Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural /* COM/98/0158 final - CNS 98/0102 */
Jornal Oficial nº C 170 de 04/06/1998 p. 0067
98/0102(CNS) Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . ./. . DO CONSELHO de . . . relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (98/C 170/06) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Considerando que uma política comum de desenvolvimento rural deve acompanhar e complementar os outros instrumentos da política agrícola comum e, em consequência, contribuir para a realização dos objectivos desta política estabelecidos no nº 1 do artigo 39º do Tratado; Considerando que, de acordo com a alínea a) do nº 2 do artigo 39º do Tratado, na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas; Considerando que, de acordo com o artigo 130ºB do Tratado, a concretização das políticas comunitárias terá em conta os objectivos da política comum de coesão económica e social enunciados nos artigos 130ºA e 130ºC e contribuirá para a sua realização; que, por conseguinte, as medidas de desenvolvimento rural devem contribuir para essa política nas regiões menos desenvolvidas (objectivo nº 1) e nas regiões com dificuldades estruturais (objectivo nº 2), definidas no Regulamento (CE) nº . . . ./. . do Conselho (regulamento geral dos fundos estruturais); Considerando que as medidas destinadas a apoiar a melhoria das estruturas agrícolas foram introduzidas na política agrícola comum a partir de 1972; que, durante quase duas décadas, foram feitas tentativas para integrar a política das estruturas agrícolas no contexto económico e social, em sentido lato, das zonas rurais; que a reforma de 1992 reforçou a dimensão ambiental da agricultura, que é o mais importante utilizador de terras; Considerando que a política rural na Comunidade é actualmente aplicada através de um conjunto de instrumentos complexos sem coerência global; Considerando que, nos próximos anos, a agricultura terá de se adaptar a novas realidades e a mais alterações respeitantes à evolução dos mercados, à política de mercado e regras comerciais, às exigências e preferências dos consumidores e ao próximo alargamento da Comunidade; que essas alterações afectarão não só os mercados agrícolas mas também, em termos gerais, as economias locais das zonas rurais; que a política de desenvolvimento rural deve ter por objectivo restabelecer e reforçar a competitividade das zonas rurais e, por conseguinte, contribuir para a manutenção e a criação de emprego nessas zonas; Considerando que essa evolução deve ser incentivada e apoiada através da reorganização e simplificação dos instrumentos de desenvolvimento rural existentes; Considerando que essa reorganização deve ter em conta a experiência adquirida com a aplicação dos instrumentos actualmente disponíveis e, em consequência, basear-se nesses instrumentos, que são, por um lado, os utilizados no quadro dos actuais objectivos prioritários, que consistem em promover o desenvolvimento rural através da aceleração do ajustamento das estruturas agrícolas no quadro da reforma da política agrícola comum e em facilitar o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das zonas rurais [objectivos nºs 5a) e 5b)], em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e com o Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção «Orientação» (2), e, por outro, os introduzidos, a título de medidas de acompanhamento da reforma da política agrícola comum de 1992, pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (3), pelo Regulamento (CEE) nº 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui o regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura (4), e pelo Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui o regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (5); Considerando que o quadro de uma política de desenvolvimento rural reformada deve abranger todas as zonas rurais na Comunidade; Considerando que as três medidas de acompanhamento instituídas pela reforma da política agrícola comum de 1992 (regime agro-ambiental, reforma antecipada e arborização) devem ser complementadas pelo regime das zonas desfavorecidas; Considerando que as outras medidas de desenvolvimento rural devem fazer parte dos programas de desenvolvimento integrado a favor das regiões do objectivo nº 1 e das regiões do objectivo nº 2; Considerando que, nas zonas rurais não abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 2, as medidas de desenvolvimento rural devem acompanhar e complementar as políticas de mercado; Considerando que o apoio do FEOGA ao desenvolvimento rural deve basear-se num quadro jurídico único que defina as medidas elegíveis para esse apoio, os seus objectivos e os critérios de elegibilidade; Considerando que, dada a diversidade das zonas rurais da União, a política de desenvolvimento rural deve aplicar o princípio da subsidiariedade; que, por conseguinte, deve ser tão descentralizada quanto possível e privilegiar a participação e uma abordagem «a partir da base»; que, em consequência, os critérios de elegibilidade para o apoio ao desenvolvimento rural não devem exceder a medida do necessário para a realização dos objectivos da política de desenvolvimento rural; Considerando que, no entanto, a coerência com os outros instrumentos da política agrícola comum e com as outras políticas exige que sejam estabelecidos critérios básicos de apoio a nível comunitário; que, nomeadamente, devem ser evitadas distorções injustificadas da concorrência resultantes das medidas de desenvolvimento rural; Considerando que, para garantir a flexibilidade e simplificar a legislação, o Conselho atribuíra à Comissão todas as competências de execução necessárias, em conformidade como artigo 155º do Tratado; Considerando que a estrutura agrícola na Comunidade é caracterizada por um grande número de explorações desprovidas de condições estruturais que permitam assegurar aos agricultores e às suas famílias rendimentos e condições de vida equitativos; Considerando que o objectivo das ajudas comunitárias aos investimentos consiste na modernização das explorações agrícolas e no aumento da sua viabilidade; Considerando que as condições comunitárias de elegibilidade para as ajudas ao investimento, estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (6), devem ser simplificadas; Considerando que a concessão de vantagens específicas aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação mas também a adaptação da estrutura das suas explorações após a sua primeira instalação; Considerando que a evolução e a especialização da agricultura exigem um nível adequado de formação geral, técnica e económica da população agrícola activa, especialmente no que respeita às novas orientações nos domínios da gestão, produção e comercialização; Considerando que é necessário um esforço especial para formar e informar os agricultores sobre métodos de produção agrícola compatíveis com o ambiente; Considerando que, para melhorar a viabilidade das explorações agrícolas, é conveniente incentivar a cessação antecipada da actividade agrícola, tendo em conta a experiência adquirida com a execução do Regulamento (CEE) nº 2079/92; Considerando que o apoio às zonas desfavorecidas deve contribuir para a manutenção da utilização agrícola das terras, a preservação do espaço natural, a manutenção e a promoção de métodos de exploração, bem como para o respeito das exigências ambientais; Considerando que o regime de apoio às zonas desfavorecidas deve constituir um instrumento de base da manutenção e da promoção de métodos de exploração com reduzido consumo de factores; Considerando que as zonas desfavorecidas devem ser classificadas com base em critérios comuns; que os critéros actualmente existentes devem ser alterados para permitir a classificação de novas zonas, nomeadamente as afectadas por deficiências ambientais específicas; Considerando que não é necessário estabelecer uma nova classificação das zonas desfavorecidas a nível