51998PC0330

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional Leonardo da Vinci /* COM/98/0330 final - SYN 98/0196 */

Jornal Oficial nº C 309 de 09/10/1998 p. 0009


Proposta de decisão do Conselho que estabelece a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional Leonardo da Vinci (98/C 309/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 330 final - 98/0196(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 1 de Setembro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 127º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Nos termos do processo previsto no artigo 189ºC do Tratado, em cooperação com o Parlamento Europeu,

(1) Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia precisa que a sua acção inclui, entre outros, um contributo para uma educação e uma formação de qualidade; que este objectivo foi ampliado pelo Tratado de Amesterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, que indica que o objectivo da Comunidade consiste também em promover o mais elevado nível de saber para os seus povos, através de um amplo acesso à educação e da contínua actualização dos conhecimentos;

(2) Considerando que, pela Decisão 94/819/CE (1), o Conselho estabeleceu um programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia e que, com base na experiência desse programa, importa assegurar a sua prorrogação, tendo em conta os resultados obtidos;

(3) Considerando que o Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego, reunido no Luxemburgo em 20 e 21 de Novembro de 1997, adoptou uma estratégia coordenada para o emprego na qual a educação e a formação desenvolvidas ao longo da vida têm um papel fundamental a desempenhar na aplicação das directrizes (2) para as políticas de emprego dos Estados-membros, a fim de reforçar a aptidão para o emprego, a adaptabilidade, o espírito empresarial (3) e a promoção da igualdade de oportunidades;

(4) Considerando que, na sua Comunicação «Por uma Europa do conhecimento» (4), a Comissão definiu as orientações relativas à construção de um espaço educativo europeu que permita concretizar o objectivo de educação e formação ao longo da vida; que aí definiu os seis tipos de medidas a desenvolver a nível comunitário, as quais apontam todas para um objectivo de cooperação transnacional e fornecem um valor acrescentado às acções dos Estados-membros, no respeito do princípio de subsidiariedade, numa perspectiva de simplificação dos procedimentos;

(5) Considerando que o Livro Branco «Ensinar e aprender - Rumo à sociedade cognitiva» (5) estabelece que o advento da sociedade cognitiva implica encorajar a aquisição de novos conhecimentos e que, portanto, importa desenvolver todas as formas de incentivo à aprendizagem; que o Livro Verde «Educação, formação, investigação: Os obstáculos à mobilidade transnacional» (6) salientou o benefício que a mobilidade representa para as pessoas e para a competitividade da União;

(6) Considerando que é necessário promover uma cidadania activa e reforçar as relações entre as acções conduzidas no âmbito do presente programa, a luta contra as diferentes formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia, e que deve ser dedicada uma atenção especial à eliminação de todas as formas de desigualdade e à promoção da igualdade de oportunidades entre as mulheres e os homens;

(7) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, nas suas decisões «Educação» e «Juventude» estabeleceram programas comunitários de acção respectivamente nos domínios da educação e da juventude, que contribuem com o programa Leonardo da Vinci para a execução de uma política do conhecimento;

(8) Considerando que, para reforçar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário assegurar, a todos os níveis, a coerência e a complementaridade entre as acções executadas no âmbito da presente decisão e os instrumentos comunitários, principalmente nos domínios da cultura (7), do audiovisual, da realização do mercado interno, do ambiente, da defesa dos consumidores, da sociedade da informação, das pequenas e médias empresas (PME) e das políticas social, do emprego e da saúde pública;

(9) Considerando que as propostas da Comissão com vista à reforma dos Fundos estruturais (8), nomeadamente do Fundo Social Europeu, bem como as iniciativas comunitárias que daí decorrem, são baseadas em objectivos tendentes a apoiar a adaptação e a modernização das políticas e sistemas de educação, formação e emprego;

(10) Considerando que a Comissão, em cooperação com os Estados-membros, visa assegurar a coerência entre as acções do presente programa e as intervenções comunitárias de carácter estrutural; que a Comissão, em cooperação com os parceiros sociais, se empenha em desenvolver a coordenação entre o presente programa e as actividades do diálogo social comunitário;

(11) Considerando que importa prever a abertura do presente programa à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nos termos das condições fixadas nos acordos pertinentes, nomeadamente os acordos de associação e os protocolos complementares a esses acordos, de Chipre, segundo modalidades idênticas às aplicadas aos países EFTA que participam no EEE, da Turquia e de Malta, segundo procedimentos a acordar com estes países;

(12) Considerando que convém assegurar, conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-membros, um acompanhamento permanente e uma avaliação sistemática do presente programa e que essa avaliação permitirá ajustamentos, nomeadamente das prioridades para a execução das medidas;

(13) Considerando que, de acordo com o princípio de subsidiariedade e o princípio de proporcionalidade enunciados no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos da acção prevista para a execução de uma política de formação profissional a nível da Comunidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, dada a complexidade das parcerias de formação, e podem, devido à dimensão transnacional das acções e medidas comunitárias, ser melhor alcançados a nível comunitário; que a presente decisão se limita ao mínimo exigido para atingir estes objectivos e não excede o necessário para esse fim,

DECIDE:

Artigo 1º

Estabelecimento do programa

1. A presente decisão estabelece a segunda fase do programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade «Leonardo da Vinci», a seguir denominado o «presente programa».

