51998PC0558

Proposta de Directiva do Conselho relativa à incineração de resíduos /* COM/98/0558 final - SYN 98/0289 */

Jornal Oficial nº C 372 de 02/12/1998 p. 0011


Proposta de directiva do Conselho relativa à incineração de resíduos (98/C 372/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 558 final - 98/0289(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 29 de Outubro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado, em cooperação com o Parlamento Europeu,

(1) Considerando que o 5º Programa de Acção da Comunidade Europeia de política e gestão em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável (1) estabelece o objectivo de «não exceder nunca as cargas e níveis críticos» de determinados poluentes, como os óxidos de azoto (NOX), dióxido de enxofre (SO2), metais pesados e dioxinas, enquanto em termos de qualidade do ar o objectivo é que «todas as pessoas devem ser efectivamente protegidas contra os riscos reconhecidos para a saúde provenientes da poluição atmosférica»; que este programa estabelece também como objectivo uma «redução de 90 % das emissões de dioxinas de fontes identificadas até ao ano 2005 (nível de 1985)» e «pelo menos, redução de 70 % das emissões de cádmio (Cd), mercúrio (Hg) e chumbo (Pb) de todas as origens, em 1995»;

(2) Considerando que o Protocolo relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes assinado pela Comunidade no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU), estabelece valores-limite juridicamente vinculativos, para as emissões de dioxinas e furanos, de 0,1 ng/m³ TE (equivalente de toxicidade), para instalações que queimam mais de 3 toneladas por hora de resíduos urbanos sólidos, de 0,5 ng/m³ TE para instalações que queimam mais de 1 tonelada por hora de resíduos médicos sólidos e de 0,2 ng/m³ TE para as que queimam mais de 1 tonelada por hora de resíduos perigosos;

(3) Considerando que o Protocolo relativo a Metais Pesados, assinado pela Comunidade no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU), estabelece valores-limite juridicamente vinculativos, para as emissões de partículas, de 10 mg/m³ relativamente à incineração de resíduos perigosos e médicos e, para as emissões de mercúrio, de 0,05 mg/m³ relativamente à incineração de resíduos perigosos e de 0,08 mg/m³ relativamente à incineração de resíduos urbanos;

(4) Considerando que as Directivas 89/369/CEE (2) e 89/429/CEE (3) do Conselho, referentes à prevenção e redução da poluição atmosférica proveniente de instalações de incineração de resíduos urbanos, contribuíram para a redução e controlo das emissões para a atmosfera provenientes de instalações de incineração; que devem agora ser adoptadas novas normas mais estritas e que, em consequência, aquelas directivas devem ser revogadas;

(5) Considerando que, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade referidos no artigo 3ºB do Tratado, o objectivo de redução das emissões provenientes de instalações de incineração e de co-incineração não pode ser atingido de forma efectiva pelos Estados-membros agindo individualmente e que acções não concertadas não oferecem garantias de concretização do objectivo desejado; que, tendo em conta a necessidade de reduzir as emissões em toda a Comunidade, é mais eficaz a realização de acções a nível comunitário; que a presente directiva se limita a estabelecer requisitos mínimos para as instalações de incineração e de co-incineração;

(6) Considerando que a Resolução 97/C 76/01 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997 (4) relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos salienta a importância de critérios comunitários para a utilização de resíduos, a necessidade de aplicação de normas adequadas de emissões às instalações de incineração, a necessidade de considerar medidas de monitorização das instalações de incineração existentes e a necessidade de a Comissão estudar alterações à legislação comunitária no que diz respeito à incineração de resíduos com recuperação de energia, a fim de evitar movimentos em grande escala de resíduos na Comunidade;

(7) Considerando que as regras do mercado interno são aplicáveis a resíduos para valorização e que são, por conseguinte, necessárias regras igualmente rigorosas para todas as instalações onde se procede a incineração de resíduos, a fim de evitar movimentos transfronteiras para instalações com custos de exploração menos elevados decorrentes de normas ambientais menos rigorosas;

(8) Considerando que a Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5), estabelece uma abordagem integrada para a prevenção e controlo da poluição, que incorpora todos os aspectos do comportamento ambiental de uma instalação; que estão abrangidas pela Directiva 96/61/CE as instalações de incineração de resíduos urbanos com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora e as instalações para eliminação e valorização de resíduos perigosos com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia;

(9) Considerando que a presente directiva estabelece valores-limite de emissão, nos termos do artigo 18º da Directiva 96/61/CE, bem como condições de exploração e limites de emissões relativamente a todas as instalações em que se procede à incineração de resíduos, a fim de garantir um elevado nível de protecção do ambiente.

