51998PC0152(02)

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da República Checa no programa plurianual comunitário para a promoção do rendimento energético - SAVE II /* COM/98/0152 final - CNS 98/0121 */

Jornal Oficial nº C 163 de 28/05/1998 p. 0005


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de . . .

relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da República Checa no programa plurianual comunitário para a promoção do rendimento energético - Save II (98/C 163/02) COM(1998) 152 final - 98/0121 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Março de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºR, o nº 1 do seu artigo 130ºS, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, por decisão do Conselho e da Comissão, de 4 de Dezembro de 1995, foi concluído o Protocolo complementar ao Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro;

Considerando que, em conformidade com o artigo 1º do protocolo complementar, a República Checa pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitários, designadamente no domínio da energia e que, em conformidade com o artigo 2º, os termos e condições de participação da República Checa nas actividades referidas no artigo 1º serão decididos pelo Conselho de Associação;

Considerando que a Decisão 96/737/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a um programa plurianual para a promoção do rendimento energético na Comunidade - Save II (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, prevê que este programa seja aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, de acordo com as condições definidas nos protocolos complementares dos acordos de associação relativas à participação em programas comunitários,

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, no que respeita à participação da República Checa no programa comunitário para a promoção do rendimento energético - Save II, figura no projecto de decisão do Conselho de Associação em anexo à presente decisão.

Feito em . . .

Pelo Conselho

. . .

(1) JO L 335 de 24.12.1996, p. 50.

Projecto de DECISÃO Nº . . ./98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO de . . . entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que adopta os termos e condições de participação da República Checa no programa plurianual comunitário para a promoção do rendimento energético - Save II

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (1),

Tendo em conta o Protocolo complementar ao Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, no que respeita à participação da República Checa em programas comunitários e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º (2),

Considerando que, em conformidade com o artigo 1º do referido protocolo, a República Checa pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitários, designadamente no domínio da energia;

Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do referido protocolo, os termos e as condições de participação da República Checa nas actividades referidas no artigo 1º serão decididos pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1º

A República Checa participará no programa da Comunidade Europeia Save II em conformidade com os termos e as condições definidos nos anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão aplicar-se-á durante todo o período de execução do programa Save II.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito em . . .

Pelo Conselho de Associação

. . .

(1) JO L 360 de 31.12.1994.

(2) JO L 317 de 30.12.1995, p 44.

ANEXO I

Termos e condições de participação da República Checa no programa plurianual comunitário para a promoção do rendimento energético - Save II

1. Salvo disposições em contrário da presente decisão, a República Checa participará em todas as acções do programa comunitário plurianual para a promoção do rendimento energético - Save II (a seguir designado «Save II»), em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos estabelecidos na Decisão 96/737/CE do Conselho relativa a um programa quinquenal para a preparação e a execução, de uma forma rentável, de medidas e acções destinadas a fomentar o rendimento energético na Comunidade.

2. Os termos e as condições para a apresentação, avaliação, e selecção dos pedidos de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da República Checa são os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade, fixados dentro dos limites da contribuição financeira da República Checa, após dedução dos custos administrativos, tal como previsto no anexo II.

3. Sempre que necessário e com vista a assegurar a dimensão comunitária de Save II, os projectos e as actividades transnacionais propostos pela República Checa devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Este número mínimo de parceiros será decidido no âmbito da execução do Save II, em função da natureza das várias actividades, do número de parceiros de um dado projecto e do número de países que neles participem.

4. A República Checa tomará todas as medidas necessárias par assegurar, a nível nacional, a coordenação e a organização da participação no Save II.

5. A República Checa contribuirá anualmente para o orçamento geral das Comunidades Europeias para cobrir os custos decorrentes da sua participação no Save II (Ver anexo II).

O Comité de Associação pode, sempre que necessário, adaptar essa contribuição.

6. Os Estados-membros da Comunidade e a República Checa envidarão todos os esforços, no âmbito das actuais disposições, com vista a facilitarem a livre circulação e a residência de pessoas que se desloquem entre a República Checa e os Estados-membros da Comunidade com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

7. Sem prejuízo das responsabilidades que incumbem à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no que respeita ao acompanhamento e à avaliação do Save II nos termos do artigo 5º da decisão relativa ao Save II, a participação da República Checa no programa será objecto de controlo contínuo pela República Checa e pela Comissão das Comunidades Europeias num regime de parceria. A República Checa apresentará os relatórios necessários à Comissão e participará em outras actividades específicas organizadas pela Comunidade neste contexto.

8. Sem prejuízo dos procedimentos referidos nos artigos 4º e 5º da decisão relativa ao Save II, a República Checa será convidada para reuniões de coordenação sobre questões relativas à execução da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias do Comité Save. A Comissão informará a República Checa sobre os resultados dessas reuniões ordinárias.

9. O processo dos pedidos, contratos, relatórios a apresentar e outros documentos administrativos relativos ao programa Save II serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

ANEXO II

Contribuição financeira da República Checa para o Save II

1. A contribuição financeira da República Checa destina-se a cobrir:

- as subvenções ou qualquer outra ajuda financeira do programa concedidas aos participantes da República Checa,

- os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa, incorridos pela Comissão das Comunidades Europeias e decorrentes da participação da República da República Checa.

2. Para cada exercício financeiro, o montante total das subvenções ou de qualquer outra ajuda financeira concedidas, no âmbito do programa, aos beneficiários da República Checa não deve exceder o montante da contribuição paga pela República Checa, após dedução dos custos administrativos suplementares.

No caso de a contribuição da República Checa para o orçamento geral das Comunidades Europeias exceder, após dedução dos custos administrativos suplementares, o montante total das subvenções ou de quaisquer outras ajudas financeiras concedidas, no âmbito do programa, aos beneficiários da República Checa, a Comissão transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte e deduzi-lo-á do montante da contribuição relativa a esse exercício. Se, após o termo do programa, esse saldo se mantiver, o montante correspondente será reembolsado à República Checa.

3. A contribuição anual da República Checa é de 386 280 ecus a partir de 1998. Deste montante, um montante de 26 280 ecus destina-se a cobrir os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da República Checa.

4. Aplicar-se-á, designadamente no que respeita à gestão da contribuição da República Checa, o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano, a Comissão enviará à República Checa um aviso de pagamento de fundos de valor equivalente à sua contribuição para os custos referidos na presente decisão.

Esta contribuição será expressa em ecus e depositada numa conta bancária em ecus da Comissão.

A contribuição da República Checa para os custos anuais referida na presente decisão efectuar-se-á de acordo com o aviso de pagamento de fundos e, o mais tardar, três meses após a data de envio do mesmo. Qualquer atraso no pagamento da contribuição ocasionará o pagamento, pela República Checa, de juros de mora a contar da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para o mês da data de vencimento às suas operações em ecus (1), aumentada de 1,5 pontos percentuais.

5. A República Checa suportará os custos administrativos suplementares referidos no ponto 3 a partir do seu orçamento nacional.

6. A República Checa financiará um montante de 210 000 ecus do custos remanescentes da sua participação no Save II a partir do seu orçamento nacional.

De acordo com os procedimentos de programação habituais do programa Phare, o montante de 150 000 ecus serão financiado a partir da dotação anual do Phare para a República Checa.

(1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.