51998PC0489

Proposta de Directiva do Conselho relativa à disponibilização aos consumidores de informações sobre a economia de combustível aquando da comercialização de automóveis de passageiros novos /* COM/98/0489 final - SYN 98/0272 */

Jornal Oficial nº C 305 de 03/10/1998 p. 0002


Proposta de directiva do Conselho relativa à disponibilização aos consumidores de informações sobre a economia de combustível aquando da comercialização de automóveis de passageiros novos (98/C 305/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 489 final - 98/0272(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 3 de Setembro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado, em cooperação com o Parlamento Europeu,

(1) Considerando que o artigo 130ºR do Tratado exige a utilização prudente e racional dos recursos naturais; que a utilização racional da energia é um dos meios principais através do qual esse objectivo pode ser conseguido e a poluição ambiental reduzida;

(2) Considerando que a Comunidade reconhece que as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera devem ser estabilizadas num nível que impeça a interferência antropogénica perigosa com o sistema climático;

(3) Considerando que a Comunidade está comprometida, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas, a estabilizar até 2000 as emissões de dióxido de carbono (CO2) aos níveis de 1990;

(4) Considerando que a Comunidade aceitou como objectivo a redução das suas emissões de um cabaz de gases com efeito de estufa em 8 %, durante o período 2008 a 2012, relativamente aos níveis de 1990, como parte do protocolo acordado na Conferência de Quioto, de Dezembro de 1997, das partes na Convenção Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas;

(5) Considerando que a Comissão propôs uma estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 provenientes dos automóveis de passageiros e melhorar a economia de combustível (1), e que esta foi aprovada pelo Conselho nas suas conclusões de 25 de Junho de 1996;

(6) Considerando que a informação desempenha um papel chave no funcionamento das forças de mercado e que o fornecimento de informações correctas, relevantes e comparáveis sobre o consumo específico de combustível dos automóveis de passageiros pode influenciar a escolha do consumidor em favor dos automóveis que utilizam menos combustível e portanto emitem menos CO2, incitando assim os fabricantes a adoptarem medidas tendo em vista a redução do consumo de combustível dos automóveis por si fabricados;

(7) Considerando que, por conseguinte, é necessário criar uma etiqueta relativa à economia de combustível para todos os novos automóveis de passageiros expostos nos pontos de venda;

(8) Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos da presente directiva, que constitui um elemento fundamental da estratégia comunitária acima referida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário; que a presente directiva se limita ao mínimo necessário para atingir esses objectivos e que não excede o que é necessário para esse fim;

(9) Considerando que a etiqueta relativa à economia de combustível deve conter informações sobre o consumo de combustível e as emissões específicas de CO2 que tiverem sido determinadas de acordo com as normas e os métodos harmonizados previstos na Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao consumo de combustível dos veículos a motor (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/116/CE da Comissão (3);

(10) Considerando que é necessário que haja, de forma adequada, tanto no ponto de venda como quando fornecidas por um organismo designado em cada Estado-Membro, informações normalizadas adicionais sobre o consumo de combustível de todos os modelos no mercado dos automóveis novos; que essas informações podem ser úteis para os consumidores que formulam as suas decisões de compra antes de entrarem na sala de exposição ou que preferem não utilizar os serviços de um distribuidor nem visitar uma sala de exposição ao comprarem um automóvel de passageiros;

(11) Considerando que é importante que os potenciais clientes se tornem cientes, no ponto de venda, dos automóveis mais eficientes em termos de combustível disponíveis através de um dado distribuidor;

(12) Considerando que toda a literatura promocional, preparada pelos fabricantes e distribuidores e utilizada na comercialização de novos automóveis de passageiros deve conter os dados pertinentes relativos ao consumo de combustível dos veículos a que diz respeito,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva tem por objectivo assegurar a disponibilização aos consumidores de informações relativas à economia de combustível dos automóveis de passageiros novos comercializados ou objecto de locação financeira na Comunidade.

