51998PC0468

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE /* COM/98/0468 final - COD 98/0245 */

Jornal Oficial nº C 385 de 11/12/1998 p. 0010


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (98/C 385/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 468 final - 98/0245(COD)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Novembro de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 66º e o artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

(1) Considerando que, no contexto da realização dos objectivos do mercado interno importa aprovar medidas destinadas a consolidar progressivamente esse mercado, devendo estas medidas, por outro lado, contribuir para a concretização de um nível elevado de protecção dos consumidores, de acordo com o artigo 129ºA do Tratado;

(2) Considerando que a comercialização à distância dos serviços financeiros pode constituir, tanto para os consumidores como para os fornecedores de serviços financeiros, uma das principais manifestações concretas da realização do mercado interno;

(3) Considerando que, no âmbito do mercado interno, importa que os consumidores possam aceder sem discriminações à mais ampla gama possível de serviços financeiros disponíveis na Comunidade, de modo a poderem escolher o que mais se adequa às suas necessidades; que, a fim de garantir a liberadade de escolha dos consumidores, que constitui um direito fundamental destes, é necessário um determinado nível de protecção para garantir que a sua confiança no comércio à distância possa aumentar;

(4) Considerando que é essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os consumidores possam negociar e concluir os contratos com um fornecedor estabelecido fora do seu país, quer o fornecedor esteja ou não tembém estabelecido no país de residência do consumidor;

(5) Considerando que o estabelecimento de um quadro jurídico aplicável à comercialização à distância dos serviços financeiros deve contribuir para promover o futuro da sociedade de informação e o desenvolvimento do comércio electrónico;

(6) Considerando que a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (1) estabelece as principais dispocições aplicáveis aos contratos à distância relativas aos bens ou serviços concluídos entre um fornecedor e um consumidor; que, todavia, os serviços financeiros não são visados por esta directiva;

(7) Considerando que, no âmbito da análise efectuada com vista a determinar a necessidade das medidas específicas neste domínio, a Comissão convidou todas as partes interessadas a transmitirem-lhe as suas observações, por ocasião, nomeadamente, da elaboração do seu Livro Verde intitulado «Serviços financeiros: dar reposta às expectativas dos consumidores» (2); que na sequência das consultas feitas neste contexto, concluiu-se pela necessidade de contribuir para o reforço da protecção dos consumidores neste domínio; que a Comissão decidiu, assim, apresentar uma proposta específica relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros;

(8) Considerando que se os Estados-membros adoptassem disposições divergentes ou diferentes relativamente à protecção dos consumidores em matéria de comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores, tal teria uma incidência negativa no funcionamento do mercado interno e na concorrência entre as empresas neste mesmo mercado; que, por conseguinte, é necessário introduzir regras comuns as nível comunitário neste domínio.

(9) Considerando que tendo em conta o nível elevado de protecção dos consumidores assegurado pela presente directiva, com a finalidade de garantir a livre circulação dos serviços financeiros, os Estados-membros não podem prever outras disposições para além das estabelecidas pela presente directiva nos domínios por ela harmonizados;

(10) Considerando que a presente directiva abrange todos os serviços financeiros que podem ser fornecidos à distância; que determinados serviços financeiros são, no entanto, disciplinados por disposições especiais da legilação comunitária; que as disposições especiais continuam a aplicar-se a estes serviços financeiros; que tal é, nomeadamente, o caso das disposições relativas à informação prévia do consumidor; que, contudo, é oportuno estabelecer princípios relativos à comercialização à distância de tais serviços;

(11) Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade referidos no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser cabalmente atingidos pelos Estados-membros, podendo ser melhor alcançados ao nível comunitário; que é necessário, mas também suficiente, prever medidas que permitam ao consumidor informar-se e reflectir sobre as condições contratuais propostas, assim como medidas que garantam que estes direitos são respeitados; que seria igualmente conveniente prever medidas de protecção ao consumidor contra a venda forçada de serviços financeiros, bem como contra determinados usos não solicitados das técnicas de comunicação à distância; que os consumidores apenas poderão usufruir plenamente dos direitos conferidos pela presente directiva se for prevista uma resolução adequada dos litígios;

