Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Estónia em programas comunitários nas áreas da formação, da juventude e da educação /* COM/98/0308 final - CNS 98/0172 */
Jornal Oficial nº C 205 de 01/07/1998 p. 0006
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Estonia em programas comunitários nas áreas da formação, da juventude e da educação (98/C 205/07) COM(1998) 308 final - 98/0172(CNS) (Apresentada pela Comissão em 18 de Maio de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126º e 127º, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998; Considerando que, em conformidade com o artigo 108º do Acordo europeu e com o seu anexo X, a Estónia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente nas áreas da formação, da juventude e da educação e que as modalidades e as condições da participação da Estónia nestas actividades serão decididas pelo Conselho de Associação; Considerando que a Decisão nº 819/94/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, que estabelece um programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia [a seguir designado «Leonardo da Vinci» (1)] e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º, a Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa» (2), e nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 7º, e a Decisão nº 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, que cria o programa de acção comunitário na área da educação [a seguir designado «Sócrates» (3) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, prevêem que estes programas sejam abertos à participação dos países associados da Europa Central, em conformidade com as condições estabelecidas nos protocolos adicionais dos acordos de associação, relativos à sua participação em programas comunitários; DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, no que respeita à participação da Estónia em programas comunitários nas áreas da formação, da juventude e da educação, corresponde ao projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo. (1) JO L 340 de 29.12.1994. (2) JO L 87 de 20.4.1995. (3) JO L 87 de 20.4.1995. Projecto de Decisão do Conselho de Associação CE-Estónia que adopta as modalidades e as condições de participação da Estónia em programas comunitários nas áreas da formação, da juventude e da educação O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, e, nomeadamente, o seu artigo 108º, Considerando que, nos termos do artigo 108º do Acordo europeu e do seu anexo X, a Estónia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente nas áreas da formação, da juventude e da educação; Considerando que, nos termos do referido artigo, as modalidades e as condições para a participação da Estónia nas actividades referidas no artigo 1º serão decididas pelo Conselho de Associação, DECIDE: Artigo 1º A Estónia participará nos programas da Comunidade Europeia «Leonardo da Vinci», «Juventude para a Europa» e «Sócrates», de acordo com as modalidades e as condições estabelecidas nos anexos I e II que são parte integrante da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão aplicar-se-á durante o período de duração dos programas «Leonardo da Vinci», «Juventude para a Europa» e «Sócrates». Artigo 3º A presente decisão entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção pelo Conselho de Associação. ANEXO I Modalidades e condições para a participação da Estónia nos programas «Leonardo da Vinci», «Juventude para a Europa» e «Sócrates» 1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Estónia participará em todas as acções dos programas «Leonardo da Vinci», «Juventude para a Europa», e «Sócrates» (a seguir designados «os programas»), em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão nº 819/94/CE do Conselho que estabelece um programa de acção para a execução de uma política em matéria de formação profissional da Comunidade Europeia, na Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa» e na Decisão nº 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa de acção comunitário «Sócrates». 2. - As modalidades e as condições para a apresentação, avaliação e selecção dos pedidos de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Estónia serão os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade. - As acções de preparação e de formação linguísticas dizem respeito às línguas oficiais da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais, podem ser aceites outras línguas quando a execução dos programas assim o exigir. 3. A fim de assegurar a dimensão comunitária dos programas, as acções e os projectos transnacionais propostos pela Estónia devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Este número mínimo será decidido no âmbito da execução dos programas, tendo em conta a natureza das diversas actividades, o número de parceiros de um dado projecto e o número de países participantes no programa. Os projectos e as acções desenvolvidos exclusivamente entre a Estónia e os Estados da EFTA que são partes do Acordo EEE ou qualquer outro país terceiro, incluindo os países que tenham acordos de associação com a Comunidade e aos quais está aberta a participação nos programas, não são elegíveis para o apoio financeiro da Comunidade. 4. Em conformidade com as disposições pertinentes das decisões relativas aos programas «Leonardo da Vinci», «Juventude para a Europa» e «Sócrates», a Estónia providenciará as estruturas e mecanismos adequados a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação e organização, a nível nacional, da execução dos programas. 5. A Estónia pagará uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia, destinada a cobrir os custos decorrentes da sua participação nos programas. O Comité de Associação pode adaptar o montante dessa contribuição, sempre que tal se revele necessário. 6. Os Estados-membros da Comunidade e a Estónia envidarão todos os esforços, no âmbito das actuais disposições, para facilitar a livre circulação e a estada, entre a Estónia e os Estados-membros da Comunidade, de estudantes, docentes, gestores universitários, jovens e outras pessoas elegíveis para participarem nas acções abrangidas pela presente decisão. 7. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão das Comunidades Europeias e do Tribunal de Contas da Comunidade Europeia no que respeita ao acompanhamento e à avaliação dos programas nos termos das decisões relativas aos programas «Leonardo da Vinci», «Juventude para a Europa» e «Sócrates» (artigos 10º, 9º e 8º, respectivamente), a participação da Estónia nos programas será objecto de um acompanhamento contínuo numa base de parceira entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Estónia. A Estónia apresentará à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas criadas pela Comunidade nesse contexto. 