2. O presente programa estará em aplicação de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004.

3. O presente programa contribui para a política do conhecimento a nível da Comunidade, através da realização de um espaço educativo europeu que promova o desenvolvimento da educação e da formação ao longo da vida, e permite o aperfeiçoamento dos conhecimentos e competências susceptíveis de favorecer o pleno exercício da cidadania.

4. O presente programa apoia e completa as acções encetadas pelos Estados-membros, respeitando plenamente a responsabilidade destes pelo conteúdo e organização da formação profissional, bem como a respectiva diversidade cultural e linguística.

Artigo 2º

Objectivos do programa

1. Em apoio e complemento das políticas e acções conduzidas pelos Estados-membros, a execução do presente programa assenta em objectivos que visam prioritariamente:

a) Melhorar e reforçar a integração social e profissional dos jovens, em particular pela alternância e pela aprendizagem;

b) Alargar e desenvolver o acesso a uma formação contínua de qualidade e o acesso às competências ao longo da vida, sobretudo para acompanhar as inovações tecnológicas e organizativas e o esforço de investimento no domínio da formação e zelando por um melhor equilíbrio entre homens e mulheres no conjunto das profissões e sectores da economia;

c) Apoiar os sistemas de formação profissional com vista a consolidar os processos de reintegração no emprego e uma melhor integração no mercado de trabalho de populações em situação precária, devido a competências insuficientes ou ultrapassadas.

2. Na consecução dos objectivos, a Comissão e os Estados-membros velarão pela coerência entre as acções do programa e as outras acções e políticas da Comunidade, nomeadamente no domínio do emprego, da eliminação das desigualdades, da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e no domínio da política social.

Artigo 3º

Acções comunitárias

Os objectivos do presente programa são concretizados por meio de acções apoiadas pelas medidas comunitárias seguintes, cujo conteúdo operacional e processos de aplicação são descritos no anexo A da presente decisão, e que podem ser executadas sob a forma de operações combinando várias entre si:

a) Apoio à mobilidade das pessoas em formação profissional;

b) Promoção de acções de mobilidade virtual no contexto da formação profissional, privilegiando o acesso aos multimédia educativos;

c) Apoio ao desenvolvimento de redes de cooperação a nível europeu que permitam o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

d) Promoção das competências linguísticas e da compreensão das diferentes culturas;

e) Apoio a projectos-piloto inovadores baseados em parcerias transnacionais com vista ao desenvolvimento da inovação e da qualidade na formação profissional a fim de criar produtos de formação, instrumentos de certificação das competências, ou experimentar qualquer novo método;

f) Contínua melhoria dos referênciais comunitários pelo apoio à divulgação das boas práticas, à observação e à difusão das inovações.

Artigo 4º

Acesso ao programa

Nos termos e de acordo com as definições e regras de execução especificadas nos Anexos da presente decisão, o presente programa está aberto à participação de todos os organismos e institutos públicos e/ou privados que intervenham nas acções de formação profissional definidas no anexo A, nomeadamente:

a) Estabelecimentos, centros e organismos de formação a todos os níveis, incluindo as universidades e os estabelecimentos de ensino superior;

b) Centros e organismos de investigação;

c) Empresas e grupos de empresas, nomeadamente as PME ou estabelecimentos do sector privado ou público, incluindo os que actuam no domínio da formação;

d) Organizações profissionais, incluindo as câmaras do comércio e da indústria;

e) Organizações dos parceiros sociais a todos os níveis;

f) Pessoas colectivas e organismos de base territorial;

g) Associações.

Artigo 5º

Execução do programa e cooperação com os Estados-membros

1. A Comissão assegurará a execução das acções comunitárias que sejam objecto do presente programa nos termos dos anexos.

2. A Comissão, em cooperação com os Estados-membros tomará as medidas descritas no ponto 8 do anexo A, que permitam valorizar os resultados das acções conduzidas no âmbito da primeira fase do programa Leonardo da Vinci e das iniciativas comunitárias no domínio da formação.

3. Os Estados-membros adoptarão as medidas apropriadas a fim de assegurar a coordenação, a organização e o acompanhamento no plano nacional com vista à realização dos objectivos do presente programa, associando todos os interessados directos na formação profissional, em conformidade com as práticas nacionais.

Para o efeito, criarão uma estrutura integrada de gestão que permita a execução operacional das acções do programa e que as acções co-financiadas pelo programa sejam objecto de informação e publicidade adequadas.

4. Cada Estado-membro empenhar-se-á em adoptar as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa e tomar as medidas apropriadas para eliminar qualquer obstáculo ao acesso ao presente programa.

5. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-membros, a transição entre as acções conduzidas no âmbito do precedente programa no domínio da formação Leonardo da Vinci e as acções a realizar no âmbito do presente programa.

Artigo 6º

Acções conjuntas

No âmbito da concretização de uma Europa do conhecimento, as medidas do presente programa podem ser executadas sob a forma de acções conjuntas com outras acções comunitárias que se integrem na política do conhecimento, em particular, os programas comunitários nos domínios da educação e da juventude.

Artigo 7º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar sobre:

a) As modalidades de execução do programa, incluindo, se necessário, o plano de trabalho anual relativo à execução das acções do programa;

b) Os critérios a aplicar para estabelecer a repartição indicativa dos fundos entre os Estados-membros no âmbito das acções a gerir de forma descentralizada;

c) As modalidades de avaliação do programa.

