Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional /* COM/98/0131 final - SYN 98/0114 */
Jornal Oficial nº C 176 de 09/06/1998 p. 0035
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (98/C 176/02) COM(98) 131 final - 98/0114(SYN) (Apresentada pela Comissão em 19 de Março de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºE, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Nos termos do artigo 189ºC e em cooperação com o Parlamento Europeu, (1) Considerando que o artigo 130ºC do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade; (2) Considerando que o Regulamento (CE) nº . . ./. . . do Conselho, de . . ., que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, prevê, no nº 2 do seu artigo 2º, que o Feder tem por fim essencial o apoio aos objectivos nºs 1 e 2, enunciados no artigo 1º desse regulamento; que os artigos 18º e 19º do mesmo regulamento prevêem que o Feder contribua para o financiamento da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, a título das iniciativas comunitárias; que os artigos 20º e 21º prevêem que o Feder apoie acções inovadoras ao nível comunitário e medidas de assistência técnica; (3) Considerando que as disposições comuns aos fundos estruturais são definidas no Regulamento (CE) nº . . ./. . ., que é conveniente especificar a natureza das medidas que podem ser financiadas pelo Feder a título dos objectivos nºs 1 e 2, das iniciativas comunitárias e das acções inovadoras; (4) Considerando que é conveniente especificar a contribuição do Feder, no âmbito das suas atribuições de desenvolvimento regional, para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado grau de competitividade, um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres e um elevado nível de protecção e de melhoramento do ambiente; (5) Considerando que, no âmbito das suas atribuições, é conveniente que o Feder apoie a envolvente produtiva e a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas, o desenvolvimento económico local, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, o desenvolvimento das redes transeuropeias, incluindo o acesso adequado, nos sectores das infra-estruturas de transportes, das telecomunicações e da energia, a protecção e o melhoramento do ambiente, tendo em conta os princípios de precaução e acção preventiva, de correcção - prioritariamente, na fonte - dos atentados ao ambiente e do poluidor-pagador e favorecendo uma utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis, e a igualdade entre homens e mulheres perante o emprego; (6) Considerando que o Feder deve desempenhar um papel especial a favor do desenvolvimento económico local, num contexto de melhoramento das condições de vida e de desenvolvimento do território, designadamente mediante a promoção dos pactos territoriais para o emprego; (7) Considerando que as medidas de interesse comunitário empreendidas por iniciativa da Comissão são chamadas a desempenhar um papel importante no contexto da realização dos objectivos gerais da acção estrutural comunitária referida no artigo 1º do Regulamento (CE) nº . . ./. . .; (8) Considerando que o Feder contribui para apoiar acções inovadoras e de assistência técnica nos termos dos artigos 21º e 22º do Regulamento (CE) nº . . ./. . .; (9) Considerando que é conveniente determinar a competência para adopção das normas de execução e prever disposições transitórias; (10) Considerando que há que revogar o Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Fins Nos termos do artigo 130ºC do Tratado e do Regulamento (CE) nº . . ./. . ., o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) participa no financiamento de intervenções, na acepção do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº . . ./. . . com o objectivo de promover a coesão económica e social mediante a correcção dos desequilíbrios regionais e pela participação no desenvolvimento e na reconversão das regiões. A este título, o Feder contribui igualmente para a promoção de um desenvolvimento sustentável e para a criação de emprego. Artigo 2º Âmbito de intervenção 1. No âmbito dos fins definidos no artigo 1º, o Feder participa no financiamento: a) De investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos sustentáveis; b) De investimentos em infra-estruturas: i) nas regiões abrangidas pelo objectivo nº 1, os investimentos em infra-estruturas em que o Feder pode participar são investimentos que contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento, o ajustamento estrutural e o emprego sustentável, incluindo os que contribuam para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia, ii) nas regiões ou zonas abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 2 ou pela iniciativa comunitária de cooperação mencionada no nº 1 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº . . ./. . ., os investimentos em infra-estruturas em que o Feder pode participar são investimentos que digam respeito ao ordenamento de espaços industriais em declínio e à renovação de áreas urbanas degradadas, bem como à revitalização e ao desenclavamento das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca, e aqueles cuja modernização ou ordenamento condiciona a criação ou desenvolvimento de actividades económicas criadoras de emprego, incluindo as ligações