51998PC0086

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 823/87 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas /* COM/98/0086 final - CNS 98/0053 */

Jornal Oficial nº C 108 de 07/04/1998 p. 0138


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 823/87 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (98/C 108/19) COM(1998) 86 final - 98/0053 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 20 de Fevereiro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 823/87 do Conselho (1) estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, que o engarrafamento na região determinada de produção de determinados vqprd consta das medidas tomadas pelas regiões agrícolas que fizeram um esforço para salvaguardar e aumentar a qualidade dos seus produtos; que os conhecimentos enológicos e a experiência necessários para salvaguardar as características destes vinhos e a sua tipicidade encontram-se mais disseminados nas regiões de produção destes vinhos;

Considerando que o transporte a granel dos vqprd é susceptível de afectar as características distintivas do vinho; que o risco de manipulações perigosas, se não mesmo fraudulentas, que podem afectar as características do vinho é maior em caso de intervenção de um número elevado de operadores; que é, por conseguinte, necessário prever tornar possível determinadas limitações;

Considerando que a concentração do conjunto das operações respeitantes ao produto numa região restrita simplifica os controlos relativos à autenticidade e à tipicidade dos vinhos e facilita a elaboração e a realização de acções de valorização da reputação do vqprd em causa;

Considerando que o conjunto destes elementos justifica que seja prevista a possibilidade, na legislação comunitária, do engarrafamento obrigatório na região de produção; que as consequências de uma medida como esta para o conjunto do sector impõem, por seu lado, que sejam exigidas determinadas condições objectivas, nomeadamente o carácter tecnicamente justificado da medida e a existência de uma vontade colectiva dos produtores afectados;

Considerando que se revela necessário adoptar medidas transitórias para não interromper bruscamente as correntes comerciais intracomunitárias de vqprd existentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao Regulamento (CEE) nº 823/87 é inserido o seguinte artigo 6ºA:

«Artigo 6ºA

1. Relativamente aos vqprd definidos no nº 2 do artigo 1º, os Estados-membros podem tornar obrigatório o engarrafamento no interior da região determinada de produção se atestarem o carácter justificado da medida, a saber, que o engarrafamento, no que diz respeito a uma ou mais categorias em questão de vqprd, na região de produção imprime ao vinho dela originário características especiais que o individualizem ou se o engarrafamento na região de produção for um elemento importante para a conservação dos caracteres específicos adquiridos por esse vqprd.

Além disso, os Estados-membros apenas podem recorrer à possibilidade estabelecida no parágrafo anterior se:

- caso exista uma organização interprofissional reconhecida pelas autoridades nacionais, esta decidir, de acordo com o seu próprio modo de funcionamento, da obrigação de engarrafar o vqprd em causa na região determinada de produção,

- na ausência de uma organização interprofissional reconhecida, pelo menos 90 % dos produtores de uvas com direito à utilização do nome da região determinada em questão, que representem pelo menos 80 % da produção do vqprd em causa, optarem pelo engarrafamento deste vqprd na região determinada de produção.

2. Sempre que os Estados-membros tornem obrigatório o engarrafamento dos vqprd no interior da região determinada de produção, relativamente a uma ou mais categorias de vqprd abrangidas, devem permitir que o engarrafamento dos vqprd em questão possa ser efectuado, durante um período transitório de cinco anos, fora da região determinada, relativamente aos operadores que tenham engarrafado os vqprd em causa fora da referida região nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento. Esta medida transitória tem início a partir da aplicação da obrigação de engarrafamento na região determinada de produção. Relativamente aos vqprd engarrafados fora da região determinada, os Estados-membros podem prever medidas internas de controlo com carácter suplementar.

3. Os Estados-membros transmitirão atempadamente à Comissão uma documentação pormenorizada relativa às condições referidas nos nºs 1 e 2. A obrigação de engarrafamento na região de produção apenas pode ser aplicada após a Comissão ter verificado a reunião das supracitadas condições.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 59.