51998PC0159

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/60/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposição dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos) /* COM/98/0159 final - COD 98/0089 */

Jornal Oficial nº C 149 de 15/05/1998 p. 0010


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/60/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposição dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos) (98/C 149/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 159 final - 98/0089(COD)

(Apresentada pela Comissão em 2 de Abril de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 189ºB do Tratado (1),

(1) Considerando que é conveniente introduzir na Directiva 74/60/CEE (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/632/CEE (3), requisitos relativos às janelas eléctricas com o objectivo de eliminar o perigo que as crianças podem correr ao fechar essas janelas; que se devem aplicar requisitos semelhantes aos painéis de tecto e divisórias eléctricos; que, para esse fim, o título e o âmbito da Directiva 74/60/CEE devem ser alterados;

(2) Considerando que a Directiva 74/60/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); que, por conseguinte as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos veículos e aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis com relação à presente directiva;

(3) Considerando que, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do Anexo I da directiva e de uma ficha de homologação baseada no seu Anexo VI, a fim de facilitar a informatização dessa homologação;

(4) Considerando que é conveniente que a Directiva 74/60/CEE contenha também no futuro disposições relativas a veículos de outras categorias para além da M1, conforme definida na Parte A do Anexo II da Directiva 70/156/CEE; que, para este fim, o artigo 1º da Directiva 74/60/CEE tem de ser alargado a todas as categorias de veículos da Directiva 70/156/CEE, de modo que as especificações técnicas dos veículos de outras categorias para além da M1 possam ser introduzidas na directiva de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13º da Directiva 70/156/CEE;

(5) Considerando que as alterações da presente directiva dizem apenas respeito às disposições administrativas contidas na Directiva 74/60/CEE e às janelas, aos painéis de tecto e/ou às divisórias eléctricos; que não é portanto necessário revogar as homologações existentes concedidas ao abrigo da Directiva 74/60/CEE nem impedir a matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos não equipados com janelas, painéis de tecto e/ou divisórias eléctricos abrangidos por tais homologações;

(6) Considerando que, em aplicação do princípio da proporcionalidade, a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado, as medidas previstas na presente directiva se limitam ao necessário para alcançar o seu objectivo, isto é, a recepção comunitária por tipo de veículo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 74/60/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 74/60/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa ao arranjo interior dos veículos a motor».

2. Os artigos 1º, 2º e 3º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por "veículo", qualquer veículo a motor conforme definido no artigo 2º da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 2º

Os Estados-membros não podem recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com o arranjo interior dos veículos se esses veículos satisfizerem os requisitos dos Anexos.

Artigo 3º

Os Estados-membros não podem recusar a matrícula nem proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com a arranjo interior dos veículos se esses veículos satisfizerem os requisitos dos Anexos».

3. A lista de anexos constante do anexo da presente directiva é inserida antes do Anexo I.

4. O Anexo I é alterado em conformidade com o Anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1998, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o arranjo interior dos veículos a motor:

- recusar a homologação CE ou homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo a motor, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos,

se os veículos satisfizerem os requisitos da Directiva 74/60/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a homologação CE, e

- podem recusar a homologação de âmbito nacional.

a um novo modelo de veículo por motivos relacionados com o arranjo interior dos veículos a motor, se o modelo em questão não satisfizer as disposições da Directiva 74/60/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. Até 1 de Outubro de 1998, os Estados-membros:

- devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos de acordo com as disposições da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 7º dessa directiva, e

- podem recusar a matrícula, venda e a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE,

por motivos relacionados com o arranjo interior dos veículos a motor se os veículos estiverem equipados com janelas, painéis de tecto e/ou divisórias eléctricos e se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 74/60/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

4. A presente directiva não revoga qualquer homologação anteriormente concedida nos termos da Directiva 74/60/CEE a modelos de veículos não equipados com janelas, painéis de tecto e/ou divisórias eléctricos nem impedirá extensões de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 1995 (JO C 269 de 16.10.1995, p. 82), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 1995 (JO C 37 de 9.2.1996, p. 23) e Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Maio de 1996 (JO C 152 de 27.5.1996, p. 44).

(2) JO L 38 de 11.2.1974, p. 2.

(3) JO L 206 de 29.7.1978, p. 26.

(4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(5) JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.

ANEXO

1. É inserida uma Lista de Anexos antes do Anexo I:

«LISTA DE ANEXO

Anexo I: Âmbito, definições, pedido de homologação CE de um modelo de veículo, especificações, homologação CE de um modelo de veículo, modificação do modelo e alterações de homologações, conformidade da produção

Apêndice 1: Ficha de informações

Apêndice 2: Certificado de homologação CE

Apêndice 3: Posição da barra cilíndrica de ensaio nas aberturas do tecto de abrir e das janelas

Anexo II: Determinação da zona de impacto da cabeça

Anexo III: Procedimento de ensaio dos materiais susceptíveis de dissipar energia

Anexo IV: Procedimento a seguir para determinar o ponto H e o ângulo real de inclinação do encosto e verificar a posição relativa dos pontos R e H e a relação entre o ângulo previsto e o ângulo real de inclinação do encosto.

