Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a celebração do Protocolo que fixa, para o periodo compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Republica Federal Islamica das Comores respeitante a pesca ao largo das Comores /* COM/98/0264 final - CNS 98/0144 */
Jornal Oficial nº C 245 de 05/08/1998 p. 0014
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à celebração do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a Contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (98/C 245/06) COM(1998) 264 final - 98/0144(CNS) (Apresentada pela Comissão em 7 de Maio de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com os nºs 2, primeira frase, e 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (1), as duas partes procederam a negociações no sentido de determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo; Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 27 de Fevereiro de 1998, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no citado acordo; Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o referido protocolo; Considerando que há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-membros com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do acordo de pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores. O texto do protocolo acompanha o presente regulamento. Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo: a) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-membros. Artigo 3º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 137 de 2.6.1988, p. 19. PROTOCOLO que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores Artigo 1º Nos termos do disposto no artigo 2º do acordo e por um período de três anos a partir de 28 de Fevereiro de 1998, serão concedidas licenças que autorizam o exercício simultâneo da pesca nas águas comorenses a 44 atuneiros cercadores congeladores e 16 palangreiros de superfície. Artigo 2º 1. A compensação financeira referida no artigo 6º do acordo é fixada anualmente em 180 000 ecus, pagáveis todos os anos, o mais tardar, em 1 de Setembro. 2. Esta compensação financeira cobre um peso de capturas nas águas comorenses de 4 500 toneladas. Se as capturas de tunídeos efectuadas nas águas comorenses pelos navios da Comunidade excederem esta quantidade, o montante da compensação financeira será aumentado de 50 ecus por toneladas adicional. 3. A compensação financeira será depositada numa conta indicada pelo Governo das Comores, em benefício do Tesouro Público. 4. A afectação desta compensação é da competência exclusiva do Governo das Comores. Artigo 3º Além disso, a Comunidade participará, durante o período de vigência do protocolo, no financiamento das seguintes acções com um montante de 540 000 ecus, de acordo com a seguinte repartição: 1. Financiamento de programas científicos e técnicos (equipamento, infra-estrutura, reforço das estruturas de administração e de formação no domínio das pescas, etc.) destinados a melhorar os conhecimentos sobre os recursos haliêuticos que evoluem nas águas comorenses: 250 000 ecus; 2. Apoio às estruturas incumbidas da vigilância das pescas: 70 000 ecus; 3. Apoio institucional às estruturas do ministério incumbido das pescas: 50 000 ecus; 4. Financiamento de bolsas de estudo, estágios de formação prática ou seminários nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas: 60 000 ecus; 5. Contribuição das Comores para as organizações internacionais de pesca: 70 000 ecus; 6. Despesas de participação de delegados comorenses nas reuniões internacionais sobre a pesca: 40 000 ecus. As acções são decididas pelo ministério incumbido das pescas, que mantém a Comissão informada. Os montantes atribuídos são colocados à disposição do Governo das Comores e pagos nas contas bancárias por ele comunicadas, com excepção dos montantes referidos nos pontos 4 e 6, que serão pagos à medida que são utilizados. O ministério incumbido das pescas apresenta à Delegação da Comissão Europeia nas Comores, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo, um relatório anual sobre a execução das acções, bem como os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao ministério incumbido das pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções. Artigo 4º Se a Comunidade omitir efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2º e 3º, o acordo de pesca poderá ser suspenso. Artigo 5º O protocolo anexo ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores é revogado e substituído pelo presente protocolo. Artigo 6º O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura. É aplicável com efeitos desde 28 de Fevereiro de 1998. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS COMORENSES 1. Formalidades relativas ao pedido e à emissão das licenças O processo de pedido e de emissão das licenças que permitirão aos navios da Comunidade pescar nas águas comorenses é o seguinte: 1.1. Por intermédio do seu representante nas Comores, a Comissão Europeia apresenta ao ministério incumbido das pescas das Comores um pedido de licença para cada navio, formulado pelo armador que deseja exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, pelo menos 20 dias antes da data do início do período de validade requerido. O pedido deve ser feito mediante o formulário fornecido para o efeito pelas Comores, de acordo com o modelo junto. 1.2. Todas as licenças serão concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão Europeia, a licença emitida para um navio pode ser e, em casos de força maior, sê-lo-á, substituída por uma licença para outro navio comunitário. 1.3. A licença é concedida pelo ministério incumbido das pescas das Comores ao representante da Comissão Europeia nas Comores. 1.4. A licença deve ser permanentemente mantida a bordo; contudo, a actividade de pesca é autorizada logo que seja recebida a notificação do pagamento antecipado, dirigida pela Comissão Europeia ao ministério incumbido das pescas das Comores. Por outro lado, na pendência da recepção do original da licença, pode ser transmitida por telefax uma cópia da licença já emitida, que será mantida a bordo do navio. 1.5. As licenças são válidas por um período de um ano. As licenças são renováveis. 1.6. A taxa de licença é fixada em 20 ecus por tonelada de atum capturada nas águas comorenses. 1.7. As licenças serão emitidas após pagamento antecipado às Comores de um montante fixo anual de 1 750 ecus por atuneiro cercador e de 750 ecus por palangreiro de superfície. 1.8. As autoridades comorenses comunicam, antes da data de entrada em vigor do acordo, as modalidades de pagamento das taxas de licença e, nomeadamente, as informações relativas às contas bancárias e divisas a utilizar. 2. Declaração das capturas e cômputo das taxas devidas pelos armadores Para cada período de pesca passado na zona de pesca comorense, o capitão do navio preenche uma ficha de pesca, de acordo com o modelo constante do apêndice 2. Se for caso disso, esse formulário será substituído no decurso da aplicação do protocolo em vigor por qualquer outro documento estabelecido para o mesmo efeito por uma organização internacional responsável pela pesca atuneira no oceano Índico. As fichas, legíveis e assinadas pelos capitães dos navios, serão comunicadas à ORSTOM e ao instituto oceanográfico espanhol, para efeitos de processamento, no prazo de um mês a contar do final de cada trimestre civil. Em caso de não observância destas disposições, o ministério incumbido das pescas das Comores reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar as sanções previstas pela legislação nacional. Antes de 15 de Abril, os Estados-membros comunicarão à Comissão as tonelagens de capturas relativas ao ano decorrido, devidamente confirmadas pelos institutos científicos. O cômputo das taxas devidas a título de uma campanha anual é estabelecido pela Comissão com base nessas declarações e transmitido ao ministério incumbido das pescas das Comores para observações. Os armadores receberão, o mais tardar no final de Abril, uma notificação do cômputo da Comissão e disporão de um prazo de 30 dias para cumprir as suas obrigações financeiras. Se o montante devido a título das actividades de pesca efectivas não atingir o montante do pagamento antecipado, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador. 3. Inspecção e controlo Qualquer navio da Comunidade que pesque na zona das Comores permitirá e facilitará o acesso a bordo e o cumprimento das funções de inspecção e controlo das actividades de pesca por parte de qualquer funcionário das Comores. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca. 4. Observadores A pedido do ministério incumbido das pescas das Comores, os atuneiros receberão a bordo um observador designado por essas autoridades com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas comorenses. O observador beneficiará de todas as facilidades, incluindo o acesso a locais e documentos, necessárias ao exercício da sua função. A sua presença a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas. Enquanto a bordo, ser-lhe-á dada uma alimentação adequada e fornecido um alojamento conveniente. Se um atuneiro com um observador comorense a bordo sair das águas comorenses, deverão ser tomadas todas as medidas para assegurar que o observador regresse às Comores o mais rapidamente possível, a expensas do armador. 5. Comunicações Os navios comunicarão imediatamente ao ministério incumbido das pescas das Comores a data e hora de entrada e de saída da zona de pesca das Comores e, no prazo de três horas após cada entrada e saída de zona e de três em três dias durante as suas actividades de pesca nas águas das Comores, a sua posição e as capturas mantidas a bordo. Estas comunicações serão efectuadas prioritariamente por telefax e, no caso dos navios não equipados com telefax, por rádio. O ministério incumbido das pescas das Comores comunicará o número de telefax e a frequência rádio no momento da emissão da licença de pesca. Até aprovação por cada uma das partes do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 2, é conservado pelo ministério incumbido das pescas das Comores e pelos armadores uma cópia das comunicações por telefax ou do registo das comunicações por rádio. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado da sua presença o ministério incumbido das pescas das Comores é considerado um navio sem licença. 6. Zonas de pesca A fim de não prejudicar a pesca artesanal nas águas comorenses, a pesca pelos atuneiros da Comunidade não é autorizada na área de 10 milhas marítimas em torno de cada ilha, nem num raio de três milhas marítimas em torno dos dispositivos de agrupamento de peixes instalados pelo ministério incumbido das pescas das Comores, cujas coordenadas geográficas tenham sido comunicadas ao representante da Comissão Europeia nas Comores. Estas disposições podem ser revistas pela comissão mista prevista no artigo 7º do acordo. 7. Propriedade das espécies raras Qualquer Coelacanthe (Latimeria chalumnae), capturado por um navio da Comunidade autorizado a operar nas águas comorenses ao abrigo do acordo será propriedade das Comores e deverá ser entregue, o mais rapidamente e no melhor estado possíveis, sem despesas, às autoridades portuárias de Moroni ou de Mutsamudu. 8. Transbordos Os armadores dos navios da Comunidade terão em consideração a existência das infra-estruturas portuárias de Mutsamudu para a realização de eventuais transbordos. Apêndice 1 >INÍCIO DE GRÁFICO> PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO Nome do requerente: .......... Endereço do requerente: .......... .......... Nome e endereço do fretador do navio, caso este não seja o requerente: .......... .......... Nome e endereço de um representante (agente) nas Comores: .......... .......... Nome do navio: .......... Tipo de navio: .......... País de registo: .......... Porto e número de registo: .......... Identificação externa do navio: .......... Indicativo de chamada rádio e frequência: .......... Comprimento do navio: .......... Largura do navio: .......... Tipo e potência do motor: .......... Tonelagem de arqueação bruta do navio: .......... Tonelagem de arqueação líquida do navio: .......... Número mínimo de tripulação: .......... Tipo de pesca praticada: .......... Espécies encaradas: .......... .......... Período de validade requerida: .......... Eu, abaixo assinado, ......................................................., certifico que as indicações acima são correctas. Data: .......... Assinatura: .......... >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 2 ICCAT LOGBOOK for TUNA FISHERY >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO>