Proposta de decisão do Conselho relativa às regras respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro /* COM/98/0110 final */
Jornal Oficial nº C 125 de 23/04/1998 p. 0017
Proposta de decisão do Conselho relativas às regras respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (98/C 125/11) COM(1998) 110 final (Apresentada pela Comissão em 25 de Março de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o nº 3 do artigo 109ºC, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Monetário, (1) Considerando que o Tratado estabelece que deverá ser instituído um Comité Económico e Financeiro no início da terceira fase da União Económica e Monetária; (2) Considerando que o Tratado impõe que o Conselho adopte as normas de execução relativas à composição do Comité Económico e Financeiro; que os Estados-membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité; (3) Considerando que as atribuições do Comité Económico e Financeiro estão estabelecidas no nº 2 do artigo 109ºC do Tratado; que tais funções incluem o acompanhamento da situação económica e financeira dos Estados-membros e da Comunidade e a apresentação regular do correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais; que o Comité Económico e Financeiro contribuirá para a preparação dos trabalhos do Conselho, nomeadamente no que diz respeito às recomendações necessárias no âmbito da supervisão multilateral e para a adopção das orientações económicas gerais previstas no artigo 103º do Tratado, bem como relativamente às decisões necessárias para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos previsto no artigo 104ºC do Tratado; que, dadas a natureza e a importância destas atribuições, é essencial que os membros do Comité e os membros suplentes sejam escolhidos de entre os peritos que possuam elevada competência no domínio da economia e das finanças; (4) Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo realizado em 12 e 13 de Dezembro de 1997 concluiu, na sua Resolução sobre a coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM (1), que o Comité Económico e Financeiro constituirá o quadro para a preparação e posterior condução do diálogo, a nível de altos funcionários, entre o Conselho e o Banco Central Europeu, estes funcionários virão dos bancos centrais nacionais e do BCE, assim como das administrações nacionais; (5) Considerando que a participação no Comité por parte de funcionários do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais deve realizar-se sem prejuízo do disposto no artigo 107º do Tratado, DECIDE: Artigo 1º Os Estados-membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomearão, cada um, dois membros do Comité Económico e Financeiro. Podem igualmente nomear membros suplentes do Comité. Artigo 2º Os membros do Comité e os seus suplentes serão escolhidos de entre peritos que possuam elevada competência no domínio da economia e das finanças. Artigo 3º Os membros nomeados pelo Estados-membros serão escolhidos de entre altos funcionários da administração e do banco central nacional. Artigo 4º A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. (1) JO C 35 de 2.2.1998, p. 1.