3. O comite emitirá parecer sobre o projecto em prazo que o presidente pode fixar em função da urgéncia da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

4. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, tais medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso,

- a Comissão pode diferir a aplicação das medidas que aprovou pelo prazo de um mês, no máximo, a contar da data da referida comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

5. A Comissão pode consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à execução do presente programa.

Nesse caso, o representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá parecer sobre o projecto em prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

O parecer será exarado em acta; cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta das reuniões do comité.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como o parecer foi tomado em consideração.

Artigo 8º

Parceiros sociais

Sem prejuízo da tramitação referida nos nºs 3 e 4 do artigo 7º, a Comissão pode consultar o comité sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente decisão.

Na consulta, participarão nos trabalhos do comité, na qualidade de observadores, em número idêntico ao dos representantes dos Estados-membros, representantes dos parceiros sociais, nomeados pela Comissão com base em propostas dos parceiros sociais a nível comunitário.

Os representantes dos parceiros sociais têm o direito de pedir que a sua posição conste da acta das reuniões do comité.

Artigo 9º

Coerência e complementaridade

1. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-membros, a coerência global com outras políticas e acções comunitárias. Será assegurada coordenação entre as actividades do presente programa e as demais acções comunitárias, sobretudo as relativas à política do conhecimento.

Em cooperação com os Estados-membros, a Comissão assegurará a coerência entre a execução do presente programa e as outras intervenções comunitárias de formação no domínio da cultura e do audiovisual, da realização do mercado interno, da sociedade da informação, do ambiente, da defesa dos consumidores, das PME, das políticas social, do emprego e da saúde pública.

A Comissão assegurará uma ligação eficaz entre o presente programa e os programas e acções no domínio da formação profissional conduzidos no âmbito das relações externas da Comunidade.

2. A Comissão e os Estados-membros velarão por que, no âmbito da aplicação da estatégia coordenada para o emprego, as medidas do presente programa sejam consentâneas com as orientações definidas anualmente ao abrigo das directrizes para as políticas de emprego e coordenadas com as outras acções que contribuem para a realização dos planos de acção.

3. A Comissão e os Estados-membros assegurarão a coerência e a complementaridade entre as intervenções efectuadas no âmbito do presente programa e as intervenções comunitárias ao abrigo dos Fundos estruturais.

4. Na execução do presente programa, em estreita ligação com os parceiros sociais a nível comunitário, a Comissão esforçar-se-á por desenvolver o diálogo social a nível comunitário, nomeadamente adoptando medidas de apoio a todos os níveis, incluindo sectoriais, bem como a divulgação dos seus resultados.

5. Para a execução do presente programa, a Comissão terá a colaboração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho (9). Nas mesmas condições e nos domínios pertinentes, é estabelecida sob a égide da Comissão uma coordenação com a Fundação Europeia para a Formação nos termos do Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho (10).

6. A Comissão informará regularmente o Comité Consultivo para a Formação Profissional sobre o desenrolar do presente programa.

Artigo 10º

Participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), de Chipre, da Turquia e de Malta

1. O presente programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, nos termos dos acordos europeus de associação ou dos protocolos complementares a esses acordos, concluídos ou a concluir, relativos à sua participação em programas comunitários. O programa está aberto à participação de Chipre, sendo financiado com base em dotações suplementares em conformidade com regras idênticas às aplicadas aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que participam no Espaço Económico Europeu (EEE), segundo procedimentos a acordar com este país. O presente programa está igualmente aberto à participação da Turquia, nos termos de procedimentos a acordar com este país.

2. O presente programa está igualmente aberto à participação de Malta, segundo procedimentos a acordar com este país.

Artigo 11º

Cooperação internacional

A Comissão reforçará a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes.

Artigo 12º

Acompanhamento e avaliação

1. O presente programa será objecto de um acompanhamento permanente, realizado pela Comissão em coperação com os Estados-membros.

O acompanhamento será assegurado pelos relatórios referidos no nº 3 e por actividades específicas.

2. O presente programa será objecto de uma avaliação periódica, realizada conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-membros. A avaliação destina-se a analisar a eficácia das acções realizadas tendo em conta os objectivos referidos no artigo 2º

A avaliação incidirá igualmente na complementaridade entre as acções realizadas no âmbito do programa e as relativas a outros programas comunitários, nomeadamente as acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu.

Os resultados das medidas comunitárias serão objecto de avaliações externas periódicas, de acordo com os critérios fixados nos termos do processo previsto no nº 2 do artigo 7º

3. Os Estados-membros enviarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2002 e 30 de Junho de 2005, relatórios sobre a execução e o impacto do presente programa e sobre os sistemas e dispositivos de formação profissional existentes nos Estados-membros.

4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social:

- até 30 de Junho de 2003, um relatório de avaliação intercalar sobre a execução do presente programa,

- até 31 de Dezembro de 2005, um relatório final sobre a execução do presente programa.

Artigo 13º

Entrada em vigor

A presente decisão entre em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) JO L 340 de 29.12.1994, p. 8.

(2) JO C 30 de 28.1.1998, p. 1.

(3) Comunicação da Comissão ao Conselho «Estimular o espírito empresarial na Europa: prioridades para o futuro» [COM(1998) 222 final/2 de 21.4.1998].

