51998PC0255

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa /* COM/98/0255 final - CNS 98/0143 */

Jornal Oficial nº C 171 de 05/06/1998 p. 0010


Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa (98/C 171/05) COM(1998) 255 final - 98/0143(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 5 de Maio de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, conjugado com o nº 2, primeira frase, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º do Tratado CE,

Tendo em conta a Proposta da Comissão,

Tendo em conta o Parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

O acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa previsto no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia é aprovado em nome da Comunidade Europeia.

O texto do acordo vem em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

PROJECTO DE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O CONSELHO DA EUROPA QUE VISA ESTABELECER, NOS TERMOS DO Nº 3 DO ARTIGO 7º DO REGULAMENTO (CE) Nº 1035/97 DO CONSELHO, DE 2 DE JUNHO 1997, QUE CRIA UM OBSERVATÓRIO EUROPEU DO RACISMO E DA XENOFOBIA, UMA COOPERAÇÃO ESTREITA O OBSERVATÓRIO E O CONSELHO DA EUROPA

A COMUNIDADE EUROPEIA E O CONSELHO DA EUROPA,

Considerando que o Conselho da União Europeia adoptou, em 2 de Junho de 1997, o Regulamento (CE) nº 1035/97 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (o Observatório);

Considerando que o Observatório tem por objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados-membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre os fenómenos do racismo, da xenofobia e do anti-semitismo;

Considerando que o Conselho da Europa dispõe já de experiência considerável neste domínio;

Considerando que no exercício das suas actividades o Observatório deve ter em consideração as actividades já desenvolvidas pelo Conselho da Europa e proporcionar-lhes mais-valia; que por essa razão importa estabelecer relações estreitas com o Conselho da Europa, e designadamente com a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI);

Considerando que o Observatório deve, por força do Regulamento (CE) nº 1035/97, coordenar as suas actividades, em especial no que respeita ao seu programa de actividades, com as do Conselho da Europa;

Considerando que compete ao Conselho da Europa designar uma personalidade independente para fazer parte do Conselho de administração do Observatório,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

I. Intercâmbio de informações e de dados

1. Serão estabelecidos contactos regulares entre o director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (adiante designado «Observatório»), o Secretariado-Geral do Conselho da Europa, e designadamente o Secretariado da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (adiante designada CERI), ao nível adequado.

2. O Observatório e a CERI garantirão a disponibilização recíproca das informações e dos dados recolhidos no âmbito das suas actividades. Essa disponibilização não abrange os dados e os trabalhos de natureza confidencial realizados respectivamente pelas duas instâncias.

3. As informações e os dados disponibilizados reciprocamente pelo Observatório e pela CERI podem ser utilizados pelas duas instâncias na realização dos seus próprios trabalhos.

4. O Observatório e a CERI garantirão, numa base recíproca, através das suas redes, uma difusão tão vasta quanto possível dos resultados dos respectivos trabalhos.

5. O Observatório e a CERI assegurarão o intercâmbio regular de informações relativas às actividades propostas, em curso ou concluídas.

II. Cooperação

6. Realizar-se-ão consultas regulares entre o Observatório e a CERI, a fim de assegurar a coordenação das suas actividades, designadamente no atinente à elaboração do programa de trabalho do Observatório. Estas consultas visam garantir a complementaridade dos programas dos dois organismos e evitar, na medida do possível, duplicações de esforços inúteis.

7. Por outro lado, com base nessas consultas poderá ser decidido que o Observatório e a CERI realizem actividades conjuntas e/ou complementares sobre temas de interesse comum. Esta cooperação visa optimizar o conjunto dos recursos disponíveis, designadamente no que respeita aos projectos de investigação científica.

III. Designação pelo Conselho da Europa de uma personalidade para o Conselho de Administração do Observatório

8. O secretário-geral do Conselho da Europa designará, entre os membros da CERI, uma personalidade independente como membro do Conselho de Administração do Observatório, bem como o seu suplente.

Esta questão será tratada no contexto dos contactos regulares estabelecidos entre a Comissão Europeia e o secretário-geral do Conselho da Europa.