comunitário; Considerando que, para garantir a eficácia do regime de apoio e a realização dos seus objectivos, é necessário fixar as condições de elegibilidade para as indemnizações compensatórias; Considerando que, nos próximos anos, será atribuída uma importância cada vez maior aos instrumentos agro-ambientais destinados a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais e a responder ao crescente aumento das exigências da sociedade em matéria de serviços ecológicos; Considerando que o apoio agro-ambiental previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92 deve ser continuado em relação a medidas ambientais com objectivos determinados, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação desse regime, pormenorizadamente descrita no balanço da Comissão apresentado em conformidade com o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2078/92; Considerando que o regime de ajudas agro-ambientais deve continuar a incentivar os agricultores a operarem em benefício do conjunto da sociedade, através da introdução ou manutenção de métodos de exploração compatíveis com as crescentes exigências de protecção do ambiente e dos recursos naturais e de preservação da paisagem e do espaço natural; Considerando que a melhoria da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas deve ser incentivada através do apoio aos investimentos nesse domínio; Considerando que, em grande medida, esse apoio pode basear-se nas condições actualmente em vigor estabelecidas no Regulamento (CE) nº 951/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (7); Considerando que é necessário assegurar a viabilidade dos investimentos e a participação dos agricultores nos benefícios económicos das acções realizadas; Considerando que o desenvolvimento no domínio da silvicultura é parte integrante do desenvolvimento rural e que, por conseguinte, convém incluir medidas florestais no regime de apoio ao desenvolvimento rural; Considerando que as medidas florestais devem ser adoptadas tendo em conta os compromissos da Comunidade e dos Estados-membros a nível internacional e ser baseadas nos planos florestais dos Estados-membros; que estas medidas devem igualmente ter em conta os problemas específicos resultantes da alteração climática; Considerando que as medidas florestais devem alinhar-se pelas orientações relativas aos regimes actualmente existentes previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1610/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 4256/88 no que se refere à acção de desenvolvimento e à valorização das florestas nas zonas rurais na Comunidade (8), e pelo Regulamento (CEE) nº 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas (9); Considerando que a arborização de terras agrícolas é especialmente importante, quer do ponto de vista da utilização dos solos e do ambiente, quer como contribuição para aumentar a oferta de produtos florestais; que o regime de ajudas em vigor a título do Regulamento (CEE) nº 2080/92 deve, por conseguinte, ser mantido, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação desse regime, pormenorizadamente descrita no balanço da Comissão apresentado em conformidade com o nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2080/92; Considerando que devem ser concedidas indemnizações compensatórias para a manutenção de uma silvicultura sustentável nas zonas com deficiências naturais importantes; Considerando que é conveniente conceder apoio para outras medidas relacionadas com as actividades agrícolas e a sua reconversão; que a lista das medidas elegíveis deve ser definida com base na experiência adquirida e tendo em conta a necessidade de basear o desenvolvimento rural parcialmente em actividades e serviços não agrícolas, com vista a inverter a tendência para a desvitalização económica e social e para o despovoamento do meio rural; que devem ser apoiadas medidas destinadas a eliminar as desigualdades e a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; Considerando que as medidas de desenvolvimento rural elegíveis para apoio comunitário devem satisfazer a legislação comunitária e ser coerentes com as outras políticas comunitárias e com os outros instrumentos da política agrícola comum; Considerando que se deve excluir o apoio para certas medidas elegíveis a título de outros instrumentos da política agrícola comum, nomeadamente as que se enquadram no âmbito de aplicação dos regimes de apoio existentes no quadro das organizações comuns de mercado; Considerando que, dada a existência de ajudas para os agrupamentos de produtores e suas uniões no quadro de várias organizações comuns de mercado, não parece que continue a ser necessário um apoio específico aos agrupamentos de produtores no âmbito do desenvolvimento rural; que, por conseguinte, o regime de ajudas estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 952/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (10), não deve ser mantido; Considerando que o apoio comunitário para as medidas de acompanhamento e outras medidas de desenvolvimento rural em zonas não abrangidas pelo objectivo nº 1 deve ser financiado pela secção «Garantia» do FEOGA; que as regras financeiras de base previstas no Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais) foram alteradas para esse efeito; Considerando que o financiamento do apoio comunitário para as medidas de desenvolvimento rural nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 1 deve continuar a ser financiado pela secção «Orientação» do FEOGA, com excepção das três actuais medidas de acompanhamento e do apoio às zonas desfavorecidas; Considerando que, no que respeita ao apoio para as medidas de desenvolvimento rural abrangidas pela programação dos objectivos nºs 1 e 2, deve ser aplicado o Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais), nomeadamente no que respeita à programação integrada dessas medidas; que, no entanto, as regras relativas ao financiamento devem ter em conta o financiamento concedido pela secção «Garantia» para as medidas nas regiões do objectivo nº 2; Considerando que as medidas de desenvolvimento rural não abrangidas pela programação dos objectivos nºs 1 e 2 devem ser objecto de uma programação de desenvolvimento rural de acordo com regras específicas; que as taxas de apoio para essas medidas serão diferenciadas de acordo com os princípios gerais estabelecidos no nº 1 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais), tendo suficientemente em conta a necessidade de coesão económica e social e, em consequência, que as taxas de apoio serão, em princípio, diferentes para as zonas abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 2 e para as outras zonas; que as taxas previstas no presente regulamento correspondem a máximos de apoio comunitário; Considerando que, para além dos programas de desenvolvimento rural, a Comissão deve poder, por sua própria iniciativa, decidir quanto à realização de estudos sobre o desenvolvimento rural, independentemente da iniciativa de desenvolvimento rural prevista nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais); Considerando que devem ser estabelecidas normas adequadas para o acompanhamento e a avaliação do apoio ao desenvolvimento rural, utilizando como referência indicadores bem definidos a aprovar e definir antes da execução dos programas; Considerando que as medidas de desenvolvimento rural devem ser elegíveis para auxílios a conceder pelos Estados-membros sem qualquer co-financiamento comunitário; que, dado o considerável impacto económico desses auxílios, é conveniente, para assegurar a sua coerência com as medidas elegíveis para apoio comunitário e para simplificar os procedimentos, estabelecer regras específicas para os auxílios estatais; Considerando que deve ser possível adoptar regras transitórias para facilitar a passagem do regime de apoio actual para o novo regime de apoio ao desenvolvimento rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1º 1. O presente regulamento estabelece o quadro do apoio comunitário a favor de um desenvolvimento rural sustentável. 