51998PC0171(01)

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas /* COM/98/0171 final - CNS 98/0098 */

Jornal Oficial nº C 136 de 01/05/1998 p. 0020


Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (98/C 136/08) COM(1998) 171 final - 98/0098(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Março de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, em Fevereiro de 1997, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma comunicação relativa ao sector das azeitonas e do azeite, na qual se concluía pela necessidade de uma reforma da organização comum de mercado vigente no sector das matérias gordas; que a referida comunicação e as opções de reforma nela mencionadas foram discutidas nas instituições comunitárias; que daí resultou um consenso quanto à necessidade de uma reforma; que, todavia, para determinar a melhor abordagem a seguir, é indispensável dispor de informações mais fiáveis, nomeadamente sobre o número de oliveiras na Comunidade, a superfície dos olivais e os rendimentos; que, tido em conta o tempo necessário para a realização dos trabalhos de recolha e análise desses dados, a Comissão se comprometeu a apresentar uma proposta de reforma durante o ano de 2000, tendo em vista a sua aplicação a partir da campanha de 2001/2002;

Considerando que a experiência adquirida mostrou ser essencial proceder sem demora a determinadas adaptações da organização comum de mercado vigente, para reduzir as dificuldades dos operadores do sector, melhorar o controlo ao nível das administrações nacionais e assegurar uma melhor protecção do orçamento comunitário; que é conveniente prever os ajustamentos necessários da organização comum de mercado vigente e fixar os preços e montantes correspondentes para as campanhas de 1998/1999 a 2000/2001;

Considerando que o artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE (1) prevê uma ajuda à produção fixada forfetariamente para os produtores cuja produção média não exceda 500 kg; que o objectivo desta medida era, nomeadamente, a redução dos encargos administrativos com o controlo do direito à ajuda; que, todavia, as alterações sofridas pelo regime de ajuda à produção, designadamente o aumento da parte das despesas do regime paga aos pequenos produtores e o aumento do nível da ajuda, transformaram o sistema duplo de ajudas aos produtores numa fonte de fraudes; que é, portanto, conveniente suprimir as disposições relativas especificamente à ajuda aos pequenos produtores;

Considerando que o mecanismo de estabilização da ajuda à produção se baseia actualmente numa Quantidade Máxima Garantida para toda a Comunidade; que é conveniente aumentar a Quantidade Máxima Garantida, nomeadamente para ter em conta a evolução da produção;

Considerando que, para favorecer uma produção dentro de níveis responsáveis em cada Estado-membro, é conveniente repartir a Quantidade Máxima Garantida pelos Estados-membros produtores; que essa repartição deve basear-se, essencialmente, nas produções durante um período representativo, excluindo os anos de produções extremas; que é conveniente, todavia, ter em conta a repartição específica das ajudas anteriormente concedidas aos pequenos produtores e as potencialidades dos olivais existentes em Espanha e em Portugal;

Considerando que, para continuar a assegurar uma certa solidariedade entre os produtores da União Europeia, as quantidades nacionais garantidas eventualmente excedidas devem ser compensadas pelas quantidades disponíveis nos outros Estados-membros, dentro dos limites da Quantidade Máxima Garantida;

Considerando que a ajuda à produção deve ser concedida aos oleicultores; que estes devem recebê-la na totalidade, sem prejuízo das diversas reduções ou abatimentos previstos na regulamentação comunitária;

Considerando que a ajuda ao consumo não pode ser aumentada sem risco de fraudes e é praticamente ineficaz ao nível a que se encontra; que, no passado, foi fortemente diminuída sem consequências negativas para o consumo de azeite na Comunidade; que a sua eliminação permitiria reforçar o controlo do regime de ajuda à produção, nomeadamente por parte dos serviços de controlo previstos pelo Regulamento (CEE) nº 2262/84 do Conselho (2); que, por conseguinte, o Regulamento (CEE) nº 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas à ajuda ao consumo para o azeite (3), deve ser revogado;

Considerando que é conveniente manter, precisar e reforçar as disposições destinadas a promover o consumo de azeite nos Estados-membros e em países terceiros; que tais medidas visam estabelecer um melhor equilíbrio do mercado, pelo que é conveniente considerar as despesas daí decorrentes como uma intervenção na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4); que as referidas disposições implicam determinadas adaptações de ordem técnica do Regulamento (CEE) nº 1970/80 do Conselho (5); que é conveniente revogar esse regulamento e incorporar as suas disposições no Regulamento nº 136/66/CEE, com as alterações apropriadas;