Artigo 2º

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

Automóvel de passageiros, um veículo a motor da categoria M1 conforme definido no anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (4), utilizado para o transporte de passageiros e que não tem mais do que oito lugares para além do lugar do condutor. São excluídos os veículos abrangidos no âmbito de aplicação da Directiva 92/61/CEE (5) do Conselho;

Automóvel de passageiros novo, qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente da sua venda ou seu fornecimento;

Certificado de conformidade, o documento previsto no artigo 6º da Directiva 70/156/CEE, que deve acompanhar cada automóvel de passageiros novo e que é exigido para que cada automóvel de passageiros possa ser vendido, matriculado ou colocado em circulação;

Distribuidor, uma pessoa ou empresa comercial cujo negócio envolve a venda ou locação financeira de automóveis de passageiros novos. Não inclui as pessoas ou organizações envolvidas exclusivamente no financiamento dos consumidores para que possam comprar um veículo;

Ponto de venda, um local, tal como uma sala ou um átrio de exposição, em que os automóveis de passageiros estão expostos e são oferecidos para venda ou locação financeira a potenciais compradores;

Consumo de combustível oficial, o consumo de combustível medido de acordo com as disposições da Directiva 80/1268/CEE;

Emissões específicas oficiais de CO2, as emissões específicas de CO2 determinadas de acordo com as disposições da Directiva 80/1268/CEE;

Etiqueta relativa à economia de combustível, uma etiqueta que contém determinados elementos de informações ao consumidor relativos ao consumo de combustível oficial e às emissões específicas oficiais de CO2 do automóvel a que está afixada;

Guia da economia de combustível, uma compilação dos dados relativos ao consumo de combustível oficial e às emissões específicas oficiais de CO2 para cada modelo de automóvel de passageiros novo disponível no mercado dos automóveis novos no Estado-membro, discriminados por variante e versão do modelo;

Literatura promocional, todos os impressos utilizados pelos fabricantes e pelos distribuidores de automóveis novos na comercialização, publicidade e promoção dos seus veículos ao público. Inclui, nomeadamente, manuais técnicos, brochuras, anúncios em jornais, revistas e imprensa do sector e cartazes;

Marca, a designação comercial da pessoa ou organismo responsável perante uma autoridade de homologação por todos os aspectos do modelo de veículo, sendo a que consta do certificado de conformidade;

Variantes, os automóveis que pertencem ao mesmo tipo, nos termos do anexo IIIB da Directiva 70/156/CEE, mas que diferem uns dos outros quanto a alguns aspectos admissíveis;

Versões, os automóveis que pertencem à mesma família ou modelo, definido na parte B do anexo II da Directiva 70/156/CEE, mas que diferem uns dos outros quanto a alguns aspectos admissíveis;

Preço médio do combustível, um preço único de referência da gasolina ou do combustível para motores diesel representativo do mercado desses combustíveis em cada Estado-membro.

Artigo 3º

Os Estados-membros determinarão, para efeitos da presente directiva, os preços médios do combustível para a gasolina e o combustível para motores diesel em 1 de Janeiro de cada ano e assegurar-se-ão de que essa informação é posta à disposição, nomeadamente, das pessoas ou organizações envolvidas na aplicação das disposições da presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros assegurarão que seja fixada, de modo claramente visível no pára-brisas de todos os automóveis de passageiros novos no ponto de venda uma etiqueta relativa à economia de combustível que satisfaça os requisitos do anexo I.

Todavia, não será necessário afixar essa etiqueta aos automóveis de passageiros cujos dados relativos ao consumo de combustível oficial e às emissões específicas oficiais de CO2 não constem do certificado de conformidade.

Artigo 5º

Os Estados-membros assegurarão que seja elaborado pelo menos anualmente um guia da economia de combustível em conformidade com os requisitos do anexo II.

Esse guia deve ser compacto, portátil e ser posto gratuitamente à disposição dos consumidores a pedido destes, tanto no ponto de venda quanto num organismo designado em cada Estado-membro. O Estado-membro assegurar-se-á também que esse guia esteja disponível através de meios electrónicos, tais como a Internet, e que essa versão do guia seja mantida actualizada com as mudanças na gama dos modelos de automóveis de passageiros novos disponível para venda no Estado-membro.

Artigo 6º

Os Estados-membros assegurarão que cada distribuidor exponha através de um cartaz, para cada marca disponível para compra no ponto de venda, uma lista dos dados oficiais do consumo de combustível e das emissões específicas de CO2 de todos os automóveis de passageiros novos disponíveis para compra no ponto de venda. Esses dados serão expostos numa posição proeminente, em conformidade com o modelo que consta do anexo III.

Artigo 7º

Os Estados-membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados relativos ao consumo de combustível oficial dos veículos a que se refere, de acordo com os requisitos do anexo IV.

Artigo 8º

Os Estados-membros assegurarão que seja proibida a presença de outras marcas, símbolos ou inscrições relativas ao consumo de combustível que não satisfaçam os requisitos da presente directiva se tal presença puder criar confusão a potenciais consumidores de automóveis de passageiros novos.