2. As medidas de desenvolvimento rural acompanharão e complementarão os outros instrumentos da política agrícola comum, contribuindo, em consequência, para a realização dos objectivos enunciados no artigo 39º do Tratado. 3. As medidas de desenvolvimento rural: - integrar-se-ão nas medidas de promoção do desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas (objectivo nº 1) e - acompanharão as medidas de apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais (objectivo nº 2), nas regiões em causa, tendo em conta os fins específicos do apoio comunitário a título dos objectivos enunciados nos artigos 130ºA e 130ºC do Tratado e no Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais), de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento. Artigo 2º O apoio ao desenvolvimento rural, ligado às actividades agrícolas e à sua reconversão, pode incidir: - na melhoria das estruturas das explorações agrícolas e das estruturas para a transformação e comercialização dos produtos agrícolas, - na reconversão e reorientação do potencial de produção agrícola, na introdução de novas tecnologias e na melhoria da qualidade dos produtos, - no desenvolvimento sustentável da silvicultura, - na diversificação de actividades com vista ao desenvolvimento de actividades complementares ou alternativas, - na manutenção e reforço de um tecido social viável nas zonas rurais, - no desenvolvimento das actividades económicas e na manutenção e criação do emprego, com vista a assegurar uma melhor exploração do potencial existente, - na melhoria das condições de trabalho e de vida, - na manutenção e promoção de métodos de exploração com reduzido consumo de factores nas zonas desfavorecidas, - na preservação e promoção da natureza com alto valor natural e de uma agricultura sustentável que respeite as exigências ambientais, - na eliminação das desigualdades e na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nomeadamente através do apoio a projectos iniciados e executados por mulheres. Artigo 3º Será concedido apoio para as medidas de desenvolvimento rural definidas no título II, nas condições aí estabelecidas. TÍTULO II Medidas de desenvolvimento rural CAPÍTULO I INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS Artigo 4º O apoio aos investimentos nas explorações agrícolas contribuirá para a melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e de produção. Esses investimentos devem prosseguir um ou mais dos seguintes objectivos: - redução dos custos de produção, - melhoria e reconversão da produção, - melhoria da qualidade, - preservação e melhoria do ambiente natural, condições de higiene e normas relativas ao bem-estar dos animais, - promoção da diversificação das actividades agrícolas. Artigo 5º O apoio aos investimentos será concedido às explorações agrícolas: - cuja viabilidade económica possa ser demonstrada, - que satisfaçam as normas mínimas nos domínios do ambiente, higiene e bem-estar dos animais, - cujo agricultor possua uma capacidade profissional adequada. Artigo 6º Ficam excluídos do apoio os investimentos que tenham por objectivo um aumento da produção que não encontre escoamento normal no mercado. Artigo 7º Os Estados-membros fixarão montantes máximos para o apoio aos investimentos. CAPÍTULO II INSTALAÇÃO DOS JOVENS AGRICULTORES Artigo 8º 1. Serão concedidas ajudas à instalação de jovens agricultores desde que estes: - tenham menos de 40 anos, - possuam uma competência profissional adequada, - se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola, - para esta exploração: i) cuja viabilidade económica possa ser demonstrada, ii) que satisfaça as normas mínimas nos domínios do ambiente, higiene e bem-estar dos animais, e - se instalem na qualidade de chefes da exploração. Podem ser aplicadas condições específicas no caso de o jovem agricultor não se instalar na exploração como único chefe da mesma. Essas condições devem ser equivalentes às exigidas relativamente a um jovem agricultor que se instale como único chefe da exploração. 2. As ajudas à instalação podem incluir: - um prémio único, cujo montante máximo elegível consta do anexo, - uma bonificação dos juros dos empréstimos contraídos para cobrir os encargos decorrentes da instalação; o valor capitalizado dessa bonificação não pode exceder o valor do prémio. CAPÍTULO III FORMAÇÃO Artigo 9º O apoio à formação contribuirá para a melhoria da competência profissional dos agricultores e outras pessoas ocupadas nas actividades agrícolas e para a sua reorientação profissional. A formação terá, nomeadamente, por objectivo preparar os agricultores para a reorientação qualitativa da produção, a aplicação de métodos de produção compatíveis com a manutenção da paisagem, a protecção do ambiente, as normas de higiene e de bem-estar dos animais e a aquisição da capacidade profissional necessária para gerir uma exploração economicamente viável. CAPÍTULO IV REFORMA ANTECIPADA Artigo 10º 1. O apoio à reforma antecipada na agricultura contribuirá para os seguintes objectivos: - proporcionar um rendimento aos agricultores idosos que decidam cessar as suas actividades agrícolas, - favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações restantes, - reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições de viabilidade satisfatórias. 2. O apoio à reforma antecipada pode incluir medidas destinadas a proporcionar um rendimento aos trabalhadores agrícolas. Artigo 11º 1. Qualquer cedente deve: - cessar definitivamente toda a actividade agrícola com fins comerciais; no entanto, pode continuar a praticar a agricultura para fins não comerciais e conservar a utilização dos edifícios onde continue a habitar, - ter uma idade não inferior a 55 anos, sem ter atingido a idade normal da reforma no momento da cessação, - ter exercido a actividade agrícola nos dez anos anteriores à cessação. 2. Qualquer cessionário agrícola deve: - suceder ao cedente na qualidade de chefe da exploração agrícola ou retomar a totalidade ou parte das terras libertadas. A viabilidade económica da exploração do cedente deve ser melhorada dentro de um período e de acordo com condições a definir em termos, nomeadamente, da capacidade profissional do cessionário, da superfície e do volume de trabalho ou de rendimento, em função da região e do tipo de produção, - possuir uma capacidade profissional adequada, - comprometer-se a exercer a actividade agrícola na exploração durante pelo menos cinco anos em conformidade com as normas mínimas nos domínios do ambiente, higiene e bem-estar dos animais. 3. Qualquer trabalhador deve: - cessar definitivamente toda a actividade agrícola, - ter uma idade não inferior a 55 anos, sem ter atingido a idade normal da reforma, - ter consagrado à agricultura pelo menos metade do seu tempo de trabalho, como membro do agregado familiar ou trabalhador agrícola, durante os anteriores cinco anos, - ter trabalhado na exploração do cedente durante, no mínimo, um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os quatro anos anteriores à reforma antecipada do cedente, - estar inscrito num regime de segurança social. 4. Um cessionário não agrícola pode ser qualquer pessoa ou organismo que retome terras libertadas para as afectar a utilizações não agrícolas, à silvicultura ou à criação de reservas ecológicas, de um modo compatível com a protecção ou melhoria da qualidade do ambiente e do espaço natural. 5. As condições estabelecidas no presente artigo serão aplicáveis durante todo o período em que o cedente receba o apoio à reforma antecipada. Artigo 12º 1. O apoio à reforma antecipada concedido aos cedentes não pode exceder o montante total anual constante do anexo. 