Considerando que o regime de compras de intervenção pública constitui um incentivo à produção, pelo que pode desestabilizar o mercado; que, para regularizar a oferta de azeite, há que suprimir as compras de intervenção e utilizar o sistema de contratos de armazenagem privada pelos agrupamentos ou suas uniões reconhecidas, na acepção do Regulamento (CEE) nº 952/97 do Conselho (6); que, nestas circunstâncias, é conveniente eliminar ou substituir as referências ao preço de intervenção;

Considerando que, no anexo do Regulamento nº 136/66/CEE, a definição das categorias de azeite virgem faz referência a uma pontuação organoléptica cujo valor depende de um método específico; que, não obstante os métodos de análise sensorial terem sido melhorados recentemente, persiste, pela sua própria natureza, um certo risco de subjectividade; que é conveniente alterar as definições em questão de forma a passarem apenas a fazer referência aos métodos de análise mais fidedignos;

Considerando que, a fim de melhorar o conhecimento e os controlos da produção de azeite ao nível do produtor, é necessário, durante as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, focalizar os trabalhos relativos ao cadastro oleícola; que, a fim de ter conta a experiência adquirida, é conveniente aproximar a metodologia adoptada para o cadastro oleícola da adoptada em relação a outras culturas pelo sistema integrado de gestão e de controlo; que é, por conseguinte, necessário que a Comissão estabeleça as medidas a adoptar, bem como as normas e critérios a observar para incentivar a realização de um Sistema de Informação Geográfica; que é, portanto, necessário prever derrogações do Regulamento (CEE) nº 154/75 (7) e do Regulamento (CEE) nº 2261/84 (8);

Considerando que as opções de reforma podem incitar os produtores a plantarem mais oliveiras; que essas plantações novas colocariam seriamente em perigo o equilíbrio futuro do mercado, já excedentário; que, para evitar esse risco, há que prever desde já a exclusão das novas plantações do futuro regime de ajuda, a menos que façam parte de um programa aprovado pela Comissão; que, devido ao tempo que decorrerá entre a apresentação da proposta da Comissão e a sua adopção, é necessário excluir igualmente as plantações efectuadas a partir do mês seguinte à data em que as intenções da Comissão forem anunciadas aos operadores;

Considerando que a necessidade de reformar o sector do azeite decorre da impossibilidade de manter, a prazo, determinadas medidas previstas pelo Regulamento nº 136/66/CEE; que, não obstante os ajustamentos transitórios previstos no presente regulamento, é conveniente revogar as medidas em questão com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento nº 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 2ºA, os termos «o preço de intervenção» são substituídos pelo seguinte texto:

«o preço indicativo na produção, diminuído da ajuda à produção e de um montante que tenha em conta as variações do mercado e o custo do encaminhamento do azeite das zonas de produção para as zonas de consumo,».

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. É instituído para a Comunidade um preço indicativo na produção.

Esse preço é fixado no estádio do comércio grossista para azeite virgem corrente com um teor de ácidos gordos livres de 3,3 g/100 g, expresso em ácido oleico.

2. Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, o preço indicativo na produção referido no nº 1 é fixado em 383,77 ECU/100 kg.

3. Salvo derrogação decidida pelo Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, a campanha de comercialização do azeite tem início em 1 de Novembro e termina em 31 de Outubro do ano seguinte.»

3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. É instituída uma ajuda à produção de azeite. Esta ajuda destina-se a contribuir para a constituição de um rendimento equitativo para os produtores.

A ajuda é concedida aos oleicultores em função das quantidades de azeite efectivamente produzidas.

Sem prejuízo das diversas reduções previstas na regulamentação comunitária, a ajuda deve ser integralmente paga aos oleicultores.

2. Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, o montante unitário da ajuda à produção referida no nº 1 é fixado em 142,20 ECU/100 kg.

3. A quantidade máxima de azeite à qual é aplicável a ajuda referida no nº 1 é de 1 562 400 toneladas por campanha. Esta quantidade máxima garantida é repartida entre os Estados-membros como segue (Quantidade Nacional Garantida):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Se, numa campanha de comercialização, as produções efectivas de determinados Estados-membros forem inferiores às respectivas quantidades nacionais garantidas, a soma das diferenças entre essas produções e quantidades será repartida pelos outros Estados-membros, proporcionalmente às quantidades nacionais garantidas.

