51998PC0435

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e 96/25/CE relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal /* COM/98/0435 final - COD 98/0238 */

Jornal Oficial nº C 261 de 19/08/1998 p. 0003


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e 96/25/CE relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal (98/C 261/03) COM(1998) 435 final - 98/0238(COD)

(Apresentada pela Comissão em 13 de Julho de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que a Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE (1), estabelece o princípio da atribuição de um número de aprovação a determinados estabelecimentos ou intermediários; que, por razões de transparência e a fim de facilitar o controlo, se torna necessário exigir que o número de registo passe igualmente a ser indicado no rótulo ou no documento de acompanhamento dos alimentos compostos, como previsto para o número de aprovação;

Considerando que, em conformidade com a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (2), a Decisão 91/516/CEE da Comissão (3) estabelece a lista dos ingredientes de alimentos para animais cuja utilização é proibida nos alimentos compostos para animais, por razões de protecção da saúde humana e da sanidade animal; que, todavia, a referida proibição não cobre a circulação dos referidos ingredientes, nem a sua utilização directa pelo criador;

Considerando que, para remediar essa situação, se torna necessário, em primeiro lugar, alargar o âmbito de aplicação da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE (4), de modo que, seja qual for o seu destino, as matérias-primas para alimentação animal só possam, não apenas ser postas em circulação, mas também ser utilizadas, se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável e não representarem qualquer risco para a saúde humana ou a sanidade animal; que, por outro lado, se torna necessário estabelecer futuramente, em substituição da Decisão 91/516/CEE da Comissão, uma lista das matérias-primas proibidas na alimentação animal, a fim de que as proibições tenham alcance geral e se reportem tanto à utilização directa das matérias-primas, como ao emprego das mesmas sob a forma de alimentos compostos; que se torna necessário alterar as disposições da Directiva 79/373/CEE em conformidade;

Considerando que a experiência adquirida mostrou ainda que determinados subprodutos sujeitos a tratamentos industriais podem conter substâncias que, não sendo perigosas para a saúde humana ou a sanidade animal, podem ter efeitos negativos no ambiente; que é, portanto, necessário exigir igualmente que as matérias-primas para alimentação animal não representem qualquer perigo para o ambiente;

Considerando que a Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (5), estabelece as normas de colocação no mercado dos resíduos animais destinados a utilizações que não o consumo humano;

Considerando que a Directiva 96/25/CE estabelece normas de rotulagem tendentes a informar o utilizador de maneira precisa sobre a identidade dos produtos em causa e sobre as limitações relativas às possibilidades de utilização destes;

Considerando que importa zelar pela manutenção de uma articulação perfeita entre os actos relativos à alimentação animal e os relativos ao domínio veterinário;

Considerando que, a fim de facultar aos utilizadores e às autoridades fiscalizadoras os meios necessários para que possam ser facilmente verificados a origem e as garantias sanitárias oferecidas pelas matérias-primas para alimentação animal no contexto da Directiva 90/667/CEE, há que incluir nas indicações exigidas para os resíduos de produtos animais o nome e o endereço do estabelecimento produtor, o número de aprovação e o número de referência do lote ou qualquer outra indicação que permita seguir o percurso da matéria-prima,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 79/373/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 5º, a alínea k) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«k) A partir de 1 de Abril de 2001, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento nos termos do artigo 5º ou o número de registo atribuído ao estabelecimento nos termos do artigo 10º da Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.»

2. No artigo 10º, é suprimida a alínea c).

3. No artigo 10º, alínea e), os termos «e nas listas referidas nas alíneas b) e c)» são suprimidos.

4. Ao artigo 10ºA, é aditado o seguinte número:

«3. Os Estados-membros determinarão que as matérias-primas para alimentação animal inscritas na lista prevista no artigo 11º, alínea c), da Directiva 96/25/CE não podem ser utilizados no fabrico de alimentos compostos.»

Artigo 2º

A Directiva 96/25/CE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE».

2. No artigo 1º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente directiva é aplicável à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.»

3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

Sem prejuízo das obrigações resultantes de outras disposições comunitárias, os Estados-membros determinarão que as matérias-primas para alimentação animal só podem circular ou ser utilizadas na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável. Os Estados-membros determinarão que essas matérias-primas não podem representar qualquer perigo para a saúde humana ou para a sanidade animal, ou para o ambiente, nem ser colocadas em circulação de forma que possa induzir em erro.»

4. No artigo 5º, a alínea g) do nº 1 é substituída por duas novas alíneas com a seguinte redacção:

«g) O nome ou a firma, o endereço ou a sede social do estabelecimento produtor e o número de aprovação, bem como o número de referência do lote ou qualquer outra indicação que permita seguir o percurso da matéria-prima, quando o estabelecimento deva ser aprovado com base no disposto na Directiva 90/667/CEE do Conselho;

h) O nome ou a firma e o endereço ou a sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número, se não se tratar do produtor referido na alínea g).»

5. O artigo 11º é alterado do seguinte modo:

a) Os termos «no artigo 14º» são substituídos por «no artigo 13º»;

b) A alínea b) é substituída por duas novas alíneas com a seguinte redacção:

«b) Proceder-se-á à adopção da lista das matérias-primas para alimentação animal cuja circulação e utilização sejam proibidas para garantir o respeito do disposto no artigo 3º;

c) Proceder-se-á à alteração do anexo e da lista referida na alínea b) tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.»

Artigo 3º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 1998.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15.

(2) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/47/CE da Comissão (JO L 211 de 5.8.1997, p. 45).

(3) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/582/CE da Comissão (JO L 237 de 28.8.1997, p. 39).

(4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

(5) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 155).