(4) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões «Por uma Europa do Conhecimento» [COM(97) 563 final, de 12.11.1997].

(5) «Livro Branco sobre a educação e formação: Ensinar e aprender - Rumo à sociedade cognitiva» da Comissão, Luxemburgo, 1995.

(6) Livro Verde da Comissão: «Educação, formação, investigação: Os obstáculos à mobilidade transnacional» [COM(96) 462 final, de 2.10.1996].

(7) Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento único de financiamento e programação para a cooperação cultural, programa «Cultura 2000» (JO C 211 de 7.7.1998, p. 18).

(8) Propostas de regulamento do Conselho relativas aos Fundos estrutrurais (JO C 176 de 9.6.1998, p. 1).

(9) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(10) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.

ANEXO A

ACÇÕES E MEDIDAS COMUNITÁRIAS

Secção I - Princípios gerais

1. Os objectivos definidos no artigo 2º da presente decisão são concretizados através de parcerias transnacionais que apresentam propostas de acção com base nas medidas comunitárias definidas no artigo 3º

2. Todas as propostas apresentadas por uma parceria transnacional se inscrevem na concretização de um dos objectivos do programa identificando a(s) medida(s) proposta(s) para o efeito.

3. Um convite à apresentação de propostas a nível comunitário define as prioridades relativas aos objectivos, o calendário, as condições de apresentação, os critérios comuns de elegibilidade, designadamente em termos de transnacionalidade e de selecção.

Este convite à apresentação de propostas tem uma validade de três anos para a primeira fase do programa. A meio do programa, com base na avaliação intercalar referida no artigo 12º da presente decisão, será lançado um segundo convite à apresentação de propostas.

O convite à apresentação de propostas a nível comunitário será publicado pela Comissão após consulta do Comité do programa.

4. As propostas de acção indicam claramente os objectivos perseguidos, os resultados almejados e os parceiros associados nos outros Estados-membros, bem como a natureza e o nível de participação desses parceiros, incluindo a respectiva contribuição financeira e o escalonamento dos trabalhos.

5. As propostas podem ser entregues a qualquer momento durante a vigência do convite geral à apresentação de propostas. De acordo com os procedimentos acima definidos, a selecção das propostas por parte da Comissão tem lugar pelo menos uma vez por ano.

Secção II - Acções

1. MOBILIDADE FÍSICA

Apoio a programas transnacionais de mobilidade física de formandos, formadores e responsáveis em matéria de formação

Será concedido apoio comunitário às seguintes acções:

a) Preparação e execução de programas transnacionais de colocação e intercâmbio de jovens em formação profissional inicial, com estudos em curso ou recentemente concluídos - incluindo estudantes e jovens diplomados, jovens trabalhadores ou jovens disponíveis no mercado de trabalho, em conformidade com as legislações e práticas nacionais, em particular os programas que se inscrevem no âmbito dos «Percursos europeus de formação em alternância, nomeadamente a aprendizagem» na acepção da Decisão 98/. . ./CE do Conselho. Os estágios de jovens podem ser de curta duração (de duas semanas a três meses), e nesse caso visam essencialmente uma familiarização com o meio profissional e cultural de um outro Estado-membro. Os estágios de longa duração (de três a doze meses no máximo) abrangem designadamente os jovens que já possuam uma formação profissional inicial ou experiência profissional. Os estágios de longa duração podem ser efectuados em dois períodos ou mais.

Os programas transnacionais de colocação de jovens formandos que englobem pequenas e médias empresas e o artesanato como organismos de acolhimento beneficiarão de um tratamento privilegiado nas condições acima descritas;

b) Organização de programas transnacionais de intercâmbio entre, por um lado, empresas e, por outro lado, organismos de formação ou universidades, em benefício de gestores de recursos humanos em empresas, planificadores e responsáveis pela gestão de programas de formação (em particular, formadores e monitores), conselheiros e especialistas da orientação profissional, bem como agentes económicos e sociais. Nas condições a determinar após ter recolhido o parecer do comité do programa, o Cedefop poderá assegurar por conta da Comissão visitas de estudo destinadas a responsáveis de formação profissional sobre temas definidos pela Comissão.

Os estágios e intercâmbios bem como as visitas de estudo abrangendo o pessoal referido têm, regra geral, a duração de uma semana e uma duração máxima de seis semanas.

Os programas transnacionais de estágios e intercâmbios podem ter um carácter plurianual com uma duração máxima de três anos.

Acções de demonstração

No âmbito da medida «mobilidade física», serão apoiadas acções de demonstração de carácter experimental, relativas à organização e execução de programas transnacionais de colocação com carácter plurianual organizados entre regiões e/ou em sectores integrados em redes europeias de formação em alternância, nomeadamente a aprendizagem.

Contribuição financeira

A contribuição financeira para os programas transnacionais de estágios e intercâmbios definidos no âmbito da medida supra não excede 5 000 ecus por beneficiário por estágio ou intercâmbio - correspondendo o montante máximo desta contribuição à duração máxima a seguir indicada.

Para esta medida, a Comissão atribui a cada Estado-membro uma subvenção global anual cujo montante é definido de acordo com o procedimento descrito no anexo C.

Neste enquadramento financeiro, segundo os procedimentos adoptados com a estrutura de gestão em causa, reserva-se uma dotação de 10 % para ajudar os potenciais promotores de programas a preparar a sua eventual proposta. O montante concedido para este fim não pode exceder 500 ecus por promotor.