2. A duração do apoio à reforma antecipada não excederá dez anos e não continuará após a idade normal de reforma do cedente ou da idade normal de reforma do trabalhador e, de qualquer modo, nunca para além do seu septuagésimo aniversário. Quando seja pago pelo Estado-membro um montante normal de reforma, o apoio à reforma antecipada será concedido a título de complemento, tendo em conta o montante da pensão nacional da reforma. CAPÍTULO V ZONAS DESFAVORECIDAS Artigo 13º O apoio às zonas desfavorecidas contribuirá para os seguintes objectivos: - garantir a utilização continuada das terras agrícolas e, em consequência, contribuir para a manutenção de uma comunidade rural viável, - preservar o espaço natural, - manter e promover métodos de exploração sustentáveis, - assegurar o respeito das exigências ambientais. Artigo 14º 1. Os agricultores das zonas desfavorecidas podem receber indemnizações compensatórias. 2. As indemnizações compensatórias serão concedidas, por hectare, aos agricultores que: - cultivem uma superfície mínima de terras a definir, - se comprometam a continuar a sua actividade agrícola numa zona desfavorecida durante, pelo menos, cinco anos a partir do primeiro pagamento da indemnização compensatória, - utilizem práticas compatíveis com a necessidade de proteger o ambiente e preservar o espaço natural, nomeadamente métodos da agricultura sustentável, devendo essas práticas ser definidas. 3. Sempre que a presença de resíduos de substâncias proibidas pela Directiva 96/22/CE do Conselho (11) ou de resíduos de substâncias autorizadas por essa directiva mas utilizadas ilegalmente, seja, em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 96/23/CE do Conselho (12), relativa às medidas de controlo, detectada num animal que pertença ao efectivo bovino de um produtor, ou sempre que uma substância ou produto não autorizado, ou uma substância ou produto autorizado pela Directiva 96/22/CE mas detido ilegalmente, seja encontrado, sob qualquer forma, na exploração de um produtor, este será excluído do benefício da indemnização compensatória em relação ao ano civil durante o qual a infracção tenha sido detectada. Em caso de reincidência, o período de exclusão pode, em função da gravidade da infracção, ser aumentado até cinco anos a contar do ano em que o caso de reincidência tenha sido detectado. Em caso de obstrução por parte do proprietário ou do detentor dos animais durante a realização de inspecções ou durante a colheita das amostras necessárias para aplicação dos planos nacionais de controlo dos resíduos ou durante a realização das investigações e controlos previstos na Directiva 96/23/CE e referidos no primeiro parágrafo, serão aplicáveis as sanções previstas no primeiro parágrafo. Artigo 15º 1. As indemnizações compensatórias serão fixadas a um nível que: - seja suficiente para contribuir eficazmente para compensar as deficiências existentes, - evite a sobrecompensação. Se for caso disso, a compensação pode ter em conta as despesas e as perdas de rendimento suportadas pelo agricultor devido ao cumprimento das suas obrigações a título da legislação em matéria de protecção do ambiente. 2. As indemnizações compensatórias serão devidamente moduladas em função: - da situação e dos objectivos de desenvolvimento próprios da região, - da gravidade das deficiências naturais permanentes que afectem a actividade agrícola, - dos problemas ambientais específicos a resolver, - do tipo de produção, da situação económica da exploração e do rendimento do agricultor. 3. As indemnizações compensatórias serão fixadas a um nível situado entre os montantes mínimo e máximo constantes do anexo. Podem ser concedidas indemnizações compensatórias mais elevadas que os montantes máximos desde que o montante médio de todas as indemnizações compensatórias concedidas na região de programação em causa não supere esse máximo. Artigo 16º As zonas desfavorecidas incluirão: - zonas de montanha, - outras zonas desfavorecidas, - zonas afectadas por deficiências específicas. Artigo 17º 1. As zonas de montanha devem ser caracterizadas por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um importante aumento dos custos dos trabalhos, devido: - à existência de condições climatéricas muito difíceis resultantes da altitude, que se traduzam por um período vegetativo sensivelmente encurtado ou, - a altitudes menores, à presença na maior parte do território de fortes inclinações que impeçam a utilização de máquinas ou exijam a utilização de equipamento específico muito oneroso ou - à combinação destes dois factores, quando a importância das desvantagens resultantes de cada um deles considerado separadamente seja menos acentuada, desde que essa combinação dê lugar a uma deficiência equivalente. 2. As zonas situadas a norte do paralelo 62 e certas zonas adjacentes são equiparadas às zonas de montanha. Artigo 18º As zonas desfavorecidas ameaçadas de abandono da utilização das terras e onde a manutenção do espaço natural seja necessária serão compostas por zonas agrícolas que sejam homogéneas do ponto de vista das condições naturais de produção e que apresentem simultaneamente as seguintes características: - presença de terras pouco produtivas, de difícil cultivo e com fracas potencialidades, que não podem ser melhoradas sem custos excessivos e que são sobretudo adequadas para a produção animal extensiva, - devido à fraca produtividade do meio natural, uma produção sensivelmente inferior à média em termos dos principais índices de rendimento económico da agricultura, - uma população escassa, ou com tendência para a diminuição, que dependa predominantemente da actividade agrícola e cujo declínio acelerado poria em causa a viabilidade e o povoamento da zona em causa. Artigo 19º Podem ser equiparadas às zonas desfavorecidas outras zonas afectadas por desvantagens específicas, nomeadamente limitações específicas relacionadas com o ambiente, nas quais a actividade agrícola deva ser mantida, onde necessário e sob certas condições, para conservar ou melhorar o meio ambiente, manter o espaço natural e preservar o potencial turístico da zona, ou por motivos de protecção da costa. Em qualquer Estado-membro, a área total destas zonas não pode ultrapassar 10 % da sua superfície. CAPÍTULO VI MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS Artigo 20º O apoio aos métodos de produção agrícola destinados a proteger o ambiente e a manter o espaço natural (agro-ambientais) contribuirá para a realização dos objectivos das políticas comunitárias nos domínios da agricultura e do ambiente. Esse apoio promoverá: - formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, - a extensificação dos métodos de exploração agrícola, com o objectivo de proteger o ambiente, e a gestão de sistemas de pastagem com baixo encabeçamento, - a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que estejam em perigo, - a manutenção da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas, - a utilização do planeamento ambiental nas práticas agrícolas. Artigo 21º 1. Será concedido um apoio aos agricultores que assumam compromissos agro-ambientais durante, pelo menos, cinco anos. Se for caso disso, será definido um período mais longo para determinados tipos de compromissos, tendo em conta os efeitos ambientais dos mesmos. 2. O conteúdo dos compromissos agro-ambientais deve superar a aplicação das boas práticas agrícolas habituais. Esses compromissos devem dar origem a serviços que não sejam fornecidos por outras medidas de apoio, tais como as medidas de apoio ao mercado ou as indemnizações compensatórias. Artigo 22º 1. A ajuda paga como contrapartida dos compromissos agro-ambientais será concedida anualmente e calculada com base: - na perda de rendimento, - nas despesas adicionais resultantes dos compromissos, - na necessidade de proporcionar um incentivo. O custo de investimentos não produtivos em infra-estruturas necessários para o respeito dos compromissos pode igualmente ser tido em conta no cálculo do nível da ajuda anual. 