em infra-estruturas de comunicação e outras que condicionam o desenvolvimento dessas actividades; c) Do desenvolvimento do potencial endógeno das regiões, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e de emprego e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente: i) auxílios aos serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e de serviços comuns a várias empresas, ii) financiamento da transferência de tecnologia, incluindo, nomeadamente, a recolha e difusão da informação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas, iii) melhoramento do acesso das empresas ao financiamento e ao crédito, mediante a criação e o desenvolvimento de instrumentos adequados de financiamento, iv) auxílios directos aos investimentos, como definidos no nº 3 do artigo 27º do Regulamento (CE) nº . . ./. . ., em caso de inexistência de um regime de auxílio, v) realização de infra-estruturas de dimensões reduzidas, vi) auxílios às estruturas de serviços de proximidade que tenham por objectivo a criação de novos empregos, com exclusão das medidas financiadas pelo FSE; d) Medidas de assistência técnica referidas no artigo 22º do Regulamento (CE) nº . . ./. . .. Nas regiões abrangidas pelo objectivo nº 1, o Feder pode participar no financiamento de investimentos nos sectores da educação e da saúde que contribuam para o seu ajustamento estrutural. 2. Nos termos do nº 1, a participação financeira do Feder apoia, nomeadamente, os seguintes domínios: a) A envolvente produtiva, nomeadamente para desenvolver a competitividade e o investimento sustentável das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como a capacidade de atracção das regiões, designadamente pela elevação do seu nível de equipamento; b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico, com o objectivo de fomentar a aplicação das novas tecnologias e a inovação ou de reforçar as capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico sempre que tal se revele necessário ao desenvolvimento regional; c) O desenvolvimento da sociedade da informação; d) A protecção e o melhoramento do ambiente, tendo em conta os princípios de precaução e de acção preventiva no apoio ao desenvolvimento económico, a utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis; e) A igualdade entre homens e mulheres perante o emprego, nomeadamente através da criação de empresas e pela conciliação da vida familiar com a vida profissional; f) A cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional no domínio do desenvolvimento regional. Artigo 3º Iniciativa comunitária 1. Nos termos do artigo 19º do Regulamento (CE) nº . . ./. . ., o Feder contribui, de acordo com o processo previsto no nº 1 do artigo 20º do mesmo regulamento, para a execução da iniciativa comunitária em matéria de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional destinada a fomentar o desenvolvimento e o ordenamento harmonioso e equilibrado do território europeu. 2. Nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº . . ./. . ., o âmbito de aplicação referido no nº 1 é alargado pela decisão de participação dos fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos do Conselho (CE) nº . . ./. . . (FSE), (CE) nº . . ./. . . (FEOGA) e (CE) nº . . ./. . . (IFOP), a fim de executar todas as medidas previstas pelo programa de iniciativa comunitária em causa. Artigo 4º Acções inovadoras 1. Nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº . . ./. . ., o Feder pode participar no financiamento: a) De estudos elaborados por iniciativa da Comissão, destinados a analisar e identificar os problemas e soluções no âmbito do desenvolvimento regional, nomeadamente em matéria de ordenamento do território e do esquema de desenvolvimento do espaço comunitário; b) De projectos-piloto, que detectem ou proponham novas soluções em matéria de desenvolvimento regional, a fim de as transferir, uma vez demonstradas, para as intervenções; c) De intercâmbios de experiências inovadoras, destinadas a valorizar e transferir a experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional. 2. Nos termos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº . . ./. . ., o âmbito de aplicação referido no nº 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) nº . . ./. . . (FSE), (CE) nº . . ./. . . (FEOGA) e (CE) nº . . ./. . . (IFOP), a fim de executar todas as medidas previstas pelo projecto-piloto em causa. Artigo 5º Normas de execução As normas de execução do presente regulamento são adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 47º do Regulamento (CE) nº . . ./. . .. Artigo 6º Revogação É revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, o Regulamento (CEE) nº 4254/88. As remissões feitas para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento. Artigo 7º Reexame Sob proposta da Comissão, o Conselho reexaminará o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2006. O Conselho deliberará sobre essa proposta de acordo com o processo previsto no artigo 130ºD do Tratado. Artigo 8º Disposições transitórias As disposições transitórias estatuídas no artigo 52º do Regulamento (CE) nº . . ./. . . aplicam-se mutatis mutandis. Artigo 9º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO L 374 de 31.12.1988, p. 15. (2) JO L 193 de 31.7.1993, p. 34.