De acordo com o mesmo procedimento, e no mesmo enquadramento, é concedida uma dotação aos programas transnacionais que decorram em pequenas e médias empresas e no artesanato e tenham uma duração mínima de três semanas. O montante desta dotação, destinada a facilitar o acompanhamento pedagógico, cultural e linguístico dos jovens em estágio na empresa de acolhimento de outro Estado-membro não pode exceder 250 ecus por estágio, com um limite máximo de 25 000 ecus por empresa. Este montante acresce ao montante reservado ao organismo do Estado-membro de partida a fim de assegurar a gestão e o acompanhamento dos programas transnacionais de colocação.

2. MOBILIDADE VIRTUAL

Apoio a acções de promoção das novas tecnologias da informação e da comunicação (NTIC) com vista a desenvolver a mobilidade virtual

É concedido apoio comunitário a acções transnacionais apostadas em desenvolver a utilização das NTIC nas acções e produtos de formação com vista, nomeadamente, a facilitar o acesso dos formandos a novos instrumentos, serviços e produtos de formação que adoptem NTIC, apoiar o desenvolvimento de redes europeias de formação à distância pelas NTIC (produtos multimédia, sítios WEB, transmissão por rede, etc.) e experimentar novos métodos de formação ligados às novas situações de trabalho (por exemplo, o teletrabalho).

A duração máxima destes projectos é de dois anos.

Acções de demonstração

No âmbito da medida «mobilidade virtual», são apoiadas acções comunitárias de demonstração relativas a «acções-piloto» de carácter experimental para promoção das novas tecnologias da informação, nitidamente orientadas para a criação de dispositivos europeus de orientação/conselho/formação no sector dos serviços às empresas, nomeadamente na perspectiva da construção de um espaço europeu virtual de formação e procura de emprego.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade para os projectos transnacionais de mobilidade virtual pode atingir 75 % das despesas elegíveis, com um limite máximo de 300 000 ecus por projecto e por ano.

Os recursos próprios dos parceiros do projecto não poderão, em caso algum, provir de outros financiamentos comunitários.

3. PROJECTOS-PILOTO INOVADORES

Apoio a projectos-piloto transnacionais de formação com vista ao desenvolvimento das capacidades de inovação e transferência e do espírito de iniciativa, bem como ao fomento da inovação e da transferência na formação

É concedido um apoio comunitário à concepção, elaboração, experimentação, avaliação de projectos-piloto transnacionais europeus com vista ao desenvolvimento e/ou à divulgação da inovação na formação bem como ao desenvolvimento das capacidades de inovação e transferência. Estes projectos podem abranger a divulgação e a transferência para outros Estados-membros de resultados de métodos inovadores em matéria de formação, desenvolvidos e validados num Estado-membro. Podem abranger também a melhoria da qualidade da formação e bem assim da orientação profissional encarada no contexto de uma formação ao longo da vida. Podem ainda englobar a promoção de novos métodos de formação no quadro das novas organizações do trabalho e o desenvolvimento de novas formas de trabalho, por exemplo, o teletrabalho.

Os projectos relativos a esta medida têm uma duração máxima de dois anos.

Acções de demonstração

No âmbito da medida «projectos-piloto inovadores», serão apoiadas acções de demonstração de carácter experimental sobre:

- a aplicação a nível europeu de novas formas de certificação das competências que integrem uma valorização das experiências profissionais,

- o desenvolvimento da luta contra a exclusão através de dispositivos de formação de «segunda oportunidade» para os diferentes públicos interessados, nomeadamente nos bairros desfavorecidos de grandes concentrações urbanas, numa perspectiva de reintegração de desempregados jovens e adultos, nomeadamente os de longa duração e sem qualificações.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade para os projectos-piloto transnacionais pode atingir 75 % das despesas elegíveis, com um limite máximo de 200 000 ecus por ano e por projecto.

Os recursos próprios dos parceiros do projecto não poderão, em caso algum, provir de outros financiamentos comunitários.

4. REDES COMUNITÁRIAS

Apoio a redes comunitárias de especialização comunitária e de divulgação

É concedido apoio comunitário à criação e funcionamento de redes comunitárias de cooperação no domínio da formação que englobem, nos Estados-membros interessados, a nível regional ou sectorial, agentes públicos e privados - incluindo investigadores - no domínio da formação profissional e com vista a: i) reunir, sintetizar e desenvolver a especialização europeia e as abordagens inovadoras sobre um tema prioritário de interesse comum; ii) melhorar a análise e a antecipação das necessidades em matéria de competências; iii) divulgar os resultados em toda a União junto dos meios interessados.

Os projectos relativos a esta medida têm uma duração máxima de três anos.

Acções de demonstração

No âmbito da medida «redes europeias», são apoiadas acções de demonstração de carácter experimental, relativas ao desenvolvimento e à constituição de redes de consórcios multiagentes de formação, organizadas numa base regional ou sectorial que abranjam, nomeadamente, colectividades territoriais, organismos consulares, organizações profissionais de empregadores e de trabalhadores e centros de investigação e formação - incluindo universidades - e desempenhem o papel de centros de serviços, aconselhamento e informação no acesso aos métodos e produtos validados de formação.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade para a instauração de redes europeias pode atingir 75 % das despesas elegíveis, com um mínimo de 150 000 ecus por ano e por rede e um limite máximo de 500 000 ecus por ano - podendo este limite máximo ser procurado apenas no caso de propostas de redes transnacionais que tenham por objectivo desenvolver um conjunto integrado de iniciativas experimentais que conduzam a produtos de formação validados e susceptíveis de transferência. A contribuição financeira para os «consórcios multiagentes de formação» limita-se a 50 000 ecus por ano e por operação, representando no máximo 50 % dos custos elegíveis de funcionamento.