2. Os montantes anuais máximos elegíveis para apoio comunitário são os constantes do anexo. Esses montantes serão baseados na superfície da exploração a que dizem respeito os compromissos agro-ambientais. CAPÍTULO VII MELHORIA DA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS Artigo 23º 1. O apoio aos investimentos destinar-se-á a facilitar a melhoria e racionalização da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e, em consequência, a contribuir para aumentar a competitividade e o valor acrescentado dos produtos agrícolas. 2. Esse apoio contribuirá para a realização de um ou mais dos seguintes objectivos: - orientar a produção em função da evolução previsível dos mercados ou favorecer a criação de novos mercados para a produção agrícola, - melhorar ou racionalizar os circuitos de comercialização ou os processos de transformação, - melhorar a apresentação e o acondicionamento dos produtos ou incentivar uma melhor utilização ou a eliminação dos subprodutos, - aplicar novas tecnologias, - favorecer investimentos inovadores, - melhorar e controlar a qualidade e as condições sanitárias, - proteger o ambiente. Artigo 24º 1. O apoio será concedido às pessoas que, em última instância, sejam responsáveis pelo financiamento dos investimentos em empresas: - cuja viabilidade económica possa ser demonstrada, - que satisfaçam as normas mínimas nos domínios do ambiente, higiene e bem-estar dos animais. 2. Os investimentos devem contribuir para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base em causa. Assim, devem assegurar uma participação adequada e duradoura dos produtores de produtos de base nos benefícios económicos resultantes. 3. Devem ser apresentadas provas suficientes da existência de mercados para os produtos em causa. Artigo 25º 1. Os investimentos incidirão na transformação e comercialização dos produtos que constam no anexo II do Tratado, com excepção dos produtos da pesca. 2. Os investimentos obedecerão a critérios de escolha que fixarão prioridades e indicarão os investimentos não elegíveis para apoio. Artigo 26º Não serão elegíveis para apoio os seguintes investimentos: - investimentos ao nível do comércio retalhista, - investimentos para a transformação e comercialização de produtos provenientes de países terceiros. CAPÍTULO VIII SILVICULTURA Artigo 27º 1. O apoio à silvicultura destina-se a contribuir para o desenvolvimento das funções económicas, ecológicas e sociais da silvicultura nas zonas rurais. 2. Esse apoio promoverá, nomeadamente, um ou mais dos seguintes objectivos: - uma gestão e um desenvolvimento sustentáveis da silvicultura, - a conservação dos recursos florestais, - a extensão das zonas florestais. 3. Esse apoio contribuirá para o respeito dos compromissos subscritos pela Comunidade e pelos Estados-membros a nível internacional e será baseado nos planos florestais nacionais adoptados pelo grupo intergovernamental sobre as florestas. Em relação às zonas classificadas como de elevado ou médio risco de incêndio florestal, serão previstos planos de protecção das florestas contra os incêndios em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (13). Artigo 28º 1. O apoio à silvicultura incidirá numa ou mais das seguintes medidas: - plantação e regeneração de terras não agrícolas, desde que a plantação seja adaptada às condições locais e compatível com o ambiente, - investimentos em explorações silvícolas pertencentes a proprietários privados, suas associações ou municípios, tendo em vista uma melhoria significativa do seu valor económico ou ecológico, - investimentos para melhorar e racionalizar a transformação e comercialização de produtos florestais; os investimentos relacionados com a utilização da madeira como matéria-prima serão limitados às operações técnicas anteriores à utilização industrial, - promoção de novos mercados para a utilização e comercialização da madeira e dos produtos florestais, - criação de associações de silvicultores constituídas para apoiar os seus membros na melhoria das suas explorações na óptica de uma gestão sustentável e eficaz, - restabelecimento do potencial de produção silvícola danificado por desastres naturais e por incêndios e introdução de instrumentos de prevenção adequados. 2. As disposições estabelecidas nos capítulos I, III e VII são aplicáveis mutatis mutandis às medidas florestais. Artigo 29º 1. Será concedido um apoio à arborização das terras agrícolas. Esse apoio incluirá, para além das despesas de arborização: - um prémio anual por hectare arborizado, destinado a cobrir as despesas de manutenção durante um período máximo de cinco anos, - um prémio anual por hectare destinado a compensar, durante um período máximo de vinte anos, as perdas de rendimento decorrentes da arborização suportadas pelos agricultores, ou pelas suas associações, que cultivavam as terras antes da sua arborização ou por qualquer outra pessoa de direito privado. 2. O apoio à arborização de terras agrícolas não será concedido: - aos agricultores que beneficiem do apoio à reforma antecipada, - para a plantação de árvores de Natal. No caso das plantações de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo, as ajudas relativas às despesas de arborização só serão concedidas se as plantações forem adaptadas às condições locais e compatíveis com o ambiente. 3. Os montantes máximos anuais do prémio destinado a cobrir as perdas de rendimento elegíveis para apoio comunitário são os constantes do anexo. Artigo 30º 1. Com vista a: - preservar e melhorar a estabilidade ecológica das florestas ou restaurar florestas danificadas em zonas com fortes deficiências naturais, onde o papel protector e ecológico dessas florestas seja do interesse geral e onde esse papel não possa ser exclusivamente assegurado pelo rendimento resultante da silvicultura, ou - manter corta-fogos através de práticas agrícolas, será concedido um apoio sob a forma de um pagamento compensatório a conceder a indivíduos ou suas associações para assegurar a manutenção das florestas em causa no interesse público, desde que seja garantida a exploração sustentável das mesmas. 2. Os pagamentos compensatórios serão fixados entre os montantes mínimo e máximo constantes do anexo. Podem ser concedidos pagamentos compensatórios superiores aos montantes máximos desde que o montante médio de todos os pagamentos compensatórios concedidos na região de programação em causa não ultrapasse esse montante máximo. CAPÍTULO IX PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ZONAS RURAIS Artigo 31º Será concedido um apoio para medidas respeitantes às actividades agrícolas e sua reconversão e as actividades rurais, que não se enquadrem no âmbito de qualquer outra medida referida no presente título. Essas medidas dirão respeito: - ao melhoramento fundiário e ao emparcelamento, - à criação de serviços de substituição e de gestão nas explorações agrícolas, - à comercialização de produtos de qualidade, - à melhoria das condições de vida, - à renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais e à protecção e conservação da herança rural, - à diversificação de actividades, com vista à criação de ocupações múltiplas ou rendimentos alternativos, - à gestão dos recursos hídricos agrícolas, - ao desenvolvimento e melhoria das infra-estruturas rurais, - ao incentivo das actividades turísticas e artesanais, - à preservação do ambiente e gestão das zonas rurais, - ao restabelecimento do potencial de produção agrícola danificado por catástrofes naturais e à introdução de instrumentos de prevenção adequados, - à engenharia financeira. CAPÍTULO X NORMAS DE EXECUÇÃO Artigo 32º As normas de execução do presente título serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 49º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais). Essas normas podem definir, nomeadamente - as condições para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas (artigos 4º a 7º), - o período e as condições para a melhoria da viabilidade económica de uma exploração agrícola e as condições de utilização das terras libertadas em caso de reforma antecipada (nº 2 do artigo 11º), - as condições para a concessão e cálculo das indemnizações compensatórias (artigos 14º e 15º), - condições relativas aos compromissos agro-ambientais (artigos 21º e 22º), - critérios de selecção dos investimentos para a melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas (nº 2 do artigo 25º), - condições relativas às medidas florestais (artigos 27º a 30º). De acordo com o mesmo processo, a Comissão pode estabelecer derrogações ao segundo travessão do artigo 26º nas regiões ultraperiféricas, desde que os produtos transformados se destinem a ser comercializados na região em causa. TÍTULO III Princípios gerais e disposições administrativas e financeiras CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Subcapítulo I Apoio do FEOGA Artigo 33º 1. O apoio comunitário à reforma antecipada (artigos 10º a 12º), zonas desfavorecidas (artigos 13º a 19º), medidas agro-ambientais (artigos 20º a 22º) e arborização (artigo 29º) será financiado pelo FEOGA, secção «Garantia», em toda a Comunidade. 