Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono /* COM/98/0398 final - SYN 98/0228 */
Jornal Oficial nº C 286 de 15/09/1998 p. 0006
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono (98/C 286/06) COM(1998) 398 final - 98/0228(SYN) (Apresentada pela Comissão em 17 de Agosto de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Nos termos do processo previsto no artigo 189ºC do Tratado, em cooperação com o Parlamento Europeu, (1) Considerando que o Regulamento (CE) nº 3093/94 do Conselho (1), deve ser substancialmente alterado; que por razões de certeza jurídica e de transparência, se deve fazer a revisão completa do referido regulamento; (2) Considerando que é necessário tomar medidas eficazes de protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos adversos resultantes das emissões de substâncias que destroem a camada de ozono; (3) Considerando que está provado que a manutenção das emissões de substâncias que destroem a camada de ozono aos níveis actuais continua a provocar danos importantes à camada de ozono; que é, portanto, necessário adoptar novas acções para garantir uma protecção suficiente da saúde humana e do ambiente; (4) Considerando que, à luz das responsabilidades da Comunidade em matéria de ambiente e de relações comerciais, a Comunidade, nos termos da Decisão 88/540/CEE do Conselho (2), se tornou parte na Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com as alterações que lhe foram dadas pelas partes na sua 2ª reunião, em Londres, e na sua 4ª reunião, em Copenhaga; (5) Considerando que as partes no Protocolo de Montreal adoptaram medidas suplementares de protecção da camada de ozono na sua 7ª reunião, realizada em Viena em Dezembro de 1995, e na sua 9ª reunião, realizada em Montreal em Setembro de 1997, nas quais a Comunidade participou; (6) Considerando que é necessário adoptar medidas a nível comunitário para dar cumprimento às obrigações da Comunidade decorrentes da Convenção de Viena e das mais recentes alterações e ajustamentos do Protocolo de Montreal, nomeadamente para eliminar progressivamente a produção e colocação no mercado comunitário de brometo de metilo e para definir um sistema de licenciamento não só das importações como também das exportações de substâncias que destroem a camada de ozono; (7) Considerando que as tecnologias de substituição das substâncias que destroem a camada de ozono se encontram disponíveis antes do que estava previsto, o que faz com que seja conveniente, em certos casos, prever calendários de eliminação progressiva mais estritos do que os previstos no Regulamento (CE) nº 3093/94 e na versão alterada e adaptada do Protocolo; (8) Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 3093/94, a produção de clorofluorocarbonos, de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, de halons, de tetracloreto de carbono, de 1,1,1-tricloroetano e de hidrobromofluorocarbonos foi eliminada progressivamente; que a produção dessas substâncias regulamentadas é, portanto, proibida, salvo eventuais derrogações para utilizações essenciais e para suprir necessidades internas básicas das partes, ao abrigo do artigo 5º do Protocolo de Montreal; que também é conveniente proibir agora progressivamente a colocação no mercado e utilização dessas substâncias e de produtos ou equipamentos que as contenham; (9) Considerando que a crescente disponibilidade de alternativas ao brometo de metilo se deve reflectir na eliminação acelerada, por comparação com o calendário previsto no Protocolo de Montreal, dessa substância; que essa eliminação acelerada também está prevista por outras partes no Protocolo; que podem existir determinadas utilizações agrícolas críticas ou condições em que a eliminação progressiva do brometo de metilo conduza a graves dificuldades técnicas ou económicas; que, nesses casos, devem ser previstas derrogações para que a produção e colocação no mercado de brometo de metilo possam ser permitidas após a sua eliminação; (10) Considerando que o Regulamento (CE) nº 3093/94 sujeita a controlo a produção de todas as outras substâncias que destroem a camada de ozono, mas não estabelece controlos para a produção de hidroclorofluorocarbonos; que se revela agora necessário introduzir essa disposição para garantir que os HCFC não continuem a ser utilizados nos casos em que existam alternativas que não destroem a camada de ozono; que as medidas de controlo da produção de hidroclorofluorocarbonos terão de ser adoptadas por todas as partes no Protocolo de Montreal; que um congelamento da produção de hidroclorofluorocarbonos constituiria um reflexo dessa necessidade e da determinação da Comunidade em adoptar uma posição de liderança neste domínio; que as quantidades produzidas deverão ser adaptadas de acordo com as reduções ao nível da colocação de hidroclorofluorocarbonos no mercado comunitário e com a diminuição da procura a nível mundial, na sequência das reduções no consumo de hidroclorofluorocarbonos exigidas pelo Protocolo; que os controlos dos HCFC ao abrigo do Protocolo de Montreal deverão ser significativamente reforçados a fim de proteger a camada de ozono e como reflexo da disponibilidade de alternativas; que a Comunidade continuará a exercer pressão sobre as partes no Protocolo a fim de que aceitem o reforço dos controlos dos HCFC; (11) Considerando que o Protocolo de Montreal, no nº 7 do seu artigo 2ºF, estatui que «as partes envidarão esforços para garantir que a utilização de HCFC seja limitada às aplicações para as quais não existam substâncias ou tecnologias alternativas menos prejudiciais para o ambiente»; que, à luz da disponibilidade de tecnologias alternativas e de substituição, a colocação no mercado e utilização de hidroclorofluorocarbonos e de produtos que os contenham pode ser sujeita a novas limitações; (12) Considerando que as quotas de introdução em livre prática na Comunidade Europeia de substâncias regulamentadas só devem ser atribuídas para utilizações limitadas; que as substâncias regulamentadas e produtos que as contenham não devem poder ser importados de Estados que não sejam partes no Protocolo de Montreal; (13) Considerando que o sistema de licenciamento das substâncias regulamentadas deve ser alargado de forma a abranger a exportação dessas substâncias, por forma a fiscalizar a comercialização das substâncias que destroem a camada de ozono e a permitir o intercâmbio de informações entre as partes; (14) Considerando que se devem prever disposições com vista à recuperação das substâncias regulamentadas usadas e a evitar fugas de substâncias regulamentadas; (15) Considerando que o Protocolo de Montreal exige a comunicação das trocas comerciais de substâncias que destroem a camada de ozono; que, por conseguinte, se deve exigir que os produtores, importadores e exportadores de substâncias regulamentadas apresentem uma comunicação anual a esse respeito, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Artigo 1º Âmbito O presente regulamento é aplicável à produção, importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem e valorização de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobomofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos, à comunicação de informações sobre estas substâncias e à importação, exportação, colocação no mercado e utilização de produtos e equipamentos que as contenham. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - «Protocolo», o Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, de 1987, com as últimas alterações e ajustamentos que lhe foram dadas, - «parte», qualquer das partes no Protocolo, - «Estado não parte no Protocolo» no que se refere a determinada substância regulamentada, qualquer Estado ou organização de integração económica regional que tenha decidido não se vincular às medidas de regulamentação vigentes para tal substância, - «substâncias regulamentadas», os clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos, isolados ou em mistura, virgens, recuperados, reciclados ou valorizados. Esta definição não abrange as substâncias regulamentadas que se apresentem num produto manufacturado que não seja o recipiente utilizado para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades pouco importantes de qualquer substância regulamentada presentes numa determinada substância química como impurezas residuais e provenientes, de modo involuntário ou casual, de um processo de fabrico, de matérias-primas que tenham permanecido sem reagir ou da utilização como agente de transformação ou ainda que sejam emitidas durante o fabrico ou manuseamento de um produto, - «clorofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo I do anexo I, incluindo os seus isómeros, - «outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo II do anexo I, incluindo os seus isómeros, - «halons», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo III do anexo I, incluindo os seus isómeros, - «tetracloreto de carbono», a substância regulamentada incluída no grupo IV do anexo I, - «1,1,1-tricloroetano», a substância regulamentada incluída no grupo V do anexo I, - «brometo de metilo», a substância regulamentada incluída no grupo VI do Anexo I, - «hidrobromofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo VII do anexo I, incluindo os seus isómeros, - «hidroclorofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo VIII do anexo I, incluindo os seus isómeros, - «matéria-prima», qualquer substância regulamentada que sofra transformações num determinado processo em que seja inteiramente convertida em relação à sua composição original, - «agente de transformação», de uma substância regulamentada utilizada como agente químico de transformação para as aplicações constantes do anexo VI, em instalações que já existiam em 1 de Setembro de 1997, quando as quantidades emitidas sejam insignificantes. A Comissão, à luz destes critérios e em conformidade com o processo previsto no artigo 17º, estabelecerá uma lista das empresas em que é permitida a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação. A Comissão pode ainda, em conformidade com o referido processo previsto no artigo 17º, alterar essa lista à luz de novas informações ou desenvolvimentos técnicos, - «produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique substâncias regulamentadas na Comunidade, - «produção», a quantidade de substâncias regulamentadas produzida, deduzida a quantidade destruída com recurso a tecnologias aprovadas pelas partes e a quantidade inteiramente utilizada como matéria-prima ou como agente de transformação no fabrico de outros produtos químicos. As quantidades recuperadas, recicladas ou valorizadas não são abrangidas pela presente definição, - «potencial de destruição do ozono», o valor indicado na última coluna do anexo I, que representa o efeito potencial de cada uma das substâncias regulamentadas na camada de ozono, - «nível calculado», o valor que se obtém multiplicando a quantidade de cada substância regulamentada pelo potencial de destruição do ozono dessa substância e somando depois em separado para cada um dos grupos de substâncias regulamentadas do anexo I os valores assim obtidos, - «racionalização industrial», a transferência, entre as partes ou no interior de um Estado-membro, da totalidade ou de parte do nível calculado de produção de um produtor para outro, com objectivos de racionalização económica ou para responder a insuficiências de abastecimento previsíveis como resultado do encerramento de unidades de produção, - «colocação no mercado», o fornecimento ou disponibilização a terceiros, mediante pagamento ou a título gratuito, de substâncias regulamentadas abrangidas pelo presente regulamento ou de produtos que as contenham, com vista à sua distribuição ou utilização no mercado comunitário, - «utilização», o uso de substâncias regulamentadas na produção ou manutenção de produtos ou equipamentos ou noutros processos, com excepção das utilizações como matéria-prima ou como agente de transformação, - «sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor», uma combinação de peças interligadas que contenham refrigerantes e que constituam um circuito fechado de refrigeração e em que o agente refrigerante circule com o objectivo de extrair ou de emitir calor (ou seja, arrefecer ou aquecer), sendo reversíveis pelo facto de os evaporadores e condensadores estarem concebidos para poderem ser intermutáveis no seu funcionamento, - «aperfeiçoamento activo», o processo previsto no nº 1, alínea a), do artigo 114º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (3), - «recuperação», a recolha e armazenagem de substâncias regulamentadas provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamentos e contentores durante a sua manutenção ou antes da sua eliminação, - «reciclagem», a reutilização de uma substância regulamentada recuperada na sequência de uma operação de limpeza básica, como a filtração ou secagem. Para os fluidos refrigerantes, a reciclagem implica normalmente a recarga dos equipamentos, que se realiza frequentemente in loco, - «valorização», o reprocessamento e melhoramento de uma substância regulamentada recuperada, através de operações como filtração, secagem, destilação e tratamento químico, a fim de restituir à substância um nível de qualidade determinado o que frequentemente envolve a realização do tratamento noutro local, numa instalação central, - «empresa», qualquer pessoa singular ou colectiva que produza, recicle para fins de colocação no mercado ou utilize substâncias regulamentadas na Comunidade para fins industriais ou comerciais, introduza essas substâncias importadas em livre prática na Comunidade ou as exporte da Comunidade para fins industriais ou comerciais. CAPÍTULO II CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PROGRESSIVA Artigo 3º Controlo da produção de substâncias regulamentadas 1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 5 a 10, é proibida a produção de: a) Clorofluorocarbonos; b) Outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados; c) Halons; d) Tetracloreto de carbono; e) 1,1,1-tricloroetano; f) Hidrobromofluorocarbonos. Em função das indicações apresentadas pelos Estados-membros, a Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 17º, aplicará os critérios definidos na Decisão IV/25 das partes para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações essenciais para as quais a produção e importação das substâncias regulamentadas referidas no primeiro parágrafo possam ser permitidas na Comunidade, bem como dos utilizadores que possam proceder a essas utilizações essenciais para consumo próprio. Essa produção e importação só serão permitidas se nenhuma das partes dispuser de alternativas adequadas nem de substâncias recicladas ou valorizadas. 