Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 355/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, e que prorroga a medida derrogatória aplicável à Alemanha e à Áustria /* COM/98/0473 final - CNS 98/0251 */
Jornal Oficial nº C 273 de 02/09/1998 p. 0010
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 355/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, e que prorroga a medida derrogatória aplicável à Alemanha e à Áustria (98/C 273/05) COM(1998) 473 final - 98/0251(CNS) (Apresentada pela Comissão em 24 de Julho de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 355/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera o Regulamento (CE) nº 918/83 (1) do Conselho, tal como alterado pelo artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3316/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (2), previu a aplicação, até 31 de Dezembro de 1997, de uma medida derrogatória temporária a favor da Alemanha e da Áustria no sentido da aplicação de um limiar de 75 ecus no que se refere à franquia aplicável às mercadorias importadas pelos viajantes que entrem em territórios alemão e austríaco por uma fronteira terrestre que ligue estes dois Estados-membros a outros países que não sejam membros da EFTA ou, se for caso disso, por navegação costeira em proveniência dos referidos países; Considerando que estas disposições têm em consideração dificuldades económicas susceptíveis de serem causadas pelos montantes da franquia aplicável aos viajantes que importam mercadorias na Comunidade no âmbito das situações acima descritas; Considerando que, por cartas respectivamente de 24 de Junho e 23 de Julho de 1997, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria solicitaram um prolongamento da medida derrogatória prevista no segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 355/94; que tal pedido se baseia na verificação da persistência ou mesmo no aumento das dificuldades económicas que estiveram na origem da adopção do Regulamento (CE) nº 355/94 e do Regulamento (CE) nº 3316/94; Considerando que é conveniente tomar em consideração a situação descrita por estes dois Estados-membros; Considerando que uma prorrogação da medida derrogatória deve, no entanto, ser acompanhada simultaneamente pela fixação de uma data-limite para o alinhamento do limiar da franquia aplicável pela Alemanha e pela Áustria pelo limiar em vigor nessa data nos outros Estados-membros, pelo aumento, desde já, do limiar aplicável a estes dois Estados-membros, a fim de contribuir para limitar as distorções da concorrência, e pelo compromisso destes Estados-membros no sentido de aumentarem gradualmente e em conjunto o referido limiar para o alinharem, em 1 de Janeiro de 2003, pelo limiar comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 355/94 passa a ter a seguinte redacção: «2. Contudo, no que respeita à República Federal da Alemanha e à República da Áustria, o presente regulamento entra em aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2003, relativamente às mercadorias importadas pelos viajantes que acedem aos territórios alemão ou austríaco por uma fronteira terrestre que os ligue a outros países que não sejam nem Estados-membros da Comunidade nem membros da EFTA ou por via de navegação costeira em proveniente desses mesmos países. Todavia, estes Estados-membros fixarão uma franquia de pelo menos 100 ecus, a partir de 1 de Janeiro de 1999, às importações efectuadas pelos viajantes comunitários referidos no parágrafo anterior. Procederão, conjuntamente, ao aumento gradual deste montante com vista a aplicar às referidas importações, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003, o limiar em vigor na Comunidade.». Artigo 2º O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 46 de 18.2.1994, p. 5. (2) JO L 350 de 31.12.1994, p. 12.