Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 2085/97/CE que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Programa Ariane) /* COM/98/0539 final - COD 98/0282 */
Jornal Oficial nº C 319 de 16/10/1998 p. 0013
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 2085/97/CE que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (programa Ariane) (98/C 319/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 539 final - 98/0282(COD) (Apresentada pela Comissão em 24 de Setembro de 1998) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, (1) Considerando que, pela Decisão nº 2085/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, foi estabelecido um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (programa Ariane) para o período de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 1998; (2) Considerando que o terceiro parágrafo do artigo 8º da referida decisão prevê que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a interrupção do programa; (3) Considerando que, em 28 de Maio de 1998, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão que cria um instrumento único de financiamento e de programação para a cooperação cultural para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004; (4) Considerando que, na pendência da adopção da referida proposta, é necessário assegurar a continuidade da acção cultural da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo programa Ariane, DECIDEM: Artigo 1º A Decisão nº 2085/97/CE é alterada da seguinte forma: 1. No artigo 1º, a data de 31 de Dezembro de 1998 é substituída por 31 de Dezembro de 1999. 2. No artigo 6º, o montante de 7 milhões de ecus é substituído por 10 milhões de euros. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.