2. Sem prejuízo do disposto nos nºs 5 a 10, cada produtor assegurará que: a) O nível calculado da sua produção de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 75 % do nível calculado da sua produção de brometo de metilo em 1991; b) A partir de 31 de Dezembro de 2000 cesse a produção de brometo de metilo. A autoridade competente de cada Estado-membro aplicará os critérios definidos no anexo V do presente regulamento para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações críticas para as quais possam ser permitidas a produção, importação e utilização na Comunidade de brometo de metilo depois de 31 de Dezembro de 2000, das quantidades a permitir e ainda dos utilizadores que possam proceder a utilizações críticas para consumo próprio. Essa produção e importação só serão permitidas se nenhuma das partes dispuser de alternativas adequadas nem de brometo de metilo reciclado ou valorizado. Cada Estado-membro apresentará à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório sobre as licenças concedidas pela sua autoridade competente no período entre 1 de Janeiro e de 31 de Dezembro do ano anterior, incluindo as utilizações específicas e quantidades permitidas, as razões da licença, os esforços realizados para a identificação e aplicação de alternativas, as medidas tomadas para reduzir as emissões e uma estimativa dessas emissões. A Comissão procederá anualmente à revisão das utilizações críticas permitidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros. À luz dessa revisão e de informações técnicas ou outras, a Comissão adoptará as medidas que considerar necessárias, incluindo, se for caso disso, propostas de alteração do Anexo V. Em caso de emergência, quando um surto inesperado de uma determinada praga ou doença o exija e em derrogação ao anexo V, a autoridade competente de um Estado-membro pode permitir a utilização temporária de brometo de metilo. A licença é eficaz por um período máximo de 60 dias. Os Estados-membros informarão a Comissão, no prazo de um mês, de qualquer licença de emergência que tenham concedido ao abrigo deste procedimento. 3. Sem prejuízo do disposto nos nºs 8 a 10, cada produtor assegurará que: a) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 e em cada período subsequente de doze meses não exceda o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997; b) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 35 % do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997; c) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 20 % do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997; d) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2020 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 15 % do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997; e) A partir de 31 de Dezembro de 2025 cesse a produção de hidroclorofluorocarbonos. Antes de 31 de Dezembro de 2002, a Comissão procederá a uma análise dos níveis de produção de hidroclorofluorocarbonos previstos para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007, a fim de determinar se deve eventualmente propor novas reduções da produção a partir de 2008. Nessa análise, a Comissão tomará em consideração o desenvolvimento do consumo mundial de HCFC, as exportações de HCFC a partir da Comunidade e de outros países da OCDE e a disponibilidade técnica e económica de substâncias e tecnologias alternativas. 4. A Comissão concederá licenças aos utilizadores a designar nos termos do segundo parágrafo do nº 1 e notificá-los-á das utilizações que podem praticar, das substâncias que podem utilizar e das respectivas quantidades. 5. A autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode permitir a esse produtor produzir as substâncias regulamentadas referidas no nº 1 a fim de satisfazer a procura decorrente das licenças concedidas nos termos do nº 4 e a produzir brometo de metilo destinado às utilizações críticas permitidas nos termos do nº 2. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer licença desse tipo. 6. A autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode permitir a esse produtor exceder os níveis calculados de produção fixados nos nºs 1 e 2, de modo a satisfazer as necessidades internas básicas das partes nos termos do artigo 5º do Protocolo, desde que os níveis calculados de produção suplementar do Estado-membro em questão não excedam os níveis permitidos para esse fim nos artigos 2ºA a 2ºE e 2ºH do Protocolo para os períodos correspondentes. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer licença desse tipo. 7. Na medida em que o Protocolo o permita, a autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode permitir a esse produtor exceder os níveis calculados de produção definidos nos nºs 1 e 2, de modo a satisfazer quaisquer utilizações essenciais ou críticas das partes, a seu pedido. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer licença desse tipo. 8. Na medida em que o Protocolo o permita, a autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode permitir a esse produtor exceder os níveis calculados de produção definidos nos nºs 1 a 7, para fins de racionalização industrial no Estado-membro em questão, desde que os níveis calculados de produção desse Estado-membro não excedam a soma dos níveis calculados de produção dos seus produtores nacionais, definidos nos nºs 1 a 7, para os períodos correspondentes. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer licença desse tipo. 9. Na medida em que o Protocolo o permita, a Comissão pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção relevante de um produtor, permitir a esse produtor exceder os níveis calculados de produção definidos nos nºs 1 a 8, para fins de racionalização industrial entre Estados-membros, desde que o conjunto dos níveis calculados de produção dos Estados-membros em questão não exceda a soma dos níveis calculados de produção dos seus produtores nacionais, definidos nos nºs 1 a 8, para os períodos correspondentes. Também é exigido o acordo da autoridade competente do Estado-membro no qual se pretende reduzir a produção. 