Os recursos próprios dos parceiros do projecto não poderão, em caso algum, provir de outros financiamentos comunitários.

5. COMPETÊNCIAS LINGUÍSTICAS

Apoio a acções de promoção das competências linguísticas e culturais na formação

É concedido apoio comunitário ao desenvolvimento de projectos-piloto transnacionais para o desenvolvimento das competências linguísticas relacionadas com a promoção da integração social e profissional dos jovens ou uma maior empregabilidade e capacidade de adaptação dos trabalhadores. As competências linguísticas devem ser consideradas como competências-chave no contexto da sociedade do conhecimento.

Estes projectos têm em vista a concepção, experimentação e validação, avaliação e divulgação de materiais didácticos adaptados às necessidades específicas de cada domínio profissional e sector económico - inclusive através de controlos linguísticos - bem como os métodos pedagógicos inovadores de auto-aprendizagem das línguas e de divulgação dos respectivos resultados.

Podem igualmente ser apresentadas propostas de apoio linguístico e cultural no âmbito das restantes acções e medidas, nomeadamente para aumentar as competências linguísticas e culturais dos formadores e monitores responsáveis pelo acolhimento pedagógico dos jovens no quadro dos programas transnacionais de mobilidade física.

É igualmente concedido apoio comunitário aos programas transnacionais de intercâmbio entre, por um lado, as empresas e, por outro, instituições especializadas em formação linguística ou organismos de formação. Os intercâmbios abrangem formadores e monitores no domínio das competências linguísticas.

A duração máxima dos projectos relativos a esta medida é de dois anos.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade pode atingir 75 % das despesas elegíveis, com um limite máximo de 150 000 ecus por projecto e por ano.

Os recursos próprios dos parceiros do projecto não poderão, em caso algum, provir de outros financiamentos comunitários.

6. REFERENCIAIS COMUNITÁRIOS

Apoio a acções com vista ao estabelecimento, actualização e divulgação de referenciais comunitários que permitam a comparação dos sistemas de formação

É concedido apoio comunitário a acções conduzidas numa base transnacional e que contribuam, através de inquéritos, análises e/ou estudos, para o estabelecimento de dados comparáveis relativos aos sistemas e dispositivos de formação profissional dos Estados-membros ou susceptíveis de fornecer informações quantitativas e/ou qualitativas para apoiar as políticas e fazer evoluir as práticas de formação no contexto de uma formação ao longo da vida. O Eurostat e o Cedefop serão directamente associados à realização dos instrumentos estatísticos, no respeito dos procedimentos em vigor, nomeadamente os definidos no Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, e tendo em conta a decisão do Conselho sobre o programa estatístico 1998-2002. Na mesma perspectiva, a Comunidade fornece apoio à criação de dispositivos de observação de práticas inovadoras no domínio da formação ao longo da vida, muito particularmente no domínio do acesso à formação contínua em estreita ligação com os parceiros sociais a diferentes níveis.

A duração máxima dos projectos relativos a esta medida é de três anos.

A Comissão assegura a divulgação mais vasta possível destes referenciais por diferentes meios, nomeadamente para os colocar à disposição dos responsáveis públicos e privados em matéria de formação profissional.

Acção de demonstração

No quadro da medida «referenciais comunitários» e no prolongamento do seu relatório sobre a aplicação da recomendação do Conselho de Junho de 1993, relativa ao acesso à formação contínua, em estreita ligação com os parceiros sociais e em cooperação com o CEDEFOP, a Comissão propõe apoiar a criação de um dispositivo de observação de boas práticas sobre o acesso à formação, o desenvolvimento e a transparência das qualificações e das competências, nomeadamente ao nível dos sectores de actividade e das empresas

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade varia entre 50 % e 100 % das despesas elegíveis, com um limite máximo de 500 000 ecus por ano e por projecto.

Os recursos próprios dos parceiros do projecto não poderão, em caso algum, provir de outros financiamentos comunitários.

7. ACÇÕES CONJUNTAS

1. Para as acções conjuntas referidas no artigo 6º da presente decisão, pode ser concedido apoio comunitário a acções conjuntas com outras acções comunitárias que se inscrevam na política do conhecimento, em particular programas comunitários no domínio da educação e da juventude, com vista al alargar o acesso ao conhecimento.

2. A coordenação entre programas pode ser realizada através de convites comuns à apresentação de propostas. A Comissão tenciona desenvolver, nomeadamente, um dispositivo de informação e observação comum das boas práticas no domínio do conhecimento bem como acções comuns sobre os multimédia educativos e formativos.

3. São adoptadas medidas apropriadas, entre as quais, nomeadamente, a criação de «pólos europeus de conhecimentos» a fim de assegurar, a nível regional e local, os contactos e a interacção entre os agentes que participam no presente programa bem como nos programas relativos à educação e à juventude, contribuindo assim para a execução de uma política de aprendizagem ao longo da vida nas regiões e localidades interessadas.

8. MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Para a realização dos objectivos especificados no artigo 2º da decisão, é concedido apoio comunitário:

- às actividades de coordenação e acompanhamento dos Estados-membros, referidas no artigo 5º da decisão,

- às actividades de informação, acompanhamento, animação, avaliação e divulgação realizadas pelos Estados-membros e pela Comissão para facilitar o acesso ao programa e reforçar a transferência de métodos, produtos e instrumentos elaborados bem como dos resultados obtidos pelas medidas comunitárias, inclusive através do estabelecimento de relações telemáticas e bancos de dados,

- para a execução do programa, a Comissão poderá recorrer a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado pela dotação global do programa. Nas mesmas condições, poderá igualmente recorrer a peritos. Além disso, a Comissão poderá organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos, susceptíveis de facilitar a execução do programa. A Comissão pode igualmente proceder a acções de informação, publicação e divulgação.

Secção III - Procedimentos de selecção

III A - Procedimento de selecção descentralizada

1. O procedimento de selecção descentralizada aplica-se ao conjunto das acções e medidas comunitárias. Inclui as etapas a seguir indicadas.

2. No âmbito das normas definidas no convite geral à apresentação de propostas, estas são apresentadas pelos coordenadores dos projectos transnacionais junto da estrutura de gestão designada pelo Estado-membro.

3. A estrutura de gestão avalia as propostas com base num caderno de encargos estabelecido a nível comunitário no quadro da dotação indicativa, definida no anexo B infra.

4. Anualmente, com base nesta avaliação, numa data decidida pela Comissão após consulta do comité, os Estados-membros apresentam à Comissão (bem como aos outros Estados-membros para informação) a sua proposta global, sob a forma de um relatório contendo os resultados por objectivo e por medida enunciados no convite geral à apresentação de propostas, o método de avaliação e a assistência técnica fornecida aos candidatos bem como uma lista descritiva e explicativa das propostas susceptíveis de serem aceites por ordem de prioridade.

5. A Comissão procede à análise de cada relatório e lança para o efeito a concertação necessária com o Estado-membro interessado.

6. Concluída a análise, a Comissão apresenta ao comité uma proposta de distribuição dos recursos orçamentais do ano para as dotações descentralizadas por medida e por Estado-membro e recolhe o seu parecer, nos termos definidos no artigo 7º da decisão.

7. Após o parecer do Comité, a Comissão determina o montante final da dotação atribuída a cada Estado-membro e a lista das propostas aceites por medida.

8. O procedimento relativo aos pontos 5, 6 e 7 não excede dois meses.

III B - Procedimento de selecção centralizada

O procedimento de selecção centralizada aplica-se às acções comunitárias de demonstração relativas a cada medida. Abrange nomeadamente as propostas apresentadas por organizações europeias, redes constituídas para explorar, divulgar e desmultiplicar os resultados de projectos transnacionais sobre uma temática comunitária, e acções, projectos ou redes de demonstração de carácter experimental definidos na secção II supra.

i) No âmbito do convite geral à apresentação de propostas que define as prioridades, os coordenadores de projectos transmitem uma pré-proposta à Comissão e, para informação, à estrutura de gestão do Estado-membro a que cada um pertence.

ii) Em concertação com o comité do programa, a Comissão analisa o conjunto das pré-propostas e procede a uma selecção. Os coordenadores de projectos serão informados do resultado desta pré-selecção.

iii) O coordenador de cada projecto seleccionado no final desta primeira fase transmite a proposta final à Comissão num prazo de três meses e, para informação, à estrutura de gestão do Estado-membro a que pertence.

iv) Com o auxílio de um grupo de peritos independentes nomeados pela Comissão após consulta dos Estados-membros e dos meios interessados, nomeadamente os parceiros sociais, a Comissão procede à análise transnacional das propostas recebidas e elabora una proposta de selecção das acções agregadas num programa europeu para o conhecimento.

v) A Comissão recolhe o parecer do comité sobre esta proposta de selecção e, de acordo com as modalidades previstas no artigo 7º da decisão, finaliza o programa europeu para o conhecimento.

vi) A Comissão adopta a lista definitiva das propostas seleccionadas e informa o comité. É ela que estabelece as condições de acompanhamento destes projectos experimentais.

ANEXO B

Repartição orçamental global

1. No início do exercício, o mais tardar em 1 de Março de cada ano, a Comissão apresenta ao Comité uma repartição prévia dos recursos orçamentais por tipo de medidas, por procedimentos e tendo em conta, para o efeito, os objectivos estabelecidos no artigo 2º da presente decisão recolhe o seu parecer. Nesta base, a Comissão define uma dotação indicativa para cada Estado-membro destinada à execução das medidas relativas ao procedimento de selecção descentralizada.

2. No primeiro ano de execução do programa, e apenas em relação aos programas transnacionais de estágios e intercâmbios referidos na medida B.1 a seguir definidos e a encetar até 1 de Outubro de 2000, os Estados-membros apresentam à Comissão um plano operacional, o mais tardar em 31 de Março de 2000. Nestes termos, a Comissão atribui a cada Estado-membro uma dotação em cuja base estes procederão ao lançamento dos programas transnacionais. Os montantes por utilizar desta dotação em 1 de Setembro de 2000 serão integrados no montante final da dotação global tal como resulta do procedimento descrito na secção II infra.