(10) Considerando que a conformidade com os valores-limite de emissão estabelecidos na presente directiva deve ser considerada uma condição necessária, mas não suficiente, para a conformidade com os requisitos da Directiva 96/61/CE no que diz respeito à utilização das melhores técnicas disponíveis; que essa conformidade pode implicar valores-limite de emissão mais rigorosos, valores-limite de emissão para outras substâncias e meios físicos, bem como outras condições adequadas;

(11) Considerando a experiência industrial adquirida, ao longo de um período de dez anos, na aplicação de técnicas de redução das emissões poluentes provenientes de instalações de incineração;

(12) Considerando que o artigo 4º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (7), estabelece que os Estados-membros adoptem as medidas necessárias para garantir uma valorização ou eliminação dos resíduos sem perigo para a saúde humana e sem prejuízos para o ambiente; que, para tal, o artigo 9º da referida directiva estabelece que qualquer instalação ou empresa que proceda ao tratamento de resíduos deve solicitar às autoridades competentes uma licença indicando, nomeadamente, as precauções a tomar;

(13) Considerando que as instalações de incineração construídas e exploradas ao abrigo da presente directiva têm como objectivo reduzir os riscos dos resíduos ligados à poluição através de um processo de tratamento térmico, especialmente de oxidação, bem como reduzir a quantidade e o volume dos resíduos e gerar produtos residuais que possam ser reciclados ou eliminados em condições de segurança;

(14) Considerando que o artigo 129º do Tratado estabelece que os requisitos relativos à saúde humana devem constituir uma parte integrante de outras políticas comunitárias e que, para além disso, o artigo 130ºR estabelece que a política comunitária no domínio do ambiente deverá contribuir para a protecção da saúde das pessoas;

(15) Considerando, portanto, que um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana exige o estabelecimento e manutenção de condições de exploração e de valores-limite de emissão adequados para as instalações de incineração de resíduos na Comunidade; que os valores-limite fixados deverão contribuir para reduzir os efeitos negativos no ambiente e para minimizar os efeitos adversos para a saúde humana;

(16) Considerando que são necessárias técnicas de medição de alto nível para monitorizar as emissões de modo a garantir a conformidade com os valores-limite de emissão de poluentes;

(17) Considerando ser necessária uma protecção integrada do ambiente contra emissões resultantes do tratamento térmico de resíduos; que, em consequência, a descarga de resíduos aquosos resultantes da depuração dos gases de escape só deverá ser efectuada após um tratamento separado, a fim de limitar a transferência de poluição de um meio ambiente para outro;

(18) Considerando ser necessário estabelecer disposições para os casos em que sejam excedidos os valores-limite de emissão, bem como para paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis dos dispositivos de purificação;

(19) Considerando que não deve ser permitido que a co-incineração de resíduos em instalações não essencialmente destinadas à incineração de resíduos produza um maior nível de emissões de substâncias poluentes relativamente à parte do volume dos gases de escape resultante dessa co-incineração, devendo esta ser, por conseguinte, sujeita a limitações adequadas;

(20) Considerando que os Estados-membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições da presente directiva e assegurar a sua aplicação; que estas sanções devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objectivos

A presente directiva tem por objectivo prevenir ou, quando tal não for possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana resultantes da incineração e co-incineração de resíduos e, para o efeito, estabelecer e manter condições de exploração e valores-limite de emissão adequados para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos na Comunidade.

Artigo 2º

Âmbito

1. A presente directiva abrange as instalações de incineração e de co-incineração.

2. São excluídas do âmbito da presente directiva as seguintes instalações:

a) Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:

i) resíduos no âmbito da Directiva 94/67/CE do Conselho (8),

ii) madeira e produtos residuais agrícolas e silvícolas, com excepção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento,

iii) resíduos excluídos do âmbito da Directiva 75/442/EEC, nos termos do nº 1 do seu artigo 2º,

iv) resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações off-shore e incinerados a bordo,

b) Instalações onde sejam tratadas menos de 10 toneladas por ano de apenas resíduos não urbanos.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Resíduo», quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, tal como definidos na alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE.