10. Na medida em que o Protocolo o permita, a Comissão pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção relevante de um produtor e o Governo da parte terceira interessada, permitir a esse produtor combinar os níveis calculados de produção definidos nos nºs 1 a 9 com os níveis calculados de produção permitidos a um produtor dessa parte terceira nos termos do Protocolo e da sua legislação nacional, para fins de racionalização industrial com uma parte terceira, desde que o conjunto dos níveis calculados de produção dos dois produtores não exceda a soma dos níveis calculados de produção permitidos ao produtor da Comunidade nos termos dos nºs 1 a 9 com os níveis calculados de produção permitidos ao produtor da parte terceira nos termos do Protocolo e da sua legislação nacional. Artigo 4º Controlo da colocação no mercado e da utilização de substâncias regulamentadas 1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 do presente artigo, é proibida a colocação no mercado e a utilização de: a) Clorofluorocarbonos; b) Outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados; c) Halons; d) Tetracloreto de carbono; e) 1,1,1-tricloroetano; f) Hidrobromofluorocarbonos. 2. Sem prejuízo dos nºs 4 e 5 do presente artigo, cada produtor e importador assegurará que: a) O nível calculado de brometo de metilo que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 e em cada período de doze meses subsequente não exceda 75 % do nível calculado de brometo de metilo que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1991; b) A partir de 31 de Dezembro de 2000, deixa de colocar no mercado e de utilizar para consumo próprio brometo de metilo. Os limites quantitativos totais para a colocação no mercado e utilização para consumo próprio por parte dos produtores e importadores de brometo de metilo são definidos no anexo II. 3. Sem prejuízo dos nºs 4 e 5 do presente artigo e do nº 5 do artigo 5º: a) O nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 não pode exceder a soma de: - 2,6 % do nível calculado de clorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocaram no mercado ou utilizaram para consumo próprio em 1989, com - o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocaram no mercado ou utilizaram para consumo próprio em 1989; b) O nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 não pode exceder a soma de: - 2,0 % do nível calculado de clorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocaram no mercado ou utilizaram para consumo próprio em 1989, com - o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocaram no mercado ou utilizaram para consumo próprio em 1989; c) O nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002 e em cada período de doze meses subsequente não pode exceder 90 % do nível calculado nos termos da alínea b); d) O nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 não pode exceder 35 % do nível calculado nos termos da alínea b); e) O nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 e em cada período de doze meses subsequente não pode exceder 30 % do nível calculado nos termos da alínea b); f) O nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 e em cada período de doze meses subsequente não pode exceder 5 % do nível calculado em aplicação da alínea b); g) A partir de 31 de Dezembro de 2014, os produtores e importadores deixarão de colocar no mercado e de utilizar para consumo próprio hidroclorofluorocarbonos; h) Cada produtor e importador deve garantir que o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que coloque no mercado ou utilize para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 não exceda, em termos de percentagem dos níveis estabelecidos nas alíneas a) a f) acima, a sua percentagem de parte do mercado em 1996. Antes de 1 de Janeiro de 2000, a Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 17º, definirá um mecanismo para a atribuição de quotas a cada produtor e importador, em função dos níveis calculados nos termos das alíneas a) a f), que será aplicável no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000 e em cada período de doze meses subsequente. Os limites quantitativos totais para a colocação no mercado e utilização para consumo próprio de hidroclorofluorocarbonos por parte dos produtores e importadores são definidos no anexo II. 4. Os nºs 1 a 3 não são aplicáveis à colocação no mercado e à utilização de substâncias regulamentadas: a) Se forem destruídas na Comunidade com recurso a tecnologias aprovadas pelas partes; b) Se forem utilizadas como matéria-prima ou como agente de transformação; c) Se forem utilizadas para cumprimento das utilizações críticas licenciadas no seguimento de pedidos apresentados pelos utilizadores identificados nos termos do nº 1 do artigo 3º e dos pedidos para utilizações críticas licenciadas nos termos do nº 2 do artigo 3º O nº 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização das substâncias regulamentadas utilizadas para a manutenção ou reparação de equipamentos de refrigeração e de ar condicionado até 31 de Dezembro de 1999. A alínea c) do nº 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de halons em sistemas de protecção contra incêndios já existentes até 31 de Dezembro de 2003, nem à colocação no mercado de halons que se destinem a suprir a procura para aplicações consideradas críticas nos termos do anexo VII do presente regulamento. 5. Qualquer produtor ou importador que disponha do direito de colocar no mercado ou de utilizar para consumo próprio as substâncias regulamentadas a que se refere o presente artigo pode, em relação à totalidade ou a parte das quantidades desse grupo de substâncias definidas nos termos do presente artigo, transferir esse direito para qualquer outro produtor ou importador comunitário do mesmo grupo de substâncias. Qualquer dessas transferências terá de ser previamente notificada à Comissão. A transferência do direito de colocação no mercado ou de utilização não implica qualquer direito suplementar de produção ou de importação. 