8. Sem prejuízo dos procedimentos referidos no artigo 6º da decisão relativa ao programa «Leonardo da Vinci», no artigo 6º da decisão relativa ao programa «Juventude para a Europa» e no artigo 4º da decisão relativa ao programa «Sócrates», a Estónia será convidada a participar em reuniões de coordenação sobre quaisquer questões relacionadas com a execução da presente decisão que se realizarão antes das reuniões ordinárias dos comités. A Comissão informará a Estónia sobre os resultados destas reuniões ordinárias. 9. A língua a utilizar nos pedidos, nos contratos, nos relatórios a apresentar e em todos os outros documentos administrativos dos programas é uma das línguas oficiais da Comunidade. ANEXO II Contribuição financeira da Estónia para os programas «Leonardo da Vinci», «Sócrates» e «Juventude para a Europa» 1. A contribuição financeira da Estónia cobrirá: - as subvenções ou outros apoios financeiros concedidos aos participantes estónios no âmbito dos programas, - o eventual apoio financeiro dos programas ao funcionamento de agências nacionais se for caso disso, - os custos administrativos complementares relacionados com a gestão dos programas pela Comissão decorrentes da participação da Estónia. 2. Em cada exercício orçamental, o montante total das subvenções ou de qualquer outro apoio financeiro concedidos, no âmbito dos programas, aos beneficiários estónios e às agências nacionais da Estónia não deve exceder a contribuição paga pela Estónia, após dedução dos custos administrativos suplementares. No caso de a contribuição paga pela Estónia para o orçamento geral da União Europeia, após dedução dos custos administrativos complementares, ser superior ao montante global de subvenções ou de outro apoio financeiro recebidos pelos beneficiários estónios e as agências nacionais da Estónia no âmbito dos programas, a Comissão das Comunidades Europeias transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte e deduzi-lo-á do montante da contribuição do ano seguinte. Se esse saldo se mantiver após a conclusão dos programas, o montante correspondente será reembolsado à Estónia. 3. «Leonardo da Vinci» A contribuição anual da Estónia é de 850 000 ecus a partir de 1998. Desta verba, um montante de 55 000 ecus cobrirá os custos administrativos complementares relacionados com a gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Estónia. 4. «Sócrates» A contribuição anual da Estónia é de: - 197 000 ecus em 1998 pela sua participação no capítulo II (Ensino Básico e Secundário, Comenius) e no capítulo III (Medidas Horizontais). Desta verba, um montante de 13 000 ecus cobrirá os custos administrativos complementares relacionados com a gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Estónia, - 626 000 ecus em 1999 pela sua participação em todo o programa «Sócrates», incluindo o capítulo I (Erasmus). Desta verba, um montante de 41 000 ecus cobrirá os custos administrativos complementares relacionados com a gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Estónia. 5. «Juventude para a Europa» A contribuição anual da Estónia é de: - 171 000 ecus em 1998 pela sua participação nas acções A1 e B1; - 267 000 ecus em 1999 pela sua participação em todas as acções do programa, com excepção da acção D. Destas verbas, um montante anual de 11 000 ecus em 1998 e de 17 000 ecus em 1999 cobrirão os custos administrativos complementares relacionados com a gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Estónia. 6. O regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia aplicar-se-á, designadamente, à gestão da contribuição da Estónia. Após a entrada em vigor da presente decisão, e no início de 1999, a Comissão enviará à Estónia um pedido de pagamento de fundos correspondentes à sua contribuição para os custos prevista na presente decisão. Essa contribuição será expressa em ecus e depositada numa conta bancária em ecus da Comissão. O cálculo da contribuição anual baseia-se na participação durante todo o exercício orçamental. Caso a decisão do Conselho de Associação entre em vigor no decurso de um ano, a contribuição para esse ano será adaptada tendo em conta a situação da execução dos programas para esse ano específico. A Estónia efectuará o pagamento da sua contribuição para os custos anuais ao abrigo da presente decisão em conformidade com o referido pedido de pagamento, o mais tardar três meses após a data de envio do pedido. Qualquer atraso verificado no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Estónia sobre o montante em falta a partir da data prevista para o pagamento. A taxa de juros corresponde à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para o mês da data prevista para o pagamento, no que se refere às suas operações em ecus (1), aumentada em 1,5 pontos percentuais. 7. A Estónia pagará os custos administrativos complementares referidos nos nºs 3, 4 e 5 a partir do seu orçamento nacional. 8. Do montante remanescente da sua contribuição anual para o programa «Leonardo da Vinci» referido no nº 3, a Estónia contribuirá com 455 000 ecus a partir do seu orçamento nacional em 1998-1999. Sob reserva dos procedimentos de programação habituais do Phare, um montante de 340 000 ecus será coberto pelos programas anuais do Phare para a Estónia de 1998 e 1999. De montante remanescente da sua contribuição anual para o programa «Sócrates» referido no nº 4, a Estónia contribuirá em 1998 e em 1999, respectivamente, com 86 000 ecus e com 285 000 ecus a partir do seu orçamento nacional. Sob reserva dos procedimentos de programação habituais do Phare, os montantes de 98 000 ecus e de 300 000 ecus serão cobertos pelos programas anuais do Phare para a Estónia de 1998 e de 1999, respectivamente. Do montante remanescente da sua contribuição anual para o programa «Juventude para a Europa» referido no nº 5, a Estónia contribuirá em 1998 e em 1999, respectivamente, com 89 000 ecus e com 139 000 ecus a partir do seu orçamento nacional. Sob reserva dos procedimentos de programação habituais do Phare os montantes de 71 000 ecus e de 111 000 ecus serão cobertos pelos programas anuais do Phare para a Estónia de 1998 e de 1999, respectivamente. (1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias - série C.