Artigo 9º

Os Estados-membros notificarão à Comissão o organismo ou organismos competentes responsáveis pela aplicação e funcionamento do sistema de informação dos consumidores descrito na presente directiva.

Artigo 10º

As alterações necessárias para que os anexos da presente directiva sejam adaptados ao progresso técnico serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11º, após consulta das organizações de consumidores e das outras partes interessadas.

Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, cada Estado-membro apresentará um relatório à Comissão sobre a eficácia das medidas previstas na presente directiva com o objectivo de apoiar o referido processo de adaptação.

Artigo 11º

A Comissão será assistida por um comité instituído nos termos do artigo 10º da Directiva 92/75/CEE do Conselho (6).

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará devidamente em conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

Artigo 12º

(1) Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem as medidas referidas no parágrafo anterior, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

(2) Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 13º

Os Estados-membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão tais disposições à Comissão o mais tardar na data mencionada no artigo 12º, bem como qualquer alteração posterior o mais rapidamente possível.

Artigo 14º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) COM(95) 689 final.

(2) JO L 375 de 31.12.1980, p. 36.

(3) JO L 329 de 30.12.1993, p. 39.

(4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(5) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

(6) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

ANEXO I

DESCRIÇÃO DA ETIQUETA RELATIVA À ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL

Os Estados-membros assegurarão que, no seu território, todas as etiquetas relativas à economia de combustível:

1. Obedeçam a um modelo normalizado de modo a permitir um maior reconhecimento pelos consumidores.

2. Tenham como dimensões 297 mm×210 mm (formato A4).

3. Contenham a variante e versão do modelo e tipo de combustível do automóvel de passageiros a que estão ligadas.

4. Contenham os valores numéricos do consumo de combustível oficial e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo de combustível oficial deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litro (km/l) ou uma sua combinação adequada e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

5. Contenham uma estimativa dos custos com o combustível associados ao percurso de 10 000 quilómetros ou 6 000 milhas pelo modelo de veículo e tipo de combustível particulares em questão. O cálculo do custo com o combustível deve utilizar o preço médio do combustível estabelecido anualmente em cada Estado-membro. A estimativa do custo com o combustível deve ser acompanhada de um texto adequado que explique as hipóteses subjacentes e o preço do combustível utilizado no cálculo. Esse texto deve fazer uma referência às condições de condução de simuladas pelo ciclo de ensaio mencionado na Directiva 80/1268/CEE e explicar como foi calculado o preço médio do combustível e que o valor do custo é dado em relação a 10 000 quilómetros (6 000 milhas) de modo a que os consumidores possam facilmente calcular os seus custos anuais com o combustível para um dado veículo.

6. Contenham o seguinte texto relativo à disponibilidade do guia da economia de combustível:

«O distribuidor fornece gratuitamente a pedido um guia da economia de combustível que contém dados relativos ao consumo de combustível de todos os automóveis novos.»

7. Contenham o seguinte texto:

«Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o comportamento de condução bem como outros factores não técnicos desempenham um papel importante na determinação da economia de combustível e das emissões de CO2 de um automóvel. O CO2 é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento global.»

ANEXO II

DESCRIÇÃO DO GUIA DA ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL

Os Estados-membros assegurarão que o guia da economia de combustível contenha, no mínimo, as seguintes informações:

1. Os valores numéricos do consumo de combustível oficial e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo de combustível oficial deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litro (km/l) ou uma sua combinação adequada e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

2. Uma lista proeminente dos dez modelos de automóveis novos mais eficientes em termos de combustível por ordem crescente das emissões específicas de CO2 para cada tipo de combustível (gasolina e combustível para motores diesel). A lista deve conter a marca, o modelo, versão e variante, as emissões específicas oficiais de CO2, o consumo de combustível oficial e o custo com o combustível associado a 10 000 km ou 6 000 milhas para o veículo em questão.

3. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km). O valor do consumo de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litro (km/l) ou numa sua combinação adequada. Todos os dados relativos ao consumo de combustível devem ser expressos com uma casa decimal. O cálculo do custo com o combustível deve utilizar o preço médio do combustível estabelecido anualmente em cada Estado-membro. A estimativa de custo com o combustível deve ser acompanhada de um texto adequado que explique as hipóteses subjacentes e o preço do combustível utilizado no cálculo. Esse texto deve fazer uma referência às condições de condução simuladas no ciclo de ensaio mencionado na Directiva 80/1268/CEE e explicar como foi calculado o preço médio do combustível e que o valor do custo é dado em relação a 10 000 quilómetros (6 000 milhas) de modo a que os consumidores possam facilmente calcular os seus custos anuais com o combustível para um dado veículo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Conselhos aos motoristas sobre as muitas medidas não técnicas que podem ser tomadas para melhorar o consumo de combustível dos seus veículos, por exemplo, eliminar a condução agressiva, viajar a velocidades mais baixas, antecipar a travagem, encher corretamente os pneumáticos, reduzir os períodos de marcha lenta do motor sem carga, não transportar cargas excessivas, etc.

5. Uma explicação dos efeitos das emissões de gases com efeito de estufa, das alterações potenciais do clima e da importância dos veículos a motor neste contexto, assim como uma referência aos diferentes combustíveis ao dispor do consumidor e às respectivas implicações ambientais com base nas provas científicas e nas exigências legais mais recentes.

ANEXO III

DESCRIÇÃO DO CARTAZ A EXPOR NO PONTO DE VENDA

Os Estados-membros assegurarão que os distribuidores exponham um cartaz que contém uma lista de todos os modelos de automóveis novos disponíveis para compra no ponto de venda e ordenados de acordo com os seus consumos de combustível oficiais. Se um distribuidor vender mais de uma marca, deve ter um cartaz separado para cada marca. Os cartazes devem, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos.

1. Ter as dimensões mínimas de 70 cm × 50 cm.

2. As informações no cartaz devem ser fáceis de ler.

3. Os modelos de automóveis novos devem ser agrupados e enumerados separadamente de acordo com o tipo de combustível (gasolina ou combustível para motores diesel). Em relação a cada modelo incluído na lista, devem ser incluídos a marca, versão, emissões específicas oficiais de CO2, consumo de combustível oficial e custo do combustível associado a 10 000 km ou 6 000 milhas. Dentro de cada tipo de combustível, os modelos devem ser dispostos por ordem crescente das emissões de CO2, sendo o veículo mais eficiente em termos de combustível colocado no topo da lista.

4. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km). O valor do consumo de combustível oficial deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litro (km/l) ou numa sua combinação adequada. O cálculo do custo com o combustível deve utilizar o preço médio do combustível estabelecido anualmente em cada Estado-membro. A estimativa de custo com o combustível deve ser acompanhada de um texto adequado que explique as hipóteses subjacentes e o preço do combustível utilizado no cálculo. Esse texto deve fazer uma referência às condições de condução simuladas no ciclo de ensaio mencionado na Directiva 80/1268/CEE e explicar como foi calculado o preço médio do combustível e que o valor do custo é dado em relação a 10 000 quilómetros (6 000 milhas) de modo a que os consumidores possam facilmente calcular os seus custos anuais com o combustível para um dado veículo.

Todos os dados relativos ao consumo de combustível devem ser expressos com uma casa decimal. Indica-se abaixo um modelo possível.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Conter o seguinte texto relativo à disponibilidade do guia da economia de combustível:

«O distribuidor fornece gratuitamente a pedido um guia da economia de combustível que contém dados relativos ao consumo de combustível de todos os automóveis novos.»

6. Conter o seguinte texto:

«Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o comportamento de condução bem como outros factores não técnicos desempenham um papel importante na determinação da economia de combustível e das emissões de CO2 de um automóvel. O CO2 é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento global.»

ANEXO IV

FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL NA LITERATURA PROMOCIONAL

Os Estados-membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados do consumo de combustível oficial dos veículos a que se refere. Essa informação deve, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos:

1. Ser de fácil leitura e não menos proeminente que a parte principal das informações dadas na literatura promocional.

2. Ser de fácil compreensão mesmo com um contacto superficial.

3. Os dados relativos ao consumo de combustível oficial devem ser fornecidos para todas as diferentes versões de automóveis que o material promocional abrange. Se for expecificada mais do que uma versão, ou se incluem os dados relativos ao consumo de combustível oficial para todas as versões ou se indica o intervalo entre o pior e o melhor valores do consumo de combustível. O consumo de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litros (km/l) ou uma combinação adequada destes. Todos os valores numéricos devem ser indicados com uma casa decimal.

Se a literatura promocional apenas fizer referência à marca e não a qualquer versão ou veículo particulares, os dados relativos ao consumo de combustível não precisam de ser fornecidos.