6. É proibida a importação e colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano ou hidrobromofluorocarbonos, com excepção dos produtos e equipamentos para os quais a substância regulamentada em causa tenha sido permitida nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º Os produtos e equipamentos que tenham comprovadamente sido fabricados antes da entrada em vigor do presente regulamento não são abrangidos pela presente proibição. Artigo 5º Controlo da utilização de hidroclorofluorocarbonos 1. A utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida nas seguintes condições: a) Em aerossóis; b) Como solventes; i) em utilizações não circunscritas de solventes, incluindo máquinas de limpar e sistemas de desidratação abertos sem compartimento refrigerado, em colas e outras substâncias adesivas, em agentes de desmoldagem, quando não utilizados em equipamento fechado, na limpeza de esgotos, quando os hidroclorofluorocarbonos não são recuperados, ii) a partir de 1 de Janeiro de 2003, em todas as utilizações de hidroclorofluorocarbonos como solventes, com excepção da limpeza de precisão de componentes eléctricos ou outros nas indústrias aeroespacial e aeronáutica, c) Como agentes refrigerantes: i) em equipamentos fabricados depois de 31 de Dezembro de 1995, para as seguintes utilizações: - em sistemas não fechados de evaporação directa, - nos aparelhos de refrigeração e congelação domésticos, - nos aparelhos de ar condicionado de veículos a motor, tractores, veículos fora-de-estrada ou reboques, independentemente da fonte de energia utilizada, - nos aparelhos de ar condicionado dos transportes públicos rodoviários. ii) em equipamentos fabricados depois de 31 de Dezembro de 1997, nos aparelhos de ar condicionado dos transportes públicos ferroviários. iii) a partir de 1 de Janeiro de 2000, em todos os equipamentos fabricados depois de 31 de Dezembro de 1999 para as seguintes utilizações: - instalações e armazéns de refrigeração públicos ou da rede de distribuição, - equipamentos de 150 kW ou mais de potência torsiométrica. iv) a partir de 1 de Janeiro de 2001, em todos os equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado fabricados depois de 31 de Dezembro de 2000, com excepção dos sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor, em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida a partir de 1 de Janeiro de 2004 em todos os equipamentos fabricados depois de 31 de Dezembro de 2003, v) a partir de 1 de Janeiro de 2008, a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todos os equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado existentes nessa data; d) Na produção de espumas, com excepção da produção de espumas rígidas isolantes e de espumas com pele integrada utilizadas em aplicações de segurança, i) a partir de 1 de Janeiro de 2000, na produção de espumas com pele integrada e de espumas de polietileno, ii) a partir de 1 de Janeiro de 2002, na produção de espumas de poliestireno expandidas, excepto quando sejam utilizadas para o isolamento de meios de transporte, iii) a partir de 1 de Janeiro de 2003, na produção de espumas de poliuretano para aparelhos domésticos, de espumas laminadas de poliuretano flexíveis e de painéis de poliuretano em sanduíche, excepto quando utilizados para o isolamento de meios de transporte, iv) a partir de 1 de Janeiro de 2004, para a produção de todas as espumas; e) Como gás arrastador para efeitos de esterilização em sistemas fechados, em equipamentos fabricados depois de 31 de Dezembro de 1997; f) Em todas as restantes utilizações. 2. Em derrogação ao nº 1, a utilização de hidroclorofluorocarbonos é permitida: a) Em utilizações laboratoriais, incluindo investigação e desenvolvimento; b) Como matéria-prima para o fabrico de outros produtos químicos; e c) Como agente de transformação. 3. A partir da data de entrada em vigor da restrição de utilização, é proibida a importação e colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonos aos quais se aplique uma restrição de utilização ao abrigo do presente artigo. Os produtos e equipamentos que comprovadamente foram fabricados antes da data da restrição de utilização não são abrangidos pela proibição. 4. As restrições de utilização ao abrigo dos nºs 1, 2 e 3 não são aplicáveis à utilização de hidroclorofluorocarbonos em produtos destinados à exportação para países onde essa utilização dos hidroclorofluorocarbonos continue a ser permitida. 5. A Comissão pode, nos termos do processo previsto no artigo 17º, alterar a lista e as datas fixadas no nº 1, em função da experiência adquirida com a aplicação do regulamento ou para reflectir o progresso técnico. 6. A Comissão pode, a pedido da autoridade competente de um Estado-membro e nos termos do processo previsto no artigo 17º, facultar uma excepção temporária para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação ao nº 1 do presente artigo e ao nº 3 do artigo 4º, quando se demonstre que, para uma determinada utilização, não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis. CAPÍTULO III REGIME COMERCIAL Artigo 6º Licenças para a importação de países terceiros 1. A introdução em livre prática na Comunidade ou o aperfeiçoamento activo de substâncias regulamentadas estão sujeitos à apresentação de uma licença de importação. A licença é emitida pela Comissão após verificação do cumprimento do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º e 13º A Comissão enviará uma cópia de cada licença concedida à autoridade competente do Estado-membro em que se prevê a importação. Para o efeito, cada Estado-membro designará uma autoridade competente. 2. A licença, quando relacionada com um procedimento de aperfeiçoamento activo, só será concedida se as substâncias regulamentadas se destinarem a utilização no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do sistema de suspensão previsto no nº 2, alínea a), do artigo 114º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 e sob condição de os produtos de compensação serem reexportados para um Estado onde a produção, consumo ou importação dessa substância regulamentada não sejam proibidos. A licença só é emitida após aprovação por parte da autoridade competente do Estado-membro em que terá lugar a operação de aperfeiçoamento activo. 3. O pedido de licença deve incluir: a) O nome e o endereço do importador e do exportador; b) O país de exportação; c) O país de destino final, caso as substâncias regulamentadas se destinem a utilização no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do procedimento de aperfeiçoamento activo, tal como previsto no nº 2; d) A descrição de cada substância regulamentada, indicando: - a designação comercial, - a descrição e o código NC, tal como definidos no anexo III, - a natureza da substância (virgem, recuperada ou valorizada), - a quantidade da substância, em quilogramas; e) Uma declaração dos fins a que se destina a importação prevista; f) O local e a data previstos para a importação, se forem conhecidos. 4. A Comissão pode exigir um documento comprovativo da natureza das substâncias a importar. 5. Nos termos do processo previsto no artigo 17º, a Comissão pode alterar a lista dos elementos referidos no nº 3 e no anexo III. Artigo 7º Importação de substâncias regulamentadas de países terceiros A introdução em livre prática na Comunidade de substâncias regulamentadas importadas de países terceiros está sujeita a limites quantitativos. Esses limites serão determinados e atribuídos às empresas, para o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 e para cada período de doze meses subsequente, nos termos do processo previsto no artigo 17ºA atribuição apenas será feita: a) Para substâncias regulamentadas dos grupos VI e VIII, previstos no anexo I; ou b) Para substâncias regulamentadas que se destinem a utilização em actividades essenciais ou críticas; ou c) para substâncias regulamentadas destinadas a utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação; ou d) para substâncias regulamentadas recuperadas que se destinem a destruição na Comunidade com recurso a tecnologias aprovadas pelas partes. Artigo 8º Importação de substâncias regulamentadas de Estados não partes no Protocolo É proibida a introdução em livre prática na Comunidade e o aperfeiçoamento activo de substâncias regulamentadas importadas de Estados não partes no Protocolo. Artigo 9º Importação de produtos que contenham substâncias regulamentadas de Estados não partes no Protocolo 1. É proibida a introdução em livre prática na Comunidade de produtos ou equipamentos que contenham substâncias regulamentadas importadas de Estados não partes no Protocolo. 