51998PC0539(01)

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 2085/97/CE que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Programa Ariane) /* COM/98/0539 final - COD 98/0282 */

Jornal Oficial nº C 319 de 16/10/1998 p. 0013


Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 2085/97/CE que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (programa Ariane) (98/C 319/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 539 final - 98/0282(COD)

(Apresentada pela Comissão em 24 de Setembro de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

(1) Considerando que, pela Decisão nº 2085/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, foi estabelecido um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (programa Ariane) para o período de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 1998;

(2) Considerando que o terceiro parágrafo do artigo 8º da referida decisão prevê que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a interrupção do programa;

(3) Considerando que, em 28 de Maio de 1998, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão que cria um instrumento único de financiamento e de programação para a cooperação cultural para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004;

(4) Considerando que, na pendência da adopção da referida proposta, é necessário assegurar a continuidade da acção cultural da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo programa Ariane,

DECIDEM:

Artigo 1º

A Decisão nº 2085/97/CE é alterada da seguinte forma:

1. No artigo 1º, a data de 31 de Dezembro de 1998 é substituída por 31 de Dezembro de 1999.

2. No artigo 6º, o montante de 7 milhões de ecus é substituído por 10 milhões de euros.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.