Apêndice: Elementos constituintes do manequim tridimensional e dimensões e massas do manequim

Anexo V: Método de medição das saliências

Apêndice: Dispositivo de medição das saliências

Anexo VI: Dispositivo e procedimento para aplicação do ponto 5.2.1 do Anexo I.»

2. O Anexo I é alterado como segue:

a) A nota de pé-de-página 1 é suprimida.

b) O título passa a ter a seguinte redacção:

«ÂMBITO, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO, ESPECIFICAÇÕES, HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO, MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DE HOMOLOGAÇÕES, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO»

c) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. ÂMBITO

A presente directiva aplica-se aos veículos da categoria M1 (¹).

(¹) Conforme definida na Parte A do Anexo II da Directiva 70/156/CEE.»

d) Os pontos 2.1 e 2.2. passam a ter a seguinte redacção:

«2.1. "Arranjo interior":

2.1.1. Partes interiores do habitáculo que não sejam o ou os espelhos retrovisores interiores.

2.1.2. A disposição dos comandos.

2.1.3. O tecto ou o tecto de abrir.

2.1.4. O encosto e a parte traseira dos bancos.

2.1.5. Janelas, painéis de tecto e divisórias eléctricos.

2.2. "Modelo de veículo" no que diz respeito ao arranjo interior de um habitáculo, os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais nomeadamente quanto aos seguintes pontos.»

e) São inseridos novos pontos 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5 com a seguinte redacção:

«2.2.3. O tecto ou o tecto de abrir.

2.2.4. O encosto e a parte traseira dos bancos.

2.2.5. Janelas, painéis de tecto e divisórias eléctricos».

f) São inseridos novos pontos 2.10, 2.11, 2.12 e 2.13 com a seguinte redacção:

«2.10. "Janelas eléctricas", janelas que são fechadas pela fonte de energia do veículo.

2.11. "Painéis de tecto eléctricos", painéis móveis no tecto do veículo que são fechadas pela fonte de energia do veículo por um movimento quer de deslizamento quer de inclinação e que não incluem sistemas de cobertura de descapotáveis.

2.12. "Divisórias eléctricas", sistemas que dividem o habitáculo de um automóvel em pelo menos duas partes e que são fechados pela fonte de energia do veículo.

2.13. "Abertura", a abertura máxima não obstruída entre a aresta superior ou a aresta da frente, dependendo da direcção do fecho, de uma janela ou uma divisória ou um painel de tecto eléctrico e a estrutura do veículo que forma a fronteira da janela, da divisória ou do painel de tecto, quando vista do interior do veículo ou, no caso de uma divisória, da parte de trás do habitáculo.

Para medir uma abertura, coloca-se uma barra cilíndrica de ensaio (sem exercer força) através dela, normalmente perpendicularmente à janela, ao painel de tecto ou à divisória conforme indicado na figura 1, a partir do interior do veículo ou, conforme aplicável, da parte de trás do habitáculo.».

g) Os pontos 3 a 3.3 passam a ter a seguinte redacção:

«3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

3.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu arranjo interior deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

3.2. No Apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

3.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:».

h) São inseridos novos pontos 5.5.2 e 5.5.2.1 com a seguinte redacção:

«5.5.2. Painéis de tecto eléctricos

5.5.2.1. Além disso, os painéis de tecto eléctricos e os seus comandos devem satisfazer os requisitos do ponto 5.8 a seguir.».

i) Os pontos 5.8 e 5.8.1 são renumerados 5.9 e 5.9.1.

j) São inseridos novos pontos 5.8 a 5.8.6.1.4 com a seguinte redacção:

«5.8. Janelas, painéis de tecto e de divisórias eléctricos

5.8.1. Os requisitos a seguir aplicam-se a janelas/painéis de tecto/divisórias eléctricos para minimizar a possibilidade de ferimentos causados por funcionamento acidental ou incorrecto.

5.8.2. Requisitos de funcionamento normal

Excepto conforme previsto no ponto 5.8.3, as janelas/os painéis de tecto/as divisórias eléctricos apensas podem ser fechados em uma ou mais de seguintes condições:

5.8.2.1. Quando a chave que comanda a activição do motor do veículo estiver na posição da fechadura da ignição.

5.8.2.2. Por força muscular não assistida pela fonte de energia do veículo.

5.8.2.3. Depois de activação contínua por um sistema de fecho no exterior do veículo.

5.8.2.4. Durante o intervalo de tempo compreendido entre o momento em que a ignição foi rodada da posição "ligada (on)" para "desligada (off)" e/ou a chave foi retirada e o momento em que nenhuma das duas portas da frente tenha sido suficientemente aberta para permitir a saída dos ocupantes.