(12) Considerando que os contratos negociados à distância implicam a utilização de técnicas de comunicação à distância; que estas diferentes técnicas são utilizadas no quadro de um sistema de venda ou de prestação de serviços à distância sem que haja a presença simultânea do fornecedor e do consumidor; que a evolução permanente das referidas técnicas impõe a definição de princípios válidos mesmo para aquelas que ainda são pouco utilizadas; que os contratos a distância são, assim, aqueles cuja oferta, a negociação e a conclusão se efectuam à distância;

(13) Considerando que um mesmo contrato abrangendo operações sucessivas pode ser objecto de qualificações jurídicas diferentes nos diversos Estados-membros; que, no entanto, a directiva deverá ser aplicada da mesma maneira em todos os Estados-membros; que, com esta finalidade, deve ser considerado que a presente directiva se aplica à primeira de uma série de operações sucessivas, ou à primeira de uma série de operações distintas escalonadas num determinado período e podendo ser consideradas como formando um todo, quer esta operação ou esta série de operações seja objecto de um contrato único ou de contratos distintos sucessivos;

(14) Considerando que ao fazer referência a um sistema de prestação de serviços organizado pelo fornecedor de serviços financeiros, a directiva pretende excluir do seu âmbito de aplicação as prestações de serviços efectuadas a partir de uma base estritamente ocasional e que não integre uma estrutura comercial cuja finalidade seja concluir contratos à distância;

(15) Considerando que o fernecedor é a pessoa que presta os serviços à distância; que, todavia, a presente directiva deve também aplicar-se sempre que uma das fases da comercialização se desenvolver com a participação de um intermediário; que, de acordo com a natureza e o grau desta participação, as disposições pertinentes da presente directiva deverão ser aplicadas ao referido intermediário, independentemente do seu estatuto jurídico;

(16) Considerando que a utilização de técnicas de comunicação à distância não deverá conduzir a uma limitação indevida de informação prestada ao cliente; que, com a finalidade de assegurar a transparência, a presente directiva fixa exigências relativas a um nível adequado de informação ao consumidor, tanto antes como após a conclusão do contrato; que o consumidor deverá receber, antes da conclusão de um contrato, as condições contratuais para que possa apreciar convenientemente a oferta que lhe é feita e, logo, poder fazer a sua escolha com um melhor conhecimento de causa; que estas condições contratuais não poderão ser modificadas unilateralmente durante um período de catorze dias a fim de garantir ao consumidor o prazo de reflexão;

(17) Considerando que é conveniente prever um direito de retractação sem penalização e sem obrigação de indicação de motivo, por um lado, sempre que o contrato for concluído pelo consumidor sem que este possa dispor, no momento da conclusão do contrato, das condições contratuais que lhe são aplicáveis e, por outro lado, sempre que o consumidor for incitado de forma desleal a concluir o contrato durante o decurso do prazo de reflexão previsto pela presente directiva;

(18) Considerando que é conveniente reforçar o direito de retractação dos consumidores quanto aos contratos relativos ao crédito hipotecário, aos seguros vida e às operações a título individual no âmbito das pensões de reforma;

(19) Considerando que o consumidor deverá ser protegido contra as vendas não solicitadas; que o consumidor deverá ser isento de qualquer obrigação em caso de fornecimentos não solicitados, a ausência de resposta não valendo como consentimento da sua parte; que, no entanto, esta disposição não deverá afectar a renovação tácita dos contratos validamente concluídos entre as partes;

(20) Considerando que os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias a fim de proteger efectivamente os consumidores que não desejam ser contactados através de determinadas técnicas de comunicação; que a presente directiva não prejudica as garantias específicas oferecidas ao consumidor pela legislação comunitária relativa à protecção da vida privada e dos dados de carácter pessoal;

(21) Considerando que é necessário, a fim de proteger os consumidores, tratar a questão dos litígios; que seria conveniente prever procedimentos de reclamação e processos judiciais apropriados e eficazes nos Estados-membros com vista à resolução de eventuais litígios entre fornecedores e consumidores, utilizando, quando tal se justificar, os já existentes;

(22) Considerando que, relativamente ao acesso dos consumidores à justiça e, em particular aos órgãos judiciais no caso de litígios transfronteiriços, é conveniente ter em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e Parlamento Europeu relativa a uma maior eficácia no obtenção e execução das decisões na União Europeia (3);