2. «Instalação de incineração», qualquer unidade e equipamento técnico fixo ou móvel dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão. Esta definição inclui a incineração por oxidação de resíduos, bem como a pirólise, a gaseificação ou outros processos de tratamento térmico, como, por exemplo, processos de plasma, na medida em que os produtos do tratamento sejam subsequentemente incinerados.

Esta definição abrange o local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; o seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras; os meios para tratamento ou armazenamento dos produtos residuais, gases de escape e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração.

3. «Instalação de co-incineração», uma instalação que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como um combustível regular ou adicional.

Esta definição abrange o local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras; os meios para tratamento ou armazenamento dos produtos residuais, gases de escape e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração e de registro e monitorização das condições de incineração.

4. «Instalação de incineração ou de co-incineração existente», uma instalação em funcionamento e que obedece a toda a legislação nacional e comunitária relevante existente ou, de acordo com a legislação existente antes do termo do prazo referido no artigo 21º, uma instalação que está autorizada ou registada ou que, segundo a autoridade competente, é objecto de um pedido integral de autorização, desde que a instalação entre em funcionamento o mais tardar um ano após o termo do prazo referido no artigo 21º

5. «Emissão», a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído a partir de fontes individuais ou difusas da instalação para a atmosfera, água ou solo.

6. «Valores-limite de emissão», a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, concentração e/ou nível de uma emissão, que não pode ser ultrapassado durante um ou mais períodos de tempo.

7. «Dioxinas e furanos», todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e policlorodibenzofuranos enumerados no Anexo I.

8. «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que opera ou controla a instalação ou, quando previsto na legislação nacional, na qual foi delegado o poder económico de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação.

9. «Licença», uma decisão escrita que autoriza a exploração de toda ou de parte de uma instalação (ou várias decisões).

10. «Produto residual», qualquer material líquido ou sólido (incluindo escórias e cinzas depositadas, cinzas volantes e poeiras da caldeira, produtos de reacção sólidos provenientes do tratamento de gases, lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais, catalisadores usados e carvão activado usado) definido como resíduo na alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE, gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração, pelo tratamento de gases de escape ou de águas residuais ou por outros processos executados na instalação de incineração ou de co-incineração.

Artigo 4º

Pedido e concessão de licença

(1) Nenhuma instalação de incineração ou de co-incineração funcionará sem uma licença.

(2) Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE, o pedido de licença apresentado por uma instalação de incineração ou de co-incineração à autoridade competente incluirá uma descrição das medidas previstas para assegurar que:

a) a instalação seja concebida, equipada e explorada de modo a satisfazer os requisitos da presente directiva,

b) todo o calor gerado pelo processo de incineração seja, tanto quanto possível, recuperado,

c) os produtos residuais sejam, tanto quanto possível, evitados, reduzidos ou reciclados,

d) a eliminação dos resíduos que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados seja efectuada de acordo com a legislação nacional e comunitária,

(3) A licença apenas será concedida caso o pedido demonstre que as técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera obedecem às disposições do Anexo III.

(4) A licença concedida pela autoridade competente a uma instalação de incineração ou de co-incineração:

a) enumerará explicitamente as categorias de resíduos, de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos, que podem ser tratados,

b) incluirá a capacidade total de incineração de resíduos da instalação,

c) especificará os procedimentos de amostragem e medição utilizados para cumprimento das obrigações impostas de medições periódicas de cada um dos poluentes da atmosfera e da água.

(5) O procedimento de concessão de licenças a instalações móveis será definido pelos Estados-membros.

Artigo 5º

Entrega e recepção de resíduos

O operador da instalação de incineração ou de co-incineração todas as precauções necessárias no que diz respeito à entrega e recepção de resíduos, de modo a prevenir ou, quando tal não for possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o ambiente, em especial a poluição da atmosfera, solo, águas superficiais e subterrâneas, bem como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana.

O operador determinará a massa de cada categoria de resíduos, de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos, antes de os aceitar na instalação ou de co-incineração. As autoridades competentes poderão conceder isenções a instalações e empresas industriais que procedam apenas à incineração ou co-incineração dos seus próprios resíduos no respectivo local de produção, desde que seja atingido o mesmo nível de protecção e que esses valores não sejam necessários par os cálculos previstos no Anexo II.

Artigo 6º

Condições de exploração

1. A exploração das instalações de incineração processar-se-á de modo a atingir um nível de incineração que permita que o carbono orgânico total (COT) das escórias e cinzas depositadas seja inferior a 3 % do peso em seco do material. Caso necessário, serão utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.

