998 p. 0015
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho no que se refere à rotulagem de determinadas substâncias perigosas na Áustria e na Suécia (98/C 374/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 561 final - 98/0290(COD) (Apresentada pela Comissão em 30 de Outubro de 1998) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, (1) Considerando que o artigo 30º da Directiva 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/69/CE da Comissão (2), estipula que os Estados-membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de substâncias conformes com os requisitos da directiva; (2) Considerando que o nº 2, alínea c), do artigo 23º da Directiva 67/548/CEE requer que qualquer embalagem de uma substância contenha símbolos de perigo, definidos no seu Anexo II; que o nº 2, alínea e), do artigo 23º requer que qualquer embalagem de uma substância contenha frases S específicas, relacionadas com a utilização em segurança da substância, e que a redacção das frases S é estabelecida no seu Anexo IV; (3) Considerando que o artigo 69º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia prevê que o artigo 30º da Directiva 67/548/CEE conjugado com o nº 2 do artigo 23º não são aplicáveis na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999, dado que a Áustria pode exigir a utilização de rótulos com símbolos adicionais não incluídos no Anexo II e rótulos com frases S adicionais não incluídas no Anexo IV da directiva no que se refere a contramedidas em caso de acidente, e que essas disposições serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários antes de 31 de Dezembro de 1998; (4) Considerando que o nº 2, alínea d), do artigo 23º da Directiva 67/548/CEE requer que qualquer embalagem de uma substância contenha frases R específicas que indiquem os riscos específicos decorrentes dos perigos inerentes à utilização da substância e que a redacção das frases R é estabelecida no Anexo III da directiva; (5) Considerando que o artigo 112º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia prevê que o artigo 30º da Directiva 67/548/CEE conjugado com o nº 2, alínea d), do seu artigo 23º não são aplicáveis na Suécia antes de 1 de Janeiro de 1999, dado que a Suécia pode exigir a utilização das frases R adicionais «R-322» e «R-340» não enumeradas no Anexo III da directiva, e que essas disposições serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários antes de 31 de Dezembro de 1998; (6) Considerando que a Directiva 98/. . ./CE do Parlamento e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas prevê determinadas condições específicas de aplicação da directiva no que respeita, entre outros, aos símbolos, frases R e frases S adicionais para a Áustria e a Suécia, de modo a ter em conta o nível das suas normas de protecção da saúde e de protecção do ambiente; que a aplicação dessas condições específicas é limitada a um período de dois anos, de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2000; que durante esse período deverá ser garantida a coerência das condições de colocação no mercado de substâncias e preparações perigosas; (7) Considerando que são previsíveis progressos científicos e técnicos no quadro das negociações internacionais relativas à harmonização da classificação das substâncias perigosas no que respeita à frase «R-322» e que, à luz das negociações internacionais em curso sobre rotulagem das substâncias perigosas, peritos dos Estados-membros consideraram que uma revisão em profundidade da legislação comunitária existente relativa à frase «R-340» em vigor constituía uma prioridade imediata; (8) Considerando que a legislação comunitária deverá ser revista à luz do resultado das negociações sobre a harmonização internacional da classificação e rotulagem das substâncias perigosas e que se pode esperar que o resultado conduza a uma aproximação das normas nesta área em toda a Comunidade; (9) Considerando que a Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 3 de Dezembro de 1990, relativa à melhoria da prevenção e do tratamento das intoxicações agudas no homem (90/C 329/03) (3) requer a harmonização dos procedimentos de recolha dos dados no domínio da toxicologia clínica em todos os centros anti-veneno na Comunidade de modo a facilitar o desenvolvimento de uma política de prevenção dos riscos tóxicos; que, para tal, as autoridades competentes relevantes, em cooperação com a Comissão, estabelecerão entre os centros anti-veneno ou, quando se justificar, entre outros serviços competentes, um sistema comunitário de informação e colaboração relativo à disponibilidade de antídotos; (10) Considerando que um símbolo que indique que os resíduos de certas substâncias devem ser recolhidos separadamente dos outros resíduos poderá reduzir a potencial libertação de substâncias perigosas para o ambiente ao melhorar a utilização de sistemas de recolha de resíduos específicos pelo público; que, devido à falta de certos elementos, será necessário algum tempo para analisar a necessidade deste tipo de símbolo; (11) Considerando que a revisão da legislação comunitária no que respeita às disposições relativas às substâncias perigosas contempladas no Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia não poderá ser concluída antes de 31 de Dezembro de 1998; (12) Considerando que as disposições abrangidas pela presente directiva continuarão a ser revistas no período de derrogação previsto, em conformidade com procedimentos comunitários; que, sem prejuízo do resultado da mesma revisão, e no final do referido período, o acervo comunitário será aplicável à Áustria e à Suécia em condições idênticas às aplicáveis aos outros Estados-membros; (13) Considerando que a legislação comunitária pode prever uma derrogação por períodos limitados de tempo a determinados Estados-membros devido à especificidade das suas situações, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º São aditados os números 5 e 6 ao artigo 23º da Directiva 67/548/CEE: «5. A Áustria pode solicitar a utilização: - do símbolo adicional "caixote do lixo barrado com uma cruz" relativo à eliminação dos resíduos, não incluído no Anexo II, e - da frase S adicional "Antídoto disponível: o pessoal médico deve contactar o Centro de Informação Anti-veneno" no que respeita a contramedidas em caso de acidente, não enumerada no Anexo IV, a partir de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000. 6. A Suécia pode solicitar a utilização das seguintes frases R adicionais, não enumeradas no Anexo III: - "R-322" para substâncias que apresentem efeitos tóxicos agudos não abrangidas pelos critérios de classificação do Anexo VI (categoria sueca "moderadamente perigoso"), e - "R-340" para substâncias classificadas cancerígenas, categoria 3, em vez da frase R "R-40", a partir de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000.» Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. (2) JO L 343 de 13.12.1997, p. 19. (3) JO C 329 de 31.12.1990, p. 6.