(23) Considerando que seria conveniente que os Estados-membros encorajassem os organismos públicos ou privados instituídos com vista à resolução extrajudicial dos litígios a cooperar para resolver os litígios transfronteiriços; que esta operação poderia ter como objectivo permitir ao consumidor apresentar aos órgãos extrajudiciais do Estado-membro da sua residência, as queixas relativas aos fornecedores estabelecidos em outros Estatos-membros;

(24) Considerando que a Comunidade e os Estados-membros assumiram compromissos no âmbito do GATS relativamente à possibilidade de os consumidores comprarem no estrangeiro serviços bancários e serviços de investimento; considerando que o GATS permite aos Estados-membros adoptarem medidas por razões preventivas, incluindo medidas para a protecção dos investidores, dos depositantes, dos segurandos ou das pessoas a quem um fornecedor de serviços financeiros preste um serviço desse tipo; que tais medidas não deveriam impor restrições superiores às consideradas necessárias para garantir a protecção dos consumidores;

(25) Considerando que, por conseguinte, é necessário adaptar a Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (4); com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE (5);

(26) Considerando que na sequência da adopção da presente directiva é conveniente adaptar o âmbito de aplicação da Directiva 97/7/CE e da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (6),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva tem por objecto a aproximação das dispocições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores.

2. No que diz respeito aos contratos relativos aos serviços financeiros que impliquem operações sucessivas ou uma série de operações separadas escalonadas no tempo, as disposições da presente directiva só serão aplicáveis à primeira operação, independentemente de estas operações poderem ser consideradas, nos termos da legislação nacional, como fazando parte de um único contrato ou de contratos individuais distintos.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «contrato à distância»: qualquer contrato relativo a serviços financeiros, celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize técnicas de comunicação à distância até à conclusão inclusive do contrato;

b) «serviço financeiro»: qualquer serviço relativo aos domínios das actividades das instituições de crédito, seguros, investimentos, tal como é referido nas Directivas do Conselho 89/646/CEE (7), Directiva 93/22/CEE (8), a Directiva 73/267/CEE (9) e Directiva 79/267/CEE (10). Uma lista indicativa destes serviços figura no anexo;

c) «fornecedor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, agindo no âmbito das suas actividades comerciais ou profissionais, preste serviços sujeitos a contratos regidos pela presente directiva ou actue como mediador na prestação desses mesmos serviços à distância ou na conclusão à distância de um contrato entre as partes;

d) «consumidor»: qualquer pessoa singular, com residência estabelecida no território da Comunidade, que nos contratos regidos pela presente directiva, actue de acordo com objectivos que não integrem o âmbito da sua actividade comercial ou profissional;

e) «técnica de comunicação à distância»: qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a comercialização à distância de um serviço entre as partes acima referidas;

f) «suporte durável»: qualquer instrumento que permita ao consumidor conservar informações sem que ele próprio seja obrigado a efectuar o respectivo registo e, nomeadamente, as disquetes informáticas, os CD-ROM, assim como o disco duro do computador do consumidor que armazene correios electrónicos;

g) «operador ou fornecedor duma técnica de comunicação à distância»: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade comercial ou profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação à distância.

CAPÍTULO II DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 3º

Direito de reflexão antes de conclusão do contrato

1. Antes da conclusão de um contrato à distância, o fornecedor comunicará ao consumidor todas as condições contratuais, por escrito ou através de suporte durável acessível e à sua disposição. O fornecedor não poderá modificar unilateralmente as referidas condições contratuais durante um período de catorze dias.

As partes poderão, de comum acordo, estabelecer um prazo mais alargado.

O consumidor poderá concluir o contrato antes de expirar o prazo previsto no primeiro parágrafo ou o prazo acordado.

O silêncio do consumidor não pode ser considerado, após ter terminado o prazo de reflexão, como valendo o seu consentimento.

2. Os prazos previstos no nº 1 são calculados a partir do dia em que o consumidor recebe as condições contratuais por escrito ou através de suporte durável acessível e à sua disposição.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, no que diz respeito aos contratos relativos aos serviços financeiros visados pelos pontos 5 e 7 do anexo, sempre que o fornecedor comunicar ao consumidor as condições contratuais antes da conclusão do contrato, nos casos em que o preço seja determinado em função das taxas do mercado financeiro que o fornecedor não pode controlar, o preço deverá ser estabelecido com o consentimento expresso do consumidor no momento da conclusão do contrato.