Todas as instalações de incineração serão concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura mínima de 850 °C, tal como medida próximo da parede interior da câmara de combustão, durante pelo menos dois segundos.

Todas as instalações de incineração serão equipadas com queimadores auxiliares. Estes queimadores devem ser activados automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores a 850 °C. Estes queimadores serão também utilizados durante as operações de arranque e paragem, a fim de garantir a manutenção permanente da temperatura de 850 °C, durante estas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.

Durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850 °C, os queimadores auxiliares não serão alimentados a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido no nº 1 do artigo 1º da Directiva 75/716/CEE do Conselho (9), de gás liquefeito ou de gás natural.

2. Todas as instalações de incineração serão concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que os gases resultantes da co-incineração de resíduos atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura mínima de 850 °C, durante pelo menos dois segundos.

3. As instalações de incineração e de co-incineração possuirão e terão em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos:

a) no arranque, enquanto não for atingida a temperatura de 850 °C,

b) sempre que não seja mantida a temperatura de 850 °C,

c) sempre que as medições contínuas previstas na presente directiva indiquem que foi excedido qualquer um dos valores-limite de emissão devido a perturbações ou avarias dos dispositivos de purificação.

4. A autoridade competente pode autorizar requisitos diferentes dos estabelecidos no nº 1 e especificados na licença no que diz respeito a determinadas categorias de resíduos ou a determinados processos térmicos. A alteração das condições de exploração não poderá ter como resultado maiores quantidades de produtos residuais ou produtos residuais com um teor mais elevado de poluentes orgânicos, em comparação com os previsíveis nas condições estabelecidas no nº 1.

A autoridade competente pode autorizar requisitos diferentes dos estabelecidos no nº 2 e especificados na licença no que diz respeito a determinadas categorias de resíduos ou a determinados processos térmicos. Essa autorização estará, no mínimo, dependente do cumprimento das disposições sobre valores-limite de emissão fixados no Anexo V relativamente ao carbono orgânico total e ao monóxido de carbono (CO).

Todas as condições de exploração estabelecidas ao abrigo dos primeiro e segundo parágrafos, bem como os resultados das verificações efectuadas, serão comunicados à Comissão como parte integrante das informações fornecidas de accordo com os requisitos de comunicação.

5. Todas as instalações de incineração e de co-incineração serão concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a prevenir emissões para a atmosfera que resultem numa poluição significativa do ar ao nível do solo. Os gases de escape serão, em especial, descarregados, de uma forma controlada e em conformidade com as normas comunitárias e outras normas relativas à qualidade do ar relevantes, através de uma chaminé, cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

Todo o calor gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração será, tanto quanto possível, recuperado.

Artigo 7º

Valores-limite de emissão para a atmosfera

1. As instalações de incineração serão concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a não serem ultrapassados os valores-limite de emissão previstos no Anexo V relativamente aos gases de escape.

2. Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores-limite de emissão serão normalizados nas condições estabelecidas no artigo 11º

3. No caso de co-incineração de resíduos, serão aplicáveis os valores-limite de emissão previstos no Anexo ll.

4. No caso de co-incineração de resíduos urbanos mistos não tratados, não serão aplicáveis as disposições previstas no nº 3.

5. No caso de resíduos abrangidos pela Directiva 94/67/CE serem sujeitos a incineração ou co-incineração, numa mesma instalação, juntamente com resíduos abrangidos pela presente directiva, serão aplicáveis os valores-limite de emissão dos Anexos ll, lV e V da presente directiva, respectivamente, no que diz respeito à quantidade total de resíduos. Relativamente aos outros requisitos, serão aplicáveis as disposições mais rigorosas da Directiva 94/67/CE ou da presente directiva.

6. Não obstante o disposto nos nºs 3 e 5, serão aplicáveis os valores-limite de emissão fixados no Anexo V da presente directiva, caso mais de 40 % da libertação de calor resultante de uma instalação referida no nº 5 seja proveniente de resíduos abrangidos pela Directiva 94/67/CE.

Artigo 8º

Descargas de águas

1. Todas as descargas de águas residuais provenientes de uma instalação de incineração ou de co-incineração estarão sujeitas a uma licença.

2. As descargas para o meio aquático de águas residuais resultantes da depuração de gases de escape serão, tanto quanto possível, limitadas.