Procedimento de determinação das dotações para os programas transnacionais de estágios e intercâmbios

Os programas transnacionais de estagios e intercâmbios de jovens em formação inicial são apresentados à Comissão para análise e posterior acordo até 31 de Março de cada ano. Indicarão claramente em cada programa por grupos de beneficiários:

- os públicos-alvo visados nos programas,

- o conteúdo e os objectivos em termos de competências e/ou qualificações.

- a duração dos períodos de formação e/ou experiência pedagógica de trabalho num estabelecimento de formação e/ou numa empresa,

- os parceiros associados no outro Estado-membro ou nos outros Estados-membros, caso os períodos de formação decorram consecutivamente em vários,

- as modalidades de validação ou de reconhecimento das competências e/ou das qualificações adquiridas no sistema de formação do Estado-membro de partida onde os beneficiários efectuam a respectiva formação.

A cada categoria de público visado nestes programas a Comissão atribui uma subvenção global estabelecida com base em métodos de cálculo definidos no âmbito do procedimento previsto no artigo 7º da decisão, tendo em conta:

- a população,

- o produto interno bruto per capita de cada Estado-membro em padrões de poder de compra,

- a distância geográfica e os custos de transporte,

- na medida do possível, o peso do público-alvo interessado em relação à população total,

- o nível de desemprego total e de desemprego de longa duração.

De qualquer modo, a aplicação destes critérios não poderá conduzir à exclusão de nenhum Estado-membro do financiamento dos programas transnacionais de estágios e intercâmbios acima referidos.

A subvenção global é atribuída a cada Estado-membro na base do plano operacional pré-citado que explicita:

- as modalidades de gestão do auxílio financeiro,

- as medidas a tomar para assistir os organizadores de colocações e intercâmbios na identificação dos parceiros potenciais,

- as medidas adequadas para assegurar uma preparação compatível (nomeadamente de tipo pedagógico e linguístico) a organização e o acompanhamento dos estágios e intercâmbios.

ANEXO C

DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente decisão e tendo em conta as diferenças entre os sistemas e dispositivos existentes nos Estados-membros, entende-se por:

a) «Formação profissional inicial»: qualquer tipo de formação profissional inicial, incluindo o ensino técnico e profissional e os sistemas de aprendizagem, que permita o acesso dos jovens a uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-membro em que for adquirida;

b) «Formação em alternância»: formação profissional a todos os níveis, incluindo o ensino superior, que confira um diploma ou uma qualificação reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-membro interessado, e inclua períodos estruturados de formação alternados entre o estabelecimento de formação e a empresa enquanto locais de formação distintos e complementares;

c) «Formação profissional contínua»: qualquer formação profissional iniciada por um trabalhador da Comunidade durante a sua vida activa:

d) «Formação ao longo da vida»: as oportunidades de formação oferecidas a um indivíduo ao longo da sua vida no sentido de lhe permitir uma actualização permanente dos conhecimentos e das competências no que respeita à sua vida profissional;

e) «Orientação profissional»: a prestação de aconselhamento e informações no que se refere à escolha e à mobilidade profissionais, a desenvolver tanto integrada nos ciclos de educação e de formação profissional como através de iniciativas de informação a título individual;

f) «Empresa»: todas as empresas do sector privado ou público, independentemente da dimensão, estatuto jurídico ou sector económico em que operem, e todos os tipos de actividade económica, incluindo a economia social;

g) «Trabalhador»: qualquer pessoa que exerça ou não uma actividade, com ligações ao mercado de trabalho, incluindo os trabalhadores independentes;

h) i) «Parceiros sociais a nível nacional»: as organizações patronais e de trabalhadores nos termos das legislações e/ou práticas nacionais;

ii) «Parceiros sociais a nível comunitário»: as organizações patronais e de trabalhadores que participem no diálogo social a nível comunitário;

i) «Organismo de formação»: todos os tipos de estabelecimentos públicos, semipúblicos ou privados que, nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, concebam ou realizem acções de formação profissional, aperfeiçoamento, actualização ou reconversão, independentemente da respectiva denominação nos Estados-membros;

j) «universidade»: todos os tipos de estabelecimentos de ensino superior que, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, confiram qualificações ou títulos de nível superior, qualquer que seja a sua designação nos Estados-membros;

k) «Parceiros territoriais»: qualquer agente da vida territorial - colectividade territorial, organismo associativo, câmaras consulares e associações, grupos de empresas, organismo consular, órgão de comunicação social, etc. - empenhado num processo de cooperação a nível local ou regional que integre acções de formação;

l) «Aprendizagem e formação abertas e à distância»: qualquer tipo de formação profissional flexível que compreenda:

- a utilização de tecnologias e serviços de informação e comunicação, tradicionais ou avançados

e

- o apoio de conselhos e de orientação pedagógica individualizada:

m) «Percursos europeus de formação»: qualquer período de formação profissional inicial ou contínua efectuada num Estado-membro que não seja aquele onde a pessoa adquire a sua formação.

n) «Referenciais comunitários»: o conjunto dos trabalhos de análise, estudos, inquéritos e identificação das boas práticas que permitam, relativamente a um dado tema ou domínio, situar a nível comunitário, a posição relativa dos diferentes Estados-membros e os progressos realizados.