2. O anexo IV inclui uma lista de produtos que contêm substâncias regulamentadas e dos respectivos códigos da nomenclatura combinada, para orientação das autoridades aduaneiras dos Estados-membros. Nos termos do processo previsto no artigo 17º, a Comissão pode acrescentar, suprimir ou alterar os elementos dessa lista com base nas listas elaboradas pelas partes. Artigo 10º Importação de produtos fabricados com substâncias regulamentadas de Estados não partes no Protocolo Em função da decisão das partes, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as normas aplicáveis à introdução em livre prática na Comunidade de produtos em cuja produção entram substâncias regulamentadas mas que não contém as mesmas substâncias e que possam ser inequivocamente identificadas como tal importados de Estados não partes no Protocolo. A identificação desses produtos está sujeita a um parecer técnico periódico fornecido às partes. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Artigo 11º Exportação de substâncias regulamentadas ou de produtos que as contenham 1. É proibida a exportação a partir da Comunidade de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonos ou de produtos ou equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas. Tal proibição não é aplicável às exportações de substâncias regulamentadas cuja produção tenha sido permitida nos termos no nº 6 do artigo 3º de modo a satisfazer as necessidades internas básicas das partes nos termos do artigo 5º do Protocolo nem das substâncias regulamentadas e produtos ou equipamentos que as contenham permitidos nos termos do nº 7 do artigo 3º de modo a satisfazer quaisquer utilizações essenciais ou críticas das partes. 2. É proibida a exportação a partir da Comunidade para qualquer Estado não parte no Protocolo de brometo de metilo e de hidroclorofluorocarbonos. Artigo 12º Licença de exportação 1. As exportações de substâncias regulamentadas a partir da Comunidade estão sujeitas a licença. As licenças de exportação são concedidas às empresas pela Comissão para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999 e para cada período de doze meses subsequente, após verificação da conformidade com o artigo 11º A Comissão enviará cópia de cada licença de exportação emitida à autoridade competente do Estado-membro em causa. 2. Os pedidos de licença de exportação devem incluir: a) O nome e endereço do exportador; b) Uma descrição da(s) substância(s) regulamentada(s) que se pretende exportar, que incluirá: - a designação comercial, - a respectiva descrição e código NC, tal como definidos no anexo III, - a natureza da substância em causa (virgem, recuperada ou valorizada); c) A quantidade total de cada uma das substâncias a exportar; d) O país/países de destino final da(s) substância(s) regulamentada(s); e) O objectivo da exportação. 3. Cada exportador comunicará à Comissão qualquer alteração dos dados transmitidos nos termos do nº 2 que ocorra dentro do prazo da licença. Cada exportador apresentará à Comissão um relatório em conformidade com o artigo 18º Artigo 13º Licença excepcional para o comércio com Estados não partes no Protocolo Em derrogação do disposto no artigo 8º, no nº 1 do artigo 9º, no artigo 10º e no nº 2 do artigo 11º, a Comissão pode permitir o comércio de substâncias regulamentadas e de produtos que contenham e/ou sejam fabricados com uma ou mais dessas substâncias com Estados não partes no Protocolo, na medida em que se reconheça, em reunião das partes, que o Estado em questão cumpre integralmente o Protocolo e apresentou documentação nesse sentido conforme especificado no artigo 7º do Protocolo. A Comissão deliberará nos termos do processo previsto no artigo 17º Artigo 14º Comércio com territórios não abrangidos pelo Protocolo 1. Sem prejuízo das decisões tomadas nos termos do nº 2, o disposto nos artigos 8º, 9º e no nº 2 do artigo 11º é aplicável a qualquer território não abrangido pelo Protocolo, do mesmo modo que o é a qualquer Estado não parte, no Protocolo. 2. Se as autoridades de um território não abrangido pelo Protocolo cumprirem plenamente o disposto no mesmo Protocolo e tiverem apresentado elementos de informação pertinentes, nos termos do artigo 7º do Protocolo, a Comissão pode determinar a não aplicabilidade de algumas ou de todas as disposições dos artigos 8º, 9º e 11º do presente regulamento a esse território. A decisão da Comissão é tomada nos termos do processo previsto no artigo 17º CAPÍTULO IV CONTROLO DAS EMISSÕES Artigo 15º Recuperação de substâncias regulamentadas usadas Os clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos contidos em: - equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, - equipamentos que utilizem solventes, - sistemas de protecção contra incêndios e extintores de incêndios, e - espumas rígidas serão recuperados para destruição, quando tal seja praticável, mediante tecnologias aprovadas pelas partes ou outras tecnologias de destruição aceitáveis em termos de ambiente ou para reciclagem ou valorização durante as operações de assistência e manutenção de equipamentos, bem como antes de estes serem desmantelados ou definitivamente destruídos. Os Estados-membros podem definir os requisitos mínimos referentes para as qualificações do pessoal responsável pela assistência. Os Estados-membros apresentarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2001, um relatório sobre os sistemas que tenham criado para a recuperação de substâncias regulamentadas usadas e sobre as quantidades de substâncias regulamentadas usadas que tenham recuperado, reciclado, valorizado ou destruído. A presente disposição não afecta o disposto na Directiva 75/442/CEE do Conselho (4), nem as medidas tomadas ao abrigo do nº 2 do artigo 2º da presente directiva. Artigo 16º Fugas de substâncias regulamentadas 1. Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar fugas de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos de equipamentos comerciais e industriais de ar condicionado e refrigeração, de sistemas de protecção contra incêndios e de equipamentos que utilizem solventes durante o fabrico, instalação, utilização e assistência. Os Estados-membros definirão os requisitos mínimos para as qualificações do pessoal responsável pela assistência e apresentarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2000, um relatório sobre os regimes aplicados para garantir o cumprimento desses requisitos de qualificação do pessoal. A Comissão promoverá, na medida em que tal seja necessário, a preparação de normas europeias relativas aos requisitos técnicos respeitantes à estanqueicidade dos sistemas de refrigeração. 2. Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar fugas de brometo de metilo de instalações de fumigação e operações em que seja utilizado brometo de metilo. Os Estados-membros definirão os requisitos mínimos para as qualificações do pessoal responsável pela assistência. 3. Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar fugas de substâncias regulamentadas utilizadas como matéria-prima ou como agente de transformação de produtos químicos. 4. Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar fugas de substâncias regulamentadas produzidas inadvertidamente no fabrico de outros produtos químicos. CAPÍTULO V COMITÉ, COMUNICAÇÃO DE DADOS, INSPECÇÕES E APLICAÇÃO Artigo 17º Comité A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, tais medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas que aprovou, por um prazo máximo de um mês, a contar da data dessa comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no terceiro parágrafo. Artigo 18º Comunicação de dados 1. Antes de 1 de Março de cada ano, cada produtor, importador e exportador de substâncias regulamentadas comunicará à Comissão, com cópia para a autoridade competente do Estado-membro interessado, os dados a seguir especificados para cada substância regulamentada, respeitantes ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano anterior. a) Cada produtor comunicará: - a sua produção total de cada substância regulamentada, - a produção colocada no mercado ou utilizada por conta do próprio produtor na Comunidade, identificando separadamente a produção destinada a utilização como matéria-prima, como agente de transformação ou para outros fins, - a produção destinada à satisfação da procura resultante das licenças emitidas em conformidade com o nº 4 do artigo 3º para utilizações essenciais na Comunidade, - a produção permitida nos termos do nº 6 do artigo 3º, para satisfazer as necessidades internas básicas das partes, nos termos do artigo 5º do Protocolo, - a produção permitida nos termos do nº 7 do artigo 3º para as utilizações essenciais ou críticas das partes, - o seu aumento de produção permitido nos termos dos nºs 8, 9 ou 10 do artigo 3º, num contexto de racionalização industrial, - as quantidades recicladas, valorizadas ou destruídas, - as suas existências; b) Cada importador, incluindo os produtores que também importem, comunicará: - as quantidades colocadas em livre prática na Comunidade, identificando separadamente as importações para utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação, as importações permitidas nos termos do nº 4 do artigo 3º para utilizações essenciais, as importações para utilização em aplicações de quarentena ou de pré-expedição e as importações para destruição, - as quantidades de substâncias regulamentadas que entrem na Comunidade para efeitos de aperfeiçoamento activo, - as quantidades de substâncias regulamentadas usadas e importadas para fins de reciclagem ou valorização, - as suas existências; c) Cada exportador, incluindo os produtores que também exportem, comunicará: - as quantidades de substâncias regulamentadas exportadas para fora da Comunidade, incluindo substâncias que sejam exportadas no seguimento de aperfeiçoamento activo, identificando separadamente as quantidades exportadas para cada país de destino e as quantidades exportadas para utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação, para utilizações essenciais, para utilização em aplicações de quarentena ou de pré-expedição, para satisfazer as necessidades internas básicas das partes, nos termos do artigo 5º do Protocolo, e para destruição, - as quantidades de substâncias regulamentadas usadas e exportadas para fins de reciclagem ou valorização, - as suas existências. 2. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros devolverão anualmente à Comissão, antes de 31 de Dezembro, os documentos de licenciamento usados e devidamente carimbados. 3. Antes de 1 de Março de cada ano, cada utilizador que pôde beneficiar de uma derrogação para utilização essencial nos termos do nº 1 do artigo 3º comunicará à Comissão, com cópia para as autoridades competentes dos Estados-membros em causa, para cada substância para a qual tenha recebido uma permissão, a natureza dessa utilização, as quantidades utilizadas no ano anterior, as quantidades armazenadas, recicladas ou destruídas e as quantidades de produtos que contenham essas substâncias que tenha colocado no mercado comunitário e/ou exportado. 4. Antes de 1 de Março de cada ano, cada empresa que tenha tido permissão para utilizar substâncias regulamentadas como agentes de transformação comunicará à Comissão as quantidades utilizadas durante o ano anterior, bem como uma estimativa das emissões decorrentes dessa utilização. 5. A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações comunicadas. 6. A Comissão pode, em conformidade com o processo definido no artigo 17º, modificar as exigências de comunicação de dados constantes dos nºs 1 a 4, para dar cumprimento a compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo ou para melhorar a aplicação prática dessas mesmas exigências de comunicação de dados. Artigo 19º Inspecção 1. A Comissão pode, no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, obter todas as informações necessárias dos Governos e autoridades competentes dos Estados-membros, bem como das empresas. 2. Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-membro em cujo território está situada a sede da empresa, acompanhada de uma declaração explicando o motivo do pedido. 3. As autoridades competentes dos Estados-membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento. 4. Os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no exercício das suas funções, com o acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-membro em cujo território irá decorrer a investigação. 5. A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações obtidas nos termos do presente artigo. Artigo 20º Sanções Os Estados-membros determinarão o sistema de sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento ou de incumprimento de quaisquer medidas nacionais adoptadas para lhe dar execução e adoptará todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão à Comissão, até 1 de Julho de 1999, as disposições relevantes e, o mais rapidamente possível, qualquer alteração posterior dessas disposições. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21º Revogação É revogado o Regulamento (CE) nº 3093/94. As remissões ao regulamento revogado consideram-se feitas ao presente regulamento. Artigo 22º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 333 de 22.12.1994, p. 1. (2) JO L 297 de 31.10.1988, p. 8. (3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (4) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC) DE PRODUTOS QUE CONTÊM SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS (1) 1. Equipamentos de ar condicionado para automóveis e camiões Códigos NC 8701 20 10-8701 90 90 8702 10 11-8702 90 90 8703 10 11-8703 90 00 8704 10 11-8704 90 90 8705 10 00-8705 90 90 8706 00 11-8706 00 99 2. Refrigeração doméstica e comercial e equipamentos de ar condicionado e bombas de calor Frigoríficos: Códigos NC 8418 10 10-8418 29 00 8418 50 11-8418 50 19 8418 61 10-8418 69 99 Congeladores: Códigos NC 8418 10 10-8418 29 00 8418 30 10-8418 30 99 8418 40 10-8418 40 99 8418 50 11-8418 50 19 8418 61 10-8418 61 90 8418 69 10-8418 69 99 Desumidificadores: Códigos NC 8415 10 00-8415 83 90 8424 89 80 8479 60 00 8479 89 10 8479 89 95 Refrigeradores de água: Códigos NC 8419 60 00 8419 89 95 Máquinas de gelo: Códigos NC 8418 10 10-8414 29 00 8418 30 10-8418 30 99 8418 40 10-8418 40 99 8418 50 11-8418 50 19 8418 61 10-8418 61 90 8418 69 10-8418 69 99 8479 89 95 Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor: Códigos NC 8415 10 00-8415 83 90 8418 61 10-8418 61 90 8418 69 10-8418 69 99 8418 99 10-8418 99 90 3. Aerossóis, excepto no sector médico Produtos alimentares: Códigos NC 0404 90 21-0404 90 89 1517 90 10-1517 90 99 2106 90 92 2106 90 98 Tintas e vernizes, pigmentos de água preparados e tinturas: Códigos NC 3208 10 10-3208 10 90 3208 20 10-3208 20 90 3208 90 11-3208 90 99 3209 10 00-3209 90 00 3210 00 10-3210 00 90 3212 90 90 Perfumes, cosméticos e artigos de higiene: Códigos NC 3303 00 10-3303 00 90 3304 30 00 3304 99 00 3305 10 00-3305 90 90 3306 10 00-3306 90 00 3307 10 00-3307 30 00 3307 49 00 3307 90 00 Preparações tensioactivas: Códigos NC 3402 20 10-3402 20 90 Preparações lubrificantes: Códigos NC 2710 00 81 2710 00 98 3403 11 00 3403 19 10-3403 19 99 3403 91 00 3403 99 10-3403 99 90 Preparações para uso doméstico: Códigos NC 3405 10 00 3405 20 00 3405 30 00 3405 40 00 3405 90 10-3405 90 90 Artigos de matérias inflamáveis: Códigos NC 3606 10 00 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas: Códigos NC 3808 10 10-3808 10 90 3808 20 10-3808 20 80 3808 30 11-3808 30 90 3808 40 10-3808 40 90 3808 90 10-3808 90 90 Agentes de apresto, etc.: Códigos NC 3809 10 10-3809 10 90 3809 91 00-3809 93 00 Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas de extinção de incêndios com carga: Códigos NC 3813 00 00 Solventes orgânicos compostos, etc.: Códigos NC 3814 00 10-3814 00 90 Fluidos preparados para degelo: Códigos NC 3820 00 00 Produtos das indústrias químicas ou conexas: Códigos NC 3824 90 10 3824 90 35 3824 90 40 3824 90 45-3824 90 95 Silicones em formas primárias: Códigos NC 3910 00 00 Armas: Códigos NC 9304 00 00 4. Extintores portáteis: Códigos NC 8424 10 10-8424 10 99 5. Placas isolantes, painéis e revestimentos para tubos: Códigos NC 3917 21 10-3917 40 90 3920 10 23-3920 99 90 3921 11 00-3921 90 90 3925 10 00-3925 90 80 3926 90 10-3926 90 99 6. Pré-polímeros: Códigos NC 3901 10 10-3911 90 99 (1) Estes códigos pautais são fornecidos para orientação das autoridades aduaneiras dos Estados-membros. ANEXO V CRITÉRIOS A APLICAR PARA DETERMINAR AS DERROGAÇÕES PARA UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE BROMETO DE METILO APÓS A SUA ELIMINAÇÃO 1. As autoridades competentes dos Estados-membros só autorizarão as utilizações críticas de brometo de metilo nos casos em que todos os critérios a seguir enunciados se verifiquem: a) A utilização é necessária para salvaguardar os fornecimentos de produtos alimentares ou de produtos de base ou é crítica para o funcionamento de certos tipos de produção em agricultura ou horticultura (incluindo aspectos económicos); b) Não se encontram disponíveis alternativas ou substitutos técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde; c) Estão a decorrer trabalhos para investigar, avaliar, testar no campo, comercializar e, quando necessário, facilitar a aprovação regulamentar de alternativas e substitutos, com o objectivo de eliminar o brometo de metilo tão cedo quanto possível; d) O brometo de metilo irá ser aplicado utilizando as melhores tecnologias disponíveis para redução das emissões; e) O brometo de metilo tem sido regularmente utilizado no quadro de operações de fumigação para a cultura e na região em causa ao longo dos cinco anos anteriores. 2. As derrogações para utilizações críticas que se irão manter após a eliminação do brometo de metilo devem: a) Especificar a quantidade máxima de brometo de metilo a utilizar, a taxa de aplicação máxima, o período de tempo mínimo entre fumigações e as precauções a tomar para minimizar as emissões; b) Especificar de forma tão precisa quanto seja possível a utilização concreta para a qual é concedida a derrogação, incluindo informação em relação às culturas, ao método de cultura, ao(s) local(is) e à(s) doença(s) que se pretende(m) erradicar com o brometo de metilo; c) Ser revistas pelas autoridades competentes pelo menos de dois em dois anos, para determinar se essa utilização concreta continua ou não a cumprir os critérios, com o objectivo de reduzir continuamente as quantidades de brometo de metilo utilizadas ao abrigo da derrogação para utilizações críticas. ANEXO VI PROCESSOS EM QUE AS SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS SÃO UTILIZADAS COMO AGENTES DE TRANSFORMAÇÃO - utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de soda cáustica; - utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de produção de cloro; - utilização de tetracloreto de carbono nos processos com borracha clorada; - utilização de tetracloreto de carbono na produção de pesticidas; - utilização de tetracloreto de carbono na produção de produtos farmacêuticos; - utilização de tetracloreto de carbono na produção de poliolefinas clorosulfonadas (CSM); - produção de polifenilenotereftalamida com utilização de tetracloreto de carbono numa matéria-prima intermediária; - utilização de tetracloreto de carbono na produção de borracha de estireno butadieno (SBR); - utilização de tetracloreto de carbono na produção de parafina clorada; - utilização de CFC-113 no fabrico de uma família de resinas fluoropoliméricas; - utilização de CFC-11 no fabrico de estruturas laminadas finas de fibras sintéticas. ANEXO VII UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DOS HALONS Halon 1301: - nas aeronaves, para protecção dos compartimentos dos motores, dos porões de carga e dos porões secos; - nos compartimentos da tripulação de veículos militares; - para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos inflamáveis. Halon 1211: - em extintores portáteis para utilização a bordo de aeronaves; - em extintores militares e da polícia, para utilização em pessoas.