4. As disposições dos nºs 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo das disposições dos Estados-membros relativas à formação dos contratos e designadamente das disposições ao modo utilizado pelas partes para expressar o seu consentimento respeitantes ao contratao.

Artigo 4º

Direito de retractação após a conclusão do contrato

1. Sempre que o contrato for concluído a pedido do consumidor antes das condições contratuais lhe terem sido comunicadas pelo fornecedor, este comunicará ao consumidor o contrato por escrito ou através de suporte durável à sua disposição e a que tenha acesso a partir do momento da conclusão do contrato.

O consumidor dispõe de um direito de retractação de catorze dias sem estar sujeito a qualquer penalidade e sem indicação do motivo. O referido prazo é alargado até 30 dias no que diz respeito aos contratos que tenham por objecto o crédito hipotecário, os seguros de vida e as operações a título individual no âmbito das pensões reforma.

O prazo de retractação é contado a partir do dia em que o consumidor receber as condições contratuais.

O direito de retractação não é aplicável aos contratos relativos:

a) aos serviços financeiros referidos nos pontos 5 e 7 do anexo cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financiero que o fornecedor não possa controlar;

b) aos seguros não-vida de uma duração inferior a um mês.

2. Sempre que o contrato for concluído pelo consumidor durante o prazo de reflexão previsto no artigo 3º e que o fornecedor o tenha incitado de forma desleal, o consumidor dispõe de um direito de retractação de catorze dias sem custos nem penalidades, sem prejuízo do direito de obter reparação dos danos eventualmente sofridos.

Não é considerada incitação desleal na acepção da presente disposição o facto de o fornecedor comunicar ao consumidor informações objectivas relativas ao preço do serviço financeiro dependente das flutuações do mercado.

O prazo de retractação começa a contar a partir da data da conclusão do contrato.

3. O consumidor exercerá o seu direito de retractação notificando-a ao fornecedor por escrito ou através de um suporte durável acessível e à sua disposição.

4. Os Estados-membros deverão prever na sua legislação que, se o preço de um serviço financeiro for parcial ou inteiramente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo fornecedor ou por um terceiro, com base num acordo concluído entre este último e o fornecedor, o contrato de crédito será rescindido sem penalidade para o consumidor sempre que o direito estabelecido no nº 1 for exercido.

5. Os outros efeitos jurídicos e as condições de retractação são regidos de acordo com a lei aplicável ao contrato.

Artigo 5º

Pagamento do serviço prestado antes da retractação

1. Sempre que o consumidor exercer o direito de retractação que lhe é conferido pelo nº 1 do artigo 4º só poderá ser obrigado ao pagamento urgente:

a) do preço do serviço financeiro efectivamente prestado pelo fornecedor, quando este preço seja determinável pelo fornecedor antes da conclusão do contrato;

b) da parte do preço total do serviço financeiro que é objecto do contrato, na proporção do período compreendido entre o dia em que o contrato foi concluído e o dia em que o consumidor exerce o seu direito de retractação, quando este preço não seja determinável pelo fornecedor antes da conclusão do contrato.

2. O consumidor será informado pelo fornecedor, antes da conclusão do contrato, por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação à distância utilizada, do preço ou do montante que serve de base de cálculo ao preço que deverá pagar em virtude do disposto no nº 1 considerando a hipótese de exercício do seu direito de retractação.

Sempre que não possa apresentar a prova de que o consumidor foi devidamente informado do preço, o fornecedor não poderá reclamar nenhum montante ao consumidor quando este exerça o seu direito de retractação.

3. O fornecedor deverá reembolsar logo que possível o consumidor em relação a tudo o que tiver recebido por ocasião da conclusão do contrato à distância, com excepção das somas referidas no nº1.

Artigo 6º

Informação do consumidor

O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor, de uma forma clara e compreensível, dos direitos que lhe são conferidos de acordo com os artigos 3º e 4º antes da conclusão do contrato através de qualquer meio adaptado à técnica de comunicação à distância utitlizada.

