Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente (LIFE) /* COM/98/0112 final - CNS 98/0074 */
Jornal Oficial nº C 122 de 21/04/1998 p. 0007
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente (LIFE) (98/C 122/07) COM(1998) 112 final - 98/0074(CNS) (Apresentada pela Comissão em 9 de Março de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, por decisão do Conselho e da Comissão de 4 de Dezembro de 1995, foi concluído o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro; Considerando que, em conformidade com o artigo 1º do Protocolo Complementar, a Roménia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias, designadamente no domínio do ambiente, e que as condições de participação da Roménia nas referidas actividades serão decididas pelo Conselho de Associação; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1973/92 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/96 do Conselho, de 15 de Julho de 1996, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE), nomeadamente o artigo 13ºA, prevê que o presente programa seja aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental de acordo com as condições de participação em programas comunitários definidas nos Protocolos Adicionais dos Acordos de Associação, DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente figura no projecto de decisão do Conselho de Associação em anexo. Projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Roménia que adopta as condições de participação da Roménia no instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à participação da Roménia em programas comunitários (2), nomeadamente os seus artigos 1º e 2º, Considerando que, em conformidade com o artigo 1º do referido Protocolo Complementar, a Roménia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias, nomeadamente no domínio do ambiente, Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do referido Protocolo Complementar, as condições de participação da Roménia nas acções referidas no artigo 1º serão decididas pelo Conselho de Associação, DECIDE: Artigo 1º A Roménia participará no instrumento financeiro da Comunidade Europeia no domínio do ambiente (LIFE) em conformidade com as condições definidas nos Anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável durante todo o período de execução no instrumento financeiro no domínio do ambiente (LIFE). Artigo 3º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua adopção. (1) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. (2) JO L 317 de 30.12.1995, p. 40. ANEXO I Condições de participação da Roménia no programa LIFE 1. A Roménia participará em todas as acções realizadas no âmbito do instrumento financeiro comunitário no domínio do ambiente LIFE (a seguir designado «LIFE»); em conformidade com os objectivos, os critérios, os procedimentos e os prazos definidos no Regulamento (CE) nº 1404/96 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92 do Conselho, de 15 de Julho de 1996, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE). 2. As condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas relativas a instituições, organizações e particulares da Roménia beneficiários do programa serão as aplicáveis às instituições, organizações e particulares da Comunidade. As acções de preparação e de formação linguísticas dizem respeito às línguas oficiais da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais, se a execução do programa LIFE o revelar necessário, poderão ser aceites outras línguas. 3. A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa LIFE, as acções e os projectos transnacionais propostos pela Roménia devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. 4. Nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento relativo ao programa LIFE, a Roménia criará as estruturas e os mecanismos adequados a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação e a organização da execução do programa a nível nacional. 5. A Roménia efectuará anualmente uma contribuição para o orçamento da Comunidade a fim de suportar os custos decorrentes da sua participação no programa LIFE (ver Anexo II). Se necessário, o Conselho de Associação pode decidir adaptar essa contribuição. 6. Os Estados-membros da Comunidade, assim como a Roménia, envidarão todos os esforços no sentido de facilitar a livre circulação das pessoas elegíveis que se desloquem entre a Roménia e a Comunidade a fim de participar em acções abrangidas pela presente decisão. 7. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e de avaliação do programa LIFE, previstas nos artigos 10º, 9º e 8º do Regulamento relativo a LIFE, a participação da Roménia no programa LIFE será constantemente acompanhada com base numa parceria entre a Comissão e a Roménia. A Roménia apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará noutras actividades específicas previstas pela Comunidade neste contexto. 8. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 13º do Regulamento relativo ao programa LIFE a Roménia será convidada a participar nas reuniões de coordenação sobre eventuais questões relativas à aplicação da presente decisão, que terão lugar antes das reuniões periódicas do comité. A Comissão manterá a Roménia informada acerca dos resultados dessas reuniões periódicas. 9. A língua a utilizar nos processos de candidatura, contratos, relatórios e em todos os outros aspectos administrativos do programa LIFE será uma das línguas oficiais da Comunidade. ANEXO II Contribuição financeira da Roménia para o programa LIFE 1. A contribuição financeira da Roménia abrangerá: - as subvenções ou outros apoios financeiros concedidos aos participantes da Roménia no âmbito do programa LIFE; - os custos administrativos suplementares de gestão dos programas pela Comissão, decorrentes da participação da Roménia. 2. Em cada exercício orçamental, o montante total das subvenções ou de quaisquer outros apoios financeiros concedidos aos beneficiários da Roménia no âmbito do programa LIFE não poderá exceder o montante da contribuição da Roménia, após a dedução dos custos administrativos suplementares. Caso a contribuição da Roménia para o orçamento da Comunidade, após deduzidos os custos administrativos suplementares, seja superior ao montante total das subvenções ou outros apoios financeiros concedidos aos beneficiários da Roménia no âmbito do programa LIFE, a Comissão das Comunidades Europeias transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte, deduzindo esse montante da contribuição relativa a esse exercício. Se, no final da execução do programa LIFE, se registar um saldo positivo, esse montante será reembolsado à Roménia. 3. A contribuição anual da Roménia será de 2 200 000 ecus em 1998 e 1999. Deste montante, um montante anual de 110 000 ecus destina-se a suportar os custos administrativos suplementares de gestão do programa LIFE pela Comissão, decorrentes da participação da Roménia. 4. A gestão da contribuição da Roménia reger-se-á pelo regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidade. Após a entrada em vigor da presente decisão, no início de cada ano, a Comissão enviará à Roménia um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à contribuição prevista na decisão. Essa contribuição será efectuada em ecus e depositada numa conta bancária em ecus da Comissão. A Roménia efectuará a sua contribuição para as despesas anuais ao abrigo da presente decisão, de acordo com o pedido de mobilização dos fundos e, o mais tardar, três meses após o envio desse pedido. Os atrasos no pagamento da contribuição darão origem ao pagamento, por parte da Roménia, de juros sobre o montante em dívida na data de vencimento. A taxa de juro aplicável é a taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária no mês da data de vencimento para as operações em ecus (1) majorada de 1,5 %. 5. A Roménia suportará as despesas administrativas suplementares referidas no ponto 3, a partir do seu orçamento nacional. 6. Dos custos remanescentes da sua participação no programa LIFE, a Roménia suportará 832 857 ecus em 1998 e 1 251 905 ecus em 1999 a partir dos recursos do seu orçamento nacional. 7. De acordo com o procedimento normal de programação do Phare, os restantes 1 257 143 ecus em 1998 e 838 095 ecus em 1999 serão suportados pelos programas nacionais Phare para a Roménia. (1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.