2. O apoio comunitário relativo às outras medidas de desenvolvimento rural será financiado pelo FEOGA: - secção «Orientação», nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 1, - secção «Garantia», nas zonas não abrangidas pelo objectivo nº 1. 3. O apoio para as medidas referidas nos terceiro, sexto e oitavo travessões do artigo 31º será financiado pelo FEOGA nas zonas abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 2, desde que o seu financiamento não seja assegurado pelo Feder. Artigo 34º 1. No que respeita ao apoio para as medidas de desenvolvimento rural referidas no nº 2 do artigo 33º: - nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 1, será aplicável o Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais), complementado pelas regras específicas previstas no presente regulamento, - nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 2, será aplicável o Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais), complementado pelas regras específicas previstas no presente regulamento, excepto se disposto de outro modo no presente regulamento. 2. No que respeita ao apoio para as medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», serão aplicáveis as regras específicas do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento financeiro agrícola) e as disposições adoptadas em sua aplicação, excepto se disposto de outro modo no presente regulamento. Subcapítulo II Compatibilidade e coerência Artigo 35º 1. O apoio ao desenvolvimento rural só será concedido para as medidas conformes à legislação comunitária. 2. Essas medidas devem ser coerentes com as outras políticas comunitárias e com as medidas aplicadas por força destas. Em particular, qualquer medida que se enquadre no âmbito de aplicação do presente regulamento só será elegível para apoio a título de outros regimes de apoio comunitário se não for incompatível com as condições específicas previstas no presente regulamento. 3. Será igualmente assegurada a coerência com as medidas aplicadas a título de outros instrumentos da política agrícola comum. Nomeadamente, será assegurada a coerência entre as medidas de apoio ao desenvolvimento rural, por um lado, e as medidas aplicadas no âmbito das organizações comuns de mercado e as relativas à qualidade agrícola e à saúde, por outro, bem como entre as diferentes medidas de apoio ao desenvolvimento rural. Para o efeito, não será concedido, a título do presente regulamento, qualquer apoio para as: - medidas que se enquadrem no âmbito dos regimes de apoio a título das organizações comuns de mercado, - medidas de apoio a projectos de investigação, de promoção de produtos agrícolas ou de erradicação de doenças dos animais. 4. Os Estados-membros podem estabelecer condições complementares ou mais restritivas para a concessão do apoio comunitário ao desenvolvimento rural, desde que essas condições sejam coerentes com os objectivos e exigências estabelecidos no presente regulamento. Artigo 36º 1. A mesma medida não pode ser simultaneamente objecto de pagamentos a título do presente regulamento e a título de qualquer outro regime de apoio comunitário. 2. O apoio para várias medidas a título do presente regulamento só pode ser combinado se essas medidas forem coerentes e compatíveis entre elas. Se for caso disso, o nível do apoio será adaptado. Artigo 37º 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a compatibilidade e a coerência das medidas de apoio ao desenvolvimento rural em conformidade com o disposto no presente capítulo. 2. Relativamente a todas as medidas de desenvolvimento rural, os planos apresentados pelos Estados-membros incluirão uma avaliação da compatibilidade e da coerência das medidas de apoio ao desenvolvimento rural previstas e uma indicação das medidas tomadas para garantir a compatibilidade e a coerência. 3. Se necessário, para garantir a compatibilidade e a coerência, as medidas de apoio serão revistas posteriormente. CAPÍTULO II PROGRAMAÇÃO Artigo 38º 1. As medidas de desenvolvimento rural financiados pelo FEOGA, secção «Orientação», farão parte da programação relativa às regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 em conformidade com o Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais). 2. As medidas de desenvolvimento rural que não as referidas no nº 1 do artigo 33º farão parte da programação relativa às regiões do objectivo nº 2 em conformidade com o Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais). 3. As outras medidas de desenvolvimento rural serão objecto da programação relativa ao desenvolvimento rural em conformidade com os artigos 39º a 42º Artigo 39º 1. Os planos de desenvolvimento rural serão estabelecidos ao nível geográfico considerado mais adequado. Esses planos serão preparados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-membro e apresentados pelo Estado-membro à Comissão após consulta das autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado. 2. As medidas de apoio ao desenvolvimento rural a aplicar numa zona serão integradas, sempre que possível, num único plano. Se for necessário estabelecer vários planos, será indicada a relação entre as medidas previstas nos mesmos, devendo ser assegurada a sua compatibilidade e coerência. Artigo 40º Os planos de desenvolvimento rural cobrirão um período de sete anos a partir de 1 de Janeiro de 2000. Artigo 41º 1. Os planos de desenvolvimento rural incluirão: - uma descrição quantificada da situação actual, que indique as disparidades, os atrasos e as potencialidades de desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e os principais resultados das operações empreendidas no período de programação precedente, tendo em conta os resultados disponíveis da avaliação, - uma descrição da estratégia proposta, dos seus objectivos quantitativos, das prioridades de desenvolvimento rural seleccionadas, bem como a indicação da zona geográfica abrangida, - uma avaliação prévia do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos a nível do emprego, - um quadro financeiro global indicativo com os recursos financeiros nacionais e comunitários previstos para cada prioridade de desenvolvimento rural adoptada no contexto do plano, - uma descrição das medidas previstas para a execução dos planos, nomeadamente os regimes de auxílio, incluindo os elementos necessários para avaliação do cumprimento das regras de concorrência, - se for caso disso, informações sobre as necessidades em termos de estudos a realizar, projectos de demonstração e operações de formação ou de assistência técnica relativamente à preparação, implementação ou adaptação das medidas em causa, - a designação das autoridades competentes e dos órgãos responsáveis, - as disposições que garantem uma aplicação eficaz e correcta, nomeadamente em matéria de acompanhamento e avaliação, com a definição de indicadores quantitativos para a avaliação e as regras respeitantes aos controlos e sanções assim que publicidade adequada, - os resultados das consultas realizadas e das medidas tomadas para associar as autoridades e órgãos competentes, bem como os parceiros económicos e sociais, aos níveis adequados. 