5.8.2.5. Quando o movimento do fecho de uma janela, um painel de tecto ou uma divisória eléctricos tem início a uma abertura não superior a 4 mm.

5.8.2.6. Quando a janela eléctrica da porta de um veículo sem caixilho superior se fechar automaticamente sempre que a porta pertinente for fechada. Neste caso, a abertura máxima, conforme definida no ponto 2.13, antes da janela se fechar não deve exceder 12 mm.

5.8.2.7. O fecho à distância é admitido através da activação contínua de um dispositivo da actuação à distância, desde que se satisfaça uma das seguintes condições:

5.8.2.7.1. O dispositivo de actuação à distância não é capaz de fechar a janela/o painel de tecto/a divisória eléctricos a uma distância superior a 6 metros do veículo.

5.8.2.7.2. O dispositivo de actuação à distância não é capaz de fechar a janela/o painel de tecto/a divisória eléctricos:

- se o dispositivo de actuação e o veículo estiverem separados por uma superficie opaca, e

- se a distância entre o dispositivo de actuação à distância e o veículo for superior a 11 metros.

5.8.2.8. É admitido o fecho através de um só toque da janela eléctrica da porta do condutor apenas, e apenas durante o tempo em que a chave de ignição estiver na posição de marcha do motor.

5.8.3. Requisitos relativos à auto-inversão

5.8.3.1. Nenhum requisito do ponto 5.8.2 se aplica se uma janela/um painel de tecto/uma divisória estiver equipado com um dispositivo de auto-inversão.

5.8.3.1.1. Esse dispositivo deve inverter o movimento da janela/do painel de tecto/da divisória antes de se exercer uma força de aperto superior a 100 N dentro de uma abertura de 200 mm a 4 mm acima da aresta superior de uma janela/divisória eléctrica ou à frente da aresta da frente de um painel de tecto deslizante e à aresta de fuga de um painel de tecto inclinável.

5.8.3.1.2. Após tal auto-inversão, a janela ou o painel de tecto ou a divisória deve abrir para uma das seguintes posições:

5.8.3.1.2.1. Uma posição que permita a colocação de uma barra cilíndrica semi-rígida de 200 mm de diâmetro através da abertura no(s) mesmo(s) ponto(s) de contacto utilizado(s) para determinar o comportamento em inversão do ponto 5.8.3.1.1.

5.8.3.1.2.2. Uma posição que represente pelo menos a posição inicial antes de se ter dado início ao fecho.

5.8.3.1.2.3. Uma posição pelo menos 50 mm mais aberta que a posição na ocasião em que se deu início à inversão.

5.8.3.1.2.4. No caso do movimento de inclinação de um painel de tecto, a abertura angular máxima.

5.8.3.1.3. Para verificar as janelas/os painéis de tecto/as divisórias eléctricos com dispositivos de inversão, coloca-se um instrumento de medida/barra de ensaio através da abertura a partir do interior do veículo ou, no caso de uma divisória, da parte de trás do habitáculo, de modo tal que a superfície cilíndrica da barra contacte qualquer parte da estrutura do veículo que forma a fronteira da janela/abertura do painel de tecto/divisória. A taxa de deflecção da força do instrumento de medida não deve ser superior a 10 N/mm. A posição das barras de ensaio (normalmente localizadas perpendicularmente à janela/ao painel de tecto/à divisória) está ilustrada na figura 1.

5.8.4. Localização e funcionamento do interruptor

5.8.4.1. Os interruptores das janelas/dos painéis de tecto/das divisórias eléctricos devem estar localizados ou ser postos em funcionamento de modo a minimizar o risco de fecho acidental. Os interruptores devem exigir uma actuação contínua para se obter o fecho excepto no caso dos pontos 5.8.2.6 ou 5.8.3 acima.

5.8.4.2. Todos os interruptores das janelas da retaguarda, dos painéis de tecto e das divisórias destinados a serem utilizados pelos ocupantes da retaguarda do veículo devem poder se desligados por um interruptor comandado pelo condutor localizado à frente de um plano vertical transversal que passa pelos pontos R dos bancos da frente. O interruptor comandado pelo condutor não deve inibir a possibilidade de o interruptor de uma divisória baixar esta. Todavia, esse interruptor comandado pelo condutor não é aplicável se uma janela da retaguarda, um painel de tecto ou uma divisória estiverem equipados com um dispositivo de auto-inversão. O interruptor comandado pela condutor deve estar localizado/ser actuado e identificado de modo a minimizar o risco de funcionamento acidental.