Artigo 7º

Comunicação através de suporte durável

A comunicação das condições contratuais previstas nos artigos 3º e 4º poderá ocorrer por escrito ou através de suporte durável acessível e à disposição do consumidor sem prejuízo de qualquer outra disposição em que se preveja que esta comunicação deve realizar-se apenas por escrito.

Artigo 8º

Indisponibilidade do serviço

1. Em caso de indisponibilidade parcial ou total do serviço financeiro que é objecto do contrato, o fornecedor deverá informar o consumidor logo que possível da referida indisponibilidade.

2. Em caso de indisponibilidade total so serviço financeiro, o fornecedor deverá, logo que possível, reembolsar o consumidor das somas despendidas.

3. Em caso de indisponibilidade parcial do serviço financeiro, o contrato só poderá ser executado com o acordo expresso do consumidor e do fornecedor.

Se o contrato não puder ser executado, o fornecedor deverá reembolsar o consumidor das somas que lhe foram pagas.

Sempre que o serviço apenas for executado de forma parcial, o fornecedor deverá reembolsar o consumidor de todas as somas referentes à parte do serviço não executada.

Artigo 9º

Serviços não solicitados

1. Sem prejuízo das disposições previstas na legislação dos Estados-membros relativas à renovação tácita dos contratos, é proibida a prestação à distância de serviços financeiros a um consumidor sem que este os tenha previamente solicitado.

2. O consumidor está dispensado de qualquer compromisso em caso de prestação não solicitada, a ausência de resposta não valendo o seu consentimento.

Artigo 10º

Comunicações não solicitadas

1. A utilização de sistemas automatizados de chamadas sem intervenção humana (centrais telefónicas) ou de telecópias (fax) para a comercialização à distância de serviços financeiros só poderá ser autorizada se destinada a consumidores que tenham dado o seu consentimento prévio.

2. Os Estados-membros adoptarão as medidas adequadas para que as comunicações não solicitadas e efectuadas com vista à comercialização à distância de serviços financeiros através de meios diferentes dos referidos no nº 1,

a) não sejam autorizadas se não tiverem obtido o consentimento dos consumidores em questão;

ou

b) só possam ser utilizadas se não houver oposição manifesta do consumidor.

As medidas referidas no primeiro parágrafo não deverão implicar custos para os consumidores.

Artigo 11º

Carácter imperativo das disposições da directiva

1. O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva.

2. Os Estados-membros deverão prever sanções adequadas em caso de incumprimento pelo fornecedor das disposições dos artigos 6º e 10º

Nestes casos, os Estados-membros deverão velar para que o consumidor possa rescindir o contrato em qualquer, sem custos nem penalidades, assim como garantir a indemnização dos eventuais danos logo que possível. Esta indemnização poderá integrar, nomeadamente, o reembolso das somas pagas pelo consumidor ao fornecedor na execução do contrato.

3. O consumidor não poderá ser privado da protecção concedida pela presente directiva sempre que a lei que rege o contrato seja a de um país terceiro, desde que, por um lado, o consumidor tenha a sua residência no território de um dos Estados-membros e que, por outro lado, o contrato possua um vínculo estreito com a Comunidade.

CAPÍTULO III LITÍGIOS

Artigo 12º

Resolução dos litígios

1. Os Estados-membros devem velar pela instauração de procedimentos de reclamação e processos judiciais adequados e eficazes para a resolução de litígios entre fornecedores e consumidores recorrendo, sempre que tal for possível, aos sistemas vigentes.

2. Os meios referidos no nº 1 incluirão disposições que permitam a um ou mais dos seguintes organismos, tal como determinados pela legislação nacional, recorrer, nos termos dessa mesma legislação, aos tribunais ou organismos administrativos competentes com vista a que as disposições nacionais adoptadas para execução da presente directiva sejam efectivamente aplicadas:

a) organismos públicos ou seus representantes;

b) organizações de consumidores que possuam um interesse legítimo na protecção dos consumidores;

c) organizações profissionais que possuam um interesse legítimo na acção.

3. Os Estados-membros deverão encorajar os organismos públicos e privados instituídos para a resolução extrajudicial dos litígios a cooperarem no sentido de resolverem os litígios transfronteiriços.