3. Sob reserva de disposição específica na licença, as águas residuais provenientes da depuração de gases de escape poderão ser descarregadas após tratamento separado, desde que:

a) sejam cumpridos os requisitos das disposições comunitárias, nacionais e locais relevantes, na forma de valores-limite de emissão e

b) as concentração ponderais das substâncias poluentes, referidas no Anexo lV, não ultrapassem os valores-limite de emissão estabelecidos nesse mesmo Anexo.

4. Os valores-limite de emissão serão aplicáveis no ponto em que as substâncias poluentes referidas no Anexo lV são descarregadas a partir da instalação de incineração ou de co-incineração.

Quando as águas residuais provenientes da depuração de gases de escape são tratadas em conjunto com águas residuais similares provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efectuar as medições previstas no artigo 11º:

a) no fluxo de águas residuais provenientes dos processos de depuração dos gases de escape, antes da sua entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

b) no ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respectiva entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

c) no ponto da descarga final das águas residuais, após tratamento, provenientes da instalação de incineração.

O operador deve efectuar o cálculo adequado dos balanços ponderais, com vista a determinar os níveis de emissões na descarga final de águas residuais que podem ser atribuídos às águas residuais decorrentes da depuração dos gases de escape, a fim de verificar a conformidade com os valores-limite de emissão estabelecidos no Anexo lV.

5. As autoridades competentes devem garantir que não possa, em caso algum, proceder-se a uma diluição das águas residuais através da mistura de diferentes fluxos de águas residuais ou por qualquer outro meio; excepto nos casos em que essa mistura faz parte parte de um processo devidamente autorizado ao abrigo da regulamentação relativa a licenças em matéria de gestão de resíduos.

6. A licença:

a) estabelecerá valores-limite de emissão para substâncias poluentes orgânicas ou inorgânicas, em consonância com o nº 2 e a fim de satisfazer os requisitos fixados no primeiro travessão do nº 3;

b) fixará parâmetros de controlo operacional, pelo menos no que diz respeito à temperatura e ao fluxo;

7. Os locais das instalações de incineração e de co-incineração, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, serão concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação de substâncias poluentes para o solo e águas subterrâneas, em conformidade com as disposições da Directiva 80/68/CEE do Conselho (10). Além disso, deverá ser prevista uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva que escorram do local da instalação de incineração ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios.

Esta capacidade de armazenamento deverá ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga.

Artigo 9º

Produtos residuais

Serão evitados ou, pelo menos, minimizados os resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de co-incineração, em termos de quantidade e de nocividade. Os produtos residuais serão, na medida do possível, reciclados directamente na instalação ou no exterior, de acordo com a legislação comunitária e as disposições nacionais relevantes.

O transporte e o armazenamento intermédio de produtos residuais secos sob a forma de poeiras como, por exemplo, poeiras das caldeiras e produtos residuais secos provenientes do tratamento dos gases de combustão, serão efectuados, nomeadamente, em recipientes fechados.

Antes da determinação das vias de eliminação ou reciclagem dos produtos residuais das instalações de incineração e de co-incineração, serão efectuados ensaios adequados para definição das características físicas e químicas e do potencial poluente dos diferentes produtos residuais da incineração. A análise incidirá em especial na fracção solúvel total e na fracção solúvel de metais pesados.

Artigo 10º

Controlo e monitorização

Será instalado equipamento de medição e sejam utilizadas técnicas para monitorização dos parâmetros, condições, concentrações ponderais e fluxos dos poluentes relevantes do processo de incineração ou de co-incineração.

Serão estabelecidos requisitos de medição na licença ou nas condições apensas à licença emitida pelas autoridades competentes.

A instalação e o funcionamento adequados do equipamento automatizado de monitorização das emissões para a atmosfera e a água serão sujeitos a controlo e a um ensaio de verificação anual constituído por medições paralelas aos métodos de referência a realizar uma vez por ano.

A localização dos pontos de amostragem ou de medição será acordada com a autoridade competente.

Serão efectuadas medições periódicas das emissões para a atmosfera e a água, de acordo com as disposições do ponto 1 do Anexo lll.

Artigo 11º

Requisitos das medições

1. Os Estados-membros, quer através de especificação nas condições da licença, quer através de regras gerais vinculativas, velarão pelo cumprimento dos nºs 2 a 12, no que respeita à atmosfera, e dos nºs 14 a 17, no que respeita à agua.