5.8.5. Dispositivos de protecção

Todos os dispositivos de protecção utilizados para impedir danos à fonte de energia no caso de sobrecarga ou de avaria devem ser capazes de ser restaurados automaticamente enquanto o interruptor que comanda a janela/o painel de tecto/a divisória é actividado.

5.8.6. Instruções

5.8.6.1. O manual do veículo deve conter instruções claras relativas à janela/ao painel de tecto/à divisória eléctricos, incluindo:

5.8.6.1.1. Explicação das consequências de um possível acidente.

5.8.6.1.2. Utilização do interruptor comandado pelo condutor.

5.8.6.1.3. Uma mensagem "ADVERTÊNCIA" que indica os perigos, especialmente para as crianças, no caso de utilização/activação incorrectas das janelas/dos painéis de tecto/das divisórias eléctricos. A informação deve indicar as responsabilidades do condutor, incluindo instruções para os outros ocupantes e a recomendação de abandonar o veículo apenas se a chave estiver removida da fechadura da ignição.

5.8.6.1.4. Uma mensagem "ADVERTÊNCIA" que indica que se deve ter cuidado ao utilizar os sistemas de fecho à distância (ver ponto 5.8.2.7), isto é, actuá-los apenas quando o operador tiver uma visão clara do veículo de modo a estar seguro que inguém possa ficar preso nas janelas/nos painéis de tecto/nas divisórias eléctricos.».

k) Os pontos 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

«6. HOMOLOGAÇÃO CE

6.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

6.2. No Apêndice 2 figura um modelo da ficha de homologação CE.

6.3. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o Anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

7. MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES

7.1. No caso de modificações do modelo homologado nos termos da presente directiva, apliam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.».

l) São inseridos os novos Apêndices 1, 2 e 3 seguintes:

«Apêndice 1

FICHA DE INFORMAÇÕES Nº . . .

NOS TERMOS DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/156/CEE DO CONSELHO (*), RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO AO ARRANJO INTERIOR

(DIRECTIVA 74/60/CEE COM A ÚLTIMA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA . . ./. . ./CE)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): ..........

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ..........

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b): ..........

..........

0.3.1. Localização dessa marcação: ..........

0.4. Categoria do veículo (c): ..........

0.5. Nome e morada do fabricante: ..........

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ..........

9. CARROÇARIA

9.10. Arranjo interior

9.10.1. Protecção interior dos ocupantes

9.10.1.1. Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ..........

9.10.1.2. Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (ponto 2.3.1 do Anexo I da Directiva 74/60/CEE): ..........

9.10.1.3. Fotografias, desenhos ou vista explodida do arranjo interior, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos e parte traseira dos bancos (ponto 3.2 do Anexo I da Directiva 94/60/CEE): ..........

9.10.3. Bancos

9.10.3.5. Coordenadas ou desenho do ponto R (x):

9.10.3.5.1. Banco do condutor: ..........

9.10.3.5.2. Outros lugares sentados: ..........

9.10.3.6. Ângulo previsto de inclinação do encosto

9.10.3.6.1. Banco do condutor: ..........

9.10.3.6.2. Outros lugares sentados: ..........

..........

(Data, processo)

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

Modelo

[formato máximo A4 (210×297 mm)]

FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CARIMBO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Comunicação relativa à

- homologação (¹),

- extensão da homologação (¹),

- recusa da homologação (¹),

- revogação da homologação (¹)

de um modelo/tipo (¹) de veículo/componente/unidade técnica (¹) no que diz respeito à Direcitva 74/60/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . ./. . ./CE.

Número de homologação: ..........

Razão da extensão: ..........

Secção 1

0.1. Marca (firma do fabricante): ..........

0.2. Modelo do veículo: ..........

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (¹), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (¹) (²): ..........

0.3.1. Localização dessa mercação: ..........

0.4 Categoria do veículo: (¹) (³): ..........

0.5. Nome e morada do fabricante: ..........

..........

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ..........

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ..........

(¹) Riscar o que não interessa.

(²) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (p.ex., ABC??123??).

(³) Conforme definida na parte A do Anexo II da Directiva 70/156/CEE.

Secção II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver Adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ..........

..........

3. Data do relatório de ensaio: ..........

4. Número do relatório de ensaio: ..........

5. Eventuais observações: ver Adenda

6. Local: ..........

7. Data: ..........

8. Assinatura: ..........

9. Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

Adenda ao certificado de homologação CE nº . . . relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva 74/60/CEE com a última redacção que foi dada pela Directiva . ./. . ./CE

1. Informações adicionais

1.1. Tipo de carroçaria: ..........

1.2. Número de bancos: ..........

5. Observações: ..........

(p. ex., válido para veículos de condução à esquerda e à direita)

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 3

POSIÇÃO DA BARRA CILÍNDRICA DE ENSAIO NA ABERTURA DO TECTO DE ABRIR E DA JANELA

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 1

(*) Os números dos pontos e as notas pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do Anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.»