4. Os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para que os operadores e fornecedores de técnicas de comunicação à distância sempre que estejam em posição de o fazer e com base numa decisão judicial, numa decisão administrativa ou de uma autoridade de controlo que lhes seja notificada, ponham fim às práticas não conformes às disposições da presente directiva.

Artigo 13º

Ónus da prova

O ónus da prova relativamente ao respeito das obrigações de informação do consumidor a cargo do fornecedor, assim como do consentimento do consumidor em relação à conclusão do contrato e sempre que necessário à sua execução, é da responsabilidade do fornecedor.

Considera-se uma cláusula abusiva na acepção da Directiva 93/13/CEE do Conselho (11) qualquer cláusula contratual que determine que o ónus da prova do cumprimento, pelo fornecedor, de toda ou parte das obrigações que lhe incumbem de acordo com a presente directiva, recai sobre o consumidor.

CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO DAS DIRECTRIVAS

Artigo 14º

Directiva 90/619/CEE

O artigo 15º da Directiva 90/619/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Cada Estado-membro deverá determinar que o segurando de um contrato individual de seguro de vida disponha de um prazo compreendido entre catorze e trinta dias a contar da data em que lhe tenha sido confirmada a celebração do mesmo, para renunciar aos efeitos do contrato. Este prazo será alargado a trinta dias nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º da Directiva . . ./. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*) JO L . . .»

2. O nº 2 é substituído pelo seguinte texto:

«2. Os Estados-membros podem não aplicar o disposto no nº 1 aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses, se, devido à situação do segurando ou das condições em que o contrato foi concluído, o segurando não tiver necessidade de beneficiar desta protecção especial. Os Estados-membros deverão indicar nas respectivas legislações os casos aos quais não é aplicável o nº 1. Contudo, sempre que os contratos forem concluídos nas circunstâncias referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º da Directiva . . . /. . ./CE, o segurando dispõe de um prazo de retractação de catorze dias (*).

(*) JO L . . .»

Artigo 15º

Directiva 97/7/CE

A Directiva 97/7/CE é alterada do seguinte modo:

1. O primeiro travessão do nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«- relativos a serviços financeiros abrangidos pela Directiva . . ./. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*) JO L . . .»

2. O Anexo II é suprimido.

Artigo 16º

Directiva 98/27/CE

É aditado ao anexo da Directiva 98/27/CE, o ponto 10 seguinte:

«10. Directiva . . ./. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores.

(*) JO L . . .»

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17º

Transposição

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As referidas disposições, aquando da sua publicação oficial, farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Nessa comunicação, deverão fornecer um quadro indicando, para cada artigo da presente directiva, as disposições nacionais que lhe correspondem.

Artigo 18º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 19º

Destinatários

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

(1) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(2) COM(96) 209 final de 22 de Maio de 1996.

(3) JO C 33 de 31.1.1998, p. 3.

(4) JO L 330 de 29.11.1990, p. 50.

(5) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1.

(6) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

(7) JO L 386 de 30.12.1989, p. 1.

(8) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

(9) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(10) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1.

(11) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

ANEXO

LISTA INDICATIVA DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

1. Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

2. Empréstimos, incluindo, nomeadamente, crédito ao consumo e créditos hipotecários

3. Locação financeira

4. Serviços de transmissão de fundos, emissão e gestão de meios de pagamento

5. Serviço de câmbios

6. Concessão de garantias e outros compromissos

7. Recepção, transmissão e/ou execução de ordens e prestação de serviços respeitantes à emissão dos seguintes produtos financeiros:

a) instrumentos do mercado monetário

b) valores mobiliários

c) OICVM e outros esquemas de investimento colectivo

d) futuros financeiros e opções

e) instrumentos de taxas de câmbio e de juro

8. Gestão de patrimónios e consultoria em matéria de investimentos relativos a qualquer um dos instrumentos enunciados no ponto 7.

9. Custódia e administração de valores mobiliários

10. Aluguer de cofres

11. Seguro não-vida

12. Seguro vida

13. Seguro vida associado a fundos de investimento

14. Seguro de doença a longo prazo, não rescindível («permanent health insurance»)

15. Operações de capitalização

16. Regimes individuais de pensão de reforma.