2. Nos termos do disposto no Anexo lll, serão efectuadas nas instalações de incineração e de co-incineração as seguintes medições de poluentes atmosféricos:

a) Medições contínuas das seguintes substâncias: CO, poeiras totais, COT, HCl, HF, SO2, NOX;

b) Medições contínuas dos seguintes parâmetros operacionais do processo: temperatura próximo da parede interna da câmara de combustão, concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos gases de escape;

c) Um mínimo de duas medições por ano dos metais pesados, dioxinas e furanos; serão, todavia, efectuadas medições trimestrais nos primeiros 12 meses de funcionamento;

3. O tempo de permanência, bem como a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases de escape, serão sujeitos a verificação adequada, pelo menos uma vez na entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de co-incineração e nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.

4. Poder-se-á prescindir da medição contínua de HF, caso sejam utilizadas fases de tratamento do HCl que garantam que os respectivos valores-limite de emissão não são excedidos. Nesse caso, as emissões de HF serão sujeitas a medições periódicas, tal como estabelecido na alínea c) do nº 2.

5. Não será necessária a medição contínua do teor de vapor de água, desde que se proceda à secagem dos gases de escape recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.

6. A autoridade competente pode autorizar medições periódicas, conforme estabelecido na alínea c) do nº 2, de HCl, HF, e SO2, em lugar de medições contínuas em instalações de incineração ou de co-incineração, caso o operador possa provar que as emissões desses poluentes não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos.

7. Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores-limite de emissão serão normalizados nas seguintes condições:

a) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11 % de oxigénio, gás seco;

b) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 3 % de oxigénio, gás seco, no caso da incineração exclusiva de óleos usados, conforme definido na Directiva 75/439/CEE do Conselho (11);

c) Quando os resíduos são incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto;

d) No caso da co-incineração, os resultados das medições serão normalizados a um teor de oxigénio total, calculado nos termos do Anexo ll.

8. Todos os resultados das medições serão registados, processados e apresentados de forma adequada, a fim de permitir às autoridades competentes verificar a conformidade com as condições permitidas e os valores-limite de emissão estabelecidos na presente directiva, de acordo com os procedimentos a decidir por essas autoridades.

9. Os valores-limite de emissão para a atmosfera serão considerados cumpridos caso:

a) nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na alínea e), primeiro travessão, do Anexo V e na alínea a) do Anexo V da presente directiva;

b) nenhum dos valores médios a intervalos de 30 minutos ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na alínea b) do Anexo V da presente directiva;

c) nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores-limite de emissão estabelecidos nas alíneas c) e d) do Anexo V;

d) sejam satisfeitas as disposições da alínea e), segundo travessão, do Anexo V.

10. Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos serão determinados durante o período de funcionamento efectivo (excluindo os períodos de arranque e de paragem em que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 2 do Anexo lll. Os valores médios diários serão determinados a partir desses valores médios validados.

Para obtenção de um valor médio diário válido, não poderão ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de 30 minutos num mesmo dia devido a mau funcionamento ou a manutenção do sistema de medição contínua. Não poderão ser excluídos mais de dez valores médios diários por ano devido a mau funcionamento ou a manutenção do sistema de medição contínua.

11. Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, os valores médios de HF serão determinados de acordo com os requisitos previstos no artigo 10º

12. Caso as medições efectuadas indiquem que foram excedidos os valores-limite de emissão fixados na presente directiva, as autoridades competentes deverão ser imediatamente informadas desse facto.

13. A Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 17º, decidirá, logo que estejam disponíveis na Comunidade técnicas adequadas de medição, a data a partir da qual serão efectuadas medições contínuas dos valores-limite de emissão para a atmosfera de dioxinas e metais pesados, de acordo com o disposto no Anexo lll.

14. Serão efectuadas as seguintes medições no ponto de descarga dos resíduos de água:

a) medições contínuas dos parâmetros referidos no nº 6, alínea b) do artigo 8º;

b) medições diárias pontuais dos sólidos totais em suspensão;

c) medições mensais de uma amostragem representativa para um período de 24 horas das substâncias referidas no nº 3 do artigo 8º, correspondendo aos números 2 a 13 no Anexo IV;

d) um mínimo de duas medições por ano de dioxinas e furanos, sendo, todavia, efectuadas medições trimestrais nos primeiros 12 meses de funcionamento.

15. As medições para determinação das concentrações de substâncias poluentes da água presentes na descarga serão efectuadas de forma representativa.

16. A monitorização da massa dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas será efectuada em conformidade com a legislação comunitária e nacional e estabelecida na licença, da qual deverá igualmente constar a frequência das medições. As medições serão efectuadas de acordo com as normas CEN e, na sua ausência, de acordo com as normas nacionais.

