51998PC0421

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que modifica o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades /* COM/98/0421 final - CNS 98/0235 */

Jornal Oficial nº C 266 de 25/08/1998 p. 0013


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68, que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (98/C 266/06) COM(1998) 421 final - 98/0235(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 9 de Julho de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 do Conselho, de 18 de Julho de 1988, prevê a aplicação de um coeficiente de correcção igual a 100 às pensões e subsídios pagos a título do artigo 50º do Estatuto, cujos titulares fixam a sua residência num país terceiro, bem como às prestações familiares pagas às pessoas que tenham a guarda dos filhos de funcionários ou antigos funcionários residentes num país terceiro;

Considerando que o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão de 14 de Dezembro de 1995, proferido no processo T-285/94, declarou ilegal o artigo 3º do regulamento acima referido pelo facto de colidir com o nº 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 82º do Estatuto que não podia revogar atendendo ao princípio da hierarquia das normas;

Considerando que as instituições são obrigadas a preservar a igualdade de tratamento dos seus funcionários independentemente da situação em que se encontram em função das exigências do serviço;

Considerando que o coeficiente de correcção é um instrumento de correcção dos vencimentos e remunerações com o objectivo de garantir a equivalência do poder de compra dos funcionários nos diferentes países em que são obrigados a instalar-se;

Considerando que a fixação dos locais de residência de antigos funcionários ou de funcionários afastados de um lugar no interesse do serviço, contrariamente à dos funcionários no activo, resulta de uma escolha determinada exclusivamente por razões de ordem pessoal;

Considerando que as diferenças sensíveis entre a situação dos funcionários no activo e a dos antigos funcionários e funcionários afastados de um lugar no interesse do serviço justifica que o legislador conceda apenas aos funcionários no activo o benefício da aplicação dos coeficientes de correcção fixados para os países terceiros;

Considerando que esses coeficientes de correcção se aplicam unicamente às remunerações do pessoal em exercício de funções nos países terceiros e que, por conseguinte, não podem ser utilizados para os direitos pecuniários das pessoas que residem em tais países, mas que já não se encontram no activo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Estatuto dos funcionários das Comunidades é alterado da seguinte forma:

1. Os segundo e terceiro parágrafos do nº 1 do artigo 82º passam a ter a seguinte redacção:

«As pensões estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para o país, dentro ou fora das Comunidades Europeias, em que o titular da pensão prove ter a sua residência.

Se o titular da pensão fixar a sua residência num país situado fora das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100.»;

2. Os sexto e sétimo parágrafos do nº 3 do artigo 41º passam a ter a seguinte redacção:

«É aplicado ao subsídio e à última remuneração global referidos no quarto parágrafo o coeficiente de correcção fixado para o país situado no interior das Comunidades onde o beneficiário justifique ter a sua residência.

Se esse beneficiário estabelecer a sua residência num país situado fora das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100.»;

3. O primeiro parágrafo do nº 4 do artigo 67º passa a ter a seguinte redacção:

«Se, em consequência dos artigos 1º, 2º e 3º do anexo VII, as prestações familiares acima citadas forem pagas à pessoa que não seja o funcionário, estas prestações são pagas na moeda do país de residência dessa pessoa, se necessário com base nas paridades referidas no segundo parágrafo do artigo 63º As prestações familiares estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para esse mesmo país situado no interior das Comunidades ou a um coeficiente de correcção igual a 100 se o país de residência se situar fora das Comunidades.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de . . .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.