O montante da ajuda referido no nº 2 será concedido em cada Estado-membro cuja produção efectiva em relação à qual tiver sido reconhecido o direito à ajuda seja inferior ou igual à Quantidade Nacional Garantida, majorada, se for caso disso, em conformidade com o primeiro parágrafo.

Nos outros Estados-membros, o montante unitário da ajuda concedida será igual ao montante referido no nº 2 afectado de um coeficiente. Esse coeficiente é obtido dividindo a Quantidade Nacional Garantida do Estado-membro em causa - majorada, se for caso disso, em conformidade com o primeiro parágrafo - pela produção efectiva em relação à qual tiver sido reconhecido o direito à ajuda.

5. Para orientação dos controlos a efectuar no âmbito da determinação da quantidade de azeite admissível para efeitos da ajuda, os rendimentos em azeitonas e em azeite serão fixados para cada campanha por zonas homogéneas de produção.

6. As organizações de produtores reconhecidas ou as suas uniões reconhecidas podem ser associadas aos trabalhos de determinação da produção efectiva referida no nº 4, bem como aos trabalhos relativos à fixação dos rendimentos referidos no nº 5.

7. Uma percentagem da ajuda à produção atribuída à totalidade ou a uma parte dos produtores será afectada ao financiamento de acções de âmbito regional, destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola e o impacte desta no ambiente em cada Estado-membro produtor.

Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, a percentagem referida no primeiro parágrafo é fixada em 1,4 % da ajuda à produção atribuída aos produtores de azeite.

8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, estabelecerá as normas gerais de aplicação do presente artigo.

9. Os rendimentos referidos no nº 5 e as normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 38º e, se for caso disso, com o processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho.»

4. São suprimidos os artigos 5ºA, 7º e 8º

5. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 11º

1. A Comunidade pode levar a efeito, directa ou indirectamente, acções de informação ou outro tipo de acções destinadas a promover, nos Estados-membros ou em países terceiros, o consumo do azeite produzido na Comunidade.

As acções referidas no primeiro parágrafo podem ser as seguintes:

a) Difusão de conhecimentos, nomeadamente no que respeita às qualidades nutricionais do azeite;

b) Estudos de mercado orientados para o alargamento do mercado do azeite;

c) Acções publicitárias, de relações públicas e promocionais a favor do consumo de azeite - em especial para sublinhar o seu valor nutritivo - e de produtos em cuja preparação intervenha o azeite;

d) Trabalhos de investigação, nomeadamente com vista ao estudo científico dos aspectos nutricionais do azeite;

e) Estudos de avaliação dos resultados das campanhas promocionais.

2. A Comissão comunicará ao Conselho o programa de acções que pretende desenvolver durante a campanha ou as campanhas seguintes. Para estabelecer esse programa, a Comissão pode, nomeadamente, consultar organismos especializados em estudos de mercado ou publicitários, bem como institutos de investigação.

3. A Comissão tomará uma decisão sobre as acções enumeradas no nº 1 após consulta do Comité de gestão das matérias gordas de acordo com o procedimento referido no artigo 39º

4. As despesas originadas pelas acções referidas no nº 1 podem ser financiadas a 100 % pela Comunidade e são consideradas intervenções, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º»

6. O primeiro parágrafo do artigo 11ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros tomarão, no que lhes disser respeito, as medidas necessárias para penalizar as infracções ao regime de ajuda referido no artigo 5º Caso os serviços de controlo previstos pelo Regulamento (CEE) nº 2262/84 assinalem a ocorrência de uma infracção, os Estados-membros tomarão uma decisão sobre o seguimento a dar nos 12 meses subsequentes.»

7. É suprimido o artigo 12º

8. O artigo 12ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12ºA

Em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no artigo 38º, autorizar os agrupamentos ou uniões reconhecidos, na acepção do Regulamento (CEE) nº 952/97, a celebrarem contratos de armazenagem para o azeite que comercializem.»

9. É suprimido o nº 2 do artigo 20º

10. No artigo 20ºA, são suprimidos o último parágrafo do nº 2 e o nº 4.

11. O nº 1 do artigo 20ºD passa a ter a seguinte redacção:

«1. Será retida uma percentagem do montante da ajuda à produção paga às organizações e uniões reconhecidas em aplicação do presente regulamento. O montante resultante destina-se a contribuir para o financiamento dos encargos ocasionados pelas actividades decorrentes do nº 6 do artigo 5º e do artigo 20ºC.

Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, a percentagem do montante da ajuda à produção referida no primeiro parágrafo é fixada em 0,8 %.»

12. É suprimido o nº 3 do artigo 20ºD.