17. Os valores-limite de emissão relativos à agua serão considerados cumpridos caso:

a) nenhuma amostragem representativa de 24 horas exceda o valor-limite de emissão fixado no Anexo IV para os sólidos totais em suspensão (substância poluente nº 1), para os metais pesados (substâncias poluentes nºs 5 a 13), para o cádmio e o tálio (substâncias nºs 3 e 4) e para o mercúrio (substância nº 2);

b) as medições efectuadas duas vezes por ano de dioxinas e furanos não excedam o valor-limite de emissão fixado no Anexo IV para a substância poluente nº 14.

Artigo 12º

Acesso à informação e participação do público no procedimento de licença

Sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313/CEE do Conselho (12), e na Directiva 96/61/CE, os pedidos de novas licenças serão postos à disposição do público durante um período adequado de tempo, a fim de lhe permitir apresentar observações sobre esses pedidos antes de a autoridade competente emitir uma decisão. Essa decisão, incluindo, pelo menos, uma cópia da licença e quaisquer actualizações subsequentes, será também posta à disposição do público.

Artigo 13º

Condições de exploração anormais

A autoridade competente especificará na licença o período máximo permissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de purificação ou de medição, durante o qual as concentrações, nas descargas para a atmosfera e nas águas residuais purificadas, das substâncias regulamentadas poderão exeder os valores-limite de emissão fixados.

Em caso de avaria total, o operador reduzirá ou suspenderá as operações, o mais rapidamente possível até que as condições normais de funcionamento possam ser restabelecidas.

Em circunstância alguma, se continuará a proceder à incineração de resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração ou na linha de incineração durante um período superior a quatros horas ininterruptas, caso os valores-limite de emissão sejam ultrapassados; além disso, a duração cumulativa do funcionamento nessas condições ao longo de um ano deverá ser inferior a 60 horas.

O teor total de poeiras das emissões para a atmosfera de uma instalação de incineração não excederá, em circunstância alguma, 150 mg/m³, expresso numa média de 30 minutos; não devem, além disso, ser ultrapassados os valores-limite de emissão para a atmosfera de CO e COT. Serão cumpridas todas as outras condições referidas no artigo 6º

Artigo 14º

Revisão da licença

Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que a autoridade competente reveja periodicamente e, quando necessário, actualize as condições da licença.

Artigo 15º

Apresentação de relatórios

Os relatórios sobre a aplicação da presente directiva serão elaborados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º da Directiva 91/692/CEE do Conselho (13). O primeiro relatório abrangerá todo o primeiro período de três anos após o termo do prazo referido no artigo 21º

Artigo 16º

Adaptação futura da presente directiva

A Comissão alterará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, os artigos 10º a 12º e os Anexos I a V, a fim de os adaptar ao progresso técnico ou a novos dados relativos a beneficios para a saúde decorrentes da redução das emissões.

Artigo 17º

Comité

1. Para efeitos de aplicação da presente directiva, a Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 16º da Directiva 94/67/CE.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido ao Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 18º

Revogação

As Directivas 89/369/CEE e 89/429/CEE serão revogadas cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 19º

Sanções

Os Estados-membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão tais disposições à Comissão, o mais tardar na data referida no artigo 21º, bem como de qualquer alteração posterior, o mais rapidamente possível.

Artigo 20º

Disposições transitórias

As disposições da presente directiva serão aplicáveis a instalações existentes cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 21º

Medidas de transposição

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 22º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 23º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(2) JO L 163 de 14.6.1989, p. 32.

(3) JO L 203 de 15.7.1989, p. 50.

(4) JO C 76 de 11.3.1997, p. 1.

(5) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(6) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(7) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

(8) JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

(9) JO L 307 de 27.11.1975, p. 22.

(10) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43.

(11) JO L 194 de 25.7.1975, p. 23.

(12) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

(13) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

ANEXO I

FACTORES DE EQUIVALÊNCIA PARA DIBENZO-p-DIOXINAS E DIBENZOFURANOS

Com vista à determinação da concentração total (TE) de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas serão multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes factores de equivalência.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

DETERMINAÇÃO DOS VALORES-LIMITE DE EMISSÃO PARA A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

O valor-limite de cada poluente relevante e do monóxido de carbono presentes nos gases de escape resultantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo:

>NUM>Vresíduos × Cresíduos + Vproc × Cproc

>DEN>Vresíduos + Vproc

= C

Vresíduos: Volume dos gases de escape resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas na presente directiva.

Cresíduos: Valores-limite de emissão fixados para instalações destinadas apenas à incineração de resíduos (pelo menos os valores-limite de emissão para os poluentes e o monóxido de carbono).

Vproc: Volume dos gases de escape provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com excepção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases de escape não rarefeitos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida na presente directiva.

Cproc: Valores-limite de emissão, conforme fixados nos quadros do presente Anexo relativamente a determinados sectores industriais ou, em caso de ausência desse quadro ou desses valores, os valores-limite de emissão dos poluentes relevantes e do monóxido de carbono nos gases emitidos pelas instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (resíduos excluídos). Na ausência de tais disposições, serão utilizados os valores-limite de emissão estabelecidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais.

C: Valores-limite de emissões totais, conforme fixados nos quadros do presente Anexo para determinados sectores industriais e para certos poluentes ou, na ausência desse quadro ou desses valores, os valores-limite de emissões totais de monóxido de carbono e dos poluentes relevantes em substituição dos valores-limite de emissão, conforme estabelecido em artigos específicos da presente directiva. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.

II.1. Disposições especiais para fornos de cimento

Valores médios diários (para medições contínuas). Requisitos para períodos de amostragem e outros requisitos de medição de acordo com as disposições do artigo 7º Todos os valores expressos em mg/m³ (dioxinas ng/m³).

Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores-limite de emissão normalizados nas seguintes condições: temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 10 % oxigénio, gás seco.

II.1.1. C - Valores-limite e emissões totais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.1.2. C - Valores-limite de emissões totais relativos a SO2 e COT:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A autoridade competente pode autorizar isenções nos casos em que o COT e o SO2 não resultam da incineração de resíduos.

II.1.3. Valor-limite de emissão para o monóxido de carbono:

Os valores-limite de emissão para o monóxido de carbono podem ser fixados pela autoridade competente.

II.2. Disposições especiais para as grandes instalações de combustão

II.2.1. Cproc:

Cproc para combustíveis sólidos, expresso em mg/Nm³ (teor em O2 de 6 %):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Cproc para biomassa (conforme definido na Directiva 88/609/CEE do Conselho, na sua forma alterada), expresso em mg/Nm³ (teor em O2 de 6 %):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Cproc para combustíveis líquidos, expresso em mg/Nm³ (teor em O2 de 3 %):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.2.2. C - Valores-limite de emissões totais:

C expresso em mg/Nm³ (teor em O2 de 6 %). Todos os valores médios obtidas durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C expresso em ng/Nm³ (teor em O2 de 6 %). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.3. Disposições especiais para outros sectores industriais

II.3.1. C - Valores-limite de emissões totais:

C expresso em ng/Nm³. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C expresso em ng/Nm³. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Técnicas de medição

1. A amostragem e análise de todos os poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como os métodos de medição de referência para calibração dos sistemas automáticos de medição devem observar as normas CEN, elaboradas com base em mandatos da Comissão. Enquanto se aguarda a elaboração de normas CEN, serão aplicáveis as normas nacionais.

2. A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança de 95 % de cada resultado medido não deverão ultrapassar as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão.

Monóxido de carbono: 10 %

Dióxido de enxofre: 20 %

Dióxido de azoto: 20 %

Poeiras totais: 40 %

Carbono orgânico total: 30 %

Cloreto de hidrogénio: 40 %

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Valores-limite de emissão para a atmosfera

a) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.

d) Os valores médios serão medidos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O valor-limite de emissão refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada através do conceito de equivalência tóxica, de acordo com o Anexo I.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Dioxinas e furanos 0,1 ng/m³>FIM DE GRÁFICO>

e) Não serão excedidos os seguintes valores-limite de emissão de concentrações de monóxido de carbono (CO) nos gases de combustão (excluindo as fases de arranque e paragem):

- 50 mg/m³ de gás de combustão, determinado como valor médio diário;

- 150 mg/m³ de gás de combustão em, pelo menos, 95 % de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de 10 minutos ou 100 mg/m³ de gás de combustão de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de 30 minutos, obtidas durante um período de 24 horas.

A autoridade competente pode autorizar isenções para instalações de incineração que utilizem tecnologia de leito fluidificado, desde que a autorização preveja um valor-limite de emissão para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/m³, como um valor médio por hora.