2. Nos seus planos, os Estados-membros devem: - prever medidas agro-ambientais para a totalidade dos seus territórios, de acordo com as suas necessidades específicas, - garantir o necessário equilíbrio entre as diferentes medidas a apoiar. Artigo 42º 1. Os planos de desenvolvimento rural serão apresentados nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. 2. A Comissão avaliará os planos propostos para determinar a sua coerência com o presente regulamento. Com base nesses planos, a Comissão aprovará, nos seis meses seguintes à sua apresentação, documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural de acordo com o processo previsto no artigo 49º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais). CAPÍTULO III MEDIDAS ADICIONAIS E INICIATIVA COMUNITÁRIA Artigo 43º 1. Em conformidade com o nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais), a Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 51º desse regulamento, pode alargar o âmbito da assistência do FEOGA, secção «Orientação», para além do previsto no nº 2 do artigo 33º do presente regulamento, com vista à implementação da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural. 2. O FEOGA, secção «Garantia», pode, por iniciativa da Comissão, financiar estudos relacionados com a programação em matéria de desenvolvimento rural. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 44º 1. O apoio comunitário ao desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA, secção «Garantia», será objecto de um planeamento financeiro e de uma contabilidade anuais. Esse planeamento financeiro fará parte da programação em matéria de desenvolvimento rural (nº 3 do artigo 38º) e da programação relativa ao objectivo nº 2. 2. A Comissão fixará anualmente as dotações iniciais atribuídas aos Estados-membros com base em critérios objectivos que tenham em conta as situações e necessidades específicas e os esforços a realizar especialmente em matéria de ambiente, criação de emprego e manutenção da paisagem. 3. As dotações iniciais serão adaptadas em função das despesas reais e com base nas previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-membros, tendo em conta os objectivos dos programas e os fundos disponíveis e, em regra, de um modo coerente com a intensidade da ajuda para as zonas rurais abrangidas pelo objectivo nº 2. Artigo 45º 1. As disposições financeiras estabelecidas nos artigos 30º, 31º (com excepção do quinto parágrafo do nº 1), 33º, 37º e 38º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais) não serão aplicáveis às medidas de apoio ao desenvolvimento rural relacionadas com o objectivo nº 2. A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir uma aplicação eficiente e coerente dessas medidas, que devem satisfazer, pelo menos, normas equivalentes às estabelecidas nas disposições referidas no primeiro parágrafo, incluindo o princípio de uma autoridade única de gestão. 2. No que respeita às medidas abrangidas pela programação em matéria de desenvolvimento rural (nº 3 do artigo 38º), a Comissão participará no financiamento de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 28º e 29º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais). A participação comunitária estará sujeita ao máximo de 50 % da despesa elegível total e, como regra geral, a, pelo menos, 25 % da despesa pública elegível nas zonas não abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 2. Nessas zonas, serão aplicáveis as taxas estabelecidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e subalíneas ii) e iii) da alínea b) do nº 4 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais). No âmbito da programação a título dos artigos 20º, 21º e 22º do presente regulamento, pode ser prevista, para casos excepcionais, uma taxa de co-financiamento de medidas específicas com interesse especial para o ambiente até 10 % mais elevada que as taxas máximas previstas no primeiro parágrafo. O quinto parágrafo do nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais), é aplicável a esses pagamentos. 3. Os pagamentos efectuados pelo FEOGA, secção «Garantia», a título de assistência financeira podem tomar a forma de adiantamentos para a execução de programas e de pagamentos relativos a despesas realizadas. CAPÍTULO V ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Artigo 46º 1. A Comissão e os Estados-membros garantirão o acompanhamento eficaz da execução da programação em matéria de desenvolvimento rural (nº 3 do artigo 38º). 2. Esse acompanhamento será efectuado por meio de procedimentos adoptados conjuntamente. O acompanhamento será realizado por meio de indicadores físicos e financeiros específicos previamente definidos e adoptados. Os Estados-membros apresentarão relatórios anuais sobre o progresso realizado. 3. Se for caso disso, serão criados comités de acompanhamento. Artigo 47º A avaliação das medidas abrangidas pela programação em matéria de desenvolvimento rural (nº 3 do artigo 38º) será realizada com base nos princípios estabelecidos nos artigos 39º a 42º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais). CAPÍTULO VI NORMAS DE EXECUÇÃO Artigo 48º As normas de execução do presente título serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 49º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais). Essas normas podem, nomeadamente, indicar pormenorizadamente as regras para: - a apresentação dos planos de desenvolvimento rural (artigos 39º a 42º), - a revisão dos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural, - o planeamento financeiro, em particular para garantir a disciplina orçamental (artigo 44º) e a participação no financiamento (nº 2 do artigo 45º), - o acompanhamento e avaliação (artigos 46º e 47º). TÍTULO IV Auxílios estatais Artigo 49º 1. Excepto se disposto de outro modo no presente título, os artigos 92º a 94º do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-membros para as medidas de apoio ao desenvolvimento rural. No entanto, os artigos 92º a 94º do Tratado não são aplicáveis à contribuição financeira dos Estados-membros para as medidas que recebam apoio comunitário no âmbito do artigo 42º do Tratado, em conformidade com o disposto no presente regulamento. 2. Os auxílios estatais destinados a apoiar os agricultores nas zonas desfavorecidas que não satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 13º a 19º ou que excedam os montantes determinados em conformidade com o artigo 15º serão proibidos. 3. Os auxílios estatais destinados a apoiar os agricultores a título de compensação por compromissos agro-ambientais que não satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 20º a 22º são proibidos. No entanto, podem ser concedidos auxílios adicionais que excedam os montantes máximos fixados de acordo com o nº 2 do artigo 22º, se se justificarem a título do nº 1 deste artigo. Artigo 50º No âmbito do artigo 42º do Tratado, os auxílios estatais destinados a fornecerem um financiamento complementar para medidas de desenvolvimento rural relativamente às quais seja concedido um apoio comunitário devem ser notificados pelos Estados-membros e aprovados pela Comissão, de acordo com o disposto no presente regulamento, enquanto parte da programação referida no artigo 38º A primeira frase do nº 3 do artigo 93º do Tratado não será aplicável aos auxílios assim notificados. TÍTULO V Disposições transitórias e finais Artigo 51º 1. Se, para facilitar a transição do regime em vigor para o estabelecido pelo presente regulamento, forem necessárias medidas específicas, estas serão adoptadas pela Comissão de acordo com os processos previstos no artigo 49º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento geral dos fundos estruturais). 2. Essas medidas serão nomeadamente adoptadas para a integração das acções de apoio comunitário existentes, aprovadas pela Comissão para um período com termo após 1 de Janeiro de 2000 ou sem qualquer prazo, no regime de desenvolvimento rural estabelecido pelo presente regulamento. Artigo 52º 1. O artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (14), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17º 1. As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum são aplicáveis ao mercado dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, a partir da data de início da aplicação do regime previsto no presente regulamento. 2. A ajuda referida no artigo 8º será objecto de um co-financiamento comunitário. 3. Os Estados-membros devem pagar a ajuda referida no artigo 12º aos produtores entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro da campanha de comercialização para a qual o pedido foi apresentado. 4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 20º». 2. O artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (15), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6º 1. Os Estados-membros concederão às organizações de produtores reconhecidas, relativamente aos cinco anos seguintes à data do respectivo reconhecimento, ajudas destinadas a incentivar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento administrativo. 2. Essa ajuda: - é fixada, para o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, em, respectivamente, 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 % do valor da produção comercializada no quadro da organização de produtores, - não excederá as despesas reais com a constituição e o funcionamento administrativo da organização em causa, - será pago em fracções anuais durante um período máximo de sete anos a contar da data do reconhecimento. O valor da produção anual será calculado com base: - no volume anual efectivamente comercializado, - nos preços na produção médios obtidos. 3. As organizações de produtores resultantes de organizações que já satisfazem, em grande medida, as condições do presente regulamento só serão elegíveis para o benefício das ajudas previstas no presente artigo se forem o resultado de uma fusão que lhes permita atingir mais eficazmente os objectivos referidos no artigo 5º No entanto, nesse caso, a ajuda só será concedida em relação às despesas com a constituição da organização (despesa realizada a título dos trabalhos preparatórios e da redacção do acto constitutivo e dos estatutos da associação). 4. A ajuda referida no presente artigo será comunicada à Comissão num relatório apresentado pelos Estados-membros no termo de cada exercício financeiro.». 3. O Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (16), é alterado do seguinte modo: - o nº 6 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: «6. No caso das regiões da Comunidade em que o grau de organização dos produtores é especialmente fraco, os Estados-membros podem ser autorizados, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores uma ajuda financeira nacional igual, no máximo, a metade das contribuições financeiras dos produtores, a qual será cumulativa com o fundo operacional. Para os Estados-membros em que menos de 15 % da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente pelo menos 15 % da produção agrícola total, a ajuda referida no primeiro parágrafo pode ser parcialmente reembolsada pela Comunidade a pedido do Estado-membro interessado.», - o artigo 52º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 52º 1. As despesas ligadas ao pagamento da indemnização comunitária de retirada e ao financiamento comunitário do fundo operacional, das medidas específicas referidas no artigo 17º e nos artigos 53º, 54º e 55º, bem como das acções de controlo dos peritos dos Estados-membros colocados à disposição da Comissão em aplicação do nº 1 do artigo 40º, são consideradas intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas na acepção da alínea b) do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento financeiro agrícola). 2. As despesas relativas às ajudas concedidas aos Estados-membros em conformidade com o artigo 14º e com o segundo parágrafo do nº 6 do artigo 15º serão consideradas intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas na acepção da alínea b) do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº . . . ./. . (regulamento financeiro agrícola). Essas despesas serão elegíveis para co-financiamento comunitário. 3. A Comissão adoptará as normas de execução do nº 2 do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 46º 4. O disposto no título VI é aplicável sem prejuízo da execução do Regulamento (CE) nº 4045/89 do Conselho (*). (*) Regulamento do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (JO L 388 de 30.12.1989, p. 18). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3235/94 (JO L 338 de 28.12.1994, p. 16).». Artigo 53º 1. São revogados os seguintes regulamentos: - Regulamento (CEE) nº 4256/88, - Regulamentos (CE) nº 950/97, (CE) nº 951/97, (CE) nº 952/97 e (CEE) nº 867/90, - Regulamentos (CEE) nº 2078/92, (CEE) nº 2079/92 e (CEE) nº 2080/92, - Regulamento (CEE) nº 1610/89. 2. São revogadas as seguintes disposições: - artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3763/91 (17), - artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 (18), - artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 (19), - artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 (20). 3. Os regulamentos e disposições revogados pelos nºs 1 e 2 permanecem aplicáveis às acções aprovadas pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 2000, ao abrigo dos regulamentos citados. 4. As directivas do Conselho e da Comissão que adoptam ou alteram as listas das zonas desfavorecidas em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 950/97 permanecem aplicáveis, a menos que sofram novas alterações no quadro de programas. Artigo 54º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável em relação ao apoio comunitário a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11). (2) JO L 374 de 31.12.1988, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 44). (3) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2772/95 da Comissão (JO L 288 de 1.12.1995, p. 35). Regulamento rectificado pelo Regulamento (CE) nº 1962/96 da Comissão (JO L 259 de 12.10.1996, p. 7). (4) JO L 215 de 30.7.1992, p. 91. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2773/95 da Comissão (JO L 288 de 1.12.1995, p. 37). (5) JO L 215 de 30.7.1992, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 231/96 da Comissão (JO L 30 de 8.2.1996, p. 33). (6) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1. (7) JO L 142 de 2.6.1997, p. 22. (8) JO L 165 de 15.6.1989, p. 3. (9) JO L 91 de 6.4.1990, p. 7. (10) JO L 142 de 2.6.1997, p. 30. (11) Directiva do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias â-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3). (12) Directiva do Conselho relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). (13) JO L 217 de 31.7.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 308/97 (JO L 51 de 21.2.1997, p. 11). (14) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1554/97 (JO L 208 de 2.8.1997, p. 1). (15) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105). (16) JO L 297 de 21.11.1996, p. 46. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 (JO L 346 de 17.12.1997, p. 41). (17) Regulamento do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (JO L 356 de 24.12.1991, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (JO L 267 de 9.11.1995, p. 1). (18) Regulamento do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (JO L 173 de 27.6.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (JO L 320 de 11.12.1996, p. 1). (19) Regulamento do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (JO L 173 de 27.6.1992, p. 13). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (JO L 320 de 11.12.1996, p. 1). (20) Regulamento do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (JO L 248 de 14.10.1995, p. 39). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>