Proposta de Decisão do Conselho que fixa as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão /* COM/98/0380 final - CNS 98/0219 */
Jornal Oficial nº C 279 de 08/09/1998 p. 0005
Proposta de decisão do Conselho que fixa as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (98/C 279/05) COM(1998) 380 final - 98/0219(CNS) (Apresentada pela Comissão em 16 de Julho de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro travessão do artigo 145º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, nos termos do artigo 145º do Tratado, o Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece; que pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades e que pode igualmente reservar-se, em casos específicos devidamente fundamentados, o direito de exercer directamente competências de execução; Considerando que o Conselho adoptou a Decisão 87/373/CEE, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (1); que essa decisão limitou os tipos de modalidades a que esse exercício pode ser submetido; Considerando que, através da Declaração nº 31 anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Amesterdão, a Comissão foi convidada a apresentar ao Conselho uma proposta de alteração da Decisão 87/373/CEE; Considerando que as alterações a introduzir visam, em primeiro lugar, clarificar os critérios com base nos quais será decidido qual dos procedimentos previstos para a adopção das medidas de execução deve ser escolhido; Considerando, a este respeito, que as medidas de execução ou de gestão devem ser adoptadas segundo um procedimento que garanta a tomada de decisão nos prazos adequados; Considerando que as medidas de alcance geral, destinadas a aplicar, a adaptar ou a actualizar os elementos essenciais dos actos legislativos de base, devem ser adoptadas no âmbito de um procedimento que permita a intervenção do legislador, independentemente de se tratar do Conselho ou do Parlamento Europeu e do Conselho; Considerando que é conveniente recorrer ao procedimento consultivo sempre que o procedimento de gestão ou de regulamentação não é ou deixou de ser considerado necessário; que é conveniente, a este respeito, ter em conta a experiência adquirida no âmbito da execução dos actos em causa; Considerando que as alterações a introduzir visam, em segundo lugar, simplificar o conjunto das modalidades do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão; que, para o efeito, é necessário reduzir o seu número e adaptá-las, tendo em conta as competências respectivas de cada instituição; Considerando, neste espírito, que o Parlamento Europeu deve ser regularmente informado sobre os trabalhos dos comités; Considerando que a simplificação do exercício das competências de execução implica que a presente decisão se aplica às modalidades de execução dos actos adoptados antes da adopção da presente decisão; que, consequentemente, o conjunto desses actos deverá ser adaptado em conformidade com a presente decisão; Considerando que certas disposições da legislação comunitária, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, exigem que as decisões sejam adoptadas rapidamente; que, consequentemente, é necessário prever que estes casos sejam submetidos a um processo de decisão que permita respeitar os objectivos fundamentais desta legislação; Considerando que os comités criados pelo Conselho à margem do mecanismo previsto no terceiro travessão do artigo 145º não são afectados pela presente decisão; que o mesmo é válido no que diz respeito aos procedimentos específicos de comités criados no âmbito da aplicação da política comercial comum e das regras de concorrência previstas pelos Tratados; Considerando que a Decisão 87/373/CEE deve ser revogada, DECIDE: Artigo 1º Com excepção dos casos específicos devidamente fundamentados em que o Conselho se reserva o direito de exercer directamente as competências de execução, estas são atribuídas à Comissão em conformidade com as disposições previstas para o efeito no acto de base. Sempre que o acto de base submeter a adopção das medidas de execução a determinadas modalidades processuais, estas são conformes com os procedimentos previstos nos artigos 3º a 6º, e determinadas segundo os critérios precisados no artigo 2º Artigo 2º As medidas de aplicação e de gestão e, nomeadamente, as relativas à execução de políticas comuns, tais como a política agrícola comum, as relativas à execução de programas com implicações orçamentais assinaláveis e as relativas à concessão de apoios financeiros significativos, são adoptadas segundo o procedimento de gestão. As medidas de alcance geral destinadas a aplicar os elementos essenciais de um acto de base, a actualizá-los ou a adaptá-los, são adoptadas segundo o procedimento de regulamentação. O procedimento consultivo é aplicável sempre que o recurso a um procedimento de gestão ou de regulamentação não é ou deixou de ser considerado necessário. Pode recorrer-se ao procedimento de salvaguarda sempre que o poder de decidir sobre medidas desta natureza seja atribuído à Comissão. Artigo 3º Procedimento consultivo A Comissão é assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer. Artigo 4º Procedimento de gestão A Comissão é assistida por um comité de gestão composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação. A Comissão pode adoptar medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, as medidas adoptadas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste último caso, a Comissão pode diferir, por um período máximo de três meses a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no terceiro parágrafo. Artigo 5º Procedimento de regulamentação A Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação. A Comissão pode adoptar as medidas previstas desde que sejam conformes com o parecer do comité. Sempre que as medidas previstas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão não adoptará as medidas previstas. Neste caso, a Comissão pode apresentar uma proposta relativa às medidas a tomar, em conformidade com as disposições do Tratado. Artigo 6º Procedimento de salvaguarda A Comissão comunica ao Conselho e aos Estados-membros qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda. Pode estipular-se que a Comissão, antes de tomar a sua decisão, consulte os Estados-membros segundo as regras a definir em cada caso. Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo a estabelecer no acto em questão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente num prazo a estabelecer no acto em questão. Artigo 7º Cada comité adopta o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente. O Parlamento Europeu será informado regularmente sobre os trabalhos dos comités. Para o efeito, receberá as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos submetidos à apreciação dos comités relativos a medidas de execução de actos adoptados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado CE, bem como o resultado das votações. O Parlamento será igualmente informado sobre todas as medidas ou propostas relativas a medidas a adoptar transmitidas pela Comissão ao Conselho. Artigo 8º Sob proposta da Comissão, o Conselho ou o Parlamento Europeu e o Conselho adaptarão, o mais rapidamente possível, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas nos actos adoptados anteriormente à presente decisão, a fim de as tornarem conformes com esta última. Esta adaptação será efectuada no respeito pelas obrigações que incumbem às instituições comunitárias. Não poderá pôr em causa os objectivos dos actos legislativos de base nem a eficácia da acção da Comunidade. Artigo 9º A Decisão 87/373/CEE é revogada. (1) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.