13. O ponto 1 do anexo passa a ter a seguinte redacção:

«1. Azeites virgens:

Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos - em condições, nomeadamente térmicas, que não alterem o azeite - e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

Os azeites virgens são classificados e denominados como segue:

a) Azeite virgem extra:

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria;

b) Azeite virgem (a expressão "fino" pode ser empregue nas fases de produção e do comércio grossista):

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria;

c) Azeite virgem corrente

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria;

d) Azeite virgem lampante:

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 3,3 g por 100 g e/ou com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.»

Artigo 2º

1. Em derrogação do Regulamento (CEE) nº 154/75, os trabalhos relativos ao cadastro oleícola são orientados para a constituição, a actualização e a utilização, durante as campanhas 1998/1999 a 2000/2001, de um sistema de informação geográfica (SIG).

O SIG é constituído com base em dados do cadastro oleícola. Os dados complementares serão fornecidos por declarações de cultura ligadas aos pedidos de ajuda. As informações do SIG serão localizadas a partir de fotografias aéreas informatizadas.

2. Os Estados-membros verificarão a correspondência entre as informações das declarações de cultura e as informações contidas no SIG. No caso de essa correspondência não ficar estabelecida, o Estado-membro efectuará verificações e controlos no local.

A Comissão determinará as modalidades e os critérios relativos à correspondência referida no primeiro parágrafo, bem como as margens de tolerância admissíveis. Determinará igualmente as modalidades e as intensidades das verificações e dos controlos no local a efectuar em relação a cada uma das três campanhas de 1998/1999 a 2000/2001.

3. No caso de, aquando das verificações e controlos referidos no nº 2, os dados contidos na declaração de cultura se revelarem inexactos, nomeadamente no que diz respeito ao número de oliveiras, o Estado-membro aplicará, em relação a uma ou várias campanhas de comercialização, e em função da importância das diferenças constatadas:

- uma redução à quantidade de azeite admissível para ajuda,

- a exclusão do benefício da ajuda em relação às oliveiras em causa,

de acordo com modalidades e critérios a determinar pela Comissão.

4. As medidas a tomar e as modalidades, os critérios ou as intensidades a determinar em conformidade com o presente artigo serão adoptados pela Comissão, para o período das campanhas de 1998/1999 a 2000/2001, de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

5. As medidas previstas no presente artigo aplicam-se em derrogação das previstas no Regulamento (CEE) nº 2261/84, no que se refere às declarações de cultura e suas ligações com a ajuda.

Artigo 3º

1. A Comissão pode adoptar, de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE, as medidas necessárias para assegurar uma transição harmoniosa do regime em vigor na campanha de 1997/1998 para o regime resultante das medidas instituídas pelo presente regulamento.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão a apresentar em 2000, decidirá da adopção de medidas de substituição, a partir de 1 de Novembro de 2001, da organização comum de mercado no sector das matérias gordas estabelecida pelo Regulamento nº 136/66/CEE.

Artigo 4º

As oliveiras suplementares e as áreas correspondentes plantadas depois de 1 de Maio de 1998, ou que não tenham sido objecto de uma declaração de cultura até uma data a determinar, não poderão estar na base de uma ajuda aos produtores de azeitonas no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas em vigor a partir de 1 de Novembro de 2001.

Todavia:

- as oliveiras suplementares no quadro da reconversão de um antigo olival ou

- as novas plantações

em superfícies previstas num programa aprovado pela Comissão podem ser tomadas em consideração, dentro de certos limites a determinar.

As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

Artigo 5º

Os artigos 5º, 11ºA, 12ºA, 13º e 20ºA do Regulamento nº 136/66/CEE são revogados, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001.

São revogados o Regulamento (CEE) nº 1970/80 e o Regulamento (CEE) nº 3089/78.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (JO L 206 de 16.8.1996, p. 11).

(2) JO L 208 de 3.8.1984, p. 11; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2599/97 (JO L 351 de 16.8.1996, p. 17).

(3) JO L 369 de 29.12.1978, p. 12; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1582/96 (JO L 206 de 16.8.1996, p. 13).

(4) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(5) JO L 192 de 26.7.1980, p. 5; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1651/86 (JO L 145 de 30.5.1986, p. 10).

(6) JO L 142 de 2.6.1997, p. 30.

(7) JO L 19 de 24.1.1975, p. 1; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3788/85 (JO L 367 de 31.12.1985, p. 1).

(8) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 636/